O consumidor mais atento deve ter escutado nos últimos meses que o Conselho Monetário Nacional modificou as regras relativas aos Cartões de Crédito, mais precisamente no tocante ao famigerado Crédito Rotativo - também conhecido como pagamento mínimo da fatura.
Tais mudanças são reais e se encontram na Resolução nº. 4.549, de 26/01/2017, do Banco Central; valendo lembrar que as novas regras passam a vigorar a partir do próximo dia 03 de Abril.
Contudo, muito se tem questionado acerca da clareza e vantagens do novo regramento aos consumidores. Tanto é verdade, que o próprio IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) enviou carta ao Banco Central pedindo esclarecimentos acerca do funcionamento da nova Resolução, cobrando, inclusive, modificações em alguns pontos tidos como conturbados.
Porém, em que pese todos os questionamentos levantados, é fato que o regramento entrará em vigor em data próxima e o consumidor precisa entender a nova sistemática, tal como ela se encontra no texto da Resolução 4.549/2017. Qualquer modificação à norma que vier depois será oportunamente comentada, mas por hora o consumidor precisa entender o mínimo necessário para poder fazer valer seus direitos face às instituições bancárias.
A medida busca atingir o consumidor acostumado a pagar o valor mínimo da fatura do Cartão de Crédito, o que corresponde em média ao percentual de 15% do total do débito contraído. O restante da quantia, por sua vez, virá na fatura do mês seguinte acrescido de juros e encargos contratuais. Destacando que as taxas de juros para crédito rotativo são altíssimas, sendo que em Dezembro de 2016 o patamar atingido foi de 484,6% ao ano, equivalendo a 15,85% ao mês (fonte Banco Central), o que por óbvio endividará o cidadão a curto, médio e principalmente a longo prazo.
Assim, com a finalidade de evitar justamente o superendividamento, a nova sistemática prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado o prazo de vencimento da fatura subsequente, caso ainda haja qualquer valor remanescente, a instituição financeira terá de oferecer obrigatoriamente ao consumidor um parcelamento desse saldo devedor, o qual segundo a Resolução 4.549/2017 deverá ter condições mais vantajosas do que àquelas aplicadas ao crédito rotativo, ou seja, principalmente taxas de juros mais atrativas. Por outro lado, nada impede que o débito possa ser pago à vista.
Importante destacar que, por expressa vedação da Resolução, os valores anteriormente parcelados não poderão mais fazer parte de qualquer crédito rotativo; devendo, portanto, o consumidor arcar mês a mês com as parcelas da linha de crédito assumida junto ao Banco.
A resolução diz ainda em seu artigo 3º, que os valores por ventura parcelados serão considerados quando for necessária análise de risco de crédito por parte do mercado. Assim, pode ser que o consumidor fique prejudicado quando precisar realizar algum tipo de compra parcelada, valer-se de financiamentos, aberturas de contas em bancos etc.
Essas são as principais modificações que entrarão em vigor a partir do próximo dia 03 de Abril, devendo ser levando em consideração que a normativa ainda padece de alguns aprimoramentos que virão com o passar do tempo, conforme for se solidificando junto ao mercado.
Não obstante, em que pese às medidas terem um caráter positivo, o cidadão deve tomar cuidado com a utilização dos Cartões de Crédito, evitando situações de endividamento. Aliás, vale ressaltar que quanto mais cartões, maior é o risco de comprometimento financeiro.
Em tempo, o consumidor deve avaliar a real necessidade de aquisição daquele determinado produto ou serviço, bem como pesquisar amplamente preços e condições de pagamento antes da compra; utilizando, assim, o seu cartão com aquilo que for realmente indispensável.