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A imunidade tributária dos templos de qualquer culto sob a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal

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01/05/2017 às 12:30
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considera-se a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, como direito subjetivo público concedido a certas entidades em razão de sua ligação ao desempenho de atividade de relevante interesse social para a coletividade e que, por isso, merecem a proteção e o incentivo do legislador constituinte, com o afastamento do poder de tributar do Estado, nos termos e condições impostos pelo texto constitucional.

A importância do tema ultrapassa a esfera do Direito Tributário, alcançando a matéria constitucional das imunidades e, principalmente, o direito fundamental da liberdade religiosa.

Esclarece que o “templo” deve ser entendido como um conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso ou a ele vinculados, pois pragmaticamente não há como afastar a ideia de que toda a estrutura de qualquer organização religiosa visa propiciar a manifestação da crença professada.

A interpretação dos dispositivos legais que garantem a imunidade deve ser acompanhada de equilíbrio, caso contrário, certamente ocorrerão exageros por parte do Poder Público em sua gana de arrecadação, o que atingirá as entidades e a realização de suas atividades, estas que receberam o incentivo do constituinte originário, mediante a outorga da norma imunizante.

E, também, o equilíbrio é fundamental para que a concessão das imunidades não gere uma concorrência desleal para os demais setores da sociedade, uma vez que se isso ocorresse certamente os grandes mercados seriam dominados pelas instituições religiosas, desvirtuando-se totalmente do fim que se busca, qual seja, a propagação da fé.

Evidente que, a melhor exegese neste tema é aquela que preconiza a amplitude de significado da expressão “o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais”, pois desde que o patrimônio e as receitas sejam aplicados na consecução dos ideais basilares dos templos religiosos devem eles receber o benefício da norma imunizante, se adquiridos licitamente e inseridos nas finalidades essenciais da entidade. Também, podem ser consideradas imunizadas as atividades estranhas ao culto religioso, pois é a destinação constitucional dos recursos percebidos pela entidade o fator determinante para a análise do alcance da imunidade tributária e não a tipicidade religiosa da atividade em si, observado o princípio da livre concorrência.

O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, por enquanto, no que pertine à abrangência da imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, “b”, da CR, é de que são imunes o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos de qualquer culto, vinculados diretamente ou não à prática religiosa, concedendo maior amplitude à expressão "finalidades essenciais", necessitando para tanto da comprovação documental e contábil de que os imóveis, rendas ou serviços atendam às finalidades da entidade religiosa, como forma de fiscalização, evitando-se possíveis abusos.

Assim, de uma maneira geral, percebe-se que ainda persistem divergências na doutrina pátria sobre a interpretação que deve ser adotada, inclusive na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) b) templos de qualquer culto (...) - Constituição Federal de 1988.

[2] Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) - Código Civil de 2002. Lei 10.406/2002.

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; - Constituição Federal de 1988.

[4] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; - Constituição Federal de 1988.

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[5] Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...)§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) - Código Civil de 2002. Lei 10.406/2002.

[6] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI - instituir impostos sobre: (...)b) templos de qualquer culto; (...)§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. - Constituição Federal de 1988.

[7] GRECO, Marco Aurélio. Comentário ao artigo 150, caput. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3482.

[8] FALCÃO, Alcino Pinto apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.915.

[9] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 52.

[10] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 12. O PODER DE TRIBUTAR E SEUS LIMITES: DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRIBUINTES. In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1415.

[11] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 52.

[12] ASSUNÇÃO, Lutero Xavier apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.915.

[13] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 52-53.

[14] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 53.

[15] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 53.

[16] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 53.

[17] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 13. IMUNIDADES.In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1419.

[18] Disponível na Internet:<http://www.dicionarioetimologico.com.br/imunidade/>. Acesso em: 20 de janeiro de 2016.

[19] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.923.

[20] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. Pesquisas Tributárias. Novas Séries, n. 4, p. 32.

[21] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 82.

[22] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31 ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p.300.

[23] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1951. p. 226.

[24] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 13. IMUNIDADES. In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1420.

[25] " Sob o prisma formal a imunidade, em nosso entender, excepciona o princípio da generalidade da tributação, segundo o qual todos aqueles que realizam a mesma situação de fato, à qual a lei atrela o dever de pagar tributo, estão a ele obrigados, sem distinção. Assim, sob esse aspecto, a imunidade é a impossibilidade de tributação – ou intributabilidade – de pessoas, bens e situações, resultante da vontade constitucional. " (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 70.)

[26] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 70.

[27] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3536.

[28] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 52.

[29] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3536.

[30] BORGES, Marcelo Monteiro Bonelli. Imunidade tributária dos templos de qualquer culto. Disponível na Internet: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13856> Acesso em: 20 de janeiro de 2016.

[31] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3539.

[32] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 51.

[33] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 18ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2011.p. 84.

[34] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 74.

[35] GRECO, Marco Aurélio. Comentário ao artigo 150, VI.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3525.

[36] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p.300

[37] MONTEIRO, Ruy Carlos de Barros apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.924.

[38] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.925.

[39] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3532.

[40] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3532.

