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Responsabilidade civil da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel)

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01/09/2004 às 00:00
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Estudamos as agências reguladoras e, mais especificamente, a ANATEL. Verificamos tratar-se ela de uma autarquia em regime especial, destinada a regular, fiscalizar, fomentar e zelar pela correta prestação do serviço público. Verificamos também a sua discutida função reguladora, e chegamos à conclusão de que esta possui capacidade regulamentadora, no que tange a requisitos técnicos, nunca, no entanto, podendo inovar a ordem jurídica, devido à constitucional delegação de atribuições dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Após a análise das agências reguladoras, abordamos o tema da responsabilidade civil do Estado, estudando sua evolução histórica até as mais modernas e utilizadas teorias de responsabilização estatal, chegando à constatação de que, atualmente, são utilizadas as duas principais teorias sobre a responsabilidade civil, quais sejam, a subjetiva, galgada na culpa, e a objetiva, baseada no nexo de causalidade entre o fato e o dano, não se perquirindo a culpa do agente e no risco que a atividade estatal gera para seus subordinados, para alcançar todos os casos em que for necessária a reparação ao status quo ante da vítima de dano pelo Estado, quando uma das teorias, isoladamente, não puder solucionar o caso concreto.

Finalmente, verificamos os casos em que há a possibilidade de responsabilização do Poder Público pela prestação dos serviços públicos concessionados. Destacamos, da mesma forma, que às agências são repassadas as funções tutelares do Estado em sede de fiscalização, zelo, planejamento e fomento dos serviços de telefonia fixa, recaindo sobre elas a responsabilidade pelos erros e faltas na realização de suas atribuições legais. De outro ponto, a prestação, pela iniciativa privada, deste serviço público, rege-se pelas leis de mercado, havendo, desta forma, o risco do investimento realizado pela concessionária de serviços públicos. Falamos ainda da responsabilidade solidária e subsidiária, chegando à conclusão de que, em sede desta matéria, a possibilidade que melhor se adapta é a responsabilidade solidária, pois, nas palavras de Ruth Helena Pimentel, "se não existe solidariedade, a presença das obrigações de fiscalização para o Poder Concedente e o correspondente encargo do concessionário tornam-se irrelevantes, destituídos de qualquer valor jurídico" [190].

Deste quadro podemos retirar alguns entendimentos que foram levantados na introdução deste.

O primeiro é no que concerne à total responsabilização do Estado pela prestação dos serviços públicos de telefonia. Esta vertente, ao nosso ver, não possui sustentáculo legal [191], visto que às concessionárias cabem os riscos da atividade econômica, devendo o Estado ser responsabilizado somente nos casos previstos neste trabalho.

A segunda hipótese levantada atribuiu a responsabilidade por danos na prestação dos serviços públicos de telefonia às concessionárias, pois, como levantado acima, existe o risco da atividade econômica. Há maior base legal e doutrinaria [192] para este entendimento. Tanto é verdade que a responsabilidade dos concessionários rege-se pelos requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, determinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal Brasileira, quando se tratar de dano a usuário ou terceiro. Contudo, nos casos de relações comerciais entre concessionárias e, por exemplo, fornecedores, a responsabilidade será regida pelas regras do direito privado.

Há, no entanto, a responsabilidade solidária [193], ou seja, o Poder Público pode ser responsabilizado quando a concessionária não puder ou não tiver meios de reparar o dano existente.

Aqui se mostra a chave para a resposta da questão levantada: o Poder Público é que possui as atribuições de fiscalização, concessão e regulação do serviço de telefonia. Esta atribuição é repassada para as agências reguladoras, no caso a ANATEL, que realiza estas funções. Podemos concluir por dedução lógica que há a possibilidade das agências serem responsabilizadas, pois a elas são dadas as prerrogativas legais sobre o serviço público de telefonia.


