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Algumas restrições ao princípio da força obrigatória dos contratos no compromisso de compra e venda de imóvel

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01/12/2000 às 00:00
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3 ALGUMAS RESTRIÇÕES AO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

O princípio da força obrigatória dos contratos, como já foi visto, é aquele que o contrato uma vez celebrado preenchendo todos os pressupostos de validade e eficácia, faz lei entre as partes, devendo ser fielmente cumprido. Desse modo, as cláusulas contratuais estipuladas não podem ser modificadas unilateralmente e nem mesmo judicialmente.

Porém, no Direito atual esse princípio, embora tido como regra não é absoluto, pois possui algumas atenuações tornando-o relativo. Destarte, o contrato pode ser modificado em virtude de decisão recíproca das partes, por caso fortuito e força maior, e por revisão judicial, hoje com aceitação crescente pela doutrina e pelos tribunais.

3.1 Caso fortuito e força maior.

Conforme ensinamentos de Antônio José de Souza Levenhagen (Código civil: comentários didáticos: direito das obrigações, arts. 863 a 1.187. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 171), a responsabilidade baseada na culpa oriunda da inexecução total ou parcial das obrigações, poderá deixar de existir na ocorrência de um fato poderoso e cujo acontecimento seja alheio à vontade do devedor, que, destarte, lhe exclua qualquer culpa. Este fato é o que em direito vem a chamar-se de caso fortuito ou força maior.

O Código Civil Brasileiro conceitua caso fortuito e força maior no art. 1.058, "in verbis": "Art. 1.058, Parágrafo único, CC. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir".

Há grande confusão doutrinária quanto a distinção do caso fortuito e força maior. Alguns entendem que o caso fortuito se baseia na imprevisibilidade, sendo um fato humano, enquanto que a força maior se assenta na irresistibilidade, sendo um fato natural.

A própria legislação no artigo 1.058 dá o mesmo efeito e conseqüência para ambas as situações, o que levou Arnoldo Wald (op. cit. p. 141), a obter a seguinte conclusão : "Assim a doutrina brasileira dominante considera como sinônimos perfeitos o caso fortuito e a força maior, equiparados pela lei".

O que se deve levar em consideração é que a definição trazida pelo Código abrange, conforme orientações do supracitado autor (op. cit. p. 140), "tanto os fatos naturais (incêndio, inundação), como os fatos de terceiros ou do poder público (guerra, ato do governo), desde que caracterizados pela inevitabilidade e irresistibilidade".

No campo da responsabilidade as conseqüências oriundas desses acontecimentos são as mesmas, de acordo com disposição do art. 1058, caput, do mesmo diploma, "in verbis":

"Art. 1.058. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e 957".

A realidade mostra-se no sentido de que, no campo teórico, existem diferenças entre ambos, mas, no campo prático, nenhuma utilidade teria visto que o próprio Código as toma como sinônimos. Ambos levam à exclusão da responsabilidade do devedor que, para ocorrer, conforme ensinamentos de Antônio José de Souza Levenhagen (op. cit. p. 172), reclama os seguintes elementos indispensáveis :

"1.º) Fato necessário, ou seja, um fato estranho ao devedor e que não lhe pode ser imputado. Se o devedor teve participação na realização desse fato, o acontecimento em nada lhe aproveitará, continuando, portanto, responsável pela obrigação. 2.º) Impossibilidade de evitar ou impedir os efeitos do fato, do que redundou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação".

O dispositivo legal acima mencionado não admite a irresponsabilidade do devedor se este expressamente responsabilizou-se por atos/fatos decorrentes de caso fortuito ou força maior. Destarte, na hipótese de vir a acontecer algum desses excludentes de responsabilidade, nenhuma isenção terá o devedor, salvo se tais fatos atingirem interesses de ordem pública. Traz ainda ressalva na parte final referindo-se aos artigos 955, 956 e 957, CC, em que não se admite a exclusão da responsabilidade do devedor na ocorrência de caso fortuito e força maior, havendo ou não cláusula expressa, se tais fatos acontecerem estando ele em mora, exceto se provar que não concorreu para o atraso da prestação, ou que o dano ocorreria mesmo com o adimplemento.

