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Simples nacional: a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte

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05/05/2017 às 15:15
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4. Aspectos gerais e institucionais

De antemão, diga-se que o Simples Nacional não é um tributo. O Simples Nacional é um regime especial, diferenciado, simplificado, favorecido, unificado e opcional, instituído por mandamento constitucional, pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte.

Aliás, segundo o art. 12 desta mesma lei, o Simples Nacional é um regime especial unificado de arrecadação e recolhimento de alguns tributos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devidos  pelas microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte(EPP), que devem ter tratamento diferenciado e favorecido, conforme assim se depreende dos artigos 146,III,b e 179 da Constituição Federal.

4.1. Características

Das prescrições constitucionais e legais emanam as seguintes características do Simples Nacional:

a) O tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País é princípio da ordem econômica, conforme art.170, IX da Constituição Federal;

b) O regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Simples Nacional) será opcional para o contribuinte e obrigatório para as entidades políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios ( inciso I do parágrafo único do artigo 146 da CF);

c) Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado ( inciso II do parágrafo único do artigo 146 da CF);

d) O recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento ( inciso III do parágrafo único do artigo 146 da CF);

e) A arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes ( inciso IV do parágrafo único do artigo 146 da CF);

f) É administrado por um Comitê Gestor composto por quatro representantes da União, dois dos Estados e distrito Federal e dois dos Municípios (art. 2° da Lei complementar n° 123/2006);

g) Feita, pelo contribuinte, a opção, torna-se irretratável para todo o ano-calendário;

h) Abrange parte considerável dos impostos e contribuições;

4.2.Vigência e revogação dos demais regimes favorecidos de tributação

Até 30 de junho de 2007, vigiam diversos atos normativos estabelecendo regimes diferenciados de tributação relativamente às ME e EPP. No âmbito federal, havia a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que disciplinava o antigo Simples federal, ora substituído pelo Simples Nacional. No âmbito estadual, distrital e municipal também havia diversos regimes jurídicos tributários.

A partir de  1o  de julho de 2007 toda a disciplina sobre tratamento diferenciado às ME e EPP encontra-se na Lei complementar nº 123/2006, e suas alterações, seja  a parte tributária seja a não tributária, conforme prescrição do art. 94 do ADCT da CF e também do art. 89 da  Lei complementar nº 123,verbis:

Art. 89.  Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Dessa forma:

a) Todos os regimes de tributação favorecida da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios vigoraram até 30 de junho de 2007. Os regimes especiais como o antigo Simples Federal (Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996), o simples  paulista, o simples candango do Distrito Federal, o simples farroupilha (RS), dentre outros, todos cessaram com a entrada em vigor dos dispositivos da Lei complementa nº 123/2006;

b) A partir de 1o  de julho de 2007, vigora apenas o regime instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples Nacional;

c) As demais pessoas jurídicas que não queiram ou não possam se enquadrar no Simples Nacional serão tributadas pelas normas gerais de incidência tributária ( no âmbito federal, lucro real, presumido ou arbitrado);

d) Isto não implica que não possa haver concessão de privilégio fiscal por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, só que neste caso demanda lei específica, conforme previsão dos §§ 18 a 20  do art. 18 da referida Lei complementar;

4.3. Instâncias gestoras

Na forma do art. 2º da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, três são as instâncias gestoras do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, cada uma com uma plexo específico de atribuições definidas, respectivamente, nos Incisos I, II e III do aludido dispositivo:  O Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN ( Aspectos tributárias), o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Aspectos não tributários)  e o Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM (Registros e legalização).

4.4. Vantagens e desvantagens do Simples Nacional 

A opção da empresa pelo Simples Nacional implica uma série de benefícios tributários, o que induz a inserção de um grande contingente de empresas que estão na informalidade na vida legal no âmbito das administrações tributárias, o que lhe acarreta melhorias de competitividade e facilidades de condições de existência mercadológica.

Com efeito, dentre outros benefícios, destacamos:

a) Tributação com alíquotas mais favorecidas e progressivas, de acordo com a receita bruta auferida e a natureza da atividade;

b) Recolhimento unificado de vários tributos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS, IPI, Contribuição previdenciária patronal), pagos em um único documento de arrecadação, o DAS ( Documento de Arrecadação do Simples Nacional), sem a necessidade de vários cálculos e diferentes vencimentos;

c) Cálculo simplificado, on line, o Programa Gerador do DAS- Declaratório (PGDAS-D);

d) Possibilidade de se oferecer as receitas à tributação pelo regime de caixa ( à medida que se recebe) ou pelo regime de competência;

e) Único recolhimento no dia 20 ( vinte) de cada mês;

f) Simplificação e redução de várias obrigações acessórias, como, por exemplo,a não apresentação da DCTF - Declaração de Débitos e Créditos de Tributos Federais, da escrituração contábil digital (ECD) e da escrituração fiscal digital (ECF), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;

g) Facilidade no atendimento da legislação tributária, previdenciária e trabalhista;

h) Dispensa do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, e demais entidades de serviço social autônomo, o Sistema 5 S ( SENAC,SESI,SESC,SENAR, SENAI) e também para o INCRA, a contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) e salário educação;

i) Isenção do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário dos valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP, obedecidos determinados limites.

