Os novos meios de coerção para execução do devedor de alimentos presentes no Novo Código de Processo Civil

Leia nesta página:

Aponta-se as mudanças e alterações trazidas com a nova legislação processual civil em vigor, em especial no que tange aos meios coercitivos que viabilizam uma real e efetiva exequibilidade dos alimentos.

1. Introdução

O presente artigo tem como finalidade, de forma simples e objetiva, apontar as mudanças e alterações trazidas com a nova legislação processual civil em vigor, em especial no que tange aos meios coercitivos que viabilizam uma real e efetiva exequibilidade dos alimentos, justamente na tentativa de dar uma maior efetividade à tutela jurisdicional, garantindo ainda mais o direito tutelado ao alimentado, à luz do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Considerando a relevância acerca da matéria – alimentos necessários à sobrevivência de quem os necessita – o Estado, agora também através do sistema processual, tenta, de forma diferenciada e inovadora, buscar uma maior efetividade para satisfação do direito. Trazendo, como forma de coerção, novos meios para tentar satisfazer a tutela do necessitado.

Desta forma, com o presente artigo jurídico, além de percorrer-se suscintamente uma breve definição de alimentos, demonstrar-se-á o novo regime prisional para o devedor de alimentos, além dos novos e demais meios coercitivos para a total satisfação do direito do alimentado.

2. Dos Alimentos

Inicialmente, antes de adentrar nos meios coercitivos para satisfazer a execução, importante trazer a definição de Orlando Gomes sobre o que seriam os alimentos:

“São prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário a subsistência.” (Direito de Família. 14. ed. Atualização de Humberto Theodoro Júnior. Rio De Janeiro: Forense, 2002. p. 427).

Sobre essas necessidades vitais a sobrevivência, o Código Civil, em seus artigos 1.694[1] e 1.920[2], define os direitos indispensáveis a manutenção básica do indivíduo, quais sejam: sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação. Ou seja, os alimentos podem ser considerados como uma modalidade de assistência, na tentativa de garantir a conservação da vida, tanto física quanto moral.

E, acerca dos pressupostos da obrigação de prestar alimentos, Carlos Roberto Gonçalves ensina e pontua especificamente os requisitos: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do reclamante; c) possibilidade da pessoa obrigada; d) proporcionalidade.” (Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família/ Carlos Roberto Gonçalves. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2011. p. 530).

Além do mais, importante destacar notadamente, em razão da gravidade presente na execução da dívida alimentar, que é considerada como sendo matéria de ordem pública, “O Estado tem interesse no cumprimento das normas que impõem a obrigação legal de alimentos, pois a inobservância ao seu comando aumenta o número de pessoas carentes e desprotegidas, que devem, em sequência, ser por ele amparadas.” (Direito civil brasileiro, volume 6 : direito de família/ Carlos Roberto Gonçalves. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2011. p. 499).

Destarte, importante observar e destacar a definição dos alimentos, diante de sua importância para toda a sociedade, em especial para aqueles que necessitam verdadeiramente e preenchem os pressupostos para sua viabilidade execucional, assim como o grau de parentesco e, demonstrada ainda a real necessidade do reclamante, a possibilidade e a proporcionalidade são consequências e pressupostos de uma real efetivação jurisdicional.

Dito isso, passa-se a análise dos novos meios repressivos trazidos, com a vigência do novo Código de Processo Civil, que inovou na coerção, na tentativa de satisfazer a dívida do devedor de alimentos.

3. O Novo Regime Prisional Para o Devedor de Alimentos

Com base no exposto em nossa Constituição Federal, a prisão do devedor de alimentos pode ser considerada uma exceção à regra, a respeito do assunto de cunho civil. Preceitua o Art. 5, LXVII, da CF, que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia”.

Assim sendo, a prisão para o devedor de alimentos, desde que inadimplente há pelo menos três meses, não tem como objetivo apenas o encarceramento como medida de ressocialização, mas sim como um meio de coerção, na tentativa de fazer com que o Alimentante pague ao Alimentado os alimentos que deve.

Trata-se de um meio coercitivo justamente para, de forma excepcional, compelir o devedor a adimplir, e dessa forma assegurar dignamente a subsistência do alimentado.

Mediante essa obrigação e na tentativa de concretizar a assistência familiar e o princípio do melhor interesse do menor, o legislador, com a criação do novo CPC acabou por tentar coagir ainda mais o devedor ao pagamento de alimentos, insculpindo novos dispositivos e sanções legais, senão vejamos:

“Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(...)

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.” Grifou-se.

Assim, notoriamente observado a maior gravidade imposta ao devedor de alimentos que, ao deixar de cumprir suas obrigações alimentares, iniciará o cumprimento da reprimenda diretamente no regime fechado, tudo em decorrência do expresso texto legal.

4.  A Possibilidade de Inclusão do Devedor de Alimentos no Rol dos Maus Pagadores

Outra novidade insculpida, com o advento da nova legislação processual civil em vigor é a possibilidade de inclusão do devedor de alimentos no rol de maus pagadores, em decorrência do protesto do pronunciamento judicial, nos termos do § 1 o do art. 528 do Novo CPC, que nos remete ao art. 517 do mesmo código, ambos in verbis:

“§ 1 o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

(...)

Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”. Grifou-se.

