I – INTRODUÇÃO
É bastante comum em concursos públicos a eliminação de candidatos na fase de investigação social, seja pela omissão de informações consideradas relevantes, ou pela existência de condenação penal, processos criminais cujo réu é o candidato, ou ainda termos circunstanciados, inquéritos policiais, processos administrativos disciplinares, até mesmo pela existência de multas de trânsito e inscrição em cadastro de inadimplentes.
A investigação social exigida em edital de concurso público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida.
Apesar da legalidade da fase de investigação social nos concursos públicos, tendo como fundamento a exigência e idoneidade moral para posse e ainda o atendimento ao princípio da moralidade (art. 37 da CF/88), não é qualquer motivo que autoriza a eliminação do candidato. A Administração Pública encontra limites em diversos princípios constitucionais, como o da presunção de inocência ou não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII, e da legalidade, constante no art. 37, caput.
É objeto de estudo, no presente trabalho de pesquisa, os limites da investigação social, em especial a legalidade, ou não, da eliminação de candidatos em concursos públicos por conta de existirem contra os mesmos termos circunstanciados, boletins de ocorrência e multas de trânsito.
II – LIMITAÇÕES DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL
Muitos candidatos são excluídos de concursos públicos, na fase de investigação social, pelo fato de a banca examinadora considerar como má conduta social e moral do candidato a existência de termos circunstanciados, boletins de ocorrência e multas de trânsito.
O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, a exclusão de candidato que tenha contra si termo circunstanciado, cujo crime já está com a punibilidade extinta.
Vejamos o teor da ementa do acórdão ARE 700066, do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO ILEGAL RECONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. O acórdão do Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não ofende o princípio da separação dos Poderes a decisão judicial que reconhece a ilegalidade de ato administrativo. Precedente. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que viola o princípio constitucional da não culpabilidade (art. 5º, LVII) a exclusão de candidato de certame que responde a inquérito policial. Nesse contexto, conclui-se igualmente ofensiva à Constituição a exclusão de candidato que tenha contra si a existência de termo circunstanciado, cujo crime já está com a punibilidade extinta, e a inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 700066 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 21-08-2014 PUBLIC 22-08-2014).
E ainda:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. [...]. (ARE 754528 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013)
E mais:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TRANSAÇÃO PENAL PACTUADA. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.02.2012. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 713138 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).
E por fim:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I - Viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE 559135 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-06 PP-01131)
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão recente, não contraria o entendimento da Suprema Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO E AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO - CANDIDATO ELIMINADO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL PELA AVENTADA EXISTÊNCIA DE 'PROCEDIMENTOS POLICIAIS' ENVOLVENDO O CANDIDATO - FATOS QUE DERAM ORIGEM A DOIS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS, UM EXTINTO PELA REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO PENAL E O OUTRO PELA PRESCRIÇÃO DECLARADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - ORDEM CONCEDIDA. "Em primeiro lugar, quanto à transação penal, esta não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato em concurso público na fase de investigação social, uma vez que a transação penal prevista no art. 76 da Lei 9099/95 não importa em condenação do autor do fato. Precedentes: AgRg no RMS 31410/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011; RMS 28851/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/04/2009, DJe 25/05/2009. [...] Em segundo lugar, na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, na fase de investigação social do concurso público, é inadmissível a eliminação de candidato em razão de processo criminal extinto pela prescrição. Precedentes: AgRg no REsp 1235118/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 28/03/2012; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 414929/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2006, DJ 01/08/2006, p. 510; REsp 327856/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 488." (REsp 1302206/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17-9-2013, DJe 4-10-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.037606-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-05-2015).
A conduta da Administração Pública que considera candidato inapto na fase de investigação social, pela existência de termo circunstanciado cuja punibilidade foi extinta, viola, portanto, o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Sobre o princípio da presunção de inocência, o Professor Luiz Flávio Gomes, em obra escrita com o Professor Valério de Oliveira Mazzuoli, “Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4, p. 85-91, 2008, RT, assim adverte:
O correto é mesmo falar em princípio da presunção de inocência (tal como descrito na Convenção Americana), não em princípio da não-culpabilidade (esta última locução tem origem no fascismo italiano, que não se conformava com a idéia de que o acusado fosse, em princípio, inocente).
Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8º, 2, da Convenção Americana senão também (em parte) no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Do princípio da presunção de inocência (“todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade”) emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.
“Regra de tratamento”: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF, art. 5º, LVII).