Deste modo, ocorrendo durante o período contratual caso fortuito ou força maior tornando as obrigações (prestações) impossíveis de serem cumpridas, a parte lesada poderá pleitear a resolução do contrato baseada na inexecução involuntária, o que recolocará as partes, em regra, na mesma situação que antes do negócio jurídico se encontravam ("statu quo ante"), isentas do pagamento da indenização por perdas e danos. Entretanto, conforme assegura Orlando Gomes (op. cit. p. 177), para que esta resolução ocorra deverá ser a impossibilidade superveniente, objetiva, total e definitiva. Superveniente, porque deve ocorrer após o contrato firmado. Objetiva ou absoluta porque tem que dar-se para todos os homens, pois se disser respeito só à própria pessoa do devedor, ou seja , de forma relativa, não pode ser considerada como involuntária. Total, pois se ocorrer de maneira parcial presume-se que o credor ainda tem interesse em prosseguir com a avença. Enfim, a impossibilidade deve ser definitiva, com um lapso de tempo tão grande que acarrete desinteresse ao credor em continuar com a execução do contrato.

Para que ocorra a extinção do contrato pela resolução, assim leciona Orlando Gomes (op. cit. p. 179):

"A resolução opera-se, nesse caso, de pleno direito, como na hipótese da cláusula resolutiva expressa. Desnecessário, portanto, requerê-la ao juiz. Cabe a intervenção judicial para compelir o contratante a restituir o que recebeu, ou mesmo, para lhe ser reconhecido o direito de recusar a contraprestação. Sustenta-se, entretanto, que ainda nesse caso a resolução deve ser judicialmente decretada".

3.2 Revisão judicial dos contratos.

A revisão judicial dos contratos a termo ou de trato sucessivo, advinda da cláusula rebus sic stantibus, hoje denominada teoria da imprevisão, de acordo com o pensamento do mestre Antônio Campos Ribeiro (Teoria da Imprevisão, Cursos Jurídicos em Vídeo, (fita de vídeo). TELE-JUR. Rio de Janeiro, 1 fita, 117:00 min, col, sonorizado, 8 mm, VHS), teve sua origem histórica por volta dos séculos XII e XIII, sendo uma criação do Direito Natural, introduzida no Direito Canônico por doutores da igreja, dentre os quais podemos citar, Graciano, Bartolomeu e Santo Tomás de Aquino (para que as partes continuem obrigadas ao que prometeram, necessário se faz que as circunstância continuem as mesmas). Com ampla divulgação entre os séculos XIV e XVI, atingiu seu apogeu no séc. XVIII.

Os princípios dominantes naquela época que, uma vez presentes, permitiriam a revisão dos referidos contratos podiam ser enumerados da seguinte forma:

1) Que tivesse ocorrido alteração grave no conteúdo do contrato, que não se fazia presente a quando da estipulação;

2) Que esses fatos fossem imprevisíveis na hora da celebração do contrato;

3) A não aceitação pelo devedor ou por outra pessoa, se este pudesse prever que aquela circunstância aconteceria posteriormente, e que viria a tornar-se excessivamente onerosa a prestação, impossibilitando-o de adimplí-la.

Almejava-se o justo exteriorizado pelo equilíbrio que deve deter as pessoas que contratam. Destarte, as vantagens, lucros, prerrogativas, direitos, não podem ultrapassar o limite do razoável, senão levaria à injustiça. Combatia-se, deste modo, o enriquecimento ilícito de uma parte e o conseqüente empobrecimento desmotivado, injustificado da outra.

Mas a doutrina da cláusula rebus sic stantibus perdeu sua prevalência nos fins do séc. XVIII e início do séc. XIX, mais precisamente com o Código de Napoleão que silenciou-se a respeito, adotando, expressamente, a irretratabilidade dos contratos como regra. Fundamentou-se esta em decorrência da transformação econômica e política que sofreu a Europa com a Revolução Francesa, devido aos seus princípios de liberdade, fraternidade e igualdade. Este último, aliás, deu origem à autonomia da vontade, dando impulso ao liberalismo econômico do não intervencionismo estatal.

Pelo princípio da igualdade as partes são iguais perante a lei e no momento da celebração do contrato podiam discutir as cláusulas, exceto as que tratassem de alterações unilaterais posteriores. Esta igualdade é considerada pelo mesmo autor como "utópica", pois dá ensejo ao princípio da autonomia da vontade em que as partes contratam livremente, e por isso têm o dever de cumprir o que estipularam, sob pena de execução patrimonial forçada.

