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O poder reformador e seus limites.

Análise crítica do § 3º, art. 114, CF/88, acrescentado pela EC nº 20/98

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16/09/2004 às 00:00
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CONCLUSÃO

Sistema é conjunto de elementos estruturados, composto de regras que estabelecem a forma como aqueles (os elementos) se relacionam. No Sistema de Direito Positivo os elementos são os enunciados inseridos de acordo com as regras estruturais, que se relacionam entre si de modo a torna-lo harmônico e coerente.

Ciência do Direito é o conjunto de enunciados descritivos, ao passo que o Direito Positivo é o conjunto de normas jurídicas válidas, cujo sistema se apresenta em linguagem prescritiva.

A validade da norma se confunde com a sua própria existência, ou seja, norma produzida e introduzida no sistema é existente e, por isso, válida.

O poder constituinte derivado encontra limites na própria Constituição Federal que, a meu sentir, trata-se de legítima norma de conduta, que impõe ao legislador imbuído do poder "constituído" limitações à produção de outras normas – formais e materiais.

Os limites do titular do poder reformador são aqueles inseridos no art. 60, § 4º, I a IV, da CF/88.

Cláusula pétrea é aquela imodificável, irreformável, insuscetível de mudança formal. Tais cláusulas consignam o núcleo irreformável da Constituição. Preferimos denominá-las, sem exclusão dos outros termos, de cláusulas de inamovibilidade, porquanto diante delas, o legislador não poderá remover elenco específico de matérias.

O ato de lançamento tributário é privativo de autoridade administrativa fazendária, sendo defeso ao magistrado, no exercício da jurisdição, substituir àquela autoridade eleita, a teor do que dispõe o art. 142, CTN.

A jurisdição é, por sua própria natureza, atividade desinteressada do conflito, posto que o juiz é eqüidistante dos interessantes e se submete a imparcialidade para a solução do conflito de interesses. A prestação jurisdicional é uma atividade invocada pelas partes e não espontânea do Estado. Desse modo, não se coaduna e nem compatibiliza com a função do Poder Judiciário a de "executar, de ofício", contribuição social de interesse do INSS, autarquia federal da União, órgão do Poder Executivo, porquanto essa atividade é desinteressada (grifo nosso).

A norma jurídica do § 3º, art. 114, CF/88, inserida a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, encontra óbice no art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/88, porquanto afronta cláusulas pétreas, especialmente no que tange aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos.

Afronta o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais que são verdadeiras garantias dos cidadãos, portanto, cláusulas pétreas, a disposição do § 3º, art. 114, CF/88, inserida a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, na medida em que não proporciona ao contribuinte insurgir-se contra o "lançamento" praticado por agente incompetente, no caso, o magistrado.

É incompetente a Justiça do Trabalho para, de ofício ou até mesmo mediante provocação, cobrar créditos tributários pertencentes à União, onde há transferência ativa desse mesmo crédito para o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, provocando conflito com a norma jurídica do inciso III, art. 109, da CF/88, que trata da divisão de competência do Poder Judiciário.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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NOTAS

1 SANTI, E. M. D. Lançamento tributário.2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 41.

2 CARVALHO, P. B. Curso de Direito Tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 07.

3CARVALHO, P. B. op. cit., p. 09.

4 CARRAZZA, R. A. ICMS. 9. ed. São Paulo: Malheiros, p. 25.

5 SANTI, E. M. D. op. cit., p. 36.

6 CARVALHO, P. B. op. cit., p. 64.

7PIMENTA, P. R. L. Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade em Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002, p. 19.

8 CARVALHO, P. B. Fundamentos jurídicos da incidência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 51.

9 CARVALHO, P. B. op. cit., p. 75.

10 SILVA, J. A. Poder constituinte e poder popular. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 229.

11 SILVA, J. A.Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 61-2.

12 SILVA, J. A.op. cit., p. 245.

13 VIEIRA, O. V. A Constituição e sua reserva de justiça. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 135.

14 FERREIRA, G. M. Parecer 77, de 1994. In: Diário dos Trabalhos Revisionais, jun, 1994, p. 4362.

15 FERREIRA FILHO, M. G. Estado de Direito e Constituição. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 10.

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16 CARVALHO, P. B. op. cit., pág. 249.

17 CARVALHO, P. B. op. cit., p. 251.

18 SANTI, E. M. D. op. cit., p. 138.

19 XAVIER, A. Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro. In: Resenha Tributária. 1977, p. 56.

20 CARVALHO, P. B. op. cit, p. 295.

21 CARVALHO, P. B. op. cit., p. 367.

22 CARVALHO, P. B. op. cit., p. 202.

23 SILVA, J. A. op. cit., p. 96.

24 CANOTILHO, J. J. G. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998, p. 172.

25 MELLO, C. A. B. Revista de Direito Público. n. 15, 1971.

26 CANOTILHO, J. J. G. op. cit., p. 1034.

27 MELLO, C. A. B. op. cit.

28 Paulo de Barros Carvalho define sistema como "conjunto integrado por elementos que se inter-relacionam" e, como tal, deve guardar certa harmonia, ainda que sejamos obrigados a reconhecer a existência de lacunas e contradições, mas ainda assim teremos um "conjunto".

29 SILVA, J. A. op. cit., p. 46-47.

30 FREITAS, L. apud CANOTILHO, J. J. G. op. cit., p. 127.

31 SUORDEM, F. O princípio da separação dos poderes e os novos movimentos sociais. Coimbra: Almedina, 1995.

32 SILVA, J. A. op. cit., p. 108-109.

33 In: Lezioni di Diritto Processuale Civile. ed. 1973, n. 23, p.107.

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Sobre o autor
Ary Raghiant Neto

Advogado em Campo Grande (MS),especialista em Direito Tributário, aqui atuando para Recife.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAGHIANT NETO, Ary. O poder reformador e seus limites.: Análise crítica do § 3º, art. 114, CF/88, acrescentado pela EC nº 20/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 436, 16 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5693. Acesso em: 22 nov. 2024.

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