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Direito à informação e educação digital no Brasil (ODS 4)

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06/09/2020 às 10:00
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3 AGENDA GLOBAL 2030: O OBJETIVO Nº 4 PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS 4

A Agenda 2030 é uma declaração que foi adotada e ratificada por 193 países-membros das Nações Unidas, como o Brasil, no ano de 2015. Tem origem nos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), que deveriam ter sido atingidos naquele ano. Nesse Documento, existem dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), assim como as respectivas 169 metas. Tais objetivos devem ser atingidos até o ano de 2030.[37]

Dentre os ODS, existe o ODS 4, que trata da educação inclusiva, foco deste texto. Mais especificamente, o ODS 4, tendo em vista a educação de qualidade, possui o seguinte enunciado: “Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos”[38]. Das metas relativas ao ODS em tela, destaca-se a 4.1 como sendo a mola propulsora da inclusão digital na educação básica: “4.1 Até 2030, garantir que todas as meninas e meninos completem o ensino primário e secundário livre, equitativo e de qualidade, que conduza a resultados de aprendizagem relevantes e eficazes”[39], e, na mesma seara, o 4.c, que dita:

Até 2030, substancialmente aumentar o contingente de professores qualificados, inclusive por meio da cooperação internacional para a formação de professores, nos países em desenvolvimento, especialmente os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento.[40]

Este último item é de suma importância, pois, como aventado, a qualificação dos professores é fator determinante na educação de qualidade, especialmente na educação digital. Nas ações voltadas para o cumprimento do Plano Nacional da Educação (PNE) e do ODS 4 no Brasil, o Tribunal de Contas da União (TCU) assevera:

O PNE está diretamente ligado ao ODS 04 (Educação de Qualidade) e prevê a garantia de direito à educação básica de qualidade, de ampliação das oportunidades educacionais, de redução das desigualdades e de valorização dos profissionais de educação, dentre outros objetivos.[41]

Nesse passo, a educação digital, como promotora das oportunidades educacionais e, ainda, a inclusão digital como redutora das desigualdades, são perspectivas educacionais de relevância prática para a consecução dos fins do ODS 4 no Brasil.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A evidente informatização dos serviços públicos, da educação em geral, dos processos de interação social, dentre outros temas e subtemas, foi temática abordada em diversos tópicos desta pesquisa.

A informação, sob a perspectiva digital, deve ser para todos, especialmente quando serviços públicos são prestados no meio digital. Certidões negativas, programas sociais, orçamento público, legislação, demandas judiciais, dentre outros exemplos, viabilizam e desafogam a máquina estatal, proporcionam facilidades tanto aos administrados, quanto à Administração Pública. Todavia, nada disso pode ser efetivo sem o acesso à informação, que no âmbito digital se dá através das tecnologias de informação e comunicação. O Brasil, com as atuais políticas públicas, pode dar conta dessas desigualdades. Porém, existe um outro direito visceralmente ligado à informação digital: a inclusão digital.

A inclusão digital enseja políticas públicas de educação digital. Nesse âmbito, não devem focar apenas na disponibilização, por exemplo, às escolas, de televisões adaptadas a tecnologias de compartilhamento de mídia e laboratórios de informática: se os alunos não souberem utilizar crítica e minimamente esses instrumentos tecnológicos, não há inclusão digital. Há acesso, há instrumentalização e multiplicidade de equipamentos para as aulas, mas não educação digital.

 A efetividade das políticas públicas analisadas, sustenta-se, inexiste pelo fato de a implantação de políticas emancipatórias residirem no âmbito da discricionariedade dos gestores dos entes federados. O ProInfo, a título de ilustração, não é obrigatório aos Estados e Municípios. Além disso, para a prestação desses serviços públicos, é necessária a coalização entre Governo federal e os entes envolvidos, sob pena de se tornar um desserviço e atividade onerosa demais ao poder público e à população.

Outro aspecto a ser considerado é a capacitação dos profissionais da educação. O ProInfo já proporciona isso, mas, ainda assim, cabe ao profissional ir atrás. E os profissionais vão. Todavia, possuem horários de aula a cumprir, horas-atividade, além do fato de se presumir conhecimento básico em informática. Propõe-se, para isso, o seguinte: horários acessíveis aos profissionais, bem como cursos em todos os níveis de aprendizagem.

A inclusão digital, na perspectiva deste texto, foi enfrentada como direito humano fundamental. Não apenas pelo fato de que sua ausência impossibilita atualmente uma vida digna – o que, por si só, é suficiente para legitimar a relevância da discussão –, mas também por ser exigência em dimensão internacional: desde a formulação das metas do milênio tem-se como objetivo a promoção de oportunidades para o aprendizado tecnológico atrelado à qualidade de ensino[42]. A agenda global 2030, que sucedeu as metas do milênio, consubstancia a exigência no objetivo nº 4 para o desenvolvimento sustentável, que prevê a educação inclusiva. Nesta perspectiva, a inclusão digital está para o direito à educação, direito constitucionalmente garantido na ordem jurídica nacional, e transnacionalmente observado.


Notas

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª edição. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 114.

[2] GOMES, Orlando. Contratos. 26ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 45.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37ª edição. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 262-263.

[4] Ibid., p. 262-263.

[5] MENDEL, Toby. Liberdade de informação: um estudo de direito comparado. 2ª ed. Brasília: UNESCO, 2009. p. 162.

