Inquérito policial no Brasil

Leia nesta página:

Conheça as principais características e finalidades do inquérito policial no ordenamento pátrio.

                                                                                         

RESUMO: Por meio deste trabalho faremos um breve relato sobre a investigação criminal, de forma materializada, através do inquérito policial, como, o que é o inquérito policial, suas principais características, e suas finalidades. O inquérito policial é uma procedimento administrativo que, em regra, é feita pelas polícias civis e federais, mais conhecida como polícia judiciária. O estudo também mostrará que, por imperativo legal, o defensor terá acesso aos autos do inquérito policial, porém, segundo o Superior Tribunal de Justiça, essa possibilidade não será ilimitada, em decorrência da natureza inquisitiva da investigação do Ministério Público na persecução penal.

Palavras-chave: Inquérito Policial,  Policia Judiciária, provas, investigação criminal, indiciado.

1. INTRODUÇÃO

Inquérito policial é caracterizado como um procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da ação penal. Tem como objetivo reunir os elementos necessários para alcançar a materialidade e indícios de autoria de um crime. A polícia judiciária (federal e civil) é responsável por fazer o inquérito policial, tem como função investigar a ocorrência de infrações penais. Em resumo, o inquérito policial nada mais é que um procedimento administrativo estabelecido pela polícia federal e civil (polícia judiciária), atribuído para a colheita de provas, verificação da existência dos crimes e quem foi seu autor, seria o conjunto de informações que futuramente fornecerá o início da ação penal.  Será elaborado pela polícia judiciária, conforme os termos dos artigos 4º e 12 do Código de Processo Penal.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

 No artigo 4º do CPP foi ressalvada a competência das outras autoridades para progredirem com o inquérito policial.

O inquérito policial não tem por finalidade produzir a acusação de uma pessoa, mas sim de reunir provas sobre os fatos, sempre procurando a verdade. O seu objetivo principal é a formação da opinião do representante do Ministério Publico, mas não é só isso, pois também tem a colheita de provas urgentes, que podem deixar de serem conhecidas, após o crime, assim como a composição das indispensáveis provas pré-constituídas que podem servir de base para a vítima, em alguns casos, para a propositura da ação privada.

Sua finalidade é a investigação do crime e a sua autoria, com a intenção de fornecer elementos para o titular da ação penal, promovê-la em juízo, seja ele o Ministério Publico ou particular. A investigação e o apontamento do autor sempre teve por alvo a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, pois com a instrução prévia do inquérito, a policia judiciária reúne as provas preliminares que possibilitam o apontamento de um delito e quem foi seu autor.

O inquérito policial, atividade da policia judiciária, não seria uma mera peça de informação, ela é mais do que isso, ele também pode contribuir para a decretação de medidas cautelares no caminhar da persecução penal, onde o magistrado pode usá-lo como base para explanar decisões ainda antes de iniciado o processo, como no caso de prisão preventiva ou na determinação de interceptação telefônica.

2. DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

A princípio, o Código diz que o inquérito policial serve de base para a denúncia, mas se interpretarmos o artigo 12 do código de processo penal gramaticalmente e literalmente, compreenderemos que o inquérito policial nem sempre servirá como fundamento para um denúncia ou queixa. Portanto, o promotor pode deixar o inquérito de lado se ele receber informações consubstanciadas ( de qualquer pessoa) em provas de prática delitiva e autoria. O próprio código de processo penal mostra em vários dispositivos a dispensabilidade do inquérito policial, como por exemplo, nos artigos 27 – 39 , §5º – 46, §1º do código de processo penal.

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

                             § 1º Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para
                                          o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebida as peças de informações ou a representação.

Se o Ministério Público receber a notícia de um crime  com provas de sua existência e sua autoria, poderá dispensar o inquérito policial. Ou seja, o inquérito não é, a rigor, indispensável para a propositura da ação penal.