Conforme ensinamentos de Cláudia Lima Marques (op. cit. p. 54-55), antigamente, diante as concepções do Estado liberal, mantinha-se uma separação quase que absoluta entre o Estado e a sociedade. Não era permitido a intervenção estatal nas estipulações obrigacionais entre particulares, exercendo-se ao máximo a autonomia da vontade. Deste modo, o juiz não tinha o poder de controlar o conteúdo do contrato, a justeza e o equilíbrio das obrigações assumidas. Daí se teve a exploração dos menos favorecidos economicamente, pois mesmo ocorrendo fatos posteriores ao contrato que pudessem alterar-lhe a sua essência, de maneira a acarretar enriquecimento indevido para um e a excessiva miséria para o outro, jamais, pelo princípio da autonomia da vontade, se admitia a alteração do contrato, ainda que esses fatos fossem imprevisíveis, inevitáveis e irresistíveis.

Com a eclosão da 1.ª Guerra Mundial, o princípio da autonomia da vontade teve sua decadência, pois todas as obrigações contratadas no início ou durante este episódio tornaram-se impossíveis de ser cumpridas em face das alterações advindas.

Daí lembrou-se dos princípios dos doutores da igreja, pois pensou-se naqueles que, além de muito atingidos pela guerra, em face de nova execução do contrato, poderiam perder o resto que tinham.

Então começaram a surgir leis que significam o retorno da cláusula rebus sic stantibus, mas agora chamada de teoria da imprevisão, que tratou da imprevisibilidade dessas circunstâncias que levariam à revisão judicial do contrato pela autoridade competente, tendo no Brasil seu efeito a partir do ano de 1932.

Assim, uma nova concepção foi dada ao contrato pela supremacia de sua função social, e então, a partir daí, o Estado começa a intervir neste instrumento, pelos motivos que leciona Álvaro Henrique Teixeira de Almeida (COAD. Seleções Jurídicas. Outubro 1999. p. 11):

"Com efeito, o culto pela liberdade desenfreada estava levando a conseqüências desastrosas, eis que outros valores humanos, tão fundamentais quanto a própria liberdade que se cultuava, estavam sendo subestimados".

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No direito atual, embora o princípio da força obrigatória dos contratos seja a regra em virtude da segurança que as partes possuem e buscam no contrato, existem atenuações defendidas pela doutrina e tribunais, em face do dirigismo contratual, convertendo-se em restrições promovidas através da teoria da imprevisão, cuja expressão mais conhecida no mundo jurídico é a cláusula rebus sic stantibus ("estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim"), derivada da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentium de futuro rebus sic stantibus intelliguntur. ("os contratos que têm trato sucessivo e dependem do futuro devem permanecer na mesma situação em que foram celebrados").

Esta teoria impondo restrições ao princípio da força obrigatória dos contratos dá ao juiz o poder de revisão de tais avenças, na ocorrência de fatos supervenientes, excepcionais e extraordinários, que acarretem onerosidade excessiva para um dos contratantes e o conseqüente enriquecimento ilícito do outro, causando assim insuportável desigualdade entre as partes.

Com relação a ocorrência de tais fatos influindo nos efeitos dos contratos, assim assevera Luís Alberto de Carvalho Fernandes (apud Álvaro Henrique Teixeira de Almeida. op. cit. p. 13):

"(...) freqüentemente, na vida do direito, celebram-se contratos que não se destinam a produzir efeitos desde o momento da sua perfeição, ou que se traduzem numa série de prestações que se prolongam no tempo. Ora, pode suceder que fatos posteriores à celebração de contratos desse tipo, e imprevisíveis nesta data, venham alterar profundamente as circunstâncias em que as partes basearam a regulamentação dos seus interesses, de tal modo que se subverta completamente a economia do contrato, e tornando as prestações de uma das partes muito mais difíceis ou onerosas de cumprir do que se poderia deduzir da vontade consubstanciada no contrato".

Para que ocorra a possibilidade de revisão contratual pela autoridade judicial, nessas circunstâncias, introjetando-se alteração do conteúdo da avença com a finalidade de restabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, é necessário a presença de certos requisitos que assim são enumerados por Arnoldo Medeiros da Fonseca (apud Rogério Ferraz Donnini. A Revisão dos Contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 61):

"a) alteração radical no ambiente objetivo existente ao tempo da formação do contrato, decorrente de circunstâncias imprevistas e imprevisíveis; b) onerosidade excessiva para o devedor e não compensada por outras vantagens auferidas anteriormente, ou ainda esperáveis, diante dos termos do ajuste; c) enriquecimento inesperado e injusto para o credor, como conseqüência direta da superveniência imprevista".

