A aplicabilidade do Direito Internacional dos conflitos armados (DICA) no emprego das tropas do EB em missões de paz

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O presente estudo visa apontar a relevância da aplicação dos elementos protetivos elencados pelo Direito Internacional dos Conflitos Armados como ferramenta fundamental de proteção da Dignidade da Pessoa Humana em a Conflitos Armados e Operações de Paz.

INTRODUÇÃO

Vivemos em uma sociedade de proporções exponenciais quando comparada com as de gerações passadas. Hoje, a raça Humana atinge um número extraordinário e questões antes surgidas e debatidas voltam à tona com maior relevância.

Quem não se pergunta sobre a Dignidade Humana, ou ainda sobre os Direitos Humanos, o que estaria certo e o que estaria errado? Quem não fica convalescido frente atos brutais vistos em conflitos ou ainda diante dos inúmeros problemas que as pessoas enfrentam no mundo como a fome e a miséria? Nossa população cresce cada dia mais e junto a este crescimento também crescem os problemas e as violações a chamada “Dignidade Humana”.

Sistemas de proteção aos Direitos Básicos para nossa existência nasceram junto às primeiras formas de legislação, como no Código de Hammurabi e aprofundaram-se até a criação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, cuja essência se dá num período obscuro de nossa existência.

A retro mencionada Declaração foi concebida como ato corretivo às atrocidades vistas e vividas na Segunda Guerra Mundial. Naquele instante, no pós guerra, surgiu  a Organização das Nações Unidas com a finalidade de evitar que as gerações futuras vivessem momentos como os ali ocorridos. Daí em diante ocorre uma aceleração em medidas protetivas à nossa espécie, com várias Declarações, Tratados e Acordos, os quais integram os textos de várias Constituições dos Estados signatários.

Diante de tal quadro de evolução e preocupação com a proteção da Dignidade Humana, surgiu uma ferramenta dotada de eficácia e desprovida de violência, as chamadas Operações de Manutenção de Paz, um elemento dotado de eficiência, eficácia e assertividade exemplar.


1.     O OBJETO DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO OU DIREITO INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS

A Seguir trataremos de forma sucinta do real objeto-alvo da aplicabilidade do Direito Internacional dos Conflitos Armados - DICA, contudo devemos antes revelar a diferença existente entre este e o chamado Direito Internacional Humanitário – DIH.

Inicialmente vale a premissa de que ambos têm o mesmo fundamento, que é o respeito pela dignidade da pessoa humana, integridade física e moral da pessoa. Contudo o DICA é aplicado em situações de existência de Conflito Armado, enquanto o DIH é aplicado rotineiramente. Relevando que ambos são basicamente sinônimos ou análogos em sua totalidade, e, a nosso ver o que ocorre é apenas uma separação Doutrinária.

1.1    ORDEM CONCEITUAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O termo Dignidade Humana nada mais é que um pressuposto de reconhecimento de todos os seres humanos como “Humanos”, concedendo a estes direitos básicos a sua existência. Assim pode-se dizer que os Diretos Humanos e os Direitos Fundamentais nascem do princípio de defesa da dignidade humana.

Antes de tecer algum comentário acerca de Direitos Humanos cresce de importância tentar descrever o que estes seriam. Segundo a professora Maria Victória Benevides os Direitos Humanos seriam (...) aqueles direitos comuns a todos os seres Humanos, sem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania politica ou julgamento moral[1].

Assim os Direitos Humanos são aqueles originados a partir da natureza humana e de suas necessidades para uma possível vivência em fraternidade e solidariedade.

Historicamente dizendo, existe um sistema de proteção que nos remonta há mais de cinco mil anos. No antigo Egito e Mesopotâmia existiam mecanismos de proteção. Contudo, a codificação de um sistema de proteção foi empregada pela primeira vez no Código de Hammurabi, dotado de artigos referindo-se a direitos iguais a todos os homens, como a vida, propriedade, à honra e dignidade.

