Primeiramente, em breve síntese, é possível conceituar o Direito de Autor como um ramo do Direito Privado responsável por regulamentar as relações jurídicas oriundas da criação e da utilização econômica das obras intelectuais dos campos das artes, literatura e ciências.
É pacífico o entendimento de que o autor deve possuir prerrogativas suficientes para poder, com exclusividade, explorar economicamente sua obra intelectual. Primeiramente, o autor possui a exclusividade na exploração econômica de sua obra, seja para retirar os benefícios necessários para continuar o seu trabalho de criação ou mesmo para se manter.
Terminado o prazo de duração dos seus direitos morais e patrimoniais, finda-se o vínculo de exclusividade entre o autor e a obra intelectual, em prol do interesse social. Cumpre-se aí a função social do Direito de Autor, de forma colaborativa para a circulação da cultura e desenvolvimento socioeconômico, além de contribuir para a inspiração de futuros criadores.
A imposição de limites ao Direito de Autor é de suma importância, essencialmente para que haja equilíbrio entre os interesses individuais e sociais.
Neste contexto, ensina Eduardo Vieira Manso:
“Assim, o fundamento jurídico do Direito Autoral reside no interesse público de proteger toda obra do engenho humano que, sendo original ou criativa, ou ambas, corresponda a uma parcela de manifestação da sociedade em que foi gerada. Publicada, a obra adquire dimensões de um bem público, cuja utilização estritamente cultural, por isso, foge do controle de seu autor, inclusive para ser fonte de inspiração de outras obras, o que é uma de suas mais fecundas virtudes. O autor é livre para publicar ou não sua obra, todavia, dada à luz (...), o novo ser terá existência própria, devendo seguir em busca de seu destino (...), em cujo caminho cumprirá sua função social.”
Além da limitação temporal mencionada no parágrafo acima, existem as limitações legais,que também existem para que o Direito de Autor possa cumprir de forma satisfatória a sua função social.
Como exemplo de limitações legais, podemos citar as limitações trazidas pelos artigos 46 a 48 da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), que autorizam a utilização de diversas obras protegidas, em prol do interesse público e coletividade.
Nesse sentido, nas palavras de Eliane Y. Abrão:
“Nos incisos do art. 46 da Lei 9.610/98, encontramos direitos e obras originariamente protegidos, e que só têm o seu uso liberado, por expressa isenção legal, tendo em vista situações excepcionais, nas quais o interesse público, a disseminação do conhecimento, ou mesmo o interesse mútuo de produtores e titulares na comercialização da obra avultam sobre o direito individual do autor.”
De acordo com o artigo 45 da Lei 9.610/1998, são três os casos em que as obras intelectuais ingressam no estado de domínio público: (a) após o fim do prazo de proteção aos direitos patrimoniais de autor; (b) após o falecimento do autor e sem que este tenha deixado herdeiros; e (c) na hipótese de o autor ser desconhecido.
Conclusão
Ante à análise das restrições legais aos direitos do autor, tivemos a oportunidade de tratar sobre a função social do Direito de Autor, destacando a importância deste ramo jurídico na cultura e o necessário equilíbrio entre os interesses privados do autor e o interesse da sociedade.
É sob esta égide que se baseia a função social do Direito de Autor, no dever de promover o desenvolvimento cultural, tecnológico e econômico.
O autor, à princípio,detém o direito exclusivo de explorar economicamente sua obra. E é por meio disto que o autor pode tirar proventos pecuniários não apenas para seu sustento, mas também como forma de incentivo para que continue criando e enriquecendo o patrimônio cultural da humanidade. Decorridos os prazos estabelecidos em lei, a obra cai em domínio público, ampliando a circulação e difusão de cultura e informação.
Portanto, é o interesse público que fundamenta a proteção aos direitos de autor e à obra intelectual. É também no interesse público que reside a justificativa para a imposição de restrições aos direitos de autor, necessárias para efetivar o equilíbrio entre os direitos públicos e privados e o consequente exercício da função social do Direito de Autor.
Notas
ABRÃO, Eliane Yashouch. Direitos de Autor e Direitos Conexos. 1ª ed., São Paulo: Editora do Brasil, 2002.
VIEIRA MANSO, Eduardo. Direito Autoral.1ª ed., São Paulo: Bushatsky, 1980.