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Simples nacional: a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte

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05/05/2017 às 15:15
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5. Cálculo do valor devido

Muito embora o regime jurídico de tributação para as ME e EPPs seja conhecido pela expressão “Simples Nacional”, o cálculo dos valores devidos dos tributos integrantes do regime ostenta uma complexidade manifesta e isto por uma razão evidente: foi preciso aquilatar em um só plexo de normatização jurídica diversas regras matrizes de incidências, segundo vários aspectos considerados, tais como: natureza da atividade, entidade competente para instituir o tributo, a existência de eventuais sublimites instituídos pelos Estados, as diversas configurações e funções das bases de cálculo consideradas, as desonerações tributárias e seus efeitos particulares sobre cada uma das incidências etc.

A forma de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional está disciplinada nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar nº 123/2006 e artigos 16 a 19 da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do simples Nacional.

O fato é que sem os recursos da moderna tecnologia, seria muito difícil apurar os tributos devidos na sistemática de tributação instituída pelo Estatuto das ME e das EPP. Daí que, a sua apuração e cálculo são realizados através da internet com a utilização do Programa Gerador do DAS – PGDAS. O seu preenchimento é relativamente fácil. Todavia, para compreender a sua lógica e assim entender o seu mecanismo é importante seguir alguns passos importantes, cujo roteiro abaixo serve como marco de orientação, já que toda a complexidade de apuração e cálculo do simples nacional não caberiam nos limites estritos de artigo acadêmico. Vejamos:

a) Decisão pelo regime de reconhecimento de receitas;

b) Segregação da receita mensal por atividade e natureza de regime especial de tributação;

c)Identificação da tabela de alíquotas correspondente à atividade e regime especial de tributação;

d) Quantificação da base de cálculo mensal por atividade;

e) Quantificação da receita bruta dos dozes meses anteriores ao período de apuração ( RBT12) ou da receita bruta dos dozes meses anteriores ao período de apuração proporcionalizada ( RBT12 proporcionalizada).

5.1.Regime de reconhecimento das receitas

Conforme o § 3º  do art. 18 da LC nº 123, de 2006, a incidência tributária, para efeitos do Simples Nacional, pode se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano calendário.

Dessa forma, a pessoa jurídica, optante pelo simples nacional, para efeitos de reconhecimento de suas receitas poderá adotar o regime de competência ou regime de caixa.

A regulamentação da opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta deu-se pelo art. 18 da Resolução nº 94, de 29 de Novembro de 2011 do Comitê Gestor do Simples nacional.

5.2.      Segregação das receitas mensais por atividade

Para o cálculo do valor devido na sistemática do simples Nacional, a identificação da(s) da(s) atividade(s) desenvolvida(s) efetivamente pela empresa é de fundamental importância, tendo em vista que as alíquotas do Simples Nacional são dispostas em seis diferentes Anexos[14], segundo o tipo de atividade exercida ( indústria, comercio, serviços). É, então, necessário que a empresa tenha um controle rigoroso das receitas por atividade, conforme preceituam o § 4o do art.18 da LC no 123.

De fato, o deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

a) Revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I da Lei;

b) Venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II da Lei;

c) Prestação de serviços de que trata o § 5o-B do artigo 18 e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III da Lei;

d) Prestação de serviços de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I do artigo 18, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

e) Locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

f) Atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar;

g) Comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas;

5.3.      Segregação das receitas mensais segundo o regime de tributação

É, igualmente, importante segregar as receitas de conformidade com o possível regime diferenciado de tributação para esta ou aquela receita ( Tributação monofásica, substituição tributária, imunidades, isenções etc).

De fato, com prescreve o § 4o-A do art.18 da LC no 123 , o contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

a) Decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

b) Sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4° do art. 21 da Lei Complementar 123, ou, na hipótese do § 22-A do artigo 18 da mesma lei, seja devido em valor fixo ao respectivo município;

c) Sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista na Lei Complementar;

d) Decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;

e) sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

5.4. Partilha do Simples Nacional por Anexo (Tributação por atividade econômica)

Segundo o artigo 18 da Lei complementar n o 123, de 2016, com aplicabilidade até 31 de Dezembro de 2017[15], o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes de tabelas ( Anexos I a VI da Lei Complementar) sobre a base de cálculo do período de apuração correspondente.

