Artigo Destaque dos editores

Responsabilidade pós-contratual

12/04/2017 às 09:40

Resumo:


  • A responsabilidade pós-contratual, também conhecida como culpa post pactum finitum, refere-se à possibilidade de responsabilizar alguém após o cumprimento e extinção de uma relação contratual.

  • Essa teoria se baseia em deveres laterais, acessórios ou de consideração que podem persistir mesmo após o cumprimento do contrato, embora muitas vezes não estejam previstos na lei ou no contrato.

  • Existem divergências sobre a natureza da responsabilidade pós-contratual: alguns a consideram contratual, outros extracontratual, e há quem defenda uma terceira via com base em deveres especiais oriundos do tráfego negocial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em caso de violação aos deveres acessórios de conduta, que decorrem da boa-fé contratual, a parte prejudicada poderá se valer da teoria da culpa post pactum finitum, ou responsabilidade pós-contratual.

Tanto em âmbito mundial quanto nacional, pouco se fala em responsabilidade pós-contratual ou culpa post pactum finitum. Não obstante, já é antigo o entendimento de que é possível se responsabilizar alguém depois de cumprida e extinta uma relação contratual.

A teoria da culpa post pactum finitum foi elaborada pela jurisprudência alemã. Refere-se a ocasiões em que, mesmo depois de cumprida a obrigação prevista no contrato, continuam “a existir para as partes certos deveres laterais, acessórios, também denominados deveres de consideração” (DONNINI, 2011, p. 131).

No entanto,  em muitas ocasiões tais deveres não estão previstos em lei ou ainda nos contratos. Isso acaba dificultando que se comprove a responsabilidade daquele que não os cumpriu e se esta poderia incidir em indenização. Dessas situações é que decorrerá a culpa post pactum finitum.

As primeiras decisões acerca do tema se passaram na década de 20 e se resumiram em poucos casos. Um deles dizia respeito a um contrato em que um vendedor propôs a venda de um terreno, que possuía uma bela vista para um  monte. Ao negociar com a compradora, o vendedor lhe garantiu que a vista para o monte não lhe seria tirada devido o plano de urbanização daquela região. Com base nessa informação, as partes fecharam o negócio e a compradora construiu sua casa nolocal.

Porém, após alguns meses, o próprio vendedor do terreno adquiriu a área que havia entre a casa da compradora e o monte. Pleiteou uma mudança no plano de urbanização, o qual foi aceito. Então, passou a realizar uma construção no local, vindo a prejudicar a vista da compradora do terreno.

Embora não houvesse nenhuma cláusula contratual que proibisse tal atitude, a compradora ajuizou uma ação requerendo do vendedor do terreno uma grande quantia como indenização. Nas instâncias inferiores não acolheram seu pedido, no entanto teve seu pleito deferido pelo Tribunal de Revista Alemão.

É mister salientar que nessa situação não houve infringência de qualquer cláusula contratual, os réus não praticaram ato ilícito e ainda não se constatou  abusode direito.Nesse caso,o Tribunal alemão se fundamentou na tese de que apesar do efetivo cumprimento do contrato, perdurava o dever de comportamento com base na lealdade contratual.

Assim, existindo efeitos posteriores à extinção de uma obrigação, mas que estejam dispostos legalmente, não há que se falar em responsabilidade pós- contratual decorrente da teoria da culpa post pactum finitum.

No que diz respeito à forma de sua aplicação, alguns dos doutrinadores que se dedicam ao estudo dessa teoria divergem sobre a adequação das modalidades  de responsabilidade civil em relação à culpa post pactum finitum, isto é, se contratual, em decorrência do dever violado derivar do contrato, extracontratual, devido a extinção do contrato ou ainda uma terceiravia.

Ensina Rogério Ferraz Donnini (2011, p. 227) que, “se o contrato foi celebrado entre as partes e seus efeitos persistem mesmo após satisfeita a prestação, isso quer dizer que os deveres acessórios decorrem diretamente do acordo”, sendo, portanto, de natureza contratual.