Desta forma, especificamente nas execuções de alimentos, o Novo CPC permite o protesto da decisão judicial, antes mesmo do trânsito em julgado final do feito. Caso o executado não efetue o pagamento da prestação alimentícia, o protesto este que acarretará na inclusão do nome do devedor de alimentos no rol de maus pagadores, demonstrando-se mais uma forte e coesa medida do legislador no intento de forçar e efetivar a tutela jurisdicional ao alimentado.

Assim, importante observar a real e efetiva possibilidade de inclusão do devedor de alimentos no rol de maus pagadores, com a entrada em vigor do Novo CPC.

Imperioso destacar também que, anteriormente a vigência do NCPC, muito embora já existissem diversos pleitos aos tribunais para inclusão do devedor de alimentos (executado), no rol de mal pagadores, tais pedidos eram amplamente denegados, tendo em vista que inexistia fundamentação jurídica específica para os casos. Colhem-se de algumas decisões:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 732 DO CPC . EXECUTADO, DEVEDOR DE ALIMENTOS, SEM BENS A SEREM PENHORADOS OU VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA PELO BACENJUD. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO JUNTO A ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº 70064279466, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 09/04/2015). Grifou-se.

E mais:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSTULAÇÃO PRETENDENDO PROVIMENTO JURISDICIONAL PARA DETERMINAR A INSCRIÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INVIABILIDADE DE ORDENAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA ÀS ENTIDADES MANTENEDORAS DOS CADASTROS, PORQUANTO SÃO EMPRESAS PRIVADAS QUE PRESTAM O SERVIÇO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC - Agravo de Instrumento – 2013.065982-7 – Publicado em 23/06/2014). Grifou-se.

Destarte, resta claramente demonstrada a real possibilidade de inclusão do devedor de alimentos no rol de maus pagadores, em decorrência da possibilidade de protestar-se a decisão judicial que acarretará, por via de consequência, na negativação do nome do devedor de alimentos. Mais uma importante e coercitiva forma, estabelecido com a vigência do Novo CPC, que ajudará substancialmente a efetivar as tutelas urgentes alimentares.

5. O Desconto Direto nos Vencimentos do Devedor

Além do regime prisional (fechado) para o devedor de alimentos que agora é expressamente previsto em lei como fechado, da possibilidade de inclusão do nome do devedor no rol de maus pagadores, outra importante inovação e que também pode ser considerada como meio coercitivo advindo do novo CPC, é a majoração do direito ao desconto direto nos vencimentos do devedor.

Acerca do direito ao desconto em folha da prestação alimentícia, importante colacionar o art. 529 do novo CPC e seu parágrafo §3º:

“Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

(...)

§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.Grifou-se.

Notório observar no presente ponto que, mais uma vez, o legislador ampliou significativamente as formas coercitivas para atingir verdadeiramente a exequibilidade do direito do alimentado, assim, o exequente que requerer o desconto em folha de pagamento do executado, desconto este que poderá atingir o limite de 50% dos ganhos líquidos mensais do executado, para satisfazer a prestação devida mensal e eventuais prestações vencidas, terá mais chances de ver efetivamente seu direito efetivado com uma escorreita prestação jurisdicional.

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6. Conclusão

Do cotejo do presente artigo, observou-se que com a entrada em vigor do Novo CPC, os meios de coerção para execução do devedor de alimentos foram substancialmente majorados, justamente na tentativa de dar uma maior efetividade a tutela jurisdicional e, por via de consequência, garantir totalmente a satisfação do direito do alimentado.

Imperioso destacar que não foram poucos os novos meios de coerção impostos ao devedor de alimentos. Com a entrada da nova legislação processual civil, o executado ao deixar de cumprir suas obrigações alimentares, iniciará o cumprimento da reprimenda diretamente no regime fechado, tudo em decorrência do expresso texto legal.

Além do mais, outro ponto importante a ser destacado é a real possibilidade de inclusão do devedor de alimentos no rol de maus pagadores, em decorrência da possibilidade de protestar-se a decisão judicial que acarretará, por via de consequência, na negativação do nome do devedor de alimentos.

Por fim, com o deslinde do presente artigo, notório observar também que o legislador, além de ampliar significativamente as formas coercitivas para atingir verdadeiramente a exequibilidade do direito do alimentado, tornou possível ao exequente requerer o desconto em folha de pagamento do executado. Desconto este que poderá atingir o limite de 50% dos ganhos líquidos mensais do executado, na tentativa de satisfazer a prestação devida mensal e eventuais prestações vencidas.

Desta forma, com o percurso final da sintética pesquisa, é notório concluir-se acertadamente que os meios coercitivos para atingir uma verdadeira exequibilidade na execução de alimentos foram enormemente majorados, justamente na tentativa de criar mecanismos efetivos e, na prática, deixar o executado ciente de que, caso não esteja em dia com o seu dever de alimentar, as consequências com sua liberdade financeira, física e moral serão enormemente atingidas.

7. Referências Bibliográficas

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 15 de setembro 2016.

BRASIL. Lei n° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm >. Acesso em: 15 de setembro 2016.

BRASIL. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 15 de setembro 2016.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito de Família. 14. ed. Rio De Janeiro: Forense, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, V. 06 Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2011.


[1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

[2] Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

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Sobre os autores
Mateus das Neves Maciel

Advogado inscrito na OAB/SC sob o nº 43.478, Sócio na banca "Leandro Bernardino Rachadel - Sociedade de Advogados"

Fellipe Quintino

Advogado– OAB/SC 9210-E

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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