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Estabilização da tutela de urgência antecipada no Novo Código de Processo Civil

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22/05/2017 às 11:20
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Conclusão

A estabilização da tutela de urgência, se conhecida e bem aplicada, pode contribuir para a qualidade da justiça ao permitir que a decisão provisória, concedida em prazos curtos e de forma imediatamente executiva, se torne definitiva, se as partes assim desejarem. Resta saber se na realidade brasileira, marcada pela cultura do litígio e do recurso, ela alcançará igual eficácia ao assistido no ordenamento estrangeiro.

Será interessante a adoção de interpretações analógicas que possibilitem a aplicação de sanções premiais como a redução dos honorários advocatícios e custas processuais previstas para a tutela monitória, o que ainda encontra resistência dos estudiosos de processo civil. Certo é que criada para desestimular a cultura do litígio infundado e meramente procrastinatório, essa nova técnica pode legitimar em maior escala a decisão dos juízes de primeiro grau e promover igualdade material ao repartir entre as partes o ônus do tempo no processo.


Referências

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Notas

[1] No juízo em que atuo como magistrada apenas duas ações denominadas de “tutela antecipada antecedente” foram ajuizadas e ambas de modo equivocado. A primeira ação foi ajuizada, em caráter incidental, com o pedido final já deduzido e sem pedido expresso de estabilização; a segunda, em hipótese na qual o pedido tem natureza cautelar e não antecipatória.

[2] A leitura da tutela jurisdicional provisória compatibiliza-se com o modelo democrático do Estado Constitucional em que a preocupação do Poder Judiciário deve voltar-se aos atores da relação de direito material.  (GOMES, Frederico Augusto. RUDINIKI NETO, Rogério. Estabilização da tutela de urgência: algumas questões controvertidas. Novo CPC doutrina selecionada, v. 4: Procedimentos especiais, Tutela provisória e Direito transitório – coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 167).

[3] DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela/Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015.  p. 561/562.

[4] “A falta de diferenciação expressa, no caso, não parece ter sido a melhor opção (...) a doutrina majoritária tem defendido que os requisitos da tutela antecipada satisfativa devem ser mais rigorosos do que os da tutela cautelar. Isso, fundamentalmente, por que o caráter satisfativo como regra implica maior risco na sua concessão.” (ASSIS, Carlos Agusto de. Reflexões sobre os Novos Rumos da tutela de urgência e da evidência no Brasil a partir da Lei 13.105-2015. Novo CPC doutrina selecionada, v. 4: Procedimentos especiais, Tutela provisória e Direito transitório – coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 51).

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[5] “Há na nova disciplina dois pontos inequivocamente positivos: a unificação de regimes para as tutelas antecipatória e cautelar e a possibilidade de que a tutela urgente e a tutela principal sejam pleiteadas e concedidas em um único processo” (TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro, Revista de Processo, n. 209, p. 32.)

[6] PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 190.

[7] PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Op. cit. p. 192.

[8] PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Op. cit. p. 177.

[9] No direito italiano também há instituto similar, inspirado no référé francês, previsto na Lei da competitividade, Lei n. 80, de 14 de maio de 2005, que generalizou o recurso ao modelo do provisório independente, acrescentando ao art. 669 octies do CPC um sexto parágrafo que estabeleceu a autonomia da decisão cautelar e antecipatória dos efeitos da tutela, tornando prescindível a propositura do processo de mérito, mas mantendo a instrumentalidade funcional pela possibilidade de o provimento antecipatório ser modificado no juízo de mérito. (PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Op. cit. p. 178).

[10] GRINOVER, Ada Pellegrini. Tutela Jurisdicional diferenciada: a antecipação e sua estabilização. Revista de Processo. Ano 30. n. 121. Março de 2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 32.

[11] PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Op. cit. p. 159.

[12] PAIM, Gustavo Bohrer. Estabilização da tutela antecipada. Op. cit. p. 162.

[13] Leonardo Greco critica a opção do legislador do NCPC por não adotar a estabilização da tutela antecedente independentemente da formulação do pedido ou da tutela principal, como alguns ordenamentos europeus estabeleceram. (Desvendando o novo CPC – Darci Guimarães Ribeiro, Marco Féliz Jobim, (organizadores); Alexandre Freitas Câmara... [et al.]. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015. p. 116). 

[14] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze Problemas e onze soluções quanto à chamada “Estabilização da Tutela Antecipada”. Novo CPC doutrina selecionada, v. 4: Procedimentos especiais, Tutela provisória e Direito transitório – coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 180.

[15] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze Problemas e onze soluções quanto à chamada “Estabilização da Tutela Antecipada”. Novo CPC doutrina selecionada, v. 4: Procedimentos especiais, Tutela provisória e Direito transitório – coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 180.

[16] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, op. cit. p. 608-609.

[17] ANDRADE, Érico. NUNES, Diele. Os contornos da estabilização da Tutela Provisória de Urgência Antecipatória no Novo CPC e o Mistério da ausência da formação da coisa julgada.   Novo CPC doutrina selecionada, v. 4: Procedimentos especiais, Tutela provisória e Direito transitório – coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 75-76.

[18] Em sentido contrário, proposta apresentada no grupo “Tutela antecipada” do VI encontro do Fórum de processualistas em Curitiba:O prazo de aditamento nas tutelas de urgência contemporâneas à propositura da demanda terá por marco inicial a intimação da decisão que concede a tutela.”

[19] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze Problemas e onze soluções quanto a chamada “Estabilização da Tutela Antecipada”. Op. cit. p. 183. O doutrinador ainda levanta outra questão: se o autor não tiver argumentos para complementar , tampouco documentos adicionais a juntar, o descumprimento do comando legal que lhe impõe o dever de aditar a inicial não poderá lhe causar qualquer consequência. Apesar do dispositivo falar em “dever”, a interpretação mais razoável impõe que seja uma mera faculdade do autor.

[20] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze Problemas e onze soluções quanto a chamada “Estabilização da Tutela Antecipada”. Op. cit., p. 189.

[21] TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Op. cit., p. 29-30.

[22] No mesmo sentido foi lançada proposta de enunciado no grupo “tutela provisória”, no VI encontro do Fórum de Processualistas Civis em Curitiba, não levada à reunião em plenário para aprovação ante a necessidade de amadurecimento da discussão: “A estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente poderá ser parcial, quando só houver impugnação de parte da decisão concessiva. Justificativa. A estabilização parcial é possível, na medida em que a impugnação à decisão capitulada pode ser parcial.”.

[23] Enunciado aprovado no VI encontro do Fórum de Processualistas Civis em Curitiba: “A decisão de extinção do processo, em razão da estabilização de tutela antecipada concedida em caráter antecedente, não resolve o mérito”.

[24] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze Problemas e onze soluções quanto a chamada “Estabilização da Tutela Antecipada”.   Novo CPC doutrina selecionada, v. 4: Procedimentos especiais, Tutela provisória e Direito transitório – coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macedo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 191.

[25] Nesse sentido, posicionaram-se diversos participantes do grupo “Tutela Provisória”, no encontro do Fórum de Processualista Civis em Curitiba, oportunidade em que foi formulado polêmico enunciado, não levado a plenário com base nos arts. 303; 304; 701, caput e §1.º do NCPC, nos seguintes termos: “O réu que não impugna a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, permitindo sua estabilização, não pagará custas e só arcará com cinco por cento de honorários sucumbenciais, por analogia ao art. 701, caput e §1.º, CPC. Justificativa. Uma das vantagens do silêncio do réu, para o caso de estabilização, é a diminuição do ‘custo do processo. Isso é possível com a aplicação analógica do modelo da ação monitória (arts. 700 a 702, CPC), já que a estabilização é técnica de monitorização do processo.”

[26] A coisa julgada material é a imutabilidade da norma jurídica concreta exposta na parte dispositiva de uma decisão judicial de mérito calcada em cognição exauriente da qual não caiba mais recurso. A solução dada pelo magistrado à questão principal – e, a partir do novo código, até a questão incidental, se preenchidos determinados requisitos – torna-se imutável no âmbito do mesmo processo em que se proferiu a decisão judicial, como também fora dele, vinculando as partes e os juízes de qualquer demanda (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, op. cit. p. 513).

[27] MITIDIERO, Daniel. Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. Op. cit. p. 789.

[28] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Doze Problemas e onze soluções quanto a chamada “Estabilização da Tutela Antecipada. Op. cit., p. 187.

[29] MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II\ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 – (Curso de Processo Civil; v. 2). p. 218.

[30] Nesse sentido: TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Op. cit., p. 28.

[31] GRECO, Leonardo. Desvendando o novo CPC Op. cit., p. 119. Na mesma linha, o anterior projeto de lei do Senado Federal (PLS 186-2005) pretendia atribuir a autoridade da coisa julgada material à decisão concessiva da medida urgente, quando estabilizada.

[32] Sobre o tema foi proposto enunciado no VI encontro do Fórum de Processualistas Civis em Curitiba, não aprovado em plenário: “A estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente não ocorrerá se o réu inerte for incapaz sem representante legal (ou em conflito com ele), se for revel preso, ou se for citado fictamente”. Justificativa. Nesses casos, é necessária a nomeação de curador especial que tem dever de promover sua defesa, impugnando da decisão concessiva da tutela antecipada.