Por sua vez, assevera Enéas Garcia (2003, p. 275) que, devido a ausência de um contrato válido e como a violação dos deveres de conduta decorrem diretamente da boa-fé, a natureza jurídica da responsabilidade pós-contratual deve ser a extracontratual.

Nesse contexto, tem-se ainda a teoria defendida por Claus-Wilhelm Canaris, Manoel Carneiro de Frada, Antônio Junqueira de Azevedo, entre outros, em que a responsabilidade pós-contratual não possuiria natureza contratual e nem extracontratual, mas uma terceira via da responsabilidade civil, que adota um regime misto. Essa modalidade diversa se fundamenta

em vínculos específicos, consistentes em deveres das partes no tráfego negocial, deveres esses superiores aos denominados  deveres genéricos, supedaneados na boa-fé, e não no dever geral de diligência (DONNINI, 2011, p.223).

Deste modo, por derivar de um dever genérico de conduta a responsabilidade não poderia possuir natureza contratual. Da mesma forma, por decorrer de deveres constantes do tráfego negocial, ou seja, costumes que impõem o dever de portar-se com cautela e prudência a fim de evitar que danos sejam causados, ela sairia do campo da responsabilidade extracontratual.

No entanto, essa teoria nada auxilia quando se visa resolver um litígio. Ante o caso concreto, o juiz deverá optar entre a responsabilidade contratual ou extracontratual a fim de que seja aplicado ao caso as regras específicas da natureza adotada, como exemplo a relação de provas e prazos (GONTIJO, 2010, p. 142).

Enfim, tal matéria só poderá ser efetivamente superada quando passar a ser aplicada aos casos concretos, momento em que será analisada com base nestes.


1.1       Fundamentos da responsabilidadepós-contratual

Menezes Cordeiro (apud GARCIA, 2003, p. 276) ensina que a teoria da culpa post pactum finitum poderia ser fundamentada sob três argumentos: “a)  consagração e analogia; b) natureza específica de certas relações jurídicas; c) na boa-fé e suasconcretizações”.

O primeiro argumento dispõe que esta teoria já estaria inserida em nosso ordenamento jurídico, nos casos em que a própria norma estabelece ocasiões de pós-eficácia das obrigações. Temos como exemplo, além de muitos outros, a questão do pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge após o término do matrimônio.

Porém, o autor não adota tal posicionamento, visto que a previsão legal dos casos em que incidiria a responsabilidade pós-contratual acabaria por restringir o campo de atuação da pós-eficácia. Além disso, nessas situações não haveria pós- eficácia e sim eficácia, visto que a própria lei estabelece uma obrigação a ser cumprida posteriormente.

Já a fundamentação baseada na analogia pode ser visualizada sobre dois aspectos. O primeiro alude à possibilidade de “reconhecer a existência de normas consagrando fenômenos de pós-eficácia e a partir delas extrair um princípio geral aplicável aos outros casos”. E o segundo aspecto, sobre uma possível equiparação da pós-eficácia das obrigações com a culpa in contrahendo (MENEZES CORDEIRO apud GARCIA, 2003, p. 276).

No entanto critica o autor no sentido de que

“A consagração legal da pós-eficácia é esparsa e não redutível a um único princípio geral, condição necessária para a analogia iuris que daria à culpa post pactum finitum um sentido generalizador” (MENEZES CORDEIRO apud GARCIA, 2003, p. 277).

E continua afirmando que não poderia haver uma analogia a partir da culpa in contrahendo, uma vez que suas aplicações são diametralmente opostas. A situação de “pessoas que se encontram para contratar e que, nessa medida, têm todas as possibilidades de se prejudicarem e, logo, o dever de não o fazer” é essencialmente diferente da situação em que “pessoas que, tendo executado e extinguido contratos antes celebrados seguem os seus rumos em espaços jurídicos diferentes” (MENEZES CORDEIRO apud GARCIA, 2003, p. 277).

Por sua vez, o fundamento da natureza específica de determinadas relações jurídicas se refere aos casos em que certas relações, por seu caráter, possuem efeitos posteriores à sua extinção. Como exemplo, a esfera das relações de  trabalho, na qual vigora a noção de relações “comunitárias e pessoais intrinsecamente imersas em lealdade mútua”. Porém, essa linha também não pode ser visualizada na teoria da culpa post pactum finitum, pois esta não se restringe a situações com tais características (MENEZES CORDEIRO apud GARCIA, 2003, p. 277).

