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Tropeços e descompassos da operacionalização da execução penal.

Considerações sociojurídicas sobre os dilemas do sistema penitenciário brasileiro

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13/04/2017 às 09:40
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Considerações finais

Não há crise e sim uma política deliberada de se manter os presídios brasileiros esvaziados de ações articuladas entre os órgãos de execução penal em prol de uma salutar e eficiente política prisional, o que inviabiliza as condições necessárias ao cumprimento do papel social do sistema penitenciário quer seja de operacionalizar a decisão de punição do indivíduo infrator dentro dos marcos constitucionais de ordem, segurança e humanização. Neste contexto, só nos resta, infelizmente, aguardar as próximas rebeliões, as vindouras cabeças decepadas e o persistente e vertiginoso  aumento da reincidência delituosa.

 Ademais, cabe uma derradeira reflexão. Malgrado a nossa posição, status, classe social ou concepção ideológica, devemos nos ressentir dos assassinatos banalizados e das cabeças decepadas glamorizadas em espetáculo midiático. Mais que isto, devemos expressar indignação contra o terror, sob pena de tropeçarmos no conquistado consenso social civilizatório, para mergulhar na sombria horda da vingança e da barbárie, a qual, infelizmente, já vitimiza como nunca os cidadãos brasileiros. A onda de violência aciona um coletivo desatino e deflagra uma hemorragia social sem previsão de controle por falta de mecanismos efetivos para ser estancada. E se ela vitimiza a todos, devemos engrossar as fileiras dos que exigem uma solução civilizada.


Referências

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  • Dividir e desprivatizar: juiz dos EUA analisa crise carcerária no Brasil. Fonte: Último Segundo - iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2017-01-16/presidios-juiz.html.


Notas

[1] http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u121461.shtml

[2] http://g1.globo.com/ma/maranhao/noticia/2013/10/entenda-sequencia-de-fatos-que-levou-rebeliao-em-pedrinhas.html

[3] http://brasil.elpais.com/brasil/2017/01/02/politica/1483358892_477027.html

[4] http://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2017/01/estao-armados-e-se-matando-diz-pm-sobre-rebeliao-em-alcacuz.html

[5]LEP (arts 61 ao 104)

[6]Lei de Execuções Penais no ser artigo 5

[7]Quando o assunto é o tempo de sua permanência na prisão, o preso substitui a frase  cumprir a pena para a ideia de tirar cadeia. Para ele a pena é um mal, uma nódoa que precisa ser retirada de seu corpo.

[8]Conselho Nacional de Políticas Criminais e Penitenciárias. Resolução nº 03 de 23 de setembro de 2005

[9] Lei de Execuções Penais nos seus artigos: Art.  112, 122, 126, 131, 187

[10]            Por que os EUA decidiram deixar de usar prisões privadas. BBC Brasil. Disponível em http://www.bbc.com/portuguese/internacional-37195944

[11] Estatística Penal Anual (2008) do Conselho da Europa

[12]         Dividir e desprivatizar: juiz dos EUA analisa crise carcerária no Brasil. Fonte: Último Segundo - iG @ http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2017-01-16/presidios-juiz.html

[13]         Decreto-Lei nº 314, de 13/03/ de 1967. Disponível em, http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1960-1969/decreto-lei-314-13-marco-1967-366980-publicacaooriginal-1-pe.html

[14]            ALN – Aliança Libertadora Nacional; MR8 – Movimento Revolucionário  8 de Outubro; VPR - Vanguarda Popular Revolucionária; PCBR – Partido Comunista Brasileiro Revolucionário

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Sobre o autor
Everaldo Jesus de Carvalho

Sociólogo e Mestre em Educação. Policial Penal, ex diretor da Colônia Penal Lafayete Coutinho-Ba, da Cadeia Pública de Salvador e da Penitenciária Lemos de Brito-Ba. Especialista em Gestão em Segurança Pública, Especialista em História e Cultura Afro Brasileira. Autor dos Livros - A Mácula do Crime e A Face maculada Atualmente é docente do Curso de Formação e Capacitação dos Servidores Penitenciários do Estado da Bahia

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Everaldo Jesus. Tropeços e descompassos da operacionalização da execução penal.: Considerações sociojurídicas sobre os dilemas do sistema penitenciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5034, 13 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56829. Acesso em: 22 dez. 2024.

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