Para saber quando se inicia a contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCMD necessárias breves noções sobre modalidades de lançamentos.
Sabemos que existem três modalidades de lançamento: lançamento direto ou de ofício; lançamento por declaração; e lançamento por homologação. Nas duas primeiras modalidades aplica-se o disposto no art. 173 do CTN para a contagem do prazo decadencial de cinco anos, com a exclusão do exercício em que o tributo poderia ser lançado. Na última modalidade a contagem do prazo de cinco anos tem início a contar da data de ocorrência do fato gerador do tributo.
Portanto, a questão se resume em saber a que modalidade de lançamento corresponde à cobrança do ITCMD.
Pelo instituto da saisine acolhido pelo art. 1.784 do Código Civil “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legitimados e testamentários”.
Logo, o fato gerador do ITCMD é o evento morte. Este é o aspecto nuclear, objetivo ou material do fato gerador da obrigação tributária, que não se confunde com o aspecto temporal do fato gerador que desencadeia a aplicação do princípio tempus regit actum, isto é, a aplicação da legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador. O evento morte é de difícil identificação pela Fazenda. Daí a necessidade de prever o aspecto temporal do fato gerador apegando-se a uma situação de fácil identificação. Isso acontece, também em relação ao imposto de importação de produtos estrangeiros cujo fato gerador é a entrada desses produtos no Território Nacional (art. 19 do CTN). Ocorre que essa entrada pode ocorrer por terra (cruzamento da fronteira), por ar (adentrar no espaço aéreo brasileiro) e por mar (entrada no mar territorial). São situações de difícil identificação do momento exato do ingresso em nosso território. Daí porque para conferir segurança jurídica o Decreto-lei nº 37 de 18 de novembro de 1966 considera ocorrido o fato gerador na data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira competente, quando se tem a certeza de que os produtos ingressaram no território nacional (art. 24).
No inventário administrativo e no arrolamento de bens de pequeno valor cabe aos interessados proceder ao recolhimento mediante preenchimento do formulário disponibilizado na Internet. Portanto, estamos diante de lançamento por homologação de que trata o § 4º, do art. 150 do CTN.
No que tange ao inventário judicial o lançamento do ITCMD cabe ao juiz, de conformidade com o § 2º, do art. 638 do CPC segundo o qual “o juiz julgará o cálculo do imposto”. Já era assim desde o diploma processual anterior. No âmbito da Justiça do Trabalho cabe ao juiz a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, decorrentes das sentenças que proferir, desde o advento da Emenda nº 45/04. O juiz quando pratica ato de lançamento o faz na sua função administrativa.
No inventário judicial, como o cálculo do imposto leva em conta as primeiras declarações apresentadas pelo inventariante onde consta a relação de bens com discriminação de valores, estamos diante da modalidade de lançamento por declaração referida no art. 147 do CTN, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 173 do CTN. Não seria lógico, nem razoável supor que a Fazenda devesse saber a data do falecimento de cada pessoa, para ultimar o lançamento. A Fazenda só toma conhecimento da abertura da sucessão com a sua citação instruída das primeiras declarações (art. 626 do CPC).
Concluindo, o prazo decadencial do lançamento do ITCMD é o referido no § 4º, do art. 150 do CTN em se tratando de inventário administrativo e arrolamento sumário. Em relação ao inventário judicial o prazo é o do art. 173 do CTN.