3. Natureza jurídica do Inquérito Policial

O inquérito policial é puramente de natureza administrativa, com caráter informativo e preparatório para a ação penal. Não tem a presença do juiz, pois é regido através das regras do administrativo no geral.

Nele não se resulta a aplicação de sanção e caso ocorra eventuais vícios, o processo no qual deu origem não será contaminado com tal, salvo, se as provas forem ilícitas.

                       A seguir, mostraremos mais sobre o inquérito policial e suas características. Como o inquérito policial é um procedimento administrativo preliminar, possui algumas características que servem para diferenciá-lo, em substância do processo. Algumas das características são:

                      ESCRITO: É o procedimento destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal.  Por exigência legal o inquérito deve ser escrito, artigo 9º do código de processo penal.

                      “Art. 9º  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.

                       INQUISITIVO: Ocorre quando as atividades persecutórias ficam nas mãos de apenas uma autoridade e não há oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, é desenvolvido sem o contraditório e a ampla defesa.

                       SIGILOSO: É uma necessidade para que a autoridade policial possa providenciar as diligências para o completo esclarecimento dos fatos, sem que haja algum bloqueio na colheita de informações, com ocultação ou destruição de provas, influência sobre as testemunhas (artigo 20 do código de processo penal).

Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

                        Em regra, o inquérito criminal é sigiloso, mas em algumas situações pode se dar publicidade nas investigações, como por exemplo, nos casos de retrato falado.

                        O sigilo não se opõe ao juiz, MP, Procurador da Republica; e o advogado tem acesso aos autos do processo do inquérito desde que a diligência já tenha sido documentada, mas se a diligência ainda está em andamento, não terá direito de acessar os autos.

                        DISCRICIONARIEDADE: Quando o inquérito policial não está atrelado a nenhuma forma previamente determinada, não tem rigor procedimental de persecução em juízo.

  AUTORIDADE: O delegado de polícia, presidente do inquérito policial é autoridade pública A presidência do inquérito será sempre do delegado (autoridade pública), artigo 144, §4 da CF.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

        I -  polícia federal;

        II -  polícia rodoviária federal;

        III -  polícia ferroviária federal;

        IV -  polícias civis;

        V -  polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

                            OFICIOSIDADE: Basta a ocorrência do crime para investigação dele, em casos de crimes de ação publica incondicionada. 

                         INDISPONIBILIDADE: Uma vez iniciado, o inquérito policial não poderá ser arquivado pelo delegado, artigo 17 do código de processo penal.

“Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

4. Notitia criminis

Segundo Guilherme Nucci: “É a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser: a) direta, quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento; b) indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Nesta última hipótese (indireta), cremos estar inserida a prisão em flagrante. Embora parte da doutrina denomine essa forma de notitia criminis de coercitiva, não deixa ela de ser uma maneira indireta de a autoridade policial tomar conhecimento da prática de uma infração penal”. [3]

Configura-se uma notitia criminis o conhecimento espontâneo ou provocado pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. É todo o fato que chega ao conhecimento da autoridade policial, seja de forma espontânea, ou de forma provocada.

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Dentro desse aspecto, temos três tipos de cognição, sendo elas:
Cognição imediata, tratando-se de quando a autoridade toma conhecimento do fato infringente por meios de suas atividades rotineiras, ou seja, a obtenção do conhecimento do fato por meios informais.

Cognição mediata, tratando-se de quando a autoridade toma conhecimento do fato através de requerimento da vítima ou de quem possa representá-la, requisição da Autoridade Judiciária ou Ministério Público, ou ainda mediante representação. Neste segundo caso de cognição, o conhecimento é tomado de uma maneira formal.

Por fim, a cognição coercitiva, que consiste no caso da prisão em flagrante, que se tratando da chegada do autor à Delegacia, juntamente com a notícia criminosa.
Temos o modelo de notitia criminis inqualificada, que trata-se da notícia anônima do crime.