Destarte, em termos gerais, pode se afirmar que é vantajoso para a empresa optar pelo Simples Nacional. Se considerarmos apenas pelo aspecto tributário, a redução pode chegar até 60% (sessenta por cento), a depender da natureza da atividade da empresa e do seu faturamento.

 Não podemos esquecer que, por serem microempresas ou empresas de pequeno porte, além das benesses do regime tributário, gozam também de outros benefícios previstos no seu estatuto.

Apesar dessas vantagens, a escolha pelo Simples Nacional deve ser feita de forma criteriosa, pois a depender da situação particular da empresa, a opção pode se revelar maléfica, se comparado com os regimes ordinários de tributação. Para se ter uma ideia, citemos algumas das variáveis que não podem ser desprezadas:

a) Empresas que têm pequena margem de lucro: É possível que tenham menor carga tributaria, se optantes pelo IRPJ e CSLL pelo lucro real, já que as alíquotas  desses tributos no simples nacional incidem sobre o faturamento, independentemente da rentabilidade, diferentemente do que ocorre na sistemática do lucro real. No regime do Lucro real, pode até ser que não haja a obrigatoriedade de recolhimento do IRPJ ou da CSLL, caso haja prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, respectivamente. Mas é preciso avaliar também o PIS e a COFINS, que na sistemática do lucro real incidem sobre o faturamento, em um regime não cumulativo, mas com alíquotas bem superiores à do simples Nacional;

  b) Empresas que se enquadram nos Anexos IV (§ 5º-C  do art. 18 da LC nº 123, de 2006), que, além do valor relativo ao Simples nacional, devem recolher à parte, a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 da Lei nº Complementar 123 ( Contribuição Previdenciária Patronal);

  c) Empresas que se enquadram no Anexo V (§ 5º-D do art. 18 da LC nº 123, de 2006), cuja alíquota além de dependerem do somatório da Receita bruta acumulada dos doze meses anteriores ao período de apuração, ainda depende da relação entre as despesas com a folha de salários e a receita bruta  dos dozes meses anteriores ao período de apuração, sendo certo que, enquanto menores os valores dependidos com a folha de salários, maior a tributação pelo simples nacional;

  d) Empresas do Anexo VI (§ 5º, I do art. 18 da Lei complementar  nº 123, de 2006), cuja menor alíquota, já incluída a contribuição previdenciária patronal  é de 16, 93% ( Dezesseis ponto noventa e três por cento) para empresas cujo somatório de receitas dos doze meses anteriores ao período de apuração é de até R$ 180.000,00 ( Cento e oitenta mil Reais). Para empresas com somatório de receitas nos doze meses anteriores ao período de apuração acima de R$ 3.420.000,01 ( Três milhões, quatrocentos e vinte mil e um centavo) até R$ 3.600.000,00 ( Três milhões e seiscentos mil Reais) é de 22,45% ( vinte e dois ponto quarenta e cinco por cento). É preciso avaliar se a opção pelo lucro presumido não é melhor, já que tal percentual abrangendo o IRPJ, a CSLL, o PIS, COFINS  e ISS  chega a 16, 33% ( Dezesseis ponto trinta e três por cento), estando por fora apenas a Contribuição previdenciária patronal.

e) Impossibilidade das empresas optantes pelo Simples Nacional transferirem crédito de ICMS e o IPI, relativamente as vendas por elas efetuadas, fato que lhes retira competitividade no mercado;

f) Impossibilidade das empresas do simples nacional aproveitarem outros benefícios fiscais concedidos a determinados segmentos econômicos por Estados e Municípios. Tais benefícios podem, eventualmente, ser superiores aos do Simples Nacional.

De qualquer modo, a análise não deve ficar circunscrita somente à carga tributária, mas deve ser levada em consideração as inúmeras obrigações tributárias acessórias que as empresas optantes do simples nacional estão dispensadas.

4.5. Simples Federal versus Simples Nacional

O Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317,de 1996, com alterações posteriores, e denominado Sistema Integrado de pagamento de Impostos e contribuições (Simples federal) era, como nome indica, um regime tributário simplificado para as ME e EPP no âmbito federal. Não se tratava, como o Simples Nacional não se trata, de imposto único, mas um sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições federais.

