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Eutanásia passiva: uma análise jurídico-social

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05/06/2017 às 15:46

Resumo:


  • A eutanásia, a ortotanásia e a distanásia são temas que dividem opiniões quanto à concepção de justiça e legalidade.

  • Enquanto a eutanásia ativa envolve a morte provocada em casos de sofrimento insuportável, a ortotanásia consiste na não prolongação da vida de um paciente terminal, e a distanásia é o prolongamento artificial da vida do doente terminal.

  • A discussão em torno do fim da vida inclui o direito de morte digna,

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Eutanásia, e suas variantes, sempre vem sendo alvo de discussões e debates intermináveis. O fenecimento da existência física não abarca apenas um ponto de vista clínico. Valores materiais - e, sobretudo, éticos - estão envolvidos na questão. Saiba um pouco mais sobre isso.

INTRODUÇÃO

A eutanásia remete à reflexão sobre questões adormecidas no cerne social e que, destarte, não são suscitadas, eis que carecem de ponderação ampla e dissociada do meio em que se desenvolvem. O tema, atualmente, divide a opinião do mundo quanto a sua concepção como justa ou ilegal e, exatamente por essa característica, promove uma nova visão social sobre a justiça e a licitude de um ato, no cerne das discussões abrangidas.

Pondera-se que o crime, na realidade, não é o errado, mas aquilo que se convenciona por errado numa determinada sociedade; e a punição é o castigo atribuído ao infrator dessa mesma convenção, onde a eutanásia, por sua vez, se posiciona na busca pelo seu enquadramento como um ato delituoso ou, ao contrário, como um direito.

Todavia, enquanto as sociedades buscam, em torno das discussões levantadas, esse senso comum da eutanásia como um crime passível de punição ou não, a realidade prepondera através de casos concretos que fazem as altercações ganharem mais força e o ânimo coletivo se acirrar. As pessoas que estão diretamente envolvidas no assunto padecem diante da espera dessa perspectiva quanto à legalidade de um ato.

Geralmente, quem está envolvido num caso concreto acerca da eutanásia é um consternado que luta por um “direito” que as sociedades, em sua maioria, ainda não consagraram em seu sistema jurídico e que, ademais, o consideram mesmo como violador de outros direitos. A discussão, nesse cerne, se revolve em torno do princípio da dignidade da pessoa humana, da autonomia da vontade e da vida como direito indisponível.

Nessa perspectiva, pondera-se se deve ser atribuído, em algum momento, a um sujeito de direito, a disposição da sua vida ou se este, como se tem convencionado juridicamente, não pode jamais optar pela própria morte. E enquanto tal discussão não for resolvida, qualquer ato contrário à manutenção da vida, será considerado um crime e, portanto, passível de punição. 

Da mesma forma, a solução atribuída por um determinado grupo social, em prol da autonomia da vontade, anula a concepção da eutanásia como crime, eis que, dessa forma, não se poderá punir aquele que acatou uma vontade que, ao mesmo tempo, é salvaguardada pela própria lei.

Ademais, as discussões em torno do tema se tornam mais acirradas, devido ao fato de a eutanásia ser praticada sob a prevalência de sentimentos de compaixão e piedade do sujeito ativo em relação ao sujeito passivo, tendo-se em vista também as reiteradas súplicas, muitas das vezes, desse para aquele, a fim de que lhe seja atribuída a própria morte, uma vez estando impossibilitado de fazê-lo por si mesmo. Tal característica, por certo, distingui visivelmente a eutanásia dos crimes em geral.

Nesse diapasão, as sociedades contemporâneas se dividem ao passo que umas enquadram a eutanásia como um direito e, portanto, não lhe atribuem punição alguma, eis que como direito tal fato seria inadmissível, e outras a enquadram como um crime passível de penalidade, já que violam as suas respectivas legislações.   Percebe-se, destarte, que a eutanásia suscita uma discussão em torno do seu enquadramento jurídico-social como um crime ou um direito, e é diante dessa perspectiva que se constitui a presente análise.