O acusado, por força da regra que estamos estudando, tem o direito de receber a devida “consideração” bem como o direito de ser tratado como não participante do fato imputado. Como “regra de tratamento”, a presunção de inocência impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de reconhecimento da culpabilidade do imputado, seja por situações, práticas, palavras, gestos etc., podendo-se exemplificar: a impropriedade de se manter o acusado em exposição humilhante no banco dos réus, o uso de algemas quando desnecessário, a divulgação abusiva de fatos e nomes de pessoas pelos meios de comunicação, a decretação ou manutenção de prisão cautelar desnecessária, a exigência de se recolher à prisão para apelar em razão da existência de condenação em primeira instância etc. É contrária à presunção de inocência a exibição de uma pessoa aos meios de comunicação vestida com traje infamante (Corte Interamericana, Caso Cantoral Benavides, Sentença de 18.08.2000, parágrafo 119).
No que se refere à existência de boletins de ocorrência contra o candidato, tal fato, por si só, em razão do princípio da presunção de inocência, não tem o condão de eliminá-lo do certame, conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do qual citamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DOS CANDIDATOS. REGISTROS DE OCORRÊNCIA POLICIAL ARQUIVADA E DE PROCESSO CRIMINAL SUSPENSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento dominante no sentido de que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação" (AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2014). Precedentes.
2. Na hipótese, os ora agravados foram excluídos de certame público para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, em razão da existência de registros de ocorrência policial arquivada pela falta de interesse processual da vítima e de processo suspenso condicionalmente, situações específicas que recomendam a observância da jurisprudência sedimentada acerca do tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.055/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 29/03/2016)
E ainda:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR MÁ CONDUTA. ANÁLISE DA VIDA PREGRESSA. CARREIRA DE POLICIAL MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
1. Os autos dão notícia de que o autor teve êxito em todas as etapas iniciais do concurso público para o cargo de policial militar, veiculado pelo Edital 41 - DGP/PMDF, de 11 de dezembro de 2012.
Entretanto, foi eliminado na fase de investigação de vida pregressa.
Teceu o arrazoado no sentido da ilegalidade do ato e requereu, antecipadamente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do certame. A sentença denegou a segurança, que ficou confirmada pelo Tribunal a quo.
2. Com base no princípio da presunção de inocência, a mera ocorrência policial, sem condenação com trânsito em julgado, não tem o condão de afastar o candidato do certame.
3. Embora não seja possível considerar ocorrências policiais em nome do candidato para fins de análise de vida pregressa, sejam elas: - n. 16.974/2004 (apuração de roubo); n. 3.677/2006 (apreensão de possível substância entorpecente); n. 8.799/2011 (perturbação da tranqüilidade pública); e n. 119/05 (porte ilegal de arma de fogo) - consta em nome do autor/agravante condenação criminal transitada em julgado.
4. É legítima a exclusão de candidato na fase de sindicância de vida pregressa quando há condenação criminal transitada em julgado.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 835.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Como visto nas recentíssimas decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente com condenação criminal transitada em julgado, a exclusão de candidato na fase de investigação social se legitima, em obediência ao princípio da presunção de inocência.
No que se refere às infrações de trânsito, não se parece razoável, tampouco proporcional, excluir candidato de concurso público alegando sua inidoneidade moral, por conta de multas de trânsito.
Vejamos o que nosso Tribunal de Justiça entende sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA. INSURGÊNCIA DE CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. MOTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO CONSUBSTANCIADA NA EXISTÊNCIA DE PONTOS ATIVOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, BEM COMO NA INFORMAÇÃO DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE ASSEGUROU A PERMANÊNCIA NO CERTAME. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031597-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-10-2015).
Não é razoável que uma conduta permitida pela legislação e aceitável para os padrões comuns da sociedade (infrações de trânsito) sirva de motivo para excluir o candidato do concurso.
“A Constituição Federal assegura o amplo acesso aos cargos públicos. Logo, a eliminação do candidato do certame, em decorrência de um critério subjetivo, como é a definição do seu perfil social, por representar uma restrição a direito constitucionalmente previsto, deve ser consideravelmente motivada, a fim de que sejam demonstradas a adequação e a necessidade da medida” (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031597-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-10-2015).
Apresenta-se, portanto, desproporcional e desprovido de razoabilidade, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, considerar candidato inapto em concurso público pela existência de boletins de ocorrência, transações penais com punibilidade extinta e cometimento de infrações de trânsito.