Deste momento em diante outras inúmeras vezes pode-se notar referências ao devido tema: a “Magna Charta” em 1215, a “Petição de Direitos” em 1628, a “Lei do Habeas Corpus” em 1679, a “Declaração de Direitos – Bill of Rights” de 1689, “Declaração de Direitos de Virginia” 1776, “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” em 1789 e a mais recente a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” de 1948.

Em síntese podemos conceituar os Direitos Humanos como sendo aqueles inerentes à pessoa humana, tendo por finalidade resguardar a integridade física e psicológica de seus protegidos. Seriam os direitos fundamentais que o homem possui pelo simples fato de ser homem. Estes não resultam de uma concessão da sociedade e sim devem ser consagrados e protegidos pela mesma e pelo Estado.

1.2    RAÍZES QUE ALICERÇARAM A FORMAÇÃO DA ONU

Bem se sabe que os primeiros passos referentes à defesa dos direitos humanos no periodo contemporâneo deram-se por volta do término da Primeira Guerra Mundial. Naquele momento surgiu a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho.

Os danos causados pela 2º Guerra Mundial tiveram proporções épicas, jamais vistas antes. O número de vítimas, dinheiro e mudanças atingiram quantificações exponenciais. No período do conflito, raros foram os momentos ou situações nos quais os direitos humanos ou o direito a dignidade da pessoa humana vieram a ser respeitados.

Atrocidades como as causadas pelas bombas atômicas lançadas em território japonês ou os terríveis atos realizados pelos nazistas sob a liderança incansável de Adolf Hitler forçaram a sociedade internacional a voltar os olhos em direção à defesa dos direitos humanos.

Seria necessário que houvesse uma Organização desvinculada de qualquer Estado, capaz de viabilizar a Paz Mundial e a proteção Internacional aos Direitos Humanos.

1.3    ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Organização das Nações Unidas, ONU, é formada por países que se aglutinaram voluntariamente a fim de trabalhar pela paz e desenvolvimento mundial.

Sua origem ocorre em uma reunião na cidade de São Francisco em meados de 1945, no pós-guerra, momento no qual foi elaborada a Carta das Nações Unidas por representantes de 50 países membros.

Na data de sua criação os países membros estipularam uma “Carta” que teria o papel similar ao de uma Constituição da Organização. A finalidade principal da ONU seria a de manter e preservar as gerações vindouras, de situações similares às passadas durantes as Guerras, evitando qualquer forma de diferença ou discriminação entre povos, seria guardiã dos direitos do homem e da mulher, promoveria o progresso social e melhores condições de vida aos menos afortunados. Ainda ficava descrito que a força armada não seria usada a não ser no interesse comum[2].

Na Carta também ficou especificado como a Organização funcionaria, sendo dividida em setores responsáveis por determinadas funções, como não é o objetivo deste trabalho, com exceção do Conselho de Segurança os demais apenas serão citados, a saber: Assembleia Geral, Conselho Econômico e Social, Conselho de Tutela, Corte Internacional da Justiça e o Secretariado.

1.4    CONSELHO DE SEGURANÇA

A fim de compreender melhor como funciona a criação e o envio de tropas de paz a Nações necessitadas, cabe conceituar o Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Previsto no capítulo V da Carta das Nações Unidas, o Conselho carrega o fardo de ser responsável por manter a paz e a segurança internacional. Suas funções e atribuições estão dispostas nos capítulos VI, VII, VIII e XII da mesma Carta. Além de manter a paz ele deve investigar disputas que possam evoluir a conflitos, recomendar métodos de diálogo entre países, regulamentar armamentos, determinar medidas a serem tomadas quando existe uma ameaça à paz, decidir sobre ações militares[3] entre outras mais.

Sua composição esta determinada no art. 23 da Carta, devendo ser formado por quinze membros, sendo que destes, cinco são permanentes e estipulados naquele momento. Os permanentes seriam: Estados Unidos, China, Rússia, França e Reino Unido os então vencedores do 2º Guerra Mundial. Os demais seriam eleitos por votação na Assembleia Geral para um mandato de dois anos[4].