Por fim, ensina Menezes Cordeiro (apud GARCIA, 2003, p. 277) que somente a boa-fé poderia, de fato, fundamentar tal teoria, não apenas como um recurso teórico, mas combinada com os deveres acessórios de conduta. Em um sistema jurídico rígido, inflexível, seria um tanto quanto difícil, senão inviável, que se falasse em produção de efeitos mesmo após o cumprimento de um contrato.

Complementa DONNINI (2011, p. 165) que além da boa-fé,  a responsabilidade pós-contratual fundamenta-se na função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. A função social do contrato, cláusula geral estabelecida no art. 421 do Código Civil, objetiva regular a autonomia das partes contratantes, estabelecendo que estas se comportem de forma ética. Tal cláusula geral é entendida como um fundamento da responsabilidade pós-contratual por propiciar “à relação existente entre as partes um procedimento justo, visto que contratações desproporcionais, que acabam por lesar, prejudicar um dos contratantes e favorecer outro, são vedadas” (DONNINI, 2011, p. 172).

Aplicada à culpa post pactum finitum, a função social do contrato é violada quando uma cláusula, entendida como abusiva, continua produzindo efeitos após o cumprimento do contrato e sua consequente extinção. Essa situação possibilita que o magistrado, sob o amparo da cláusula geral da boa-fé, responsabilize o ex- contratante que obteve indevidamente benefícios em razão dos efeitos donegócio.

Ainda com base na função social do contrato, é possível que se requeira a revisão do contrato extinto. Para tanto é necessário apenas que se comprove a violação dos deveres acessórios de conduta9.

O fundamento da dignidade da pessoa humana é um princípio constitucional que dá verdadeiro sentido à aplicação do direito, uma vez que alude, de forma geral, ao respeito e à proteção de cada indivíduo. Se esse princípio constitucional não existisse, “o direito não teria qualquer significado, visto que o ser humano, como sujeito de direitos, pratica atos que, por ordem constitucional, devem estar adequados à dignidade do homem” (Ibidem, p. 173).

Tais atos se traduzem em um comportamento ético, justo, honesto entre as partes de toda relação jurídica. Na culpa post pactum finitum não poderia ser diferente, ou seja, tal princípio deve ser observado sob pena de responsabilidade por eventuais danos causados.


1.2       Aplicação no Brasil

No Brasil a teoria da culpa post pactum finitum foi utilizada pela primeira vez no ano de 1988, em um acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o seguinte conteúdo:

Compra e Venda. culpa post pactum finitum. O vendedor que imediatamente após a venda torna inviável à compradora dispor do bem, ameaçando-a de morte e escorraçando-a do lugar, para aproveitar-se disto e vender a sua casa para outrem, descumpre uma obrigação secundária do contrato e dá motivo à resolução. Princípio da boa-fé. Preliminar de nulidade rejeitada. (Apelação Cível 588.042.580.    Rel.:    Ruy    Rosado    de    Aguiar    Junior.    Fonte:jurisprudência TJRS, CCíveis, 1997, V-2, T-11, P-11-16. RJ TJRS, v- 133/401).

Mesmo sendo utilizada em algumas ocasiões, tal teoria não está solidificada na jurisprudência e na doutrina sob o argumento de que não foi regulamentada no art. 422 do Código Civil. No entanto, essa justificativa não deve ser adotada, visto que o objetivo da introdução da cláusula geral da boa-fé é justamente reverter o sistema jurídico de mobilidade, possibilitando a aplicação da norma ao caso concreto.

