Resumo: O presente artigo tem como objetivo, a importância da análise no que tange a aplicação dos princípios constitucionais da administração pública.
Palavras-chaves: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
- INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por finalidade expor em tela os princípios constitucionais espraiados nos diversos ramos do direito, em especial no processo administrativo.
O brilhante professor José Cretella Júnior conceitua os princípios como:
“ Princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são os alicerces da ciência”
Desse modo, podemos extrair da interpretação acima suscitada que os princípios constitucionais são de suma importância no mundo jurídico, haja vista, tem o fito de compreender e nortear as normas para aplicação.
Diante de uma análise sistemática aos princípios, a não observância pode acarretar em seu resultado do processo seja malogrado, isto é, pode inviabilizar a realização do objetivo previamente planejado, tanto pelo autor, quanto pelo réu.
Cabe ainda ressaltar, que a nossa Lei Maior consagrou, de fora expressa inúmeros princípios, mais especificamente no artigo 37. Todavia, existem também de forma implícita, princípios elencados em nosso manto constitucional que são aplicados no Estado de Direito e, em consequência, do sistema constitucional, os quais veremos a seguir.
2. LEGALIDADE
Dentre os direitos e garantias expressos em nosso manto constitucional, a Constituição da República Federativa do Brasil de 5, de Outubro de 1998, inovou ao assegurar o princípio da legalidade, onde o mesmo diploma legal que concede direitos e impõe à Administração Pública obrigações e responsabilidade para com os administrados.
Sendo assim, a Administração Pública de forma subjetiva fica adstrita da lei, ou seja, exerce suas vontades conforme os parâmetros e diretrizes estabelecidas pela lei.
No âmbito entre as relações entre os particulares, predomina a autonomia da vontade das partes, que lhe permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa ideia corrobora o pensamento elencado no Art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789:
“ a liberdade consiste em fazer tudo aquilo que não prejudica a outem; assim, o exercícios dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que assegurar aos membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos . esses limites somente podem estabelecidos em lei ”
Coadunando com essa linha de raciocínio, o dispositivo magno expresso no texto constitucional exposto no Artigo 37, CRF/88, faz alusão a restrição da liberdade dos particulares, in albis “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ”. logo, não pode a Administração Pública ser omissa, criar direitos ou obrigações aos administrados amparada pelo dispositivo acima mencionado.
Além disso, no tange à matéria da legalidade, o gestor administrativo utilizando de suas atribuições legais nos moldes da oportunidade e conveniência, pode percorrer nos limites da lei, fazer ou deixar de fazer conforme o seu critério discricionário. E nem mesmo o poder jurisdicional pode desqualificar ou substituir a vontade do Chefe do Executivo no que tange aos aspectos da legalidade.
O princípio em tela percorre a seara no âmbito do direito administrativo material e processual. A lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999, em seu artigo 2º, elenca a obrigação da Administração Pública obedecer dentre outros, o princípio da Legalidade, com isso, ao deslindar os aspectos legais vinculando a Administração Pública à lei, trás aos administrados e a toda coletividade segurança jurídica com os seus atos emanados, incorrendo em Improbidade Administrativa do agente administrador nos atos emanados que viola a legalidade.
3. IMPESSOALIDADE
O texto da carta magna da república de 1988, reconhece a importância do princípio da impessoalidade, além disso, é taxativo que a administração pública direta ou indireta obedecerá o princípio da impessoalidade .
Como bem pontifica a nobre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“(...) a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento”.
Portanto, ao diligenciar o cerne do texto constitucional, podemos perceber a aplicabilidade imediata do aludido princípio no artigo 100, da CRF/88, no que tange aos precatórios, o pagamento seguirá uma ordem, vedando a designação de pessoas.
Nesse diapasão, José Afonso da Silva(2003:647) faz alusão ao princípio baseado na lição de Gordillo que
“ os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele ´o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal” (...) A própria constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando no § 1º do artigo 37, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidades de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos”
urbe salientar, que a lei 9.784 de 29 de Janeiro de 1999, preconiza de forma tácita o mecanismo do princípio da Impessoalidade. Por fim, a administração pública deve se pautar sua conduta dentro dos limites legais, praticando seus atos segundo a sua discricionariedade, porém, respeitado o dever de obedecer aos princípios expressos pelo nosso manto constitucional.
4. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Princípio explícito na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37 caput, o que também caracteriza um princípio explícito do Direito Administrativo, juntamente com os demais – Legalidade, Impessoalidade, Publicidade e Eficiência.