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Abrangia, portanto, em princípio, tributos federais, abrindo espaço para que, mediante convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios pudessem também ser recolhidos o ICMS e o ISS no mesmo documento de arrecadação, denominado DARF-SIMPLES.  Aliás, poucos Estados e Municípios firmaram convênio neste sentido.

A Lei complementar nº 123, de 2006, instituidora do Simples Nacional, estabelece normas gerais de direito tributário, estando, portanto, em nível de Código Tributário Nacional, se configurando em lei nacional e não simples lei federal (como o era a Lei n 9.317,de 5 de dezembro de 1996), de forma que assim impõe-se não somente à União, mas igualmente a todos os Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios.

4.6. Abrangência do Simples Nacional 

O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições devidos por ME e EPP[6]:

a) Imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ);

b) Imposto sobre produtos industrializados (IPI),salvo o IPI incidente na importação;

c) Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL);

d) Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), salvo a COFINS incidente na importação de bens e serviços;

d) Contribuição para o PIS/PASEP, salvo o PIS/PASEP incidente na importação de bens e serviços;

e) Contribuição Patronal Previdenciária –CPP para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212,de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que  se dediquem  a algumas atividades mencionadas no inciso IV do artigo 13;

f) Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS),salvo em alguns casos;

g) Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), salvo em alguns casos. 

4.7. Não abrangência do Simples Nacional 

Por outro lado, o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas[7]:

a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

b) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

c) Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

d) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

e) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, hipótese em que a incidência será definitiva, nos termos da legislação aplicável (§ 2o do art. 13 da LC n 123/2006);

f) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

g) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

h) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

i) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

j) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

l)  Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

m) Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

n) O ISS em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e na importação de serviços;

o) O ICMS devido em relação a algumas operações;

p) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

4.8. Opção pelo simples Nacional

Quatro são os requisitos indispensáveis e cumulativos para que a pessoa jurídica possa ingressar no Simples Nacional:

a) Enquadrar-se no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

b)  Não estar vedado o seu ingresso no regime;

c)Ser inscrito no CNPJ da Receita Federal do Brasil, no Município e sendo o caso, no Estado ou Distrito Federal; e

d)Formalizar a opção pelo simples Nacional nos prazos e dentro das condições impostas na legislação pertinente.

4.8.1. Microempresa e empresa de pequeno porte

O regime especial, único e opcional de arrecadação e recolhimento de alguns tributos e algumas contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Simples Nacional) é aplicável às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte(EPP). Para tal fim, considera-se:

a) Microempresa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)[8]

b) Empresa de pequeno porte (EPP), a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)[9];

No entanto, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais){C}[10]{C}.

Por outro lado, a empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação acima mencionados ficará excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso. No entanto, no caso em que o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um desses limites, os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente{C}[11]{C}.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, cada um dos limites ( mercado interno e na exportação) será de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro{C}[12]{C}.

Por fim, cumpre mencionar que, por força das alterações promovidas pela Lei complementar nº 155, de 27 de Outubro de 2016 na Lei complementar nº 123, de 2006, o limite para Empresa de pequeno porte, o limite, a partir de janeiro de 2018, será de R$ 4.800.000,00 ( quatro milhões e oitocentos Reais){C}[13]{C}.

4.8.2. Hipóteses de vedação à opção

São muitas as finalidades das vedações ao ingresso no Simples Nacional. Dentre elas, existem aquelas que pretendem evitar o planejamento tributário, mediante a subdivisão de empresas grandes, a manutenção do controle sobre atividades com tributação intensa (telecomunicações, energia, etc.), evitar perda de arrecadação de contribuições previdenciárias patronais, do imposto de renda da pessoa física, do IPI em determinados produtos etc.

A Lei complementar nº 123, de 2006 traz, inicialmente, no § 4º  do artigo 3º, vedações  que impedem determinadas pessoas jurídicas serem beneficiárias dos comandos normativos da citada lei. São as vedações gerais. Quem se enquadrar no âmbito das vedações gerais não podem ingressar no Simples nacional (efeitos tributários), como também não são beneficiárias dos demais benefícios da lei geral, isto é, elas não destinatárias das normas estatuídas na Lei complementar nº 123/2006. As vedações gerais são postas em função de diversos critérios: critérios básicos e critérios complementares.

Os critérios básicos são construídos em razão da natureza jurídica e do valor da receita bruta. No primeiro caso ( natureza jurídica), é a situação de quem não se enquadrar nos conceitos de sociedade empresária, sociedade simples ou empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; no segundo ( valor da receita bruta) as pessoas jurídicas que ultrapassarem os limites de receita bruta previstos no art. 3º, incisos I e II, isto é, por não se enquadrarem nos conceitos de  microempresas ou empresas de pequeno porte (Art. 3º,caput e incisos I e II).