1. BREVE DISTINÇÃO ENTRE EUTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E DISTANÁSIA

1.1 Eutanásia ativa                                  

A eutanásia propriamente dita, ou eutanásia ativa, é a morte provocada em uma pessoa acometida por um sofrimento físico insuportável, onde o agente ativo estaria, por sua vez, assaltado por um sentimento de compaixão ou piedade diante das súplicas reiteradas do consternado, a fim de que lhe fosse concedida a interrupção da sua vida.

Percebe-se, portanto, que para a caracterização da eutanásia faz-se forçoso o sofrimento físico insuportável do sujeito passivo, as súplicas reiteradas deste e o sentimento de piedade por parte do sujeito ativo.

Assim nas lições de Roxana Borges:                   

Etimologicamente, a palavra eutanásia significa boa morte ou morte sem dor, tranqüila, sem sofrimento. Deriva dos vocábulos gregos eu, que pode significar bem, bom e thanatos, morte.

No sentido que tinha em sua origem, a palavra eutanásia significaria, então, morte doce, morte sem sofrimento. O primeiro sentido de euthanatos faz referência a facilitar o processo de morte, sem, entretanto, interferência neste. Na verdade, conforme o sentido originário da expressão, seriam medidas eutanásicas não a morte, mas os cuidados paliativos do sofrimento, como acompanhamento psicológico do doente e outros meios de controle da dor.

Também seria uma medida eutanásica a interrupção de tratamentos inúteis ou que prolongassem a agonia. Ou seja: a eutanásia não visaria à morte, mas a deixar que esta ocorra da forma menos dolorosa possível. A intenção da eutanásia, em sua origem, não era causar a morte, mesmo que fosse para fazer cessar os sofrimentos da pessoa doente [...] Atualmente, porém, tem se falado de eutanásia como uma morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer, a eutanásia, no sentido atual, age sobre a morte, antecipando-a. O conceito foi modificado e tem causado muita confusão. Utilizando a concepção atual da expressão, admite-se que só se pode falar em eutanásia quando ocorre a morte movida por piedade, por compaixão em relação ao doente. A eutanásia verdadeira é a morte provocada em paciente vítima de forte sofrimento e doença incurável, motivada por compaixão. Se a doença não for incurável, afasta-se a eutanásia.[1]

1.2 Eutanásia passiva ou ortotanásia

Chama-se de eutanásia passiva ou ortotanásia o não prolongamento da vida de um paciente em estado terminal. Nesse caso, ocorre a suspensão de tratamentos a uma doença considerada incurável pelos médicos.

O objetivo da prática da ortotanásia, nessa perspectiva, é o de evitar o maior sofrimento do consternado, eis que muitas vezes o tratamento que lhe é aplicado acaba por tornar-se, devido às circunstâncias do caso, mais doloroso que o próprio desenlace da doença.

Assim nas lições de Roxana Borges:                     

Etimologicamente, ortotanásia significa morte correta: orto: certo, thanatos: morte. Significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural. A ortotanásia deve ser praticada pelo médico. [...] Na situação em que ocorre a ortotanásia, o doente já se encontra em processo natural de morte, processo este que recebe uma contribuição do médico no sentido de deixar que esse estado se desenvolva no seu curso natural. Apenas o médico pode realizar a ortotanásia. Entende-se que o médico não está obrigado a prolongar o processo de morte do paciente, por meios artificiais, sem que este tenha requerido que o médico assim agisse. Além disso, o médico não é obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste [...] De outro lado, admite-se, amplamente, que, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.[2]

Da mesma forma que a eutanásia ativa, a ortotanásia ainda é um tema de grande polêmica no mundo, sendo admitida expressamente em alguns países enquanto, também, é rechaçada por outros..

1.3 Distanásia

Ao contrário da ortotanásia, a distanásia trata-se do prolongamento artificial da vida do doente em estado terminal, ainda que os conhecimentos médicos não prevejam probabilidade de cura e ainda que a manutenção da vida se apresente mais dolorosa que o próprio desenlace natural da doença.

