A publicidade abusiva da ômega assist (assistência funeral) e de outros fornecedores

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A cada dia, a invasão à privacidade é cada vez maior. Telemarketing, o Diabo aprende com ele. O tormento é substancial, pela insistência das intermináveis ligações. O artigo dá uma luz!

Por várias vezes, a assistência funeral Ômega Assist telefonou para minha residência. Na última vez — os telefonemas foram em dias alternados —, no caso foi hoje (17/03/2017), às 20h30min, a paciência esgotou. O presente artigo é de utilidade pública para todo cidadão que é, constantemente, violado em sua dignidade dentro de seu sagrado, e inviolável, lar doce lar.

DOUTRINADORES

Prelecionam consagrados doutrinadores:

Os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, (MORAES, 2016, p. 122)

A atividade publicitária e, claro, seu resultado — o anúncio — devem respeitar a dignidade da pessoa humana, a intimidade, o interesse social, as instituições e os símbolos nacionais, as autoridades instituídas e o núcleo (NUNES, 2012, p. 574)

Do texto legal, o princípio do protecionismo do consumidor pode ser retirado do art. 1º da Lei 8.078/1990, segundo o qual o Código Consumerista estabelece normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º, inc. XXXII, e do art. 170, inc. V da Constituição Federal, além do art. 48 de suas Disposições Transitórias. Não se pode esquecer que, conforme o segundo comando constitucional citado, a proteção dos consumidores é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira familiar. (TARTUCE, 2016, p. 42)

Por sua vez, Silvio Rodrigues considera que “o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia” (GONÇALVES, 2014, p. 82)

TELEMARKETING E INFERNO. O INFERNO É JUSTO

É cediço que as práticas de telemarketing viraram um centro de excelência de doença ao sistema nervoso. O inferno é justo. Na tradição judaico-cristão, os fiéis sabem que serão atormentados pelo capeta, portando quando cada fiel não seguir os preceitos do Senhor. Já o telemarketing é injusto, pois nenhum fiel, ou simplesmente consumidor, saberá quando será atormentado. Os fornecedores, através de escritórios de advocacias, conseguem penetrar nos interstícios das normas. E o consumidor paga caríssimo por isso. Os danos sociais são consideráveis.

Os fornecedores — grandes e médias empresas — avaliam o custo benefício entre lesão à dignidade humana (atos negativos exemplares) e responsabilidade civil. É mais ou menos assim:

Vamos lesar a dignidade humana de milhões de consumidores. Desses milhões, principalmente pela morosidade da Justiça, e sua burocracia, ou até mesmo a PPPI (Parceria Público-Privada Ímproba) — as benesses dos agentes políticos com os fornecedores; como quase ocorreu com as concessionárias de telecomunicações —, somente alguns (já que muitos desistirão de provocar os órgãos) consumidores provocarão os órgãos de defesa do consumidor. Esses poucos consumidores farão acordos esdrúxulos. Os consumidores que conseguirem lograr êxito por danos morais e materiais, conseguirão indenizações que não abalam a economia da empresa. Portanto, melhor lesar os consumidores. E nós, fornecedores, continuaremos enriquecendo.

Colisões de direito. A autonomia da vontade e livre iniciativa (arts. 1º, IV e caput do art. 170, da CRFB de 1988) e a dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Entretanto, o que vem prevalecendo é a autonomia da vontade e livre iniciativa violando a dignidade humana. Ou seja, os atos lesivos são tão comuns, que os consumidores, pelo que já foi supracitado — morosidade da Justiça, PPPI, burocracia — acham normal (normose) serem lesados. É a vida!

Ou seja, é um enriquecimento à custa da violação da dignidade humana.

LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

DANO MORAL

O dano moral tem função compensatória, natureza reparatória e satisfativa. Art. 186, do CC, é cláusula geral.

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Como os juízes devem evitar os abusos dos fornecedores de médio e grande porte? Aplicando-se a teoria do valor do desestímulo. Alguns doutrinadores argumentam que indenizações (danos morais) substanciais as vítimas causariam enriquecimentos ilícito destas. Como, então, os juízes podem aplicar a teoria do valor do desestímulo sem que haja enriquecimento ilícito da vítima (consumidor)? Código Civil:

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

É função social da responsabilidade civil, norma de ordem pública. Não há necessidade de o juiz ser provocado; aplica de ofício.

COMO O CIDADÃO DEVE PROCEDER CONTRA PUBLICIDADE ABUSIVA?

  • Sempre mantenha um gravador por perto do telefone fixo. Há no mercado dispositivos que se conectam aos aparelhos fixos e iniciam gravações quando a chamada é atendida. Também pode programar para gravar em faz etc. Os smatphones têm aplicativos de gravação. Mantenha o smartphone perto do telefone. Acione quando começar a ouvir a publicidade. Grave o seu pedido de retirada do número de seu telefone do telemarketing. 
  • Grave toda a publicidade. No final da publicidade existem opções. Caso o 'cliente' queira entrar em contato com o fornecedor é só digitar o número informado na gravação;
  • Geralmente quem atende já fala, apressadamente, sobre os benefícios do produto. Se não quiser esperar o término, então, comunique ao fornecedor que não quer mais nenhuma ligação da empresa sobre seus produtos ou serviços;
  • Junte as gravações, principalmente horários e dias, quando insistentes;
  • Dirija-se a algum órgão de defesa do consumidor, ou contate advogado, com as gravações, as quais não podem jamais serem modificadas;
  • Também é recomendado entrar em contato com serviços de utilidade pública ofertados pelos sites de jornalismo. Ou entre em contato por e-mail, telefone;
  • O site Reclame Aqui serve como prova sobre as reclamações dos cidadãos que sofrem com as publicidades abusivas, e outros fatos. Há sites especializados em Defesa do Consumidor;
  • Monte uma associação de moradores. Leve os fatos ao vereador de sua cidade. Ou envie e-mails para os deputados;

Pode-se, ainda, fazer reclamação ao PROBARE (http://www.probare.com.br/):

O PROBARE é uma iniciativa das três entidades representantes do mercado de Relacionamento no país: ABEMD - Associação Brasileira de Marketing Direto, ABRAREC - Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente e ABT - Associação Brasileira de Telesserviços, que identificaram a necessidade das definições de parâmetros de auto-regulamentação no segmento, de forma a consolidar e aprimorar o atendimento aos Consumidores e aos Clientes Contratantes.

O PROBARE é gerenciado pelo Conselho Gestor e pelo Comitê Executivo.

O Conselho Gestor é responsável pelo direcionamento do PROBARE.

O Comitê Executivo é responsável pelo controle e acompanhamento do PROBARE e é composto pelo presidente de cada uma das associações ABEMD, ABRAREC, ABT; pelo coordenador do PROBARE e de um representante da Gerenciadora (sem direito a voto).

O PROBARE é composto por quatro componentes:

  • Código de Ética
  • Ouvidoria
  • Selo de Ética
  • Norma de Maturidade de Gestão

REFERÊNCIAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. - 15 ed. - São Paulo: Saraiva, 2014

MORAES, Alexandre de Direito constitucional / Alexandre de Moraes. – 32. Ed. Rev. E atual. Até a EC nº 91, de 18 de fevereiro de 2016 – São Paulo: Atlas, 2016.

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. – 7. Ed. Rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito do consumidor: direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. Ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016.

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Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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