O respeito à dignidade humana no acesso a propriedade rural e a sua funcão social

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O presente artigo faz análise sobre a função social da propriedade rural constitucionalmente garantida ao cidadão, bem como apresenta o acesso a terras rurais como pressuposto da efetivação da dignidade humana.

                                                      

RESUMO: O presente artigo faz análise sobre a função social da propriedade rural constitucionalmente garantida ao cidadão, bem como apresenta o acesso a terras rurais como pressuposto da efetivação da dignidade humana. Nesta senda será demonstrado que o MST invade áreas publicas que não estão cumprindo com a função social a fim de realizar a desejada reforma agrária.

PALAVRAS-CHAVE: Função social; Propriedade rural; Dignidade humana; Reforma agrária; MST.

  1. INTRODUÇÃO

No Brasil, desde os tempos mais remotos se vislumbrou o quão mal distribuídas são as terras que se concentram nas mãos de poucos, neste sentido, estamos diante da formação de uma sociedade injusta e não igualitária. Nesta perspectiva, notório que a desigualdade social perpetua no seio social há muito tempo, face disso é que se observam os movimentos que lutam diariamente pela busca de terras para efetivar o mínimo existencial do cidadão que é o direito a propriedade e, consequentemente, a efetivação da sua dignidade perante o Estado Democrático. A formação dos grandes latifúndios se deu em virtude da supracitada má distribuição de terra, que concentra a maioria delas nas mãos da elite e deixa o restante do povo a mercê da desigualdade de terras. Perceptível que a luta pela terra fora desencadeada bem anterior ao que se podem imaginar, movimentos diversos emergiram a fim de ter acesso e permanecer na terra, todavia, o movimento de maior destaque pelo acesso a terra é o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

O princípio da dignidade humana constitui preceito crucial e inerente ao cidadão que vive sob a forma democrática de Estado e tal princípio está elencado no rol da Constituição Federal como garantia fundamental, os direitos que dizem respeito à dignidade humana, são: o direito à vida, a liberdade, a honra, a vida privada, à moradia, alimentação e etc., ou seja, direitos básicos que asseguram o mínimo existencial do cidadão. Nesta senda, pode-se dizer que o direito a terra assim como as demais garantias constitucionais supracitadas, constitui pilar para o efetivo respeito à dignidade humana. Dando seguimento, pode-se afirmar que a Reforma agrária foi uma das formas encontradas pelo homem para desenhar um novo padrão para a estrutura fundiária hodierna e que a função social desempenhada pela mesma deve ser cumprida sob pena de desapropriação em prol do interesse coletivo, hoje, mais importante do que ter o titulo da terra, é atender a sua função social, pois, caso contrário, o Estado desapropria a terra para estabelecer a famosa reforma agrária.

  1. O MOVIMENTO SEM-TERRA COMO ASSEGURADOR DA DIGNIDADE HUMANA

O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra se originou no ano de 1984 quando pela primeira vez trabalhadores rurais se reuniram em Cascavel, cidade do Paraná, no ano posterior a isso, o movimento ganhou forças nacional realizando o 1° Congresso Nacional dos Sem Terra, onde se reuniu representantes de diversos Estados Brasileiro. O movimento social tem como fundamentos, a reforma agrária, bem como o acesso e permanência na terra. Ficara evidenciado que a luta pela terra não está somente pautado contra os grandes latifúndios, mas, sobretudo contra o modelo econômico oriundo da sociedade hodierna, sendo assim, o movimento sem-terra, visa tanto à reforma agrária quanto a reforma social. “O MST nasceu num momento em que o desemprego crescia no campo, com o processo de modernização da agricultura, e com o final do processo de industrialização nas regiões urbanas, o que inviabilizava a ida do trabalhador rural para as zonas urbanas.” (SCOLESE, 2005, p.59).