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NOTAS

1 A doutrina se divide quanto à nomenclatura, tendo alguns autores atribuído esta responsabilidade como do Estado e outros como da Administração Pública. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, em seu Livro Direito Administrativo Brasileiro, p 609, a designação correta segundo ele, é de responsabilidade civil da Administração Pública, pois essa responsabilidade surge de atos da administração, e não de atos do Estado como entidade política. Os atos políticos, em principio, lembra o autor, não geram responsabilidade civil. Mais correto, seria, para o Hely Lopes, falarmos em responsabilidade da administração públicado que em responsabilidade do Estado, uma vez que é da atividade administrativa dos órgãos públicos, e não dos atos de governo, que emerge a obrigação de indenizar. Já Di Pietro, em seu livro Direito Administrativo, 15 ª ed, p 523, sustenta que a responsabilidade é do Estado, pessoa jurídica; por isso, segundo ela, é errado falar em responsabilidade da administração pública já que, lembra Di Pietro, esta não tem personalidade jurídica, não é titular de direitos e obrigações na ordem civil. Para a mesma autora, a capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. E, conclui Di Pietro, a responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária. Desta forma, utilizaremos a nomenclatura utilizada por Di Pietro, por se ter maior identificação com o presente trabalho, qual seja de responsabilidade civil do Estado.

2 O estudo da responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais, em razão de suas peculiaridades, merecia uma analise mais aprofundada e resultaria um alongamento desnecessário do presente trabalho, razão pela qual não serão abordados.

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15. ed, São Paulo: Atlas, 2003, p 523.

4 SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. 3 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p 09.

5 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999 p 94.

6 SOARES, Orlando. Responsabilidade civil no direito brasileiro: teoria, prática forense e jurisprudência. 3 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p 12.

7 idem, p 11.

8 idem, ibidem, p 11.

9 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 64.

10 idem, p 65.

11 PETROCELLI, apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed São Paulo: RT, 1999, p 64.

12 ALTERINI, apud STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 64.

13 idem, p 65.

14 PEREIRA, Caio Mario. Responsabilidade Civil. 9 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p 37.

15 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 64.

16 GONÇALVES apud STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 604

17 A conceituação do que vem a ser o nexo de causalidade tem causado debates entre vários doutrinadores. Silvio Rodrigues opta, em não definir o instituto. Rui Stoco recusa-se claramente em buscar um conceito para este assunto. Este mesmo autor fica ao lado de Caio Mário da Silva Pereira, pois este propõe ser o nexo causal o "mais delicado dos elementos da responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado". Cahali expõe seis teorias para a determinação do nexo causal: teoria da equivalência das causa; teoria da causas próxima e da causa direta; teoria da causalidade eficiente; teoria negativa; teoria da causalidade típica e finalmente a teoria da causalidade adequada. Por ser um tema que demandaria um estudo meticuloso de todas estas, não nos aprofundaremos neste assunto, por não ser objetivo do presente trabalho monográfico. Apresentaremos adiante um conceito para fins didáticos e que atendam ao requisito específico da presente pesquisa, qual seja, a da responsabilidade civil do Estado na prestação dos serviços públicos, através das Agências Reguladoras.

18 idem, p. 63.

19O binômio culpa e nexo de causalidade, vital em sede subjetiva, é substituído pelo dano e nexo de causalidade, quando da abordagem e configuração da responsabilidade objetiva. (Ver adiante item específico sobre responsabilidade objetiva).

20 PEREIRA,Caio Mario. Responsabilidade Civil. 9 ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p 75.

21 Neste sentido, RT 589/143: "Responsabilidade Civil - Queda de menor de um trator - Morte conseqüente - Necessidade do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a culpa do agente - Ação de indenização improcedente (1.º TACivSP)"; RT 579/113: "Direito de vizinhança - Imóvel em zona rural - Danos à casa do autor causados por raízes de eucaliptos - Nexo de causalidade - Inexistência de culpa dos réus - Plantio anterior à construção da casa - Indenização negada - Sucumbência pelo autor - Aplicação do art. 558 do CC (1.º TACivSP)"; Cf. também RT 731/251, 688/230 e 630/78.

22 Assim decidiu, por exemplo, a 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação julgada em 22.03.1983, tendo como relator o juiz Dourado de Gusmão, in RT 573/202.

23 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 5ª ed. São Paulo: RT, 2001 p. 64.