Nas reuniões do Conselho de Segurança, geralmente são votadas Resoluções sobre determinada situação mundial. Nesta ocasião o voto negativo de qualquer um dos “cinco” permanentes tem o poder de veto. A única forma de não ocorrer tal situação é a partir de uma abstenção do membro na referida votação.

As Resoluções do Conselho de Segurança são o documento inicial e oficial que precedem as Operações de Paz de Tropas ou de Observadores. Nelas estão descritas as decisões dos membros e seus desejos para aquela situação.

1.5    OPERAÇÕES DE PAZ

Sabe-se que a Carta das Nações Unidas não dispunha de descrições relativas a Operações de Paz. Nem tampouco a Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança descrevem terminologia a este tipo de ação em suas resoluções.

Possuímos no texto da Carta a quantidade exata de 4 (quatro) tipos de operações possíveis, e o principal foco deste estudo, as Operações de Paz no viés Manutenção não constava no rol taxativo do Documento.

Só em 1992 o Secretário-Geral da ONU, classifica esse tipo de operação através dos documentos “Uma Agenda para a Paz[5]” e os complementa em 1995 com o documento “Suplemento de Uma Agenda para a Paz”. As operações conhecidas como PEACEKEEPING serão tratadas em tópico especifico tendo em vista sua importância no presente estudo.

A seguir teremos uma breve conceituação das diversas formas de Operações de Paz, e, em tópico próprio tratar-se-á da Operação tipo Peacekeeping.             

Diplomacia Preventiva: (preventive diplomacy): prevenção do surgimento de disputas entre Estados, ou no interior de um Estado, visando evitar a deflagração de conflitos armados ou o alastramento destes uma vez iniciados. Contempla ações autorizadas de acordo com o Capítulo VI da Carta da ONU.

Promoção da Paz: (peacemaking): ações diplomáticas empreendidas após o início do conflito, que visam a negociação entre as partes para a suspensão das hostilidades. Baseiam-se nos mecanismos de solução pacífica de controvérsias previstos no Capítulo VI da Carta da ONU.

Imposição da Paz: (peace-enforcement): respaldadas pelo Capítulo VII da Carta da ONU, essas operações incluem o uso de força armada na manutenção ou restauração da paz e segurança internacionais. São estabelecidas quando o Conselho de Segurança julga haver ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão. Podem abranger intervenções de caráter humanitário.

Consolidação da Paz: (post-conflict peace-building): executadas após a assinatura de um acordo de paz, tais operações visam fortalecer o processo de reconciliação nacional através da reconstrução das instituições, da economia e da infraestrutura do Estado anfitrião. Os Programas, Fundos e Agências das Nações Unidas atuam ativamente na promoção do desenvolvimento econômico e social, mas também pode haver a presença de militares. 

Após estudos e pesquisas, além de levantamentos comparativos, resta claro que a forma mais eficaz de realizar uma Operação de Paz tem sido através da “Missão de Manutenção da Paz”, a mesma é guiada por três princípios basilares: o consentimento das partes envolvidas, imparcialidade dos integrantes da missão, não utilização da força, exceto em legitima defesa.

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2.     DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS CONFLITOS ARMADOS NÃO-INTERNACIONAIS

O conflito armado é dotado de complexidade e de um amplo espectro de possibilidades, efeitos colaterais e de incidências incalculáveis, contudo a aplicação e submissão de tropas ao DICA, não limitam ou reduzem a operacionalidade daquelas. Pelo contrário uma tropa que atua sob a égide da ONU e que prontamente atende e aplica as normas concernentes a proteção a Dignidade da Pessoa Humana estará cumprido com o papel de pacificar o planeta e de trazer condições favoráveis a vida continua e duradoura.

Os Estados integrantes das Convenções de Genebra de 1949 confiaram ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha - CICV, por meio do Estatuto do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, o papel de desempenhar para a compreensão e difusão do conhecimento do Direito Internacional Humanitário aplicável a todos e quaisquer conflitos armados, e propiciar o eventual desenvolvimento dos mesmos. Deste modo o CICV apresentou o parecer jurídico dominante na esfera internacional no que tange a definição de conflitos armados internacionais[6].

