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Eutanásia passiva: uma análise jurídico-social

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05/06/2017 às 15:46
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CONCLUSÃO

Percebe-se, com a presente análise, uma inicial propensão de consenso das sociedades quanto à aceitação, e até mesmo respeito, pelo natural desdobrar da vida, ainda que, nesse caso, estejamos falando da morte, haja vista esta fazer parte desse natural desdobramento. Assim sendo, conclui-se que, perante o campo jurídico-social, o preciso conceito médico acerca do fim da vida, associando este à cessação das atividades encefálicas, não se faz suficiente, ao contrário, suscita até mesmo as altercações, diante do caso concreto da ortotanásia.

É compreensível que, para a solução dessa questão, faz-se necessário a amplitude da própria concepção concernente ao fenecimento da existência física, abarcando não só um ponto de vista clínico, mas também ético, principalmente, quando se tem o custeio da vida alicerçado em equipamentos tecnológicos. Se a vida encontra seu fim com o encerramento das atividades encefálicas, faz-se justo, por conseguinte, a ponderação do mantimento artificial dessas mesmas atividades, e se tal fato não vem a contrariar até mesmo a própria natureza humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_______ Eutanásia, ortotanásia e distanásia: visão jurídica. Disponível em: portal.cjf.jus.br/cjf/banco-de-conteudos-1/...eutanasia/.../upload, acesso em: 05 de outubro de 2011.

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SENADO, Jornal do Senado. Paciente terminal pode interromper tratamento? Brasília. 2009.


Notas

[1] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro Borges. Direito de morrer dignamente: eutanásia, ortotanásia, consentimento informado, testamento vital, análise constitucional e penal e direito comparado. In: SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. Biodireito: ciência da vida, os novos desafios. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 287p..

[2] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro, Eutanásia, ortotanásia e distanásia: visão jurídica, 03 p. Net. Rio de Janeiro. Disponível em <portal.cjf.jus.br/cjf/banco-de-conteudos-1/...eutanasia/.../upload>. Acesso em 05 de outubro de 2011.

[3] Ibid., mesma página.

[4] BORGES, op. cit. 01p.

[5] Ibid., mesma página.

[6] AGHER, op. cit. 157p.

[7] BORGES, op. cit. 295p.

[8] DWORKIN, R. M. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003. 307p.

[9] BORGES, op. cit. 02p.

[10] SÁ, Maria de Fátima Freire de. Direito de morrer: eutanásia, suicídio assistido. 2ª Edição, Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2005. 32p.

[11] Ibid., 50p.

[12] BORGES, op. cit. passim.

[13]MAYR, Eduardo. Eutanásia: Sim ou Não?. Net. Rio de Janeiro. Disponível em <http://paxprofundis.org/livros/eutanasia/eutanasia.html>. Acesso em 12 de setembro de 2011.

[14] FERREIRA FILHO, Celso.

[15] Ó CATÃO, Marconi do. Biodireito: transplante de órgãos humanos e direitos de personalidade. São Paulo: WVC, 2004. 218p.

[16] Ibid., 219 p.

[17] CHAVES, apud Ó Catão. 225p.

[18] SANTOS, apud Ó Catão. 22p.

[19] CHAVES, apud Ó Catão. 227p.

[20]PAULO II, João. Encíclica Evangelium Vitae, no. 65, 1980. Net. Disponível em <http://www.vatican.va/roman_curia/congregations/cfaith/docu>. Acesso em 12 de outubro de 2010.

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Sobre a autora
Barbahra

Barbahra é formada em Direito pela Universidade Candido Mendes (RJ) e pós graduada em História pela FAMART (MG). Também possui registro como jornalista (MG). Especializada na área de finanças, atualmente, atua como consultora financeira.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBAHRA,. Eutanásia passiva: uma análise jurídico-social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5087, 5 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57617. Acesso em: 26 abr. 2024.

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