Conforme Roxana Borges:

Chama-se de distanásia o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do doente. É uma ocasião em que se prolonga a agonia, artificialmente, mesmo que os conhecimentos médicos, no momento, não prevejam possibilidade de cura ou de melhora. É expressão da obstinação terapêutica pelo tratamento e pela tecnologia, sem a devida atenção em relação ao ser humano. Ao invés de se permitir ao paciente uma morte natural, prolonga-se sua agonia, sem que nem o paciente nem a equipe médica tenham reais expectativas de sucesso ou de uma qualidade de vida melhor para o paciente.[3]


2. ANÁLISE SOBRE O FIM DA VIDA

2.1 Direito de morte digna

O avanço da medicina tem suscitado indagações relativas ao desencadear da vida. O que em outros tempos seria inconcebível, atualmente, se faz necessário questionar. A tecnologia moderna remete à ponderação em torno da ética do prolongamento da vida, que é visto, por muitos, nessa concepção, como um desrespeito aos próprios desígnios da natureza humana, quando a morte, sendo inevitável, não é aceita como tal.

Por outro lado, a reflexão ética se faz também na perspectiva de alguns pelo necessário prorrogar de uma vida diante das expectativas de uma medicina sempre em progresso, desde que não se atinja, com essa ponderação, a perspectiva de um experimento humano. A questão da dignidade da pessoa humana encontra-se, portanto, abalada dentro dessa mesma divergência. Logo, surte uma nova cogitação no que se concerne ao ponto de vista de se morrer dignamente.

Interessante se faz delinear, então, a diferença entre o direito de morte digna e o direito de morrer, uma vez que, atualmente, o primeiro conceito está ligado à ideia da ortotanásia como envolta nos direitos concernentes à liberdade, autonomia da vontade e dignidade da pessoa humana, enquanto o segundo correlaciona-se com a eutanásia como envolta no questionamento acerca do direito, que o individuo teria, de optar pela própria morte.

Nesse sentido preleciona Roxana Borges:

O direito de morrer dignamente não deve ser confundido com direito à morte. O direito de morrer dignamente é a reivindicação por vários direitos e situações jurídicas, como a dignidade da pessoa, a liberdade, a autonomia, a consciência, os direitos de personalidade. Refere-se ao desejo de se ter uma morte natural, humanizada, sem o prolongamento da agonia por parte de um tratamento inútil. Isso não se confunde com o direito de morrer. Este tem sido reivindicado como sinônimo de eutanásia ou de auxílio a suicídio, que são intervenções que causam a morte.[4]         

Pondera-se que, em decorrência dos direitos que estão envolvidos, num quadro onde encontramos um sujeito de direito absolutamente capaz e diante de uma doença terminal, não há no que se falar em ilícito penal dentro de um Estado em que se consagra a liberdade como um princípio que não pode ser violado, eis que tal atitude também resultaria em grave infração legal.

Assim também se posiciona Roxana Borges no seguinte trecho:

A intervenção terapêutica contra a vontade do paciente é um atentado contra sua dignidade. A pessoa tem a proteção jurídica de sua dignidade e, para isso, é fundamental o exercício do direito de liberdade, o direito de exercer sua autonomia e de decidir sobre os últimos momentos de sua vida. Esta decisão precisa ser respeitada. Estando informado sobre o diagnóstico e o prognóstico, o paciente decide se vai se submeter ou se vai continuar se submetendo a tratamento. Ele pode decidir pelo não tratamento, desde o início, e pode também decidir pela interrupção do tratamento que ele considera fútil.

