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Feminícidio: da tutela penal na América Latina e Caribe à posterior inclusão do instituto no Código Penal Brasileiro

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18/04/2017 às 16:00
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3 ADOÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE FEMINICÍDIO NO BRASIL

A Lei 13.104, de 9 de março de 2015 incluiu o homicídio praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino” entre as hipóteses de homicídio qualificado. Explicou que haverá essa motivação quando a conduta envolver “I - violência doméstica e familiar” e “II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. A inclusão desta figura no § 2º do artigo 121 do Código Penal, cuja pena é de 12 a 30 anos, por si só a reconhece como crime hediondo, embora a lei, com alguma sabedoria, tenha cuidado de acrescentar um inciso VI no rol do art. 1ª, I, da Lei 8.072/90, que indica quais são estes crimes (GONÇALVEZ, 2015).

O Feminicídio não é, como pareceu a alguns, uma versão “feminista” do “homicídio”, nome que se referiria, supostamente, apenas ao gênero masculino. Não é questão de linguagem “politicamente correta”, depurada do predomínio masculino sobre a construção da gramática. Segundo dados do IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 50.000 mulheres foram mortas no país entre 2001 e 2011, o que dá uma média de 4,6 assassinatos para cada cem mil habitantes (IPEA, 2011). O Brasil ostenta, portanto, a sétima posição mundial, entre os países nos quais mais se matam mulheres. (GONÇALVEZ ,2015)

Deste modo, tendo em vista tratar-se de um problema global, a nova legislação brasileira surgiu para honrar o compromisso político de tolerância zero à violência de gênero, demonstrando a preocupação no fortalecimento de políticas públicas em prol das mulheres, agregando-se à Declaração sobre Eliminação da Violência Contra Mulher, bem como da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e, no Brasil, a Lei “Maria da Penha”. Embora ainda estejamos no início de uma longa luta contra a violência de gênero, a tipificação do crime no país já se trata de grande avanço.

Abordar a questão do homicídio de mulheres, desde uma perspectiva de gênero, exige um elevado compromisso – não só do Estado, mas também da sociedade – com a erradicação desse tipo de violência. Não é possível pensar esse fenômeno apenas do ponto de vista criminal, já que deixa de lado as suas causas e medidas para preveni-la, tanto no espaço público, como no espaço privado. É necessário abordar global e mais integralmente as várias dimensões do problema, ou seja, dar-lhe visibilidade, a fim de instalá-lo na agenda de problemas que afetam toda a sociedade, demonstrando que a violência contra as mulheres é intolerável.


 REFERÊNCIAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUIMARÃES, Helma Janny Barros. Feminícidio: da tutela penal na América Latina e Caribe à posterior inclusão do instituto no Código Penal Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5039, 18 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56666. Acesso em: 4 nov. 2024.

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