São princípios que a Administração Pública, direta ou indiretamente, deverá obedecer para a execução de suas atividades.
Como o Princípio da Moralidade para alguns autores tem um sentido vago e impreciso, devido tal princípio fazer parte da moral do agente, o qual pratica/executa as atividades da Administração Pública, vale fazer um paralelo ao princípio da boa-fé, oriundo do Direito Civil, o qual também está pautado na conduta do agente.
Na visão deste autor, podemos interpretar o Princípio da Moralidade em um sentido de igualdade ao princípio da boa-fé, pois ambos estão atrelados à conduta do agente, ou seja, dependerá da moral do agente para que tais princípios estejam presentes na execução das atividades por eles desempenhadas.
A quebra do Princípio da Moralidade na execução das atividades administrativas está ligada ao desvio de poder, como ressalta Maria Sylvia
"[...] a imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente" (DI PIETRO, 2013, p. 78).
Então, por ser um princípio embasado na moral do agente, a Administração Pública deve manter um controle sobre suas atividades, para que seja garantida a seriedade e a veracidade de tais atividades praticadas pela administração, ou seja, que a presunção de legitimidade ou de veracidade, princípio da Administração Pública, não seja questionada ou posta a comprovações, pelo fato de apresentarem irregularidades.
A administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará a violação do próprio direito, configurando ilicitude que sujeita a conduta viciada, na conformidade do art. 37 da Constituição, compreendem-se em seu âmbito, como e evidente, os chamados princípios da legalidade e da boa-fé.
5. PRINCÍPIO DA publicidade
O princípio da Publicidade nada mais é o dever que a Administração tem de dar transparência a todos os atos praticados, ou seja, tem por finalidade, integrar a população de tudo que acontece, além de também fornecer todas as informações que são solicitadas pelos particulares, sejam elas públicas ou de interesse pessoal. Para isto, é necessário que constem em banco de dados públicos.
Em regra, nenhum ato administrativo deverá ser sigiloso, porém, o aludido princípio comporta algumas exceções, como os atos e as atividades relacionados com a segurança da sociedade ou do Estado, ou quando o conteúdo da informação for resguardado pelo direito à intimidade (artigo 37, § 3º, inciso II, da Constituição Federal de1988). No tocante à publicidade dos atos, programas e obras concluídas pela Administração Pública, cumpre salientar que esta só será admitida se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens, sob pena de violação do princípio em estudo, punível na esfera cível como ato de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/92), sem prejuízo da sanção penal cabível.
São instrumentos constitucionais, utilizados para assegurar o recebimento de informações, o habeas data (artigo 5.º, inciso LXXII, da Constituição Federal) e o Mandado de Segurança, individual ou coletivo (artigo 5.º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal).
A publicidade, como princípio, orienta a atuação administrativa de qualquer espécie e está presente, por exemplo, na concessão de certidões, na vista dos autos, implicando a contagem de prazos para defesa, prescrição, entre outras aplicações igualmente importantes.
Portanto, num contexto geral, o princípio da publicidade tem como regra geral a transparência de todos os atos da Administração Pública, com o objetivo de nada ocultar do cidadão e permite o controle da legalidade do comportamento aplicado.
Este princípio está fundamentado no artigo 5º, XXXIII, XXXIV e LXXII da Constituição Federal da República e no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 9.784/99.
6. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O professor Eros Roberto Grau, observando que a análise da eficiência da Administração Pública adquiriu uma grande valoração para a sociedade, tornando-se um valor cristalizado, pois não é interessante à sociedade a manutenção de uma estrutura ineficiente. A cristalização deste valor ganhou normatividade, transformando-se em um princípio a ser observado por todo o ordenamento jurídico no que tange à Administração Pública. Entretanto, cumpre verificarmos como deve ser interpretado tal princípio. Deve ser atentado que o vocábulo eficiência sofre de várias acepções, e que ao ser cristalizado como princípio jurídico receberá novas características, gerando, também, inúmeros conceitos do princípio da eficiência, os quais podem acabar sendo manipulados por conotações ideológicas e não jurídicas.
Observem-se alguns conceitos do princípio da eficiência, para exemplificar o dito pelo parágrafo anterior, entre eles o de VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA:
"O princípio da eficiência administrativa estabelece o seguinte: toda ação administrava deve ser orientada para concretização material e efetiva da finalidade posta pela lei, segundo os cânones jurídico-administrativo."