O princípio da não-futilidade exige o respeito pela dignidade da vida. O respeito pela dignidade da vida exige o reconhecimento de que ‘tratamentos’ inúteis ou fúteis apenas prolongam uma mera ‘vida biológica’, sem nenhum outro resultado. A não intervenção, desejada pelo paciente, não é uma forma de eutanásia, com provocação da morte ou aceleração desta, é o reconhecimento da morte como elemento da vida humana, é da condição humana ser mortal. É humano deixar que a morte ocorra sem o recurso a meios artificiais que prolonguem inutilmente a agonia.[5]

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No Brasil, tal perspectiva pode ser fundamentada com os artigos 1º e 5º da própria Constituição Federal que consagram, respectivamente, a dignidade da pessoa humana e o direito de liberdade. Também, nesse ínterim, fundamenta a concepção, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 15, segundo o qual “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica”.[6] A liberdade de escolha, diante de um tratamento terapêutico, por parte da pessoa que irá se submeter a tal procedimento, logo, é explícito na lei brasileira e a sua inobservância configura, ademais, uma infração legal. Assim Roxana Borges explica:

A inobservância dessa vontade, por parte dos médicos, pode caracterizar cárcere privado, constrangimento ilegal e até lesões corporais, conforme o caso. O paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai submeter ao tratamento ou, tendo esse já iniciado, se vai continuar com ele.[7]

Não se faz justo, por ponderação, que, em um Estado de Direito, a liberdade e a dignidade sejam perdidas e afastadas em prol da indisponibilidade da vida, eis que tal perspectiva transporia a vida de um direito para uma obrigação. Ademais tolher a vontade do indivíduo quanto a sua escolha, em relação ao próprio corpo, seria um verdadeiro ato de iniquidade ou ainda nas palavras de Dworkin, em sua obra sobre o domínio da vida, “levar alguém a morrer de uma maneira que outros aprovam, mas que para ele representa uma terrível contradição de sua própria vida, é uma devastadora e odiosa forma de tirania”[8]. Nesse sentido também preleciona Roxana Borges:      

Defender o direito de morrer dignamente não se trata de defender qualquer procedimento que cause a morte do paciente, mas de reconhecer sua liberdade e sua autodeterminação. O artigo 5º da Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade e à segurança, dentre outros. Ocorre que tais direitos não são absolutos. E, principalmente, não são deveres. O artigo 5º não estabelece deveres de vida, liberdade e segurança. Os incisos do artigo 5º estabelecem os termos nos quais estes direitos são garantidos.

Assim, é assegurado o direito (não o dever) à vida, e não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento. O direito do paciente de não se submeter ao tratamento ou de interrompê-lo é conseqüência da garantia constitucional de sua liberdade, de sua liberdade de consciência (como nos casos de Testemunhas de Jeová), de sua autonomia jurídica, da inviolabilidade de sua vida privada e intimidade e, além disso, da dignidade da pessoa, erigida a fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º da Constituição Federal. A inviolabilidade à segurança envolve a inviolabilidade à integridade física e mental.

Isso leva à proibição, por exemplo, de intervenções não admitidas pelo paciente em sua saúde física ou mental (ou mesmo na ausência de saúde completa).[9]

 A mesma concepção pode ser notada e entendida no seguinte trecho de Maria de Fátima Freire de Sá:

A obstinação em prolongar o mais possível o funcionamento do organismo de pacientes terminais, não deve mais encontrar guarida no Estado de Direito, simplesmente, porque o preço dessa obstinação é uma gama indizível de sofrimentos gratuitos, seja para o enfermo, seja para os familiares deste. O ser humano tem outras dimensões que não somente a biológica, de forma que aceitar o critério da qualidade de vida significa estar a serviço não só da vida, mas também da pessoa. O prolongamento da vida somente pode ser justificado se oferecer às pessoas algum benefício, ainda assim, se esse benefício não ferir a dignidade do viver e do morrer.[10]

E mais adiante a autora continua:                

[...] a vida deve prevalecer como direito fundamental oponível erga omnes quando for possível viver bem. No momento que a saúde do corpo não mais conseguir assegurar o bem-estar da vida que se encontra nele, há de ser considerados outros direitos, sob pena de infringência ao princípio da igualdade. É que a vida passará a ser dever para uns e direito para outros [...][11]