[6] TRISTAO, Marise Baesso; MUSSE, Christina Ferraz. O direito à informação e o (ainda restrito) espaço cidadão no Jornalismo Popular impresso. Intercom, Rev. Bras. Ciênc. Comun., São Paulo, v. 36, n. 1, p. 39-59, jun., 2013.  Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S180958442013000100003&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 08 de janeiro de 2017.

[7] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 15ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 571.

[8] WARSCHAUER, Mark apud GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Inclusão digital como direito fundamental. 135 f. Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 28.

[9] BUZATO, Marcelo El Khouri. Inclusão digital como invenção do quotidiano: um estudo de caso. Rev. Bras. Educ., Rio de Janeiro, v. 13, n. 38, ago. 2008. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbedu/v13n38/10.pdf>. Acesso em: 02 jan. 2017. p. 326.

[10] GONÇALVES, Victor Hugo Pereira. Inclusão digital como direito fundamental. 135 f. Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 58.

[11] LÉVY, Pierre. As Tecnologias da Inteligência: o futuro do pensamento na era da informática. Tradução Carlos Irineu da Costa. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1993. p. 196.

[12] TELECO. Usuários de Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.teleco.com.br/internet.asp>. Acesso em: 07/01/2017.

[13] International Telecommunication Union (ITU). Digital Opportunity Index (DOI). Disponível em: <http://www.itu.int/ITU-D/ict/doi/>. Acesso em: 07/01/2017.

[14] World Economic Forum. Brazil Global Competitiveness Index 2016-2017 edition. Disponível em: <http://reports.weforum.org/global-competitiveness-index/country-profiles/#economy=BRA>. Acesso em 07/01/2017.

[15] World Economic Forum. The Global Information Technology Report 2016. Disponível em: <http://www3.weforum.org/docs/GITR2016/WEF_GITR_Full_Report.pdf>. Acesso em: 07/01/2017. P. 44.

[16] MARSHALL, Thomas Humphrey. Cidadania, classe social e status. Rio de Janeiro: Zahar, 1967. p. 76.

[17] TOMAZI, Nelson Dacio. Sociologia para o ensino médio. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 139.

[18] GONÇALVES, 2011. p. 62.

[19] “Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. BRASIL. Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 9 de setembro de 1942.

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[20] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. Capítulo 5.

[21] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>.

[22] JÚNIOR, Eduardo Martines. As Instituições de Educação Superior e as Autoridades Estatais: Autonomia e Controle. In: RANIERI, Nina Beatriz Stocco (Coord.). Direito à Educação: aspectos constitucionais. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2009. p. 107.

[23] PACHECO, Márcia Arantes Buiatti. Educação Digital: uma perspectiva de inclusão no cotidiano da escola. 172 f. Dissertação (Mestrado em Educação), Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2011. p. 45.

[24] Ibid., p. 130.

[25] PETERS, B. G apud SOUZA, Celina. Políticas Públicas: uma revisão da literatura. Sociologias, Porto Alegre, ano 8, nº 16, jul/dez 2006, p. 20-45. p. 24.

[26] PALÚ, Janete. Núcleo de Tecnologia Educacional: Contribuições e Desafios no Processo de Implantação e Fortalecimento da Cultura Digital nas Escolas da Gerência Regional de São Miguel do Oeste. 190 f. Monografia (Especialização em Educação na Cultura Digital), Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis. p. 20.

[27] BRASIL, Ministério da Educação e do Desporto. Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/me001167.pdf>.

[28] BASNIAK, Maria Ivete; SOARES, Maria Tereza Carneiro. O ProInfo e a disseminação da Tecnologia Educacional no Brasil. Educação Unisinos, vol. 20, núm. 2, maio-agosto, 2016, pp. 201-214, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, São Leopoldo, Brasil. p. 202.

[29] FILIZOLA, Paula. Ministério da Educação. MEC oferecerá especialização para professor da rede pública. 2013. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/222-537011943/18711-mec-oferecera-especializacao-para-professor-da-rede-publica>. Grifo nosso.

[30] BASNIAK, Maria Ivete; SOARES, op. cit., p. 202.

[31] Ibid., p. 202.

[32] Ibid., p. 202.

[33] Ibid., p. 203.

[34] Art. 7o O Prouca tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento. BRASIL. Lei nº 12.249 de 11 de Junho de 2010. Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste – REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno – PROUCA... Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 14 de junho de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12249.htm>.

[35] BASNIAK, Maria Ivete; SOARES, op. cit., p. 211.

[36] BASNIAK, Maria Ivete; SOARES, loc cit.

[37] ONU BRASIL. A Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Disponível em: <http://www.agenda2030.com.br/aagenda2030.php>. Acesso em 07/01/2017.

[38] ONU BRASIL. Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/pos2015/ods4/>.

[39] Ibid.

[40] Ibid.

[41] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TCU: ações voltadas para o cumprimento do PNE e do ODS 4. Revista TCU, maio/agosto de 2016. Disponível em: <http://revista.tcu.gov.br/ojsp/index.php/RTCU/article/download/1365/1513>. p. 18-19.

[42] Ibid., p. 56.

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Sobre o autor
Alan José Oliveira Teixeira

Advogado e Mestre em Direito. Especialista em Direito Administrativo e Processual Civil. Atuação consultiva e contenciosa em Direito Administrativo, Civil, Previdenciário e do Consumidor.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Alan José Oliveira. Direito à informação e educação digital no Brasil (ODS 4). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6276, 6 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56761. Acesso em: 21 nov. 2024.

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