A atual Carta Magna Brasileira promulgada em 1988 traz em seu artigo 1° os fundamentos do Estado Democrático, tais como, a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Já no artigo 3° são abarcados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, pautados em, construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Logo mais no artigo 5° ao dispor sobre os direitos e deveres individuais e coletivos, afirma que, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Neste diapasão as politicas de assentamentos que diz respeito á reforma agrária, sendo efetivadas pelos programas governamentais é uma via importantíssima no combate a pobreza, de maneira eficaz de distribuição de renda, democratizando o acesso a terra e estimulando o mercado interno. O direito a terra, assim como as demais garantias constitucionais, é inerente ao ser humano e pilar essencial para garantir a sua dignidade, já que a terra se serve para oferecer trabalho e moradia ao cidadão.

  1. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL

O homem ao celebrar o contrato social para com o Estado cede parte da sua liberdade em prol do interesse comum, sua liberdade neste sentido, se condiciona ao ente maior, portanto, a vida em sociedade requer contribuição para o que se denomina de bem comum que deve se sobrepor aos interesses individuais. Nesta senda, se origina a função social, onde todo individuo tem o dever social de fazer alguma atividade, ou deixar de fazer, sempre cumprindo e respeitando a função social da melhor maneira possível. Em se tratando da função social da propriedade, asseverou PILATI (2013, p.71), “O interesse social passa a contar com novos meios de subsistência com o advento do Estado Social, tais como direito a emprego, previdência, habitação, saúde, educação, transporte e lazer [...]”. Partindo desse pressuposto, o Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30/11/64 em seu artigo 2° profere claramente a função social do imóvel rural: “É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei”.

Adiante elucida as circunstâncias em que a função social da terra é respeitada que é quando: favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; mantém níveis satisfatórios de produtividade; assegura a conservação dos recursos naturais; observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem. No que pese o direito à propriedade a Constituição cidadã hodierna, menciona no artigo 5°, XXIII que: “a propriedade atenderá a sua função social”. A propriedade ainda se funda na ordem econômica que reza a função social como principio primordial, é o que reza o artigo 170° da CF/88. Imprescindível frisar que cumprir com a função social, nada mais é que garantir o seu titulo de justificação, se ela emerge para legitimar a propriedade privada, a qualquer momento tendo o preceito da função social ausente, o Estado pode retirar a proteção jurídica da propriedade. Nas lições de PILATI (2013, p.130), “A função social sob a República Participativa configura-se, então, não mais entre micro e macrossujeito e sob racionalidade meramente econômica, e sim sob o manto da dignidade humana [...]”.

O proprietário, portanto, tendo suas terras produtivas, todavia, não tendo suas obrigações cumpridas, deixa de respeitar a função social, uma vez que a produtividade da terra por si só não garante o direito permanente da propriedade. O artigo 184° traz à baila: “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”. § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. “A partir de meados dos anos 90, a desapropriação de imóveis rurais foi a principal forma de criação dos projetos de assentamento. Mas o processo é longo e burocrático.” (SCOLESE, 2005, p.48).

O artigo seguinte menciona: São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. No que pese os direitos sociais, a própria constituição atribui os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais por via do artigo 7°, todavia, salienta-se a equidistância entre a garantia e a efetivação de tais direitos. O atual Código Civil Brasileiro elucida os direitos inerentes ao proprietário no artigo 1.228, elencando que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O paragrafo 1° do mencionado artigo afirma que: “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” Se referindo a utilização econômica, a posse do imóvel rural é fundamental, neste sentido, lecionou IHERING (2004, p.09).“A posse é indispensável ao proprietário para a utilização econômica de sua propriedade.”

Diante do que fora mencionado, pode-se concluir que o direito de propriedade hodiernamente guarda certas limitações, uma vez que ela deve respeitar a função social, o direito de propriedade, portanto, não deve ser visto como ilimitado, não mais, em face da função social ter grande aparato pela legislação hodierna e ter sido desenvolvida como pilar crucial para manutenção social da propriedade. Neste caminho o atual Código Civil colocou o princípio da função social da propriedade como supremo sendo mais relevante que qualquer outro no que pese o direito a propriedade, sendo possível identificar a intenção de o Estado interferir no que se refere o direito subjetivo do proprietário, visando sempre à supremacia do interesse público em cima do particular.