Entretanto, a análise se torna mais complexa quando nos deparamos com um quadro de pacientes em estado vegetativo. Aqui, não há a possibilidade de escolha da pessoa envolvida em tal quadro, eis que esta estará desprovida da capacidade de discernimento em decorrência da situação em que se encontra. As discussões em torno desses casos se fazem mundialmente polêmicas, resultando em grande exploração da mídia, principalmente, quando partem de países desenvolvidos onde, tem-se noticiado, nos últimos tempos, muitos episódios reais e geradores de reiterados debates.

O Testamento Vital tem sido um tema suscitado em decorrência desse quadro. Chamado de “Living Will”, nos Estados Unidos (onde tem sido usual nos hospitais em que os pacientes se submetem a intervenções cirúrgicas), tal documento trata-se de um meio pelo qual uma pessoa, em sã consciência, instituiria a sua perspectiva de vida e morte digna, optando, em decorrência dessa visão, por uma morte natural sem a interferência de procedimentos médicos pelos quais se busca o prolongamento da vida artificialmente. Nas palavras de Roxana Borges, o Testamento Vital é um documento em que a “pessoa determina, de forma escrita, que tipo de tratamento ou não tratamento deseja para a ocasião em que se encontrar doente, em estado incurável ou terminal, e incapaz de manifestar sua vontade”[12].

O “Living Will”, portanto, trata-se de um instrumento em que uma pessoa, em perfeita saúde física e mental, opta pela morte, caso, eventualmente, tal escolha se faça necessária diante de um quadro em que ela, por infortúnio, venha a se encontrar, não necessitando, assim, de uma discussão judicial e nem da escolha da respectiva família, haja vista a sua prévia decisão.

Numa análise sobre a importância desse documento, o desembargador brasileiro Eduardo Mayr, publicou um texto onde transcreve um Testamento Vital elaborado por ele mesmo, e que veio a ser apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em virtude de impugnação feita pelo Oficial do Ofício de Registros e Documentos quanto à viabilidade do respectivo registro. Desse documento podemos destacar o seguinte trecho:

Ao chegar o momento em que já não possa tomar parte nas decisões que digam respeito à minha pessoa e meu futuro, solicito que a vontade ora exteriorizada se tenha por boa, firme e valiosa, e que seja respeitada como uma clara e fiel expressão de meus anseios e desejos, feitos em estado de completa lucidez e consciência.

Não temo a morte por si mesma; mas temo as misérias da enfermidade, da dependência e da dor sem esperança. Temo o prolongar fútil do processo inevitável da morte, e o sofrimento desnecessário nas doenças terminais. Temo também abusar involuntariamente do amor, da paciência e da abnegação de meus Familiares, especialmente minha adorada esposa e Filhos, e meus Amigos.

Como estou convicto de que decisões sobre o fenômeno da morte são pessoais, e devem ser tomadas pelo indivíduo dentro do seu contexto familiar, caso se apresente uma situação em que já não haja esperança razoável de recuperação, de enfermidade física ou mental, solicito que não me mantenham vivo por meios artificiais ou “medidas heróicas” e que me administrem piedosamente toda medicação ou recursos necessários para aliviar meus sofrimentos, ainda que com isto se reduza minha limitada e eventual sobrevida[13]. .

No mesmo texto, o autor também transcreveu a decisão de todos os respectivos magistrados do processo que se originou da questão suscitada. Cabe ressaltar que, embora compreendida a impugnação feita pelo Oficial de Registro, todas as decisões foram favoráveis ao desembargador Eduardo Mayr, sendo, nesse sentido, ainda unânime no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. De todas as decisões, podemos destacar, por derradeiro, o seguinte trecho do veredicto dado pelo Juiz de Direito Celso Ferreira Filho, que, de acordo com o autor do texto, confidenciou-lhe mais tarde uma “preocupação e angústia em dar a solução jurídica à pretensão”:

O documento a ser registrado não tem o condão de gerar obrigação no sentido jurídico, mas faz nascer para os que amam o signatário um dever moral de acatar a sua vontade, ou melhor, dizendo, ficariam desobrigados moralmente de prolongar em vão uma vida vegetativa e estariam moralmente livres para consolidar o desejo do paciente que não é outro senão o de deixar que a vida flua normalmente para o seu destino final [...] Por estas razões, julgo improcedente a dúvida, para determinar que se lavre o registro.[14]

O Testamento Vital é um assunto de grande discussão no mundo, sendo já aceito em vários países e, tendo se tornado, nos últimos anos, um tema de grande debate no cenário jurídico brasileiro. A ideia do Testamento é a de respeitar a autonomia da vontade, não podendo se confundir, entretanto, com a própria eutanásia. E, por certo, essa decisão, bem se coadunaria com as previsões do novo Código de Ética Médica, o completando e fundamentando, já que este prevê que, nos casos de doença incurável e terminal, o médico deve proporcionar os cuidados necessários e disponíveis (paliativos), sem empreender tratamentos improfícuos e levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou de seu representante legal.

Logo, conclui-se que a prática da ortotanásia, como uma medida concernente à aceitação da morte como consequência natural da vida, começa a atingir uma convergência de juízos. Contudo, não se pode negar que ainda é arenoso o campo transcorrido pela questão.  Muitas são as mentalidades que persistem na luta pela manutenção da vida a todo e qualquer custo, mesmo que se trate de uma vida que, a princípio, remeta a uma visível percepção de artificialidade.

Nesse caso, é que se discute o fim da vida. As pessoas envolvidas nesse quadro terminal já foram abarcadas pela morte ou a vida ainda lhes persiste?

Da tentativa de encontrar a resposta para essa questão é que decorrem as discussões acerca da legalização da ortotanásia, eis que persistindo a vida, a sua interrupção enquadra-se, destarte, em um ato ilícito; do contrário, tendo a morte já abarcado a pessoa envolvida no respectivo quadro, a manutenção forçada da vida, ou em outras palavras, a luta contra a morte que já não pode mais ser afastada, representa mesmo uma violação dos direitos do individuo, mais do que isso, representa também um desrespeito contra a própria natureza humana.

2.2 Quando termina a vida?

O final da vida tem se tornado um tema de reiteradas discussões, nos últimos tempos, devido ao progresso da medicina. Assim, se na antiguidade o ponto de vista do fenecimento da existência era um, atualmente, e no decorrer da história da medicina, as altercações sobre essa questão são outras. Essa concepção é bem explicada pelo professor e médico Marconi do Ó Catão, no seguinte trecho:

[...] Para os gregos, a morte era determinada pela parada cardíaca. Não obstante Hipócrates já atribuísse a razão, a emoção e a sensação ao cérebro, era o coração o indicador de vida ou morte. Para a tradição judaico-cristã, era o pulmão o indicador do critério de morte, e a pessoa estava morta quando exalava o último suspiro. Até três ou quatro séculos atrás, a morte era rejeitada antes da constatação das fases da putrefação cadavérica. No século XVII, em Paris, Marie François-Xavier Bichat dá a primeira definição científica de morte, afirmando ser um processo cronológico que conduz a uma catástrofe fisiológica, o homem está morto quando cessam coração, pulmão e cérebro (Trípode de Bichat).

Todavia, os progressos da terapêutica médica, com as medidas de restabelecimento dos batimentos cardíacos (reanimação por meio de massagens, drogas cardiotônicas e estímulos elétricos) e o emprego de meios artificiais para manter a respiração (respirador artificial), abalaram o conceito clássico de morte, definido pela cessação da respiração e pela parada cardíaca.[15] 

Mais adiante, o médico prossegue o raciocínio, falando da morte encefálica. Assim esclarece:

Hodiernamente, não se pode aclamar a ideia de que o corpo só pode estar em dois estados – de vida ou de morte -, pois é sabido que a morte se produz por etapas sucessivas, em determinado espaço de tempo, e, por isso, não é ela simplesmente um momento ou um instante, mas um verdadeiro processo [...] Sabe-se, também, que os meios anteriormente disponíveis pela Medicina Legal para precisar a morte [...] eram precários. Daí surgir, nos dias atuais, um novo conceito: a morte encefálica, traduzida como aquela que compromete a vida de relação e a coordenação da vida vegetativa, diferente, pois, da morte cerebral ou cortical, que compromete apenas a vida de relação[16].