Deste modo, para que a pós-eficácia seja aplicada, não é necessário que ela esteja expressamente prevista no ordenamento jurídico. A cláusula geral da boa-fé abrange exatamente ocasiões futuras que não estão normatizadas. (GARCIA, 2003, p. 138)

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Porém, percebendo a necessidade de pacificação e positivação da responsabilidade pós-contratual, o Dep. Ricardo Fiúza apresentou, em Julho de 2002, o projeto de Lei 6.960/02, sugerindo dentre as propostas apresentadas, a alteração do art. 422 do Código Civil, sob o argumento de que este não abrangeu devidamente a aplicação da boa-fé em todas as fases contratuais. Assim, o referido artigo passaria a ter a seguinte redação:

Os contratantes são obrigados a guardar, assim nas negociações preliminares e conclusão do contrato, como em sua execução e fase pós-contratual, os princípios da probidade e boa-fé e tudo mais que resulte da natureza do contrato, da lei, dos usos e das exigências da razão e da equidade.

No entanto, tal proposta não foi aprovada. Deste modo, perdeu-se a oportunidade de se prever expressamente a abrangência da mencionada cláusula geral, a qual incentivaria os tribunais a finalmente acolherem a culpa post pactum finitum, afastando assim as dúvidas ainda existentes.

A despeito de tal rejeição, o próprio relator e Deputado Vicente Arruda, ao proferir seu parecer, esclareceu que o artigo 422 abrange todas as fases contratuais, e que o faz de forma implícita, o que não exclui sua aplicação na fase pós-contratual. Eis sua fundamentação:

Pela manutenção do texto, que faIa em “conclusão do contrato”, que compreende a fase de negociação, elaboração, assinatura, e da  sua “execução”, que compreende o cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais, bem como a solução dos conflitos entre as partes. Não devemos ceder à tentação de deixar tudo explícito, até mesmo o óbvio.

Alguns dos juristas que ainda são contrários à admissão da responsabilidade pós-contratual alegam que tal teoria colocaria em risco a segurança jurídica das relações sociais e que as decisões proferidas seriam revestidas de uma grande subjetividade, por parte do julgador, ao apurar a violação dos deveres acessórios.

No entanto, esses argumentos também não procedem. A transgressão dos deveres acessórios ou anexos pode ser facilmente verificada, uma vez que decorre do inadimplemento dos deveres de lealdade, informação e proteção,  como  já foi visto anteriormente. Além disso, por decorrerem de um contrato é, ainda, mais fácil se demonstrar o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido (DONNINI, 2011, p. 219).

No que diz respeito à possível subjetividade do juiz, prevê o art. 93, IX da Constituição Federal que toda e qualquer decisão deve ser motivada, afastando, portanto, qualquer subjetividade por parte do magistrado. Sobre isso, complementa Donnini (2011, p. 218) que

somente haverá insegurança jurídica se o magistrado utilizar-se de uma cláusula geral de maneira inadequada, isto é, sem a devida fundamentação e distante do ideal de equilíbrio, proporcionalidade, que deve pautar qualquer decisão judicial, na busca do ideal de justiça.

Ademais, deve-se salientar que nem mesmo a norma expressa garante a aplicação sem subjetividade, pois a efetiva segurança jurídica ocorre somente após  a coisa julgada. Não obstante, tal fato não é traduzido como insegurança jurídica, mas se refere apenas à possibilidade de atuação do juiz conforme o caso concreto.


 REFERêNCIAS

DONNINI, Rogério. Responsabilidade civil pós-contratual no direito civil, direito do consumidor, no direito do trabalho, no direito ambiental e no direito administrativo. 3.ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2011, p. 131.

GARCIA, Enéas Costa. Responsabilidade pré e pós-contratual à luz da boa-fé. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.

GONTIJO, Patrícia Maria Oliva. Boa-fé objetiva: deveres anexos e pós-eficácia das obrigações. Revista Jurídica Uniaraxá, Araxá. V. 14, n. 13, p. 119-146, 2010. Disponível em: <http://www.uniaraxa.edu.br/ojs/index.php/juridica/article/download/45/37>. Acesso em: 28 jul. 13

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Susen Kelly Bezerra Souza

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Adventista de São Paulo (2013). Pós Graduada em Direito Imobiliário pela Universidade Cândido Mendes (2018). Advogada inscrita na OAB/SP sob o nº 347.605 desde 2014, com atuação nas áreas de Direito Imobiliário e Direito Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Susen Kelly Bezerra. Responsabilidade pós-contratual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5033, 12 abr. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/56851. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos