O licenciamento das patentes verdes e o papel da propriedade industrial na economia sustentável

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16/05/2017 às 15:59
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Toma-se por foco a análise do Programa Piloto de Patentes Verdes (PPPV) da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Discorre-se também sobre a ecoinovação, seu conceito e surgimento.

1 INTRODUÇÃO

Recentemente, os países desenvolvidos e em desenvolvimento passaram a incentivar o desenvolvimento de políticas ambientais que promovam o crescimento de tecnologias verdes.

O marco inicial do conceito de sustentabilidade surgiu com a publicação do Relatório de Brundtland (WCED,1987) que objetivou uma relação mais próxima entre o crescimento econômico e a proteção do meio ambiente.

A partir da década de 1970, vários países e organismos internacionais passaram a promover diversas conferências, painéis e acordos internacionais com a finalidade de promover um mundo mais sustentável. A título de exemplo, no ano de 1972 foi realizado a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano também conhecida como a Conferência de Estocolmo que destacou uma crescente preocupação com os problemas ambientais (CECERE et al., 2014).

Já em 1988, as Nações Unidas reforçaram as suas preocupações com as questões ambientais. Nesse mesmo ano promoveram o Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas visando, com isso, mensurar de forma mais técnica os impactos ambientais, econômicos e sociais do aumento constante das intempéries climáticas (ALBINO et al., 2013).

Durante a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO 92) a Assembleia Geral da ONU aprovou a Agenda 21. Um documento básico direcionado aos estados-membros com a finalidade de nortear as ações necessárias para um crescimento justo e sustentável. No âmbito do capítulo 34 da Agenda 21 é definida as Tecnologias Ambientalmente Saudáveis (EST’s) objeto de estudo desse trabalho.

A partir da década de 1990, alguns Acordos internacionais sobre o meio ambiente foram aprovados e ratificados pelos países signatários como: O Tratado de Maastricht (1992), o Tratado de Amsterdã (1997) e o Protocolo de Kyoto (1997). Esses pactos internacionais visam promover a proteção da biodiversidade e dos recursos naturais (ALBINO et al., 2013).

A Tecnologia Verde (TV) surgiu nesse ambiente em constante mudança e que anseia por inovações que promovam o desenvolvimento sustentável. Atualmente, não existe um conceito pronto e acabado sobre a tecnologia verde (ALBINO et al., 2013). A respeitada Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual (AIPPI) afirmou, recentemente, que o conceito de tecnologia verde ou ecoinovação corresponde a um conjunto de inovações ambientalmente amigáveis (AIPPI, 2014).

Com efeito, o presente trabalho resulta de um estudo sistemático sobre o atual estágio de aplicabilidade desse instituto jurídico e econômico em diversos países do mundo que adotaram, a partir de 2009, um Programa Piloto para aceleração de concessões de tecnologias Verdes.


2 Visão geral do direito de propriedade intelectual e da ecoinovação

O processo de inovação e a alta tecnologia não estão diretamente ligados à Propriedade Intelectual. Atualmente, muitas inovações aparecem e são implementadas sem a adequada proteção jurídica aos Direitos de Propriedade Intelectual (DPI) (PIMENTEL, 2009).

O ramo jurídico do DPI é o gênero do qual decorrem duas espécies, ou seja, o direito do inventor (direito de propriedade industrial) e o direito do autor (direito autoral) (ALBINO et al., 2013).

Os Direitos de Propriedade Intelectual são notoriamente reconhecidos como um instrumento de promoção “da política industrial” (ABBOTT, 2009, p.6). As Patentes são, portanto, bens jurídicos imateriais, tutelados pelo Direito de Propriedade Industrial, assim como a marca, o desenho industrial, a indicação geográfica e a repressão à concorrência desleal (ALMEIDA, SOUZA, TAKAHASHI, 2014).

As patentes de invenção ou modelo de utilidade são, portanto, bens industriais, passíveis de patenteabilidade, ou seja, são patenteáveis. Já as demais subespécies do direito de propriedade industrial (marca, o desenho industrial, a indicação geográfica e a repressão à concorrência desleal) são registráveis (ALMEIDA, SOUZA, TAKAHASHI, 2014).

Em relação à gestão da inovação o Brasil é signatário de diversos Tratados de Direito de Propriedade Intelectual. Os principais acordos internacionais em que o Brasil figura como membro são: Convenção da União de Paris (CUP 1886); Acordo de Madri (1891); Acordo Lisboa (1958); Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970); e o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPs,1994) (ALMEIDA, SOUZA, TAKAHASHI, 2014).

No Brasil, a norma jurídica que estabeleceu as regras pertinentes ao Direito de Propriedade Industrial é a Lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Essa lei regulamenta os direitos e as obrigações pertinentes à propriedade industrial. No artigo 2º da lei supracitada o legislador infraconstitucional estabeleceu à proteção jurídica ao direito de propriedade industrial como um instrumento indispensável para promoção do desenvolvimento tecnológico e econômico do país (BRASIL, 1996).

Recentemente, o governo brasileiro instituiu duas legislações que disciplinam as políticas de incentivo à inovação. A Lei nº 10.973/2004, também conhecida como a lei de inovação e a Lei nº 11.196/2005, legisla sobre as regras de incentivos fiscais para o fomento à inovação tecnológica (BRASIL, 2004; BRASIL, 2005).

O Brasil é signatário do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) desde do ano de 1978. Esse Acordo internacional foi aprovado no dia 19 de julho de 1970, em Washington, e é atualmente gerido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O objetivo PCT é agilizar e simplificar os exames de patentes nos 108 (cento e oito) países signatários do Tratado (ALMEIDA, SOUZA, TAKAHASHI, 2014).

A partir da década de 1970, a questão ambiental assumiu um protagonismo mundial. O Mundo encontra-se, atualmente, com diversos problemas e desafios ambientais, ou seja, um aumento constante de conflitos ambientais de diversas ordens como: o aumento do desmatamento de florestas, o aquecimento global, o agravamento das intempéries climáticas e a diminuição da biodiversidade (LU, 2013).

Nos últimos anos, o conceito de ecoinovação surgiu com a finalidade de promover o equilíbrio entre as questões ambientais e econômicas (ALBINO et al., 2013). O marco inicial, do conceito de desenvolvimento sustentável surgiu no Relatório Brundtland (WCED, 1987) ressaltando, assim, a proteção do meio ambiente sem menosprezar o crescimento econômico (ALBINO et al., 2013).

A partir de 2008, a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e as Nações Unidas passaram a fomentar estudos relacionados com a ecoinovação. Os países membros da OCDE nos últimos anos vem incentivando a redução da emissão dos gases do efeito estufa. Muitas dessas nações aderiram as metas de longo prazo estabelecidas pelo Protocolo de Kyoto, visando, assim, a diminuição efetiva do aquecimento global (OCDE, 2009b).

Após o lançamento do projeto coordenado pela OCDE, em 2008, sobre a produção sustentável e a ecoinovação foi estabelecido como meta a antecipação de medidas para favorecer e fomentar a produção sustentável (OCDE, 2008). Somente os países membros da OCDE são responsáveis pela produção mundial de 95%, de toda Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) do planeta (NEWELL et al., 2008).

2.1 O plano de ação para Ecoinovação

A Comissão do parlamento europeu estabeleceu a partir do ano de 2010, o Plano de Ação para Ecoinovação (EcoAP), onde foram criadas estratégias para o desenvolvimento do programa definido como Europa 20 ou Horizonte 20 (CE,2011).

O plano de pesquisa e inovação da União Europeia tem como objetivo principal a superação das dificuldades econômicas e financeiras surgidas nos últimos anos. O programa tem como foco o aumento de políticas públicas ambientais e de desenvolvimento de tecnologias que promovam o bem-estar social e que diminuam os impactos sobre o meio ambiente. Algumas estratégias do ECOAP (CE, 2010) foram estabelecidas visando um crescimento integrativo, inteligente e sustentável (CE, 2011).

A ecoinovação pode ser conceituada como uma modalidade de inovação tecnológica ou de boas práticas de conduta que tenham por objetivo a diminuição efetiva dos impactos gerados na produção de bens e serviços e que possam afetar diretamente ao meio ambiente (CE, 2011).

A ecoinovação está relacionada com a utilização consciente e responsável dos recursos naturais. A partir dessa nova visão, ecossustentável, os padrões de consumo atuais deverão ser repensados e os novos modelos de produção industrial passaram a priorizar a utilização da ecoeficiência e da ecoindústria em seus processos industriais (CE, 2011).

Em 2012, durante a realização da Rio+20, a Comissão Europeia destacou as vantagens da utilização da ecoinovação como um método eficiente de fomento à inovação, que prioriza o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento de iniciativas direcionadas à promoção da economia verde (ALMEIDA, SOUZA, TAKAHASHI, 2014).

A CE reafirmou, recentemente, a necessidade de elaborar um marco regulatório forte que possa resguardar os inventores e promover iniciativas globais para divulgação e promoção dos benefícios decorrentes da utilização de tecnologias ambientalmente saudáveis (CE, 2011).

Na literatura existem várias acepções relacionadas com a ecoinovação como por exemplo: ambiental, eco, ecopatentes, inovação eco-friendly, patentes verdes, entre outras (LU,2013).

A partir do ano de 2009, diversos escritórios de patentes de vários países como: Reino Unido, Austrália, Coréia do Sul, Japão, Estados Unidos, Israel, Canadá, China e Brasil criaram o Programa Piloto de Tecnologia Verde para acelerar a análise do exame de pedido de patente verde. Com a implantação do projeto piloto, os primeiros países integrantes dessa iniciativa passaram a criar regras disciplinadoras referentes ao andamento e ao processo de concessão estatal da carta-patente para tecnologias ambientalmente sustentáveis (LU, 2013).

Ultimamente, vários Estados-membros da OCDE alteraram ou estão em fase de mudanças de suas legislações ambientais. Os novos instrumentos legais desses países passaram a favorecer um novo modelo de iniciativa destinada ao aumento da eficiência ambiental (CE, 2011).

A ecoindústria, representa para o mercado europeu, um volume de negócios anual de 319.000.000,00 milhões de euros, ou seja, 2,5% do PIB da União Europeia. Atualmente, a ecoindústria gera mais lucros que a indústria “de aço, de produtos farmacêuticos e automobilística” (CE, 2011, p.17).

O crescimento anual da ecoindústria na UE está por volta de 8% ao ano. Os principais setores que lidam com a ecoinovação na União Europeia são o de “gestão de resíduos (30%), fornecimento de água (21%) gestão águas residuais (13%) e materiais reciclados (13%)” (CE, 2011, p.17).


3 OS PROGRAMAS PILOTOS DE PATENTES VERDES E ECOINOVAÇÃO PELO MUNDO

Recentemente, a ecoinovação assumiu um papel estratégico mundialmente. Diversos países passaram a incentivar o uso de tecnologias verdes visando a diminuição dos gases do efeito estufa e a redução dos desequilíbrios ambientais (NEWELL et al., 2008).

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Diversos escritórios de patentes espalhados pelo mundo passaram a utilizar o novo modelo de análise acelerado de patentes verdes. Os primeiros escritórios, que adotaram o Programa Piloto de Patentes Verdes no Mundo foram: Estados Unidos (USPTO); Reino Unido (UKIPO); Canadá (CIPO); Israel (IPO); Austrália; Japão (JPO); Coréia do Sul (KIPO); Brasil (INPI); e a China (SIPO). Segue abaixo a tabela com as principais características dos Programas Pilotos de Patentes Verdes de 07 países da OCDE:

Tabela 1 - Programas Piloto de Patentes Verdes e ecoinovações

País

Início do Programa

Número de Pedidos Acelerados

Período de Análise

Tipo de Tecnologia Coberta pelo Programa

Reino Unido

Mai/09

776

Mai/09-Jun/12

Todas as invenções Ambientalmente Amigáveis

Austrália

Set/09

43

Set/09-Ago/12

Todas as invenções Ambientalmente Amigáveis

Coréia do Sul

Out/09

604

Out/09-Jun/12

Tecnologias capazes de minimizar a emissão de dióxido de carbono e outros poluentes.

Japão

Nov/09

220

Nov/09-Dez/12

Tecnologias que tem um efeito na conservação de energia e contribuem para a redução de CO2.

Israel

Dez/09

78

Dez/09-Set/12

Tecnologias devem ajudar a preservar / melhorar a qualidade do meio ambiente, mitigar fatores de aquecimento global, reduzir a poluição do ar ou da água e etc.

Canadá

Mar/11

67

Mar/11-Ago/12

Tecnologia, cuja comercialização ajuda a resolver ou mitigar os impactos ambientais ou conservar o meio ambiente e recursos naturais;

China

Ago/12

-

-

Tecnologias de economia de energia, proteção ambiental, novas fontes energéticas e veículos que empregam novas fontes combustíveis.

Fonte: Lane (2012)                                                                     Org. OLIVEIRA, R. de S. (2017).

3. 1 O Programa Piloto de Tecnologia Verde Americano

O Escritório de Patente dos Estados Unidos (USPTO) iniciou a atividade do Programa Piloto de Tecnologia Verde (PPTV) no dia 08 de dezembro de 2009. Foi estabelecido inicialmente o prazo de 12 meses para execução do PPTV. Durante a implantação do Programa Piloto de Tecnologia Verde, o escritório de patente norte-americano estabeleceu o limite máximo de 3.000 petições a serem concedidas durante a vigência do programa piloto supracitado (WONG, 2012).

O USPTO visando otimizar o desenvolvimento de inovações verdes passou a priorizar as seguintes áreas temáticas: energia renovável, tecnologias voltadas a qualidade do meio ambiente, energia de manutenção e métodos inovadores (WONG, 2012).

Segundo USPTO existem três objetivos fundamentais para o desenvolvimento do programa piloto norte-americano: O primeiro objetivo está direcionado ao aumento gradual do incentivo à inovação. Já o segundo, estabelece metas de ampliação do programa piloto de tecnologia verde. E o terceiro objetivo estabelece a diminuição no prazo de concessão da patente verde (WONG, 2012).

O USPTO recebeu até o dia 07 de novembro de 2011 o total de 4.588 solicitações de análise de patente de tecnologia verde. Desse total, 2.674 pedidos foram concedidos e 325 estão em fase de análise (WROG, 2012).

Com o advento do Programa Piloto de Tecnologia Verde, o exame para concessão da carta-patente foi totalmente reformulado. Da data do depósito até o deferimento do pedido eram necessários antes do PPTV, a utilização de 40 meses para conclusão do processo. Com o atual procedimento acelerado de exame de patente verde, o prazo foi reduzido para 12 meses. Esse prazo abreviado inclui, as fases de protocolo do pedido até a decisão final proferida pelo escritório de patente norte-americano (WONG, 2012).

A atual meta do Escritório de Patente norte-americano (USPTO) é reduzir para 10 meses o tempo de espera para a outorga da carta-patente (WONG, 2012).

O Governo federal americano é o principal financiador de tecnologias verdes, seguidos, pelas universidades, instituições sem fins lucrativos e empresas. Em 2009, o presidente Obama destinou um orçamento de U$ 1,6 bilhão de dólares para USPTO (WONG, 2012). No ano de 2010, o escritório de patente norte-americano teve um acréscimo no seu orçamento no valor de U$ 129 milhões dólares (WONG, 2012).

3.2 O Programa Piloto de Patentes Verdes ou Ecoinovações da União Europeia

Recentemente, as indústrias europeias reconheceram as potencialidades de retorno dos investimentos aplicados em ecoinovações. Em 2010, a União Europeia investiu 1,3 bilhão de euros para o desenvolvimento de tecnologias verdes. A maior parte desses recursos são direcionados para ao setor de eficiência energética e geração de energia (CE, 2011).

A partir da década de 1980, a UE passou a direcionar os seus esforços para minimizar os gargalos e os prejuízos decorrentes dos desastres ambientais. Cerca de 95% dos prejuízos econômicos da UE nas últimas décadas derivam dos problemas climáticos ou das mudanças drásticas do meio ambiente (CE, 2013).

No ano de 2007 o mercado mundial de ecoindústria teve um volume de negócio em torno de 1 trilhão de euros. Com o crescimento atual, girando por volta de 5% ao ano, a projeção é de aumento nos faturamentos e em 2020, os lucros estarão triplicados (CE, 2011).

3.3 O Programa Piloto de Patentes Verdes Brasileiro

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Industria, Comércio Exterior e Serviços responsável pela análise e concessão dos pedidos de Patentes Verdes depositados no Brasil. A resolução nº283/2012 do INPI estabeleceu como regra para efetivação do projeto piloto, a quantidade de 500 (quinhentas) solicitações concedidas de patentes verdes. Foi determinado pela autarquia federal o prazo de 1 (um) ano para efetivação do programa piloto.

A meta estabelecida pelo o INPI de acordo com a resolução nº 283/2012 foi de 500 (quinhentas) solicitações de patentes verdes concedidas. Como a autarquia federal não conseguiu alcançar a meta estabelecida pela resolução, o INPI resolveu prorrogar o Programa Piloto de Patentes Verdes (ALMEIDA, SOUZA, TAKAHASHI, 2014).

Até o mês julho de 2015 foram deferidas pelo INPI o total de 52 solicitações de Patentes Verdes (período de 17 de abril de 2012 até 14 de julho de 2015). Atualmente, o Programa Piloto de Patentes Verdes encontra-se na prorrogação da 3ª Fase do projeto. Em 2015 foram protocolados até o dia 14 de julho o total de 150 solicitações de Patentes Verdes que estão em fase de análise de acordo com a Revista de Propriedade Industrial do INPI (INPI, 2015).

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Sobre o autor
Ramon de Souza Oliveira

Graduado em Direito pela PUC - GOIÁS e em Ciências Econômicas pela UnB. Especialista em Agronegócios pela UnB e Direito Público. Atualmente é mestrando em Geografia pela UFG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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