É notório que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe consigo diversas alterações e novidades, sendo elas em alguns momentos boas ou em outros um tanto quanto ruins para o dia-dia forense.
Como bem sabemos, pelo texto contido no revogado Código de Processo Civil não havia previsão para a atuação do amicus curiae, que é corretamente traduzido como amigo da corte, desde a fase inicial do processo, talvez, sendo esta uma das mais relevantes novidades do novo código.
O instituto do amicus curiae encontra-se previsto em nosso sistema legal a muito tempo, todavia sempre foi pouquíssimo utilizado, principalmente pela restrição de sua atuação imposta pelo legislador pátrio. No entanto, a amicus curiae é uma importante figura jurídica cuja atuação faz fazer valer um dos mais importantes princípios, o contraditório.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º.
§2º. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§3º. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Tal posicionamento é o que possui o ilustre professor Cassio Scarpinella Bueno, conforme expôs em artigo acerca do instituto.
Assim, a pergunta ‘o que é amicus curiae’ deve ser entendida como ‘quem pode desempenhar o papel do amicus curiae no direito brasileiro’, isto é, quem pode levar ao Estado-juiz as vozes dispersas da sociedade civil e do Estado naqueles casos que, de uma forma ou de outra, serão sensivelmente afetadas pelo que vier a ser decidido em um caso concreto?
Nesse contexto de análise, não há como recusar ser, o amicus curiae, agente do contraditório, entendido em amplitude diversa daquela em que, em geral, nossa doutrina se refere a ele.”
Seguindo essa linha de pensamento e todos os benefícios que irão advir dessa novidade temos que nossa legislação deu um grande e inovador passo visando a solução de demandas.
Note-se que a função do amicus curiae é trazer uma visão técnica da matéria posta em debate, tentando facilitar o entendimento do caso e facilitando a decisão do Magistrado.
Todavia, em que pese as alterações previstas no Novo Código de Processo Civil, o legislador pátrio incorporou a legislação posicionamento jurisprudencial pacificado no STF acerca da impossibilidade de interposição de recursos pelo amicus curiae, a exceção dos embargos de declaração.
Mas, deixando de lado essa limitação na atuação do amicus curiae, este passa a ser visto como uma das hipóteses de intervenção de terceiros, podendo ingressar no processo a requerimento da parte ou de ofício, já em primeiro grau e em qualquer tipo de processo, não só apenas nos que anteriormente era possível.
Destaque-se ainda que o amicus curiae poderá fazer uso da interposição de recursos em face de decisão que julgar incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDD, mais um novo instituto previsto no novo Codex.
Assim, torna-se o amicus curiae mais uma arma na busca do direito a que se pleiteia, cabendo as partes utilizar tal instituto com sabedoria e ponderação para que não se venha a surgir jurisprudência defensiva, como ocorre hoje com diversos tópicos processuais, o que é extremamente prejudicial ao jurisdicionado.