Percebe-se, destarte, que é sob esse ponto de vista da cessação da atividade encefálica que a medicina tem considerado, hodiernamente, como aquele em que também cessa a vida; cumprindo aclarar, ademais, a distinção que a medicina tem feito em relação a morte cerebral e a morte encefálica, uma vez que esta última é a considerada como o  fim da vida, eis tratar-se da afetação do tronco encefálico onde se encontram os centros respiratórios e cardíacos. Nesse sentindo, explica Antônio Chaves, diferenciando a morte cerebral e a morte encefálica, sendo que a morte encefálica:

[...] tem sua verificação consistente em estabelecer, com minuciosos exames clínico-neurológicos e pelo chamado teste de supressão ou teste de apnéia, respaldados por exame complementar que demonstre inequivocamente a ausência de atividade cerebral, ou circulação sanguínea cerebral, a ocorrência de lesão irreversível do encéfalo como um todo [...] e também do tronco encefálico, com os centros respiratório e cardíaco, e não apenas a outra variante neurológica, a morte do córtex cerebral.[17]

Dessa forma também explica Maria Celeste Santos:

[...] o legislador pátrio deixou para a Medicina a definição dos sinais que caracterizam a morte e, atualmente, aceita-se a morte encefálica como determinante do fim da pessoa natural, pois, sem nenhuma dúvida, não existe a possibilidade de recuperação quando o encéfalo está completamente lesado.[18]

Assim, nos casos em que uma determinada pessoa sofre um acidente, no qual ocorre a interrupção da sua atividade encefálica, não há no que se falar em eutanásia ou ortotanásia, eis que tal pessoa já será considerada como morta, ainda que persistam funcionando seus demais órgãos. Entretanto, a questão atinge o âmbito da eutanásia quando essas atividades não cessam, mas ficam comprometidas a partir da afetação da atividade cerebral, tornando a pessoa necessitada de aparelhos para a sua sobrevivência, a qual, por consequência, é muitas vezes considerada artificial. Tal concepção pode ser entendida a partir da explicação de Antonio Chaves, segundo o qual a morte é um processo gradativo em que morre o cérebro e depois o encéfalo, culminado com a morte biológica. Dessa forma, prossegue no raciocínio:

a morte ocorre em vários níveis e pode se estabelecer que haja: 1 – morte focal, traduzida, por exemplo, por um pé que gangrena ou uma vesícula biliar que necrosa. É morte parcial e leva à mutilação do corpo; 2 – morte cardíaca corresponde à parada definitiva do coração. É o que se pode chamar morte cartorial. Trata-se de conceito antigo; 3 – morte cerebral consequente a curto período de anoxia, levando ao amolecimento cortical difuso. Três minutos de falta de ventilação são suficientes para decorticar um paciente que terá, daí em diante, apenas vida vegetativa, ou seja, ficará inconsciente mas respirando e com o coração batendo. Estará definitivamente desligado da vida exterior [...]; 4 – morte encefálica, quando todos os comandos da vida se interrompem, e se instala o silêncio encefálico. Não emana de impulso de diagnóstico científico de morte; 5 – morte biológica ao término da rigidez cadavérica, em que toda catepsina ativada pala anoxia determinou a autólise: o processo termina para todo o organismo, 24 horas após a morte cardíaca.[19] (o grifo é nosso).