[41] Disponível na Internet:<http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf > Acesso em: 25 de janeiro 2016.

[42] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 156

[43] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.299

[44] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.300.

[45] CARVALHO, Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário. 18.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 200.

[46] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 88.

[47] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1951. p. 311-312.

[48] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24 ed., São Paulo: Malheiros, 2008 . p. 732.

[49] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3540.

[50] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.925.

[51] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 75.

[52] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 75.

[53] CUNHA, Rafael Araújo. Imunidades tributárias: as imunidades dos templos de qualquer culto. Disponível na Internet:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7985/Imunidades-tributarias-as-imunidades-dos-templos-de-qualquer-culto> Acesso em: 05 de fevereiro de 2016.

[54] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 75.

[55] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 13. IMUNIDADES. In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1420.

[56] " Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.30-31).

[57] SANT´ANNA, Camila. A imunidade religiosa dos templos de qualquer culto e sua extensão. Disponível na Internet:<http://www.revista.projuriscursos.com.br/index.php/revista-projuris/article/download/30/17> Acesso em: 07 de fevereiro de 2016.

[58] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3540.

[59] Artigo 150, §4º. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar.Capítulo I Do Sistema Tributário  Nacional. Título VI Da Tributação e do Orçamento. Constituição Federal de 1988.

[60] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 13. IMUNIDADES.In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1420.

[61] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 75.

[62] SOUZA, Bruno Eduardo Pereira de. Imunidade tributária das entidades religiosas: breve análise Disponível na Internet:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imunidade-tributaria-das-entidades-religiosas-breve-analise,36090.html> Acesso em: 15 de fevereiro de 2016.

[63] ARAUJO, Diana Lúcia Melo. Imunidade Tributária dos Cemitérios. 2010. 67 folhas. Monografia de graduação do curso de Direito. Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010. Disponível na Internet:<http://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/10869/2363/1/Diana%20Lucia%20Melo%20Araujo.pdf> Acesso em: 15 de fevereiro de 2016.

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[65] GRECO, Marco Aurélio. Imunidade Tributária, São Paulo: RT, 1999. p.718

[66] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24 ed., São Paulo: Malheiros, 2008 . p. 743.

[67] SOUZA, Bruno Eduardo Pereira de. Imunidade tributária das entidades religiosas: breve análise Disponível na Internet:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imunidade-tributaria-das-entidades-religiosas-breve-analise,36090.html> Acesso em: 15 de fevereiro de 2016.

[68] SOUZA, Leandro Marins de. Parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor:sistematização e regulação. 2010. 288 f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.

Disponível na Internet: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27012011-103455/pt-br.php> Acesso em: 27 de fevereiro de 2016.

[69] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2005.p.159.

[70] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. Pesquisas Tributárias. Novas Séries, n. 4, p. 45-48.

[71] Designação genérica das comunicações a longa distância que abrange a transmissão, emissão ou recepção de sinais, sons ou mensagens por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

[72] CUNHA, Rafael Araújo. Imunidades tributárias: as imunidades dos templos de qualquer culto. Disponível na Internet:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7985/Imunidades-tributarias-as-imunidades-dos-templos-de-qualquer-culto> Acesso em: 05 de fevereiro de 2016.

[73] Disponível na Internet:

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28templos+de+qualquer+culto%29&pagina=2&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/lv2zv9q> Acesso em: 22 de março de 2016.

[74] Disponível na Internet:

< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1786066> Acesso em: 22 de março de 2016

[75] Disponível na Internet:

< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1731220> Acesso em: 22 de março de 2016.

[76] Disponível na Internet:

<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1690900> Acesso em: 23 de março de 2016.

[77] Disponível na Internet:

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=724.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas> Acesso em: 23 de março de 2016.

[78] Disponível na Internet:

< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1971437> Acesso em: 23 de março de 2016.

[79] Disponível na Internet: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=260872> Acesso em: 24 de março de 2016.

[80] Disponível na Internet: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2596133> Acesso 24 de março de 2016.

[81] Disponível na Internet:

< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3781887> Acesso em: 24 de março de 2016.

[82] Disponível na Internet: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2555864> Acesso em: 24 de março de 2016.

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Sobre a autora
Isabella Bishop Perseguim

Advogada. Graduada pela PUCPR em Direito em 2014. Pós- Graduada pela PUCPR em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário 2015. Curso de Extensão de Direito Empresarial na Universidade Federal do Paraná - UFPR – 2015-2016.Pós- Graduada Processo Civil pelo IBMEC 2017.Certificação em Propriedade Intelectual e Contratos de Tecnologia, pela WIPO e Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI 2022. MBA em Gestão Tributária, pela Universidade de São Paulo – USP 2023-2025. Membro da comissão de Direito Tributário da OAB/SP. Advogada atuante em Gestão Empresarial e Tributária. reestruturação de empresas, planejamento sucessório, gestão de passivos e contratos empresariais nacionais e internacionais. Em especial, ao contencioso tributário e desenvolvimento de teses.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BISHOP, Isabella Perseguim. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto sob a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5052, 1 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57120. Acesso em: 4 nov. 2024.

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