24 RT 694/84", ementa: "Responsabilidade Civil - Médico - Lesões ocorridas na criança decorrentes de dificuldades no processo perinatal - Posição invertida do feto e distorcia de rotação que são fatos naturais, escapando ao controle do profissional - Negligência, imprudência ou imperícia não demonstradas - Presunção de culpa inadmissível - Absolvição confirmada (TJSP)".

25 STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 5 ed, São Paulo: RT, 2001, p 107.

26 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 109.

27 PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p 268. lembramos contudo, a existência do chamado "estado de necessidade" a ser explicado no item 1.4.2.

28 idem, p 271.

29 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 119.

30 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil das Agências Reguladoras. Juris Síntese n º 36 – jul/ago de 2002. São Paulo, p 03.

31 idem, p 03.

32 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 170.

33 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil das Agências Reguladoras: Juris Síntese n º 36 – jul/ago de 2002. São Paulo, p 03.

34 MORAES, Alexandre de.Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 1ª ed, São Paulo: Atlas, 2002, p 897.

35 idem, p 897.

36 idem, ibidem.

37 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 2 ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

38 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p 139-140.

39 HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade civil do Estado. Jus Navigandi, Teresina, mai/2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=491>. Acesso em: 16 abr. 2003.

40 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p 845.

41 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 504.

42 MELLO apud STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 504.

43 idem, p 504.

44 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 141.

45 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 140.

46 HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade civil do Estado. Jus Navigandi, Teresina, n.º 41, mai/.2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=491>. Acesso em: 16 abr. 2003.

47 idem.

48 idem, ibidem.

49 HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade civil do Estado. Jus Navigandi, Teresina, n.º 41, mai,.2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=491>. Acesso em: 16 abr. 2003.

50 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8 ed, São Paulo: Malheiros, 1996, p 847.

51 Há divergência doutrinaria quanto à constitucionalidade deste artigo, já que este não menciona as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos como responsáveis pela prestação do serviço a que se destinam. Contudo, para os fins deste trabalho monográfico, esta divergência não impede que tal artigo seja a base da responsabilidade civil no caso presente.

52 MORAES, Alexandre de.Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p 898.

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53 idem, p 899.

54 idem, ibidem, p 898.

55 MORAES, Alexandre de.Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p 898.

56 idem p 898.

57 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8 ed, São Paulo: Malheiros, 1996, p 900.

58 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 507.

59 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 8 ed, São Paulo: Malheiros, 1999, p 898-899.

60 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 157.

61 MOREAU apud OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 157.

62 MORAES, Alexandre de.Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, São Paulo: Atlas, 2002, p 898.

63 idem, p 898.

64 HARADA, Kiyoshi. Responsabilidade civil do Estado. Jus Navigandi, Teresina, mai/2000. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=491>. Acesso em: 16 abr. 2003.

65 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 5 ed, São Paulo: RT, 2001, p 761.

66 Há diferenças de nomenclatura, havendo autores que atribuem o termo "risco integral", quando na verdade estão falando de da teoria do risco administrativo, como Cretella Junior. Para o presente trabalho, utilizaremos o termo "risco integral" para a teoria que não admite formas de exclusão da responsabilidade do Estado.

67 VELLOSO, apud STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 5 ed, São Paulo: RT, 2001, p 761.

68 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 161.

69 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 161.

70 idem, p 162.

71 CAVALCANTI apud OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. Atlas, São Paulo, 2003, p 162.

72 OLIVEIRA, op.cit, p 164.

73 O nexo de causalidade já foi tratado de forma mais genérica no item 2.1.2.3. Neste item o nexo de causalidade se prende aos serviços públicos.

74 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 88.

75 idem, p 168.

76 idem, p 171.

77 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 514.

78 OLIVEIRA, op. cit, p 171. No entender de Caio Mario em seu livro, Responsabilidade Civil, 9 ª ed, p 303, na força maior "há o elemento humano, a ação das autoridades (factum principis), a revolução, o furto, o roubo, ou assalto", sendo que no caso fortuito não há elemento humano. Com efeito, esta discussão é meramente doutrinária pois na prática, tanto o Código Civil atual quanto o de 1916, não diferenciam o caso fortuito da força maior, correspondendo estes no mesmo efeito. Outro ponto é quanto à imprevisibilidade que segundo Caio Mario não é requisito essencial, por que muitas vezes " o evento, ainda que é previsível, dispara como força indomável e irresistível". Com entendimento diverso, Cretella Junior defende a tese de que na força maior há um evento imprevisível da natureza, fora do controle humano, sendo este último entendimento adotado no presente trabalho por corresponder aos objetivos deste.