Por outro lado, também temos a discussão ética quanto à concepção singular do fim da vida, eis que, nesse campo, discute-se a própria percepção do enfermo quanto ao fenecimento de sua existência. Logo, alguém despojado de sua capacidade física, sobrevivendo com a ajuda de aparelhos, pode conceber a ideia de que sua vida já tenha chegado ao fim, haja vista não aceitar a sua sobrevivência perante tal circunstância.

É nesse ponto que se originam as reiteradas discussões em relação ao final da vida, tornando este tema em tese para qual se busca uma resposta de absoluta precisão perante a fatalidade do equívoco, eis se estar falando em vidas humanas. Ademais, sopesa-se o ponto de vista jurídico diante do caso concreto, uma vez que saber os critérios determinadores da morte faz-se extremamente necessário a fim de que o médico não culmine por cometer um homicídio.

Percebe-se, destarte, que tal questão é suscitada, principalmente, diante dos quadros de pacientes em estado vegetativo, haja vista estes sobreviverem com o auxilio de aparelhos, encontrando-se, a princípio, desprovidos do próprio estado de consciência. Aqui se discute se o paciente, nesse caso, não será apenas um organismo biologicamente vivo, mantido por meios artificiais, sem os quais sua sobrevivência se faria impossível.

Em alguns países, tal questão já atingiu, muitas vezes, os tribunais de justiça, onde ocorreram decisões favoráveis à ortotanásia, em relação ao caso concreto. Entretanto, tal acontecimento nem sempre se fez igual, uma vez que, em muitas ocasiões, a justiça negou a eutanásia passiva aos familiares que a pediam ao consternado ou ainda aos próprios consternados que, em consciência de seu estado, resolveram lutar judicialmente em defesa de sua vontade de terem desligados os aparelhos sustentadores de suas vidas.

Interessante notar que tais discussões têm-se feito muito frequentes na Itália, onde há, por tradição, a forte influência da Igreja nos assuntos ligados a vida e a morte. No entanto, a própria Igreja, começa a se posicionar, favoravelmente, à ortotanásia, como se pode notar na declaração sobre o tema confirmada pelo Papa João Paulo II e decidida pela Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, no início da década de 80:

[...] na iminência de uma morte inevitável, apesar dos meios usados, é licito em consciência tomar a decisão de renunciar a tratamentos que dariam somente um prolongamento precário e penoso da vida, sem, contudo, interromper os cuidados normais devidos ao doente em casos semelhantes. Por isso, o médico não tem motivos para se angustiar, como se não tivesse prestado assistência a uma pessoa em perigo. (SS. João Paulo II, Encíclica Evangelium Vitae, no. 65, 1980).[20]

Nota-se aqui que tal discussão tem se tornado mais acirrada diante da falta de consciência ao consternado, eis perceber-se que esta é um elemento necessário, citado pela encíclica, para a concepção ética da prática ortotanásica. Diante dessa questão, é que também tem surgido, no campo da bioética, as reiteradas altercações a favor da ortotanásia, diante de uma ponderação de respeito pela dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade em detrimento da distanásia, adotando-se até mesmo como antiético conservar artificialmente uma vida a qualquer custo.

Assim sendo, pode-se dizer que, diante de uma consciência acerca dos avanços da tecnologia e da medicina como fatores de prolongamento da vida, a ponto de tornar o quadro do consternado mais doloroso do que o próprio curso natural da doença, um determinado ideário tem se insurgido do meio das discussões sociais, propagando um primaz entendimento de que da mesma forma que interromper a vida pode ser considerado antiético, a interrupção desenfreada do curso natural da morte também o pode ser.

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Sobre a autora
Bárbara Rastelli

Bárbara possui Graduação em Direito pela Universidade Candido Mendes (RJ) e Formação Pedagógica em História pela Iseed-Faved (MG). Também possui registro como jornalista (MG) e certificação em Psicoterapia e Coaching.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RASTELLI, Bárbara. Eutanásia passiva: uma análise jurídico-social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5087, 5 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57617. Acesso em: 22 dez. 2024.

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