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Terceirização e trabalho temporário

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26/05/2017 às 16:00
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4. Considerações finais

 

Percebe-se, portanto, que a nova legislação tem diversos pontos controvertidos. A limitação da contratação através de empresa de trabalho temporário apenas tem a determinação de tempo em relação ao tomador. O trabalhador ficaria à mercê da empresa de trabalho temporário para manter ou não seu contrato vigente para atender outro cliente.

 

A condição de predeterminação de prazo no contrato de emprego sempre foi fator de precarização do trabalho face à natural insegurança jurídica que se cria para o trabalhador, sempre um potencial desempregado em apenas alguns meses.

 

A verticalização desenfreada, com a atual possibilidade de contratar-se nestas condições o trabalhador para exercer qualquer atividade no tomador dos serviços, inclusive aquelas que são as atividades-fim do empreendimento, é preocupante.

 

Ainda, com a possibilidade da empresa prestadora de serviços transferir para um quarto sujeito, a efetiva consecução dos serviços contratados pelo tomador, pode ensejar um processo de contratação em fraude, trabalhadores camuflados pela pessoa jurídica de que fazem parte – o chamado processo de pejotização. Tudo isto facilitado pela expressa referência à inexistência de vínculo entre os sócios do prestador de serviços e o tomador.

 

Não obstante a aparente preocupação com o trabalhador no que se refere às normas de saúde, segurança e, ainda, à previsão de isonomia salarial com os empregados que exercem as mesmas funções, não representam verdadeira contrapartida com a inegável precarização natural ao processo de terceirização.

 

Fato é que, embora haja massificada argumentação quanto à criação de empregos, não há nenhum dado que comprove esta assertiva, nem mesmo em alusão a qualquer referência histórica que se possa pesquisar.

 

Veja-se que, se tomarmos por referência a própria ampliação da terceirização no Brasil, através da jurisprudência e a consagração, na súmula 331 do TST, da possibilidade bastante ampliada de contratação através de empresa interposta de atividades consideradas meio no empreendimento do tomador dos serviços, não há nenhum dado indicativo que esta situação ampliou a contratação de trabalhadores.

 

Nenhum dado na própria história brasileira é indicado na discussão para comprovar o argumento de que esta e outras formas de flexibilização das leis do trabalho serviriam, de fato, para aumentar o quadro de trabalhadores formais.

 

Pelo contrário, o que se percebe claramente é que esta questão em nada influi na contratação de mais empregados e, ainda, fica determinado que somente o trabalhador é sobrecarregado com perda de direitos.

 

De qualquer forma, tem-se, atualmente, em processo crescente quanto à terceirização trabalhista, a disciplina do trabalho temporário que passa a ser exclusivamente por esta forma verticalizada, nos termos da norma comentada e, quanto aos demais trabalhadores que estão na condição de terceirizados, permanecem afastados da regulamentação legislativa, aplicando-se por razoável a mesma súmula 331/TST.

 

Isto porque, a própria súmula já excepcionava a lei 6019/74 e, portanto, continuaria adequada, mesmo em sua nova redação.

 

Contudo, o objetivo do presente trabalho foi apenas uma análise, tão fria quanto é possível, da nova norma que trata do trabalho temporário e a ampliação da terceirização, trazida pela lei 13.429/2017.

 


Referências

BRASIL, Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017.

MORATO, João Marcos Castilho. A proposta de regulamentação da terceirização trabalhista e uma visão crítica ao instituto In: Direito do Trabalho.1 ed. Belo Horizonte: Fumarc, 2015, p. 251-262.

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Sobre o autor
João Marcos

Graduado (1996) e Mestre (2001) em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, além de Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (1999). Atualmente, professor na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - nas áreas de Direito do Trabalho, Processo Civil e Prática Forense. Professor no curso de pós-graduação lato sensu no Instituto de Educação Continuada - IEC - PUC Minas. Com experiência como advogado, ênfase em Direito do Trabalho. Atuação principal nos seguintes temas: assistência judiciária, justiça gratuita, justiça do trabalho, direito do trabalho e globalização. Possui uma obra publicada 'Globalismo e Flexibilização Trabalhista', Ed. Inédita, Belo Horizonte, 198 p.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCOS, João. Terceirização e trabalho temporário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5077, 26 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57303. Acesso em: 29 mar. 2024.

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