O novo Código de Processo Civil traz, em matéria de intervenção de terceiros, uma série de inovações. A eliminação da nomeação à autoria, a regulamentação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e algumas novidades importantes em matéria de denunciação da lide e de assistência estão entre elas. De todas as novidades, porém, uma se destaca. A intervenção do “amicus curiae”.
Essa modalidade de intervenção á existia no direito constitucional desde 1990, é identificada ela maioria da doutrina como “amigo da corte”, definido por Vallisney de Souza Oliveira como um “auxiliar eventual que colabora em questões de alta relevância social ou política, ajudando o magistrado na tarefa de interpretar o direito para aplicação no caso concreto”.
O “amicus curiae” não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. É um terceiro parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao “amicus curiae” interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável.
Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica de forma voluntária (já que, nos termos do art. 138 do novo CPC, aquele que pretenda manifestar-se como “amicus curiae” pode requerer seu ingresso no processo) ou forçada (já que pode se dar por requerimento das partes, podendo também ser determinada de ofício pelo juiz ou relator). Isto, por si só, já é suficiente para diferenciá-la de todas as demais modalidades de intervenção de terceiros.
A intervenção do “amicus curiae” não implica alteração de competência (o que significa dizer, por exemplo, que a intervenção da União como “amicus curiae” em um processo que tramite perante a Justiça Estadual não o transfere para a Justiça Federal) nem autoriza a interposição, pelo “amicus curiae”, de recursos (ressalvados os embargos de declaração e o recurso contra a decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 138, §§ 1º e 3º, do novo CPC).
Incumbe ao juiz ou relator, na decisão que admitir ou determinar a intervenção do “amicus curiae”, definir quais serão seus poderes processuais. Cabe ao magistrado, então, a decisão acerca da possibilidade de o “amicus curiae” ir além da mera apresentação de uma petição com os elementos que possa oferecer ao juízo. É possível, por exemplo, o magistrado estabelecer que o “amicus curiae” poderá juntar documentos, elaborar quesitos para serem respondidos por peritos, fazer sustentação oral perante o tribunal, participar de audiências públicas etc.
Augura-se, assim, que a intervenção do “amicus curiae” seja mais um dentre os diversos instrumentos regulados pelo novo Código de Processo Civil para a democratização do processo judicial, pois possibilita a participação ativa da sociedade, através dos representantes de seus órgãos representativos, como terceiros, que não integram os pólos ativo e passivo das demandas.