Além desses requisitos, outros são considerados pela doutrina como indispensáveis à caracterização da teoria da imprevisão, quais sejam:

1) a não execução integral do contrato, ou seja, é necessário que pelo menos uma prestação deva estar pendente;

2) a inexistência de mora antes do acontecimento, pois entende-se que o credor não pode ter prejuízo em decorrência da mora do devedor.

É importante ressaltar que o objetivo é combater o excesso causador do desequilíbrio, conforme pronuncia Antônio Campos Ribeiro (op. cit.):

"Não se condena o ganho, mas se condena o ganho excessivo;

Não se condena o lucro, mas se condena o lucro excessivo;

Não se condena que uma das partes tenha o poder de exigir, mas que esse poder de exigir não se transforme em arbítrio;

Não se está condenando que uma das partes tenha vantagem, mas que essa vantagem seja onerosa demais para o outro;

Não se admite que uma das partes não tenha o ônus, mas que esse ônus não seja excessivo que leve a miserabilidade".

Havendo grave desequilíbrio, surge a possibilidade ao Poder Judiciário de readequar o vínculo contratual, restabelecendo o equilíbrio inicial.

Apesar do Código Civil Brasileiro não ter consagrado de modo expresso que as partes possam recusar-se ao cumprimento da prestação/obrigação na superveniência dos fatos e das condições aludidas, muito se discutiu sobre a possibilidade de aplicação ou não da teoria da imprevisão, surgindo assim posicionamentos divergentes.

A corrente que não adota a teoria da imprevisão baseia-se na ausência de norma expressa criada pelo legislador; enquanto a outra corrente que a admite, hoje possui prevalência, fundando-se na nova concepção do contrato, na sua função social e na adoção pela melhor doutrina e jurisprudência da clausula rebus sic stantibus, desde que presentes as condições indicadas.

Muitos autores reconhecem que o Código Civil Brasileiro contém resquícios da teoria da imprevisão, demonstrando assim, a recepção da exceção pelo direito brasileiro. Os suportes invocados e freqüentemente considerados como consagradores da recepção da referida teoria pela doutrina são os arts. 82, 762 I e II, 1.058, 1.091, 1.131, 1.205, 1.250 e 1.499 do Código Civil.

Adotando a teoria que impede e exclui a onerosidade excessiva, o Código de defesa do Consumidor admitiu expressamente a revisão judicial dos contratos nos arts. 6.º, V e 51. Estabeleceu este diploma legal como direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em face de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, afastando assim qualquer dúvida quanto a sua aplicação no direito brasileiro, pelo menos no âmbito do mencionado Código.

Por derradeiro, acompanhando a evolução da legislação mais avançada, o direito brasileiro está próximo a aumentar a quantidade de países que adotam o sistema revisionista, visto que hoje tramita no Congresso Nacional o Anteprojeto do novo Código Civil, revisado por Miguel Reale, que prevê a possibilidade de modificação ou resolução do contrato por onerosidade excessiva das prestações assumidas, conforme disposição dos arts. 478 a 480, "in verbis":

"Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".

"Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato".

"Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva".

Deste modo, com a revisão judicial advinda da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), se estará protegendo mais amplamente a paz nas relações sociais promovendo o bem comum por meio do equilíbrio contratual, mantendo a igualdade entre as partes com a percepção e convicção de que o interesse particular não predominará sobre o social.

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Sobre o autor
Sidney Campos Gomes

advogado em Santarém (PA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMES, Sidney Campos. Algumas restrições ao princípio da força obrigatória dos contratos no compromisso de compra e venda de imóvel. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 48, 1 dez. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/566. Acesso em: 29 mar. 2024.

Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação de Monografia do Departamento de Ciências Jurídicas do Instituto Luterano de Ensino Superior de Santarém - ILESS - ULBRA como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito, elaborado entre os meses de Agosto e Novembro de 1999, com defesa oral aprovada perante Banca Examinadora constituída por três advogados militantes na área cível, sob orientação do professor e advogado Dr. Mighel Borghezan.

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