CONCLUINDO:
Ao longo do tempo, e mesmo a partir da própria redação original da CLT, o mercado de trabalho tem experimentado, com maior ou menor regulação, o trabalho intermediado, como se descreve, paulatinamente, a partir do contido no artigo 455 da CLT, na redação original da Lei nº 6.019/1974 e no descritivo específico da Lei nº 7.102/1983, no que ensejou, inicialmente, o entendimento restritivo do Tribunal Superior do Trabalho, enunciado na Súmula 256, de 1986, logo depois alterada para uma ampliação pelo que contido na redação original da Súmula 331, em 1993, e depois, na sequência, até chegar-se à redação do verbete atual, de 2011, no contraponto de atividade-meio e de atividade-fim para ora admitir, ora repudiar, o trabalho intermediado, consubstanciando ou não vínculo direto do trabalhador terceirizado com o tomador dos serviços.
As novidades empreendidas pela Lei nº 13.429/2017, com inserções na Lei nº 6.019/1974, não revelam diploma distinto daquele que altera, no que a interpretação sistêmica é regra que se impõe para a percepção do contexto normativo decorrente, já que não se podem admitir os diplomas como isolados, e exatamente na agregação de normas se perfaz possível extrair a compreensão de que a intermediação de trabalho em atividade-fim persiste admitida, além do contido no artigo 455 da CLT, quando envolvida subempreitada inequívoca, nas meras situações de trabalho temporário, ainda que agora com peculiar ampliação do conceito original, no pertinente ao conceito de demanda excepcional de serviços, persistindo o campo da atividade-meio como ensejadora de intermediação sem tais delimitadores do tempo.
Não se pode, igualmente, numa repulsa indevida, desconsiderar que, para o trabalhador terceirizado, muitas das alterações trazidas pela Lei nº 13.429/2017 denotam garantias e melhorias, assim quando definem as responsabilidades do tomador pelas condições e ambiente de trabalho e denotam que o trabalhador terceirizado possa usufruir de mesmos benefícios do pessoal efetivo da empresa tomadora dos serviços, enquanto, ao definir as responsabilidades, ainda que na repetição do que contido na Súmula 331/TST, de certo modo se afastam, doravante, as discussões acerca da constitucionalidade ou não do verbete sumular que assim definia, enquanto, ademais, percebe-se, também, campo, exatamente na linha de obrigações imediatas e próprias do tomador, a possibilidade de responsabilizá-lo em grau antecedente ou junto com a empresa prestadora dos serviços e assim efetiva empregadora do trabalhador terceirizado.
Com relação ao Poder Público, a interpretação sistêmica da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, não permite afastar a quebra do sistema seletivo delineado pelo artigo 37, II, da Constituição, ao menos nas atividades primordiais do Poder Público, porquanto apenas admissível a terceirização para as atividades meramente secundárias, cujas vagas podem ser doravante extintas ou transformadas. Não há, assim, senão por burla ao contido na Carta de 1988, como admitir-se que o novo regramento possa afastar a exigência de concurso público para provimento de vagas para cargos ou empregos públicos, ressalvado quando, a teor da própria Constituição, artigo 37, IX, houver necessidade temporária de excepcional interesse público, no que se atrai norma específica, a Lei nº 8.745/1993, sem contatos com a legislação infraconstitucional ora examinada.
Noto, ainda, por também oportuno, que, no âmbito do Poder Público, a responsabilização administrativa ainda emerge em mar revolto, porque a tese recentemente enunciada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar recurso com repercussão geral, permite outras tantas indagações que por certo apenas devolverão, às diversas instâncias da Justiça do Trabalho, e mais adiante, por certo, de novo ao próprio Pretório Excelso, as discussões quanto aos limites e possibilidades de responsabilizar ou não o Poder Público, em relação às obrigações trabalhistas não adimplidas pelas empresas contratadas para intermediar-lhe mão-de-obra, ou ao menos em razão de que condições, inclusive porque as discussões se distanciaram do contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quando regula a responsabilidade estatal pelos danos causados por seus agentes a terceiros, para situar-se na leitura de culpa por eleição ou por vigilância do contrato administrativo, com os ônus de demonstração pertinente, na revelação de descuido estatal para o inadimplemento que tenha atingido o trabalhador terceirizado, segundo a teoria da aptidão da prova.
A terceirização, pois, a par das polêmicas que a envolvem, sobretudo no que dita para o trabalhador a perda do sentimento de pertencimento, consubstancia-se como instituto que a própria CLT, ainda que em menor medida, já compreendia nos idos de 1943, e assim o mercado de trabalho, em evolução constante, igualmente buscando as lacunas para permitir que atividades secundárias se realizassem sem assim necessitar o foco do tomador, destinado à realização de suas missões primeiras.
Ora por caminhos certos, ora por desvios tortos, a regulamentação havida se perfaz como via de proteção ao trabalhador, e não ao contrário, ao instante em que o nada regulado permitia maior burla aos comandos celetistas, mais ainda quando o vazio normativo se buscava compreender por mero entendimento jurisprudencial, sem o caráter vinculativo próprio da norma, enquanto doravante, para o trabalhador, ainda que muito se perceba ainda para o campo decisório e interpretativo a cargo da Justiça do Trabalho, inclusive, por mais paradoxal, a partir do contido na própria Súmula 331/TST, há já configuradas certas garantias ao trabalhador quanto aos graus de responsabilidade do tomador dos serviços e das prestadoras na qualidade de efetivadas empregadoras.
Considerada a vigência da norma alteradora a partir de sua publicação, é possível, no contexto do sistema de melhorias ao trabalhador, compreender a obrigação de ajuste aos contratos em curso, se e desde que assim não se estabeleça prejuízos ao trabalhador, na premissa de que, ainda quando manifestada com base em lacuna normativa e sem o valor de norma legal, o conteúdo sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho gerou, nas relações havidas, a compreensão do que devido para a regularidade dos contratos de trabalho firmados, assim cabendo compreender a incidência intertemporal da legislação vigente aos contratos já antes firmados, sem olvidar da aplicação doravante aos contratos por estabelecer.
Ainda que toda a regulação havida tenha vindo, em certa medida, como contraponto legislativo ao que antes decidia a Justiça do Trabalho, tudo acaba por retornar ao porto inicial, onde as interpretações do Direito do Trabalho se devem enunciar.