5. Início do Inquérito Policial

Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

- de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

                      DE OFÍCIO :

Para a instauração do inquérito policial, ou seja, para dar o impulso inicial no inquérito policial utiliza-se o instrumento chamado de portaria. Portaria nada mais é do que uma peça baixada pela autoridade policial narrando o fato, circunstâncias, nomes do indiciado e vítima. A portaria impulsiona a instauração do inquérito de ofício, pois trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada. Todas as diligências serão colocadas neste inquérito, sendo a portaria, a regra geral.

Uma segunda opção de instauração de inquérito é quando a prova da “notitia criminis” chega juntamente com o acusado, ou seja, tratando-se da cognição coercitiva. É feita no momento em que o policial está no exercício de seu direito e vem a prender o indivíduo.

                    Temos um terceiro modo de instauração, sendo ele pela cognição imediata, que é quando se recebe um requerimento da própria vítima ou de algum representante, e neste caso, o delegado fará a análise para saber se está presente uma tipicidade subjetiva.

                    A cognição mediata também entra neste rol, sendo quando a autoridade policial tem conhecimento do crime por intermédio de terceiros, sendo por requerimento do ofendido, requisição do juiz ou do Ministério Público, ou por delatio criminis, por exemplo.

                    POR REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO :

Embora não seja a autoridade policial subordinada ao Ministério Público e ao Juíz, não pode deixar de atender a requisição, salvo se ocorrer alguma causa de extinção de punibilidade ou qualquer outro óbice processual. Requisitar é exigir legalmente. A requisição deve conter, quando possível, todos os necessários esclarecimentos sobre o fato incriminado, a individualização do pretenso culpado ou suas características e o rol de testemunhas.

6. Requerimento do inquérito

                      Resume-se claramente à manifestação formal da vítima ou de seu representante legal, postulado a persecução penal contendo a narrativa do fato, a individualização do pretenso indiciado ou características e o rol de testemunhas. A comunicação verbal é a forma mais comum de se noticiar a prática delituosa.

7. Auto de prisão em flagrante

                     O autor de prisão em flagrante só pode ser lavrado mediante requerimento da vítima ou de pessoa que a represente.

                    Como já mencionado por Renildo do Carmo Teixeira, a prisão em flagrante é uma prisão cautelar e está prevista nos artigos 301 a 310, do Código de Processo Penal.
                    Determina o artigo 301, do CPP, que nas situações de flagrância, qualquer povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

                       É válido ressaltar que, as provas apresentadas pelo condutor, testemunhas e às vezes pela própria vítima devem redundar para a autoridade na fundada suspeita contra o conduzido com base na realidade e não em mera presunção.
                       O número de testemunhas deverá ser de no mínimo duas, sendo o condutor também considerado como testemunha.
                     Uma circunstância que poderá vir a ocorrer é de que o autuado não queira, não saiba, ou não possa assinar o auto de prisão. Neste caso, será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do acusado (artigo 304, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal).
                     É importante mencionar que, o auto de prisão em flagrante será a primeira peça do procedimento, se houver. 

8. Delatio Criminis

                    Delatio criminis: é a comunicação verbal ou por escrito prestada por terceiro identificado (pessoa diversa do ofendido), também denominada delatio criminis simples.

                    Nos termos do § 3º do art. 5º do CPP, "qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito".

                    Essa modalidade de notitia criminis somente pode dar ensejo à instauração de inquérito em crimes de ação pública incondicionada. Todas as pessoas que, no exercício de funções públicas, tenham conhecimento de crime de ação pública incondicionada têm o dever de comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de cometerem a contravenção penal tipificada no art. 66, I, da Lei de Contravenções Penais (LCP) .                          

                    Trata-se de situação em que qualquer pessoa do povo, ao tomar conhecimento do fato delituoso, leva-o à autoridade policial.

