O testamento é importante para que a pessoa possa declarar a sua última vontade, definir em vida a forma de direcionar os bens existentes para seus herdeiros ou para terceiros.
Trata-se de um ato unilateral, solene e revogável, pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio, depois da morte, ou faz outras declarações de última vontade. O testador deve ter capacidade física e mental, idade mínima de 16 anos e não existe idade máxima para testar.
Ocorrem duas formas de sucessão, a legítima (ou necessários) que está disciplinada no art. 1829 em que dispõe sobre os herdeiros legítimos (pais, filhos e cônjuge) que são os detentores de 50% do patrimônio do falecido. E no caso do testamento, o interessado pode indicar a forma de partilhar aos herdeiros, inclusive utilizando as cláusulas de inalienabilidade (que impede a venda pelo herdeiro), impenhorabilidade (que não pode ser penhorado por dívidas) e pela incomunicabilidade (que diz respeito a proteção dos bens quando o herdeiro casar, esses bens não vão comunicar com os bens do futuro marido).
Como dito anteriormente, o testador ordena em documento formal como quer distribuir seu patrimônio entre herdeiros, porém há um limite em que o testador só poderá predispor de 50% dos bens para terceiros (com quem quiser – pessoa ou instituição), pois a outra metade obrigatoriamente deverá distribuir entre os herdeiros legítimos.
O objetivo do testamento é evitar a disputa judicial que geralmente acontece após o falecimento, em ações de inventários que tramitam anos no judiciário. Sendo o testamento, manifestação de última vontade, deve ser respeitada a forma como o falecido estabeleceu a partilha, inclusive o CNJ (Corregedoria Nacional de Justiça) determinou a obrigatoriedade das autoridades competentes checarem a existência de testamento no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-line (CENSEG), antes de dar continuidade aos procedimentos judiciais e extrajudiciais.
O documento pode ser refeito quantas vezes forem necessárias, ou seja, se ao longo da vida houver algum motivo para incluir ou excluir beneficiários, terá validade sempre o último documento elaborado.
Até mesmo se a pessoa não tenha herdeiros legítimos, poderá se utilizar do testamento para que em vida possa destinar seus bens para terceiros e assim evita que os bens sejam agregados pelo Estado, ou ainda estabelecer a divisão para herdeiros que ainda não nasceram, por exemplo.
Existem alguns tipos de testamento: o Testamento Público, Testamento Cerrado ou Fechado, Testamento Particular e ainda as formas especiais – Marítimo, Aeronáutico e Militar
Testamento Público é o instrumento público lavrado em cartório de notas por tabelião, cujo assentamento se torna acessível ao conhecimento de qualquer interessado.
Testamento Cerrado ou Fechado, em que o testador faz o documento e entrega ao tabelião que, constatando sua regularidade na presença de duas testemunhas (Art. 1868 a 1875 CC), lavra o auto de aprovação, seguindo-se o lacre e a costura do instrumento.
Testamento Particular é o documento escrito pelo testador, de próprio punho ou por processo mecânico, após esse procedimento deve ser lido na presença de três testemunhas. Após a morte do testador, é feito o registro do testamento em juízo, com a citação dos herdeiros legítimos e ouvidas as testemunhas (CC, art. 1876 se feito por próprio punho, tem como requisito que seja lido e assinado por quem escreveu, além das três testemunhas. Se for por meio eletrônico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, com três testemunhas. e art. 1877 – após a morte do testador, deve publicar em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos).
Testamento Marítimo, Aeronáutico e Militar, são formas especiais pois acontecem em situações extraordinárias em que a elaboração do testamento é feito pelo passageiro ou pelo tripulante que estiver a bordo de uma embarcação ou aeronave, comercial ou militar, durante o curso da viagem. Só é possível utilizar esse procedimento no curso da viagem, cessando a situação extraordinária, é inviável a possibilidade de uso dessa modalidade. E são disciplinados nos artigos 1888 a 1892 do Código Civil.
O advogado é indispensável a administração da justiça , o profissional habilitado poderá auxiliar, respeitando o desejo do testador, delimitando o tipo de testamento que será utilizado em cada caso e principalmente trazendo economia com impostos dentro de um planejamento patrimonial. Tenha sempre um advogado que possa elaborar um documento que traduza da melhor forma a relação com seu cliente.
1. Dicionário Compacto Jurídico, Deocleciano Torrieri Guimarães, 13. Ed – São Paulo: Riddel,2009
2. Art. 1829 do Código Civil, 2002
3. Provimento 56, de 14 de julho de 2016;
4. Curso de Direito Civil, vol.6: Direito das Sucessões/ Paulo Nader. – 7.ed. ver., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016
5. Art. 1868 a 1875 do Código Civil, 2002
6. Idem 4
7. Art. 1876 do Código Civil, 2002
8. Art. 1877 do Código Civil, 2002
9. Curso de Direito Civil, Sucessões; vol.7 – Farias, Cristiano Chaves de, Nelson Rosenvald; São Paulo; Atlas, 2015;
10. Art. 1888 a 1892 do Código Civil, 2002
11. Art. 133 da Constituição Federal, 1988