Tal conceito apresenta-se muito restritivo quando tenta utilizar a acepção do vocábulo eficiência como eficácia social, ou a virtude de um ato administrativo atingir uma finalidade concreta, esquecendo-se em seu conteúdo a necessidade de avaliação dos meios e insumos.
De outra monta, temos o conceito do princípio da eficiência posto por ALEXANDRE MORAES:
"Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social."
Ao contrário do conceito de FRANÇA, esse é apresentado de forma muito ampla, muito além das acepções naturais do conceito de eficiência. Sem tirar o mérito de ser o primeiro a aprofundar-se no tema após a Emenda Constitucional nº 19/98, MORAES faz o conceito do princípio da eficiência confundir-se com outros princípios administrativos constitucionais. Por exemplo, a transparência é referente ao princípio da publicidade, a neutralidade e imparcialidade são referentes aos princípios da impessoalidade e igualdade. Outro, equívoco, muito comum entre vários doutrinadores e o próprio legislador, é o uso do vocábulo burocracia em sua conotação corriqueira, referente ao excesso de formalidade.
Opinião bem ponderada tem sido apresentada por LUCIA VALLE FIGUEIREDO, defensora da eficiência como princípio constitucional:
"Ao que nos parece, pretendeu o ‘legislador’ da Emenda 19 simplesmente dizer que a Administração deveria agir com eficácia. Todavia, o que podemos afirmar é sempre a Administração deveria agir eficazmente. É isso o esperado dos administradores’’.
Todavia, acreditamos possa extrair-se desse novo princípio constitucional outro significado aliando-se ao art. 70 do texto constitucional, que trata do controle do Tribunal de contas.
"Deveras, tal controle deverá ser exercido não apenas sobre a legalidade, mas também sobre a legitimidade e economicidade; portanto, praticamente chegando-se ao cerne, ao núcleo, dos atos praticados pela Administração Pública, para verificação se foi útil o suficiente ao fim a que se preordenava, se foram eficientes."
Ou seja, a professora supracitada deixa claro que o princípio da eficiência não seria considerado um princípio constitucional se não englobasse as avaliações de legitimidade, em sentido amplo, e economicidade do ato.
Cremos que das conceituações analisadas, na construção desse trabalho, a transcrita acima é a que maior precisão, conferindo com a conceituação jurídica de eficiência descrita por JOSÉ AFONSO DA SILVA. Esse doutrinador esclarece que a eficiência administrativa é atingida pelo melhor emprego dos recursos e meios (humanos, materiais e institucionais), para melhor satisfazer às necessidades coletivas num regime de igualdade dos usuários [12]. Ou seja, é utilização dos melhores meios sem se distanciar dos objetivos da Administração Pública, atingindo a satisfação das necessidades coletivas. Por esse motivo, na avaliação da eficiência deve o administrador estar atento para a objetividade de seu princípio, sob pena de incorrer em arbitrariedades.
Ainda, na busca de identificar o conceito do princípio da eficiência da Administração Pública, foi possível diferenciar e solucionar alguns equívocos envolvendo o aquele princípio.
Com os princípios da moralidade e razoabilidade dos atos administrativos. Embora os três princípios devam sempre ser aplicados simultaneamente, e comporem um sobre princípio, o do bom administrador, o princípio da moralidade é relacionado à probidade e boa-fé administrativa, e o razoabilidade tangente à congruência dos atos administrativos. Não havendo, desta forma, razões para confundir tais conceitos com o do princípio da eficiência da Administração Pública.
7. CONCLUSÃO
Tendo em vista o que fora apresentado, podemos concluir que os Princípios Constitucionais, consagrados de forma expressa, não poderiam jamais, ficar à margem do Processo Administrativo, pois, de forma bastante clara e evidente, dão garantias a ambas as partes envolvidas.
Esta pesquisa, muito, embora realizada de forma sucinta e célere, nos trás a importância sistemática da aplicação dos princípios atinentes na Administração
pública, além disso, são direitos e garantias taxados pela Constituição da República de 1988, com o fito de igualdade material e proibição do abuso de poder.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA, Curso de Direito Administrativo, Ed. Atlas, EDº 22.
- JÚNIOR, JOSÉ CRETELLA, Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, EDº25.
Internet:
https://navalmg.jusbrasil.com.br/artigos/111673361/principio-da-moralidade-e-os-atos-administrativos