Cresce de importância saber diferenciar e separar as formas de conflito, pois para cada qual existe uma forma especifica de Direito Internacional Humanitário a ser aplicada.

Em conformidade com o retro mencionado DIH, nascem duas formas bem definidas e delineadas de conflito: Conflitos Armados Não-Internacionais - CANI e Conflitos Armados Internacionais - CAI.

Embora não seja objeto deste estudo a seguir passaremos a tratar das duas formas mencionadas, contudo o enfoque principal dar-se-á no campo gravitacional relacionado ao CANI e o papel da sociedade internacional para coibir a sua ocorrência.

2.1    DEFINIÇÃO DE CONFLITO ARMADO INTERNACIONAL – CAI

Entende-se por CAI como sendo aquele basicamente que envolve no campo de batalha dois ou mais Estados. O artigo 2º comum às Convenções de Genebra de 1949 faz referencia a sua forma de emprego em determinados tipos de conflito:

“Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas”.

“A Convenção se aplicará, igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar.” 

Resta claro e inconteste a partir da leitura do item anterior que o Conflito Armado Internacional deterá de Altas Partes Contratantes se enfrentando, ou seja, o CAI ocorre no momento em que um ou mais Estados passam a aplicar a força armada contra outro Estado, sem se preocupar com o confronto e com as suas consequências.

O Protocolo Adicional I ampliou a definição de CAI, passando a submeter à aplicação do DIH em casos de conflitos em que povos lutam contra a dominação colonial, ocupação estrangeira ou ainda regimes racistas – tudo com fundamento no direito fundamental e essencial da Autodeterminação[7].

O Tribunal Penal Internacional define CAI como sendo “um conflito armado existe sempre que houver recurso à força armada entre Estados[8]”.

2.2    OS CONFLITOS ARMADOS NÃO-INTERNACIONAIS - CANI

Para fundamentar a definição e o entendimento do que vem a ser os chamados Conflitos Armados não-internacionais, devemos buscar respaldo no DIH, nos artigo 3º comum às Convenções de Genebra de 1949 e 1º do Protocolo Adicional II.

Na concepção do artigo 3º Comum as Convenções de Genebra de 1949, CANI vem a ser “conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes”. Tal definição abarca formas de conflito armado que envolva grupos armados não governamentais. Neste diapasão podem ocorrer enfrentamentos entre grupos armados governamentais, representantes do Estado de Direito contra grupos paramilitares e/ou radicais, contudo num ambiente operacional interno, sem ultrapassar fronteiras.

Deve existir um limite que diferencie CANI de problemas de segurança civil de natureza interna do Estado. Tal limite é traçado em conformidade com o que descreve o Protocolo Adicional II, trazendo dois elementos para ajudar na fundamentação de tal escolha ou definição:

a)        Em primeiro lugar, as hostilidades devem atingir um nível mínimo de intensidade. Pode ser o caso, por exemplo, quando as hostilidades são de natureza coletiva ou quando o governo é obrigado a empregar força militar contra os insurgentes, ao invés de apenas as forças policiais.

b)       Em segundo lugar, os grupos não governamentais envolvidos no conflito devem ser considerados “partes do conflito”, o que significa que eles possuem forças armadas organizadas. Isso quer dizer que estas forças devem estar sob uma estrutura de comando e ter a capacidade de manter operações militares.

O Protocolo Adicional II, às Convenções de Genebra, dispôs que são CANI aqueles que “ocorram no território de uma Alta Parte Contratante, entre suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou outros grupos armados organizados que, sob a direção de um comando responsável, exerçam sobre uma parte deste território um controle tal que lhes permite realizar operações militares contínuas”.

O Tribunal Penal Internacional, fez jurisprudência ao julgar casos relacionados a Ex-Iuguslávia, definindo CANI como todo conflito sempre que  haja “(...) violência armada prolongada entre autoridades governamentais e grupos armados organizados, ou entre tais grupos dentro de um Estado”.                       