79 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 173.

80 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 844.

81 OLIVEIRA, op cit, p. 174-175.

82 STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 4 ed, São Paulo: RT, 1999, p 514.

83 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 21.

84ROJAS apud DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 15.

85 ARAGÃO, op.cit, p 15-16.

86 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 16.

87 idem, p 67.

88 sobre este assunto ler o item 1.2

89 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 63.

90 idem, p 68.

91 FREITAS, Juarez. O novo regime de concessões e permissões de serviços públicos. RJ, n 210, abr/ 1995, p 33.

92 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 88.

93 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 72.

94 idem, p 74.

95 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 118.

96 idem, p 118.

97 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 122.

98 idem, p 127-128.

99 BARROSO, Luis Roberto.Agências Reguladoras, Constituição, Transformações do Estado e legitimidade Democrática. Migalhas: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=1007, Acesso em 29 mar.2003.

100ARAGÃO, Alexandre Santos. As agências reguladoras independentes e a separação de poderes: uma contribuição da teoria dos ordenamentos setoriais. Revista Diálogo Jurídico, edição 13, 04.02.203.

101 COIMBRA, Márcio Chalegre. Agências reguladoras. Jus Navigandi, n. 46. jus.com.br/revista /doutrina/texto.asp? id=454>, Acesso em 13 ago.2002.

102 idem.

103 BARROSO, Luis Roberto. Agências Reguladoras, Constituição, Transformações do Estado e legitimidade Democrática. Migalhas: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=1007>, Acesso em 29 jan.2003.

104 idem.

105BARROSO, Luis Roberto. Agências Reguladoras, Constituição, Transformações do Estado e legitimidade Democrática. Migalhas: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=1007, Acesso em 29 jan. 2003.

106 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 274.

107 idem, p 275.

108 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 115.

109NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade civil das agências reguladoras. Revista Juris Síntese,nº 36– jul/ago de 2002, p 5-6.

110 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 121.

111 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 290 - 291.

112 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 291.

113 idem, p 291.

114 TÁCITO apud OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 122.

115 FERREIRA FILHO apud, OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003. p 122.

116 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 122- 123.

117 idem, p 88.

118 BARROSO, Luís Roberto. Agências executivas, agências reguladoras e organizações sociais: natureza jurídica, características, distinções e atribuições destes novos entes. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo: NDJ, n 11, nov/ 2000, p. 801- 802.

119 idem p. 802.

120 idem, ibidem, p 802.

121 Há divergência quanto à vinculação das Agências Reguladoras, aos Ministérios, ou seja, ao Poder Executivo, visto que seus atos não necessitarem de autorização previa daquele. Neste sentido há projeto de lei tramitando no Senado Federal para retirar a vinculação legal das Agências Reguladoras aos respectivos Ministérios para o Congresso Nacional. Para os fins a que se destina a presente monografia, entendemos que as Agências Reguladoras, por não haverem mudanças na legislação, estão vinculadas aos respectivos Ministérios a que a lei as ligar.

122 idem.

123 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 124.

124 idem, p. 124-125.

125 idem, ibidem, p 124.

126 idem.

127 idem.

128 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003.

129 idem, p 124.

130 BARROSO, Luís Roberto. Natureza jurídica e funções das agências reguladoras de serviços públicos: limites da fiscalização a ser desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo: NDJ, n º 6, p. 367-374, jun 1999.

131 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p 391.

132 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo econômico, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 316.

133 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 140.

134 idem, p 141.

135 idem, p 143.

136 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 143.

137 FERREIRA FILHO apud OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p. 130.

138 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 131.

139 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 317.

140 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 79-80.

141 idem, p 80.

142 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 127.

143 ARAGÃO, Alexandre Santos. Agências reguladoras e a evolução do direito administrativo econômico, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p 317.