As situações impeditivas classificáveis no âmbito dos critérios complementares exigem naturalmente não somente a observância dos critérios básicos (natureza jurídica e receita bruta),como também as demais variáveis postas pela lei, tais como: atividade exercida pela empresa, participação no capital social de outra pessoa jurídica, ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, etc.

Neste caso, tais pessoas jurídicas não podem ingressar no Simples Nacional (efeitos tributários),como também não são beneficiárias dos demais benefícios da lei geral, isto é, elas não destinatárias das normas estatuídas na Lei complementar n 123/2006, a exemplo das pessoas jurídicas  de cujo capital participe outra pessoa jurídica,  que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior, constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo, que participe do capital de outra pessoa jurídica, que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar, dentre outras.

Ao lado das vedações gerais, vistas acima, que impedem a pessoa jurídica ser beneficiária do regime da Lei complementar nº 123/2006, para efeitos gerais, quer de natureza não tributária, quer seja de benefícios tributários ( simples nacional), existem as vedações específicas, direcionadas exclusivamente para efeitos dos aspectos tributários ( simples nacional). Quer dizer, não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, muito embora possam, caso não incorram nas vedações gerais, serem destinatárias das normas da lei complementar para os demais aspectos tratados na lei.

As vedações específicas estão previstas no art. 17 da Lei complementar nº 123/2006. De fato, Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, dentre outras, a microempresa ou a empresa de pequeno porte que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); ou  que tenha sócio domiciliado no exterior; ou a pessoa jurídica de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal; ou a que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; ou que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; ou que exerça atividade de importação de combustíveis, ou ainda que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas.

No entanto, é preciso ter cuidado. Dentre as vedações específicas, a lei traz algumas exceções. De fato, existem exceções relativas ao exercício de atividades constantes das vedações específicas. Tais exceções estavam previstas no § 1o  do art.17 da Lei, que sofreu alteração pela LC nº 128, de 2008. A LC nº 128, de 2008 revogou os incisos I ao XXVII do citado § 1o  do art.17  e dispôs que as vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput(as vedações específicas) não se aplicariam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades referidas nos §§ 5 o – B a 5 o – E do art.18, ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput do artigo.

Podem, portanto optar pelo simples nacional, conforme §§ 5º B, e 5º E  do art. 18, as seguintes atividades, dentre outras: creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, as agências terceirizadas de correios, as agências de viagem e turismo, os centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agência lotérica, serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, transporte municipal de passageiros, escritórios de serviços contábeis, fisioterapia.

Desse modo, é certo dizer que:

a) Há empresas que não podem ser contempladas com os benefícios da Lei complementar, seja os de caráter tributário, seja para os demais efeitos. São aquelas que estão vedadas pelo art. 3º da Lei – as vedações gerais. O Estatuto das ME e das EPP a elas não lhes é aplicável, portanto;

b) Há empresas que gozam apenas dos benefícios não tributários: os de natureza creditícia, trabalhista, administrativa, comercial, etc, salvo os de natureza tributária. Para estas não há a vedação geral do art. 3º da Lei complementar, havendo, porém, vedação específica  – as do art. 17,não podendo elas ser do Simples Nacional;

c) Há empresas, para quem não havendo vedação geral (a do art. 3º) também não há vedação específica do art. 17, podendo elas, portanto, além de gozar dos benefícios de ordem não tributária (creditícia, trabalhista, administrativa, comercial), usufruir também dos benefícios do Simples Nacional, de caráter tributário;

d) Não há a possibilidade da empresa usufruir apenas dos benefícios de natureza tributária ( Simples Nacional), uma vez que a empresa só pode ser do Simples Nacional se não se enquadrar em nenhuma das vedações gerais ou específicas.

4.8.3. Demais condições

Por fim, para que a pessoa jurídica possa ser beneficiária do Simples Nacional, deve estar inscrita no CNPJ e no Município e, sendo o caso, no Estado ou Distrito Federal.

Demais disso, deve formalizar a opção pelo simples Nacional nos prazos e dentro das condições impostas na legislação pertinente.

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Sobre o autor
Francisco Leite Duarte

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Professor de Direito Tributário do Centro Universitário de João Pessoa, da Universidade Estadual da Paraíba e da Escola Superior da Magistratura-PB, um dos vencedores do Prêmio nacional de educação fiscal com o Programa de extensão Receita para a cidadania e para o desenvolvimento (UEPB), Autor de Direito Tributário: Teoria e prática ( Revista dos Tribunais, 2015, 864 páginas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Francisco Leite. Simples nacional: a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5056, 5 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57506. Acesso em: 2 mai. 2024.

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