9. Dever de delatar

                  Toda pessoa que tiver conhecimento no exercício de função pública da prática de um crime deve comunicar o fato à autoridade policial (artigo 66, inciso I, da LCP). É uma obrigação de quem exerce função de saúde, delatar.

                    Também quem no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, tomar conhecimento da prática de infração penal, deverá noticiá-la à autoridade policial (art. 66, II-L do CP). Nos crimes falimentares (Lei 11.101/05) a notitia criminis é dever do administrador judicial (art. 186).

10. Instauração do inquérito policial e seus atos iniciais

              Caberá a autoridade policial o dever de instaurar o inquérito policial de ofício, procedendo-se no artigo 6º do Código de Processo Penal, segundo o Princípio da obrigatoriedade. Somente para clarear a ideia, o princípio da obrigatoriedade diz que, a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial, procedendo-se nos termos do art. 6º do CPP. Não é uma faculdade, é um dever. Recai sobre a polícia o princípio, pois ela é o órgão obrigado a investigar.

           a) dirigir-se ao local dos fatos visando início de apuração e preservação do local (inciso I);
                       b) a apreensão de objetos após liberação pelos peritos (inciso II);
                       c) colheita de provas, como arrolar testemunhas, determinar colheita de material para exame e outras diligências pertinentes, como por exemplo, ver se há alguma câmera que tenha registrado o ato (inciso III);
                       d) ouvir o ofendido (inciso IV) – no júri não se despreza as provas psicografadas, como o exemplo do Chico Xavier.
                       e) ouvir o indiciado. Deve ser instruído sobre o direito ao silêncio (art. 5º ,LXIII da CF). Não é obrigatória a presença de advogado no interrogatório policial. Exige-se as testemunhas instrumentárias (duas) que tenham ouvido a leitura do interrogatório (inciso V) – o indiciado pode manter-se em silêncio, tanto que é uma garantia constitucional. O interrogatório policial da à segurança de duas testemunhas, para que aquilo que tenha sido posto no auto, no processo, seja o mencionado pelo indiciado. A peça será nula, será imprestável se não for lida diante de duas testemunhas;
                      f) reconhecimento de pessoas e coisas – arts. 226 a 228 do CPP (inciso VI) – “a pessoa tem um conhecimento pessoal sobre suas coisas”. O delegado vai fazer um alto de reconhecimento de objeto, dizendo que compareceu naquela delegacia. Tal vítima, chamada de fulano, chamado a indicar as características de tal objeto, será conduzido à sala de objetos apreendidos. Lá será feito o reconhecimento, que será detalhado no laudo. Se não convencer o delegado de que aquilo é seu, poderá ainda entrar com uma ação para pegar seu bem. É prova de autoria, pois a medida em que se reconhece o bem, e aquele foi um bem apreendido na mão de outrem, há a figura de um crime (receptação – art. 180 do CP). Chama-se a vítima para saber quais as características da pessoa que a atacou, (art. 9º  do CPP), lavrando um auto de conhecimento (ex.: assaltante tinha um dente quebrado, moreno, alto, cabelo curto...), colocam-se pessoas com as mesmas características diante da vítima para que ela reconheça (não podendo colocar pessoas que não tenham semelhança com as características descritas pela vítima);
                      g) acareação (arts. 229 e 230 do CPP) – quando há divergências relevantes entre as declarações prestadas no inquérito, precisamente indiciados, entre indiciado e testemunhas, entre indiciado e vítima, entre testemunhas (inciso VI) - se houver contradição entre as versões, o delegado irá usar de um instrumento chamado de ‘acareação’ que visa resolver versões contraditórias, apresentadas nos autos entre dois indiciados, entre duas testemunhas, entre indiciado e testemunha, e entre indiciado e vítima. Se chama duas pessoas, e pergunta-se as duas pessoas, o delegado irá insistir, fazendo perguntas, e talvez identificando o erro;

                       h) exame de corpo de delito e outras perícias – art. 158 e seguintes do CPP (inciso VII) – o exame de corpo de delito é um tipo de perícia, mas chamamos de exame de corpo de delito, pois é feito no corpo, enquanto exame pericial é algo feito em coisa.