A distribuição do regime de tributação por atividade é complexa. De regra, as receitas decorrentes das atividades comerciais são tributadas pelo anexo I, as receitas decorrentes das atividades industriais são tributadas segundo o Anexo II e as receitas decorrentes da prestação de serviços são tributadas pelos Anexos III a VI, devendo ainda ser consideradas algumas variáveis mencionadas no aludido dispositivo.

5.5. Base de cálculo

A receita bruta da ME ou da EPP é parâmetro importante para a exata compreensão do Simples Nacional. Com efeito, é em torno dela que se calcula o valor devido no período de apuração; é ela quem serve de referencial para se localizar a alíquota nas diversas tabelas, bem assim para se verificar possível excesso de limite.

Dessa forma, a legislação trata de cinco conceitos importantes, a saber:

a) Receita bruta total (RBT);

b) Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração (RBT12);

c) Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração proporcionalizada ( RBT12 proporcionalizada);

d) Receita bruta acumulada no Ano-calendário (RBA); e

e) Receita bruta acumulada no ano-calendário anterior ( RBAA).

Desses cinco conceitos, apenas o de Receita bruta acumulada no ano-calendário anterior (RBAA) não está relacionado diretamente com a apuração dos impostos e contribuições abrangidos pelo simples Nacional.

5.5.1. Receita bruta total ( RBT)

É a receita bruta mensal auferida pela ME ou EPP, ou seja, é a receita bruta do período de apuração. É a base de cálculo sobre a qual é aplicada a alíquota do Simples nacional. Exemplo: A ME vendeu mercadorias em agosto de 2016 no valor de R$ 100.000,00 ( Cem mil Reais), tendo recebido neste mesmo mês o valor mencionado. R$ 100.000,00 ( Cem mil Reais) será a base de cálculo do simples nacional do período de apuração de agosto de 2016.

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5.5.2.Receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores ao período de apuração (RBT12)

Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração (RBT12) é a receita bruta acumulada nos dozes meses anteriores ao período de apuração, excluída a do período de apuração. Sua quantificação enseja a localização nas diversas tabelas da alíquota a ser aplicada.

ago

set

out

nov

dez

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

Período de apuração

Agosto/2016

20

30

50

90

30

60

40

80

20

10

40

80

100

Receita Bruta Acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração

RBT12 = somatório das receitas brutas de julho/2016 a agosto de 2015 = 550

RBT

5.5.3. Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração proporcionalizada ( RBT12 proporcionalizada)

Receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração proporcionalizada (RBT12 proporcionalizada) é uma projeção de receita calculada a partir de receitas iniciais auferidas, utilizada como parâmetro nos doze meses anteriores de início de atividade da empresa. É utilizada nos casos de empresas em  início de atividades.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º (primeiro) mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). Nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12 (doze)[1].

Dessa forma, considerando os dados abaixo, teríamos:

ago

set

out

nov

dez

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

agosto

20

10

40

80

80

A RBT12 proporcionalizada seria, portanto: 20+10+40+80 = 150  dividido pelos quatro meses = 37,5

5.5.4. Receita bruta acumulada no Ano-calendário (RBA)

Receita bruta acumulada no Ano-calendário (RBA) é a receita bruta acumulada no ano-calendário corrente, incluída a receita bruta do próprio período de apuração, servindo como parâmetro de verificação de possível excesso de limite.

ago

set

out

nov

dez

jan

fev

mar

abr

mai

jun

jul

Agosto/2016

60

40

80

20

10

40

80

80

RBA=somatório das receitas brutas dentro do prórpio ano-calendário,no caso R$ 410,00.

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Sobre o autor
Francisco Leite Duarte

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Professor de Direito Tributário do Centro Universitário de João Pessoa, da Universidade Estadual da Paraíba e da Escola Superior da Magistratura-PB, um dos vencedores do Prêmio nacional de educação fiscal com o Programa de extensão Receita para a cidadania e para o desenvolvimento (UEPB), Autor de Direito Tributário: Teoria e prática ( Revista dos Tribunais, 2015, 864 páginas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Francisco Leite. Simples nacional: a tributação das microempresas e empresas de pequeno porte. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5056, 5 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57506. Acesso em: 22 nov. 2024.

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