Ao desrespeitar a função social da propriedade, o cidadão está cometendo um ato ilícito como reza o artigo 187 do Código Civil, “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Dito isto, a propriedade privada não possui limites, desde que atenda os preceitos da função social, pois o direito de um termina quando o do outro começa, face disso o interesse coletivo está acima do interesse particular, para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Vale ainda a ressalva de que a posse é tão importante quanto à propriedade

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O artigo 186 da Constituição Federal hodierna elenca contundentemente as condições para atender a função social da propriedade rural, são eles: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. A Lei 8.629 de 25/02/93 em seu artigo e parágrafo 2° salienta que, “Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante”. Nesta perspectiva o órgão competente a qual se refere trata-se do INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que desempenha função sublime no que pese o direito de propriedade. A respeito do INCRA argumentou SCOLESE (2005, p.48). “Em seguida, o proprietário da área deve ser notificado sobre o interesse do governo federal no imóvel, o que permite o envio de uma equipe de técnicos para vistoriar a propriedade com base em critérios técnicos de produtividade”.

4.CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo que fora mencionado acerca da função social da propriedade, nítido que ela está presente desde os tempos mais remotos como condição para o uso da propriedade. Outro ponto a se observar é que as disputas por terras é prática bem antiga na nossa sociedade, uma vez que desde muito cedo a concentração de terras se deu nas mãos de poucos gerando consequentemente a desigualdade social que até hoje perpetua no seio da sociedade. A reforma agrária, portanto, surgiu como forma de minimizar a concentração de terras nas mãos de poucos, em face de uma estrutura fundiária desigual e injusta.

Neste diapasão traz-se à baila o principio da dignidade da pessoa humana que no Estado Democrático de Direito encontrou sua maior força, pois o Estado agora tem maior compromisso em efetivar as garantias fundamentais do homem, bem como os seus direitos humanos, a dignidade humana é preceito a ser respeitado em toda e qualquer situação, o homem não pode e nem deve servir de marionete, sendo utilizado como meio, mas sim como fim em si mesmo. A dignidade humana é algo intrínseco do ser humano, sem mais contrariedade, a moradia, portanto é um dos direitos fundamentais do homem, para tanto a terra serve como maneira do homem permanecer ali, sendo ela o mínimo existencial atribuído a ele.

O MST faz ocupações coletivas em prédios públicos, bem como imóveis rurais que não estejam cumprindo com a sua função social, nesta senda, o poder público vislumbra a necessidade de se realizar a reforma agrária, já que os imóveis rurais se mostram contrários a sua função social, sendo pressuposto para a desapropriação, o governo tem a obrigação de realizar a reforma agrária, mas para tanto, ele só exerce sob imposição, quando há a efetiva ocupação de terras. Os imóveis que não cumprem com a sua função social são passiveis de desapropriação, não sendo titulares de proteção jurídica, percebe-se que estar-se-á diante um avanço no que pese a ideia de cidadania, já que a Constituição Cidadã de 1988, assim como o Código Civil de 2002 visa excessivamente o bem comum sobrepondo os interesses coletivos aos individuais, primando pela dignidade humana.

REFÊRENCIAS:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

IHERING, Rudolf von. Teoria simplificada da posse. Tradutor Fernando Bragança. -Belo Horizonte: Ed. Líder, 2004.

SCOLESE, Eduardo. A reforma agrária. – São Paulo: Publifolha, 2005.

PILATI, José Isaac. Propriedade e função social na pós-modernidade – 3. Ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8629.htm. Acessado em 10 de fevereiro de 2017, às 09h58min.

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