                     Temos presentes no artigo 3º do decreto lei 12.037/2009 os casos de identificação criminal.

 Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

- o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II - o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III - o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV - a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI - o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

                   As modalidades de identificação criminal podem ser por processo datiloscópico e fotográfico (artigo 5º da CPP), sendo o processo datiloscópico o uso das impressões digitais, e o processo fotográfico sendo uma identificação criminal com uma segurança a mais, pela foto do indiciado.

             Identificação do indiciado – processo datiloscópico e folha de antecedentes. Colher as impressões digitais do indiciado. Há vedação constitucional ao civilmente identificado – art. 5º , LVIII da CF. A lei nº 10.054/2000 foi a primeira a disciplinar a questão. Foi sucedida pela lei nº 12.037/09 que a revogou. A nova lei não elenca crimes e explicita a motivação legal da identificação.

              Segundo a lei nº 12.037/09: art. 1º - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo na hipótese do art. 3º. Art. 2º - a identificação civil é atestada pela carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identidade funcional; outro documento público que permita a identificação do indiciado. (ex.: o assaltante roubou os documentos de um prudentino, e quando foi preso em flagrante mais pra frente, apresentou o documento que havia roubado, aparecendo como réu primário, pois o prudentino não tinha nada com o mundo do crime. Como réu primário, teve direito as “saidinhas”, e saindo, não voltou, e com isso, promoveram um mandado de prisão contra o prudentino. O prudentino conseguiu comprovar que era inocente com a carteira de trabalho, mostrando que estava naquele dia trabalhando);

              Casos de identificação criminal – art. 3º, I- o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II- o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III- o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV- a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V- constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI- o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

Art. 5º, parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

11. Considerações finais

                  O inquérito policial nada mais é do que uma das modalidades de segurança adotadas no Brasil, em que visa à segurança no geral tanto física, quanto jurídica. É o procedimento administrativo persecutório, informativo, prévio e preparatório da ação penal. É um conjunto de atos concatenados, com unidade e fim de perseguir a materialidade e indícios de autoria de um crime.        

                  O arquivamento do inquérito é realizado a requerimento do MP e mediante decisão judicial.

                  O arquivamento do inquérito pode fazer coisa julgada formal ou material a depender do motivo do arquivamento. A principal vantagem, em relação ao Inquérito Policial, está em que, no sistema de Juizado de Instrução a colheita de provas encontra-se a cargo de autoridade desvinculada de Administração, dotada de plena independência funcional, dificultando, assim, que interesses diversos interfiram no bom andamento da investigação. Outra vantagem está em que distingue-se o Juiz-Instrutor do Juiz-Julgador, propiciando a este, na medida em que não intervém na investigação, um melhor estado de ordem psicológica para o fim de julgar imparcialmente.

             

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DE ALMEIDA PEDROSO, Fernando. Processo Penal, O direito de defesa: repercussão, amplitude e limites.

TÁVORA, Nestor. Curso de Direito processual penal

DE ALMEIDA SALLES JUNIOR, Romeu. Inquérito policial e ação penal

MARCÃO,  Renato. Curso de Execução Penal.

CALDEIRA, Felipe. Processo Penal: informativos do STF e STJ comentados e sistematizados.

DO CARMO TEIXEIRA, Renildo. Da prisão em flagrante.

<https://resumaoconcursos.wordpress.com/2013/01/05/inquerito-policial/>

<http://webartigos.com/artigos/do-inquerito-policial/138730>

<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8844/Relatorio-final-de-inquerito-policial-in-conclusivo>

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 3ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 67.

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Sobre as autoras
Ana Laura Pereira Chitero

Estudando de Direito.

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