[33] Também acerca dessa discussão, foram apresentadas duas propostas de enunciados no VI encontro do Fórum de Processualistas Civis: “Proposta. A estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente não ocorrerá se a tutela antecipada concedida em caráter antecedente for impugnada pelo litisconsorte passivo com defesa comum ou pelo assistente simples do réu”. “Proposta. (arts. 304; 121, parágrafo único; 122): A estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente ocorrerá se a tutela antecipada concedida em caráter antecedente for impugnada pelo assistente simples, contrariando vontade expressa do réu assistido”.

[34] “Não é difícil prever que, tão logo em vigor o novo mecanismo, surgirá igualmente a tese de que ele não se aplica aos entes públicos. Foi o que se deu relativamente a ação monitória. O STJ veio a assentar o entendimento de que cabe o emprego da ação monitória em face da Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ)”. (TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Op. cit., p. 26).

[35] No mesmo sentido dispõe o enunciado n. 420 aprovado no Fórum Permanente de Processualistas Civis em Vitória: “(art. 304) Não cabe estabilização da tutela cautelar.”

[36] “A intransigente (e artificial) defesa da diferenciação entre as duas vias conduziu muitas vezes a resultados absurdos, com a denegação de medidas urgentes indispensáveis pela tão só circunstância de não haver sido pleiteada pela via reputada adequada (...) o projeto prevê um novo mecanismo, no âmbito das tutelas urgentes, que tende a ser fonte de novos problemas.” (TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Op. cit., p. 15).

[37] TALAMINI, Eduardo. Tutela de urgência no projeto de novo Código de Processo Civil: a estabilização da medida urgente e a “monitorização” do processo civil brasileiro. Op. cit., p. 28.

[38] Nesse sentido, Andre Luiz Bäuml Tesser (Tutela cautelar e antecipação de tutela: perigo de dano e perigo de demora. Andre Luiz Bäuml Tesser – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Coleção o novo processo civil \ Diretor Luis Guilherme Marinoni: coordenadores Sergio Crus Arenhart e Daniel Mitidiero, p. 173-181), Luiz Guilherme Marinoni, segundo o qual a preocupação com a “tutela dos direitos” rompe com a relação entre satisfatividade e coisa julgada material, pois a efetividade da tutela não se relaciona com a coisa julgada; “não é essa que satisfaz, mas sim a tutela jurisdicional, que, para ser efetiva, em alguns casos, terá de ser prestada com base em cognição sumária.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 127); Remo Caponi, para quem “em alguns casos, a definitividade da declaração judicial não é necessária para que a jurisdição atinja sua finalidade” (CAPONI, Remo. O princípio da proporcionalidade na justiça civil: primeiras notas sistemáticas. Revista de Processo. Ano 36. n. 192. (fev. 2011). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 397).

[39] A necessidade de cognição exauriente e, por conseguinte, da formação da coisa julgada, em todo e qualquer processo parte da premissa equivocada de que é possível se alcançar, pela instrução probatória, um juízo de certeza verdadeiramente. Segundo Sérgio Cruz Arenhart, “permanecer cultuando a ilusão de que a decisão judicial está calcada na verdade dos fatos, gerando a falsa impressão de que o juiz limita-se, no julgamento, a um simples silogismo, a um juízo de subsunção do fato à norma, é algo que não tem mais o menor respaldo, sendo mito que deve ser contestado”. (ARENHART, Sérgio Cruz. A verdade e a prova no processo civil. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/S%C3%A9rgio%20Cruz%20Arenhart(2)%20-%20formatado.pdf Acesso em: 24.12.2015).

[40] Andre Luiz Baüml Tesser rebate as críticas feitas por Eduardo Talamini : quanto a primeira, de que não se buscará eliminar a situação de perigo mas abreviar o processo, basta que o Poder Judiciário não conceda a tutela de urgência e ainda aplique as punições por litigância de má-fé; quanto à segunda, no sentido de que os juízes serão mais rigorosos não faz sentido uma vez que os magistrados entenderão que o provimento somente será estabilizado em caso de conduta omissiva daquele que sofre a medida em não impugná-la ((Tutela cautelar e antecipação de tutela: perigo de dano e perigo de demora. Andre Luiz Bäuml Tesser – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. Coleção o novo processo civil \ Diretor Luis Guilherme Marinoni: coordenadores Sergio Crus Arenhart e Daniel Mitidiero. p. 180-181).

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Sobre a autora
Gabriela Macedo Ferreira

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Processual Civil pelo Jus Podivm, Juíza Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gabriela Macedo. Estabilização da tutela de urgência antecipada no Novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5073, 22 mai. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57812. Acesso em: 18 abr. 2024.

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