144 idem, p 317.

145 DI PIETRO, Maria Sylvia. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 81.

146 Sobre este assunto ver artigo publicado no jornal O Globo, em anexo.

147 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 209.

148 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 15 ed, São Paulo: Atlas, 2003, p 406.

149 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil das Agências Reguladoras. Juris Síntese, nº 36, ago/set 2002.

150 OLIVEIRA, op. cit, p 216-217.

151 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 212-214.

152 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil das Agências Reguladoras. Revista dos Tribunais, vol 803, set 2002.

153 idem.

154 idem, ibidem.

155 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 210.

156 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil das Agências Reguladoras. Juris Síntese, nº 36, ago/set 2002.

157 idem.

158 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 210.

159 idem, p 210.

160 idem, ibidem, p 210.

161 idem.

162 Entendimento diverso é o de Marusa Vasconcelos Freire citada por Rodrigo Neves, que entende que nos casos de desestatização de serviço público em que ficar evidenciado que houve prejuízo à livre concorrência, o CADE será competente para negar o ato de desestatização, bem como a determinação de sua descontinuidade total. Contudo diverge aquele autor, argumentando que a lei que criou o CADE é anterior a da criação da ANATEL, por exemplo. Neste sentido, é princípio de direito que, lei que trata e inova matéria anteriormente legislada em norma anterior à renova, isto é, argumenta Rodrigo Neves, pelo fato de que as leis que criaram as Agências Reguladoras serem posteriores à Lei nº 8.884/94, que trata da defesa da concorrência, atribuindo competência ao CADE, houve uma derrogação no que se refere à tutela da livre concorrência no âmbito de cada setor regulado 21.O segundo fundamento se refere ao princípio da especialização, consagrado pelos §§ 1o e 2º da LICC 22, quando diz que uma lei nova revoga a lei anterior quando com ela se demonstra incompatível e quando diz que lei especial não revoga lei geral. Devemos entender, salienta aquele autor que, ao que se refere ao regime de tutela da livre concorrência, com as leis das agências, essa competência nos setores regulados passou às respectivas agências. Assim, a ANATEL cuidará da proteção da livre concorrência no setor das telecomunicações, a ANA no serviço de águas e assim por diante.

163 NEVES, Rodrigo dos Santos. Responsabilidade Civil das Agências Reguladoras. Juris Síntese, nº 36, ago/set 2002.

164 idem.

165 idem, ibidem.

166 idem

167 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 212.

168 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 212.

169 idem, p 212.

170 ARAÚJO, Edmir Netto de. Administração indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p 52.

171 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p 395.

172 ______. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 88-89.

173 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 205.

174 DIÓGENES, Gasparini. Direito administrativo. 5 ed São Paulo: Saraiva, 2000, p 302.

175 OLIVEIRA, op cit, p 205.

176 HUALDE apud OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 207.

177 idem, p 207.

178 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 88-89.

179 Ver item 3.2.1 especifico sobre este assunto.

180 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p 151.

181 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parecerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas. 3 ed. São Paulo: Atlas, 1999, p 88-89.

182 ARAÚJO, Edmir Netto de. Administração indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1997, p 52.

183 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel. Entidades Prestadoras de Serviços Públicos e Responsabilidade Extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 213.

184 idem, p 214.

185 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de. Entidades Prestadoras de Serviços Públicos e Responsabilidade Extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 214.

186 FIORATI, Jete Jane; LEHFELD, Lucas de Souza. O serviço de telecomunicações no Brasil e o direito dos usuários. Revista de informação legislativa. Brasília, n 47, jul/set, 2000, p 123.

187 idem, p 123.

188 idem, ibidem, p 124.

189 idem.

190 OLIVEIRA, Ruth Helena Pimentel de Entidades prestadoras de serviços públicos e responsabilidade extracontratual. São Paulo: Atlas, 2003, p 214.

191 Artigo 25 da lei 8987/95.

192 item 3.4.

193 item 3.5.

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Sobre o autor
Patrício Borba Neto

Advogado em Florianópolis

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORBA NETO, Patrício. Responsabilidade civil da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 421, 1 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5644. Acesso em: 27 dez. 2024.

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