2.3    DOUTRINA E APLICAÇÃO DO DICA

Na fase pré-conflito, isto é, em situação de normalidade, devem os Estados buscar medidas que propiciem a capacidade de aplicabilidade eficaz do DICA por ocasião de ocorrência de algum conflito armado.

Uma estrutura estável deve estar alicerçada em uma pedra angular capaz de suportar toda a problemática da guerra. Desde os tempos de paz os Estados devem assumir o papel de encontrar e/ou construir meios capazes de dar eficácia à aplicação do DICA na fase de conflito instaurado.

O trabalho deve ser difundido em duas frentes: i) difusão ampla do DICA nas Forças Armadas e população civil, e ii) adoção de medidas que visem a aplicação do DICA em caso de conflito armado[9].

Todas as medidas devem buscar a criação de meios eficientes de aplicabilidade do DICA durante o conflito, como: doutrina e especialização de tropas; treinamento de trato com refugiados, deslocados, prisioneiros de guerra; ações relacionadas a grupos insurgentes; confecção de Regras de Engajamento para diversas situações assim bem como o treinamento constante com estas, entre outras medidas necessárias.

Durante o conflito armado, o DICA deve ser aplicado integralmente, obedecendo-se todas as normas vigentes, além de seus protocolos adicionais, tudo com enfoque na proteção da Dignidade da Pessoa Humana. Deve ser designada uma potência protetora para salvaguardar os interesses das partes do conflito e devem ocorrer acordos específicos para que ocorra o respeito aos princípios humanitários.

Com o término do conflito armado, devem ser reestabelecidas as condições anteriores ao periodo beligerante, dentre as várias ações destacam-se: repatriação dos deslocados e refugiados; repatriação dos PG; reconstrução de infraestrutura afetada; limpeza de áreas militarizadas; investigações e esclarecimentos de possíveis violações do DICA[10].

2.4    AMPARO JURÍDICO ÀS OPERAÇÕES DE PAZ

A Carta das Nações Unidas traz em seus capítulos e artigos amparos ao uso de tropas com a finalidade de levar a paz, ficando a cargo do Conselho de segurança determinar se é ou não necessário o uso de forças militares.

Como disposto no art. 41 o Conselho de Segurança decidirá sobre as medidas que, sem envolver o emprego de forças armadas, deverão ser tomadas para tornar efetivas suas decisões e poderá convidar os Membros das Nações Unidas a aplicarem tais medidas[11].  Estas poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos e o rompimento das relações diplomáticas.

O art. 42 trás em seu texto amparos para o caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no Artigo 41 seriam ou demonstraram-se infrutíferas. Com isso seria permitido o uso de forças aéreas, navais ou terrestres, e outras ações que julgar necessárias para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacional. Tal ação poderá compreender em demonstrações, bloqueios e outras operações com uso de forças militares a fim de impor medidas coercitivas ao conflito[12].

Interessante ressaltar que as operações de Manutenção da Paz não estão previstas nem no capitulo VI que implica ao consentimento das partes tampouco no capitulo VII referente a medidas mandatórias. Segundo Paulo Roberto Campos este tipo de operação seria então encontrado no imaginário capitulo VI e meio sendo uma ponte entre medidas para solução da paz e imposição de medidas coercitivas.

Ainda devemos considerar a Declaração Universal dos Direitos do Homem que destaca em seu preâmbulo a intenção em possibilitar as relações amistosas internações. Promover a igualdade entre homens e mulheres, progresso social, melhores condições de vida levando em consideração a dignidade e o valor humano. Evitando violações à dignidade humana e abusos como: execuções sumárias, perseguições, mutilações físicas entre outras atrocidades que geralmente ocorrem em Estados conflitantes[13].

Tratando-se de legislação pátria encontramos no art. 4º da Constituição Federal de 1988 os princípios acerca de relações internacionais como a: autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre os estados, defesa da paz, solução pacifica de conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo[14].

A Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, dispõe sobre organização, preparo e emprego das forças armadas. Em seu art. 15, que diz sobre o emprego, fica expresso que: “o emprego das forças armadas da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação de operações de paz”.

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