Merece atenção especial, contudo, casos em que o candidato omite da banca examinadora do concurso a existência de processos, sejam judiciais ou administrativos, ou ainda de inquéritos, boletins de ocorrência, termos circunstanciados e outras informações relevantes para a realização da investigação da sua vida pregressa.
A omissão do candidato em prestar informações, conforme determinado pelo edital, na fase de investigação social ou de sindicância da vida pregressa, enseja a sua eliminação do concurso público, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[2].
III – CONCLUSÃO
Conforme foi possível observar dos precedentes citados, o candidato não pode ser eliminado de concurso público, na fase de investigação social, em virtude da existência de termo circunstanciado, inquérito policial, ação penal sem trânsito em julgado ou extinta pela prescrição da pretensão punitiva, ou ainda boletim de ocorrência e pelo cometimento de infrações de trânsito.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso em Mandado de Segurança n. 043172/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, Julgado em 12/11/2013, entendeu que tal regra não pode ser aplicada aos cargos cujos ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, como o de delegado de polícia.
Outra exceção é quando o candidato deixa de prestar informações relevantes na fase de investigação social, quando solicitado, nos termos do edital. A omissão de informações é motivo que autoriza a eliminação do candidato em concursos públicos, pois considera-se que falta ao candidato idoneidade moral com tal atitude, além, obviamente, de estar desrespeitando o edital do concurso, sem contar a quebra de lealdade entre o candidato e a Administração Pública[3].
IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 08 mar. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 22.980/MS, Rel. Ministra Jane Silva, Sexta Turma, DJe 15 set 2008. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=4016965&num_registro=200602327423&data=20080915&tipo=51&formato=PDF. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 46.055/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29 mar 2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1408742&num_registro=201401717684&data=20160329&formato=PDF. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 835.472/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15 abr 2016. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1502027&num_registro=201503246808&data=20160415&formato=PDF. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 39.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02 mai 2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1229351&num_registro=201201963116&data=20130502&formato=PDF. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 033387/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10 jun 2011. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1067430&num_registro=201002140001&data=20110610&formato=PDF. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 019164/RR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 21 ago 2013. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=30513701&num_registro=200401548135&data=20130821&formato=PDF. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n. 023693/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17 out 2014. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=17340376&num_registro=201100775851&data=20141017&formato=PDF. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 20.465⁄RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13 dez 2010. Disponível em:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1025768&num_registro=200501284476&data=20101213&formato=PDF. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Mandado de Segurança n. 32.330⁄BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1º dez 2010. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1022917&num_registro=201001091647&data=20101201&formato=PDF. Acesso em: 14 mar 2017.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 713138 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-173, 04 set 2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24.SCLA.+E+713138.NUME.%29+OU+%28ARE.ACMS.+ADJ2+713138.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/avy24z9. Acesso em 14 mar 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 559135, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-107, 13 jun 2008. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24.SCLA.+E+559135.NUME.%29+OU+%28RE.ACMS.+ADJ2+559135.ACMS.%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/aar33e8. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Mandado de Segurança n. 2014.037606-7, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 13-05-2015. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAACAALMUOAAa&categoria=acordao. Acesso em: 14 mar 2017.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.031597-7, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06 out 2015. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAACAANqJjAAL&categoria=acordao. Acesso em: 14 mar 2017.
GOMES, Luiz Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica. Vol. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 85-91;
[1] RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. PRIMEIRA AÇÃO MANDAMENTAL QUE HAVIA SIDO LIMINARMENTE INDEFERIDA COM ANÁLISE DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEORIA DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREVISÃO NO EDITAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE AO CASO.RECURSO A QUE SE NEGA O PROVIMENTO.
(…)1. A jurisprudência do STJ já assentou entendimento de que o Edital do concurso público pode exigir a avaliação de conduta social, como requisito essencial para aprovação do candidato.
2.A investigação social, em concurso público, não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que porventura tenha praticado. Serve, também, para avaliar sua conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir seu comportamento frente aos deveres e proibições impostos ao ocupante de cargo público da carreira policial.(…)
3.Recurso ordinário a que se nega o provimento.
STJ. RMS 22.980/MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 15/09/08)
[2] STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 39.108/PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/04/2013; RMS 033387/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 07/06/2011,DJE 10/06/2011; RMS 019164/RR,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 19/08/2013, Publicado em 21/08/2013; AREsp 023693/SP,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 29/08/2011,Publicado em 17/10/2014.
[3] STJ. RMS 20.465⁄RO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.11.2010, DJe 13.12.2010; RMS 32.330⁄BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 1º.12.2010.