Sociedades empresariais

18/05/2017 às 17:54
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Explanam-se os mais relevantes princípios que regem a matéria do direito societário, os quais podem ser segregados em três categorias: hierarquia, abrangência ou positivação.

SUMÁRIO:Introdução. Capítulo I - Princípios do Direito Societário. 1.1 – Princípio da Liberdade de Iniciativa. 1.2 – Princípio de Livre Concorrência. 1.3 – Princípio da Função Social da Empresa. 1.4 – Princípio da Liberdade de Associação. 1.5 – Princípio da Preservação da Empresa. 1.6 – Princípio da Limitação da Responsabilidade dos Sócios Pelas Obrigações Sociais. 1.7 – Princípio da Subsidiaridade da Responsabilidade dos Sócios Pelas Obrigações Sociais. 1.8 - Princípio da Autonomia Patrimonial da Sociedade Empresária. 1.9 – Princípio Majoritário nas Deliberações Sociais. 1.10 – Princípio da Proteção do Sócio Minoritário. 1.11 – Princípio da Autonomia da Vontade. 1.12 – Princípio da Vinculação dos Contratantes ao Contrato. 1.13 – Princípio da Inerência do Risco. 1.14 – Princípio da transparência nos processos falimentares. Capítulo II – Definição e usualidade contemporânea da Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade em Comandita Simples. 2.1 – Sociedade em Nome Coletivo. 2.2 – Sociedade em Comandita Simples. 2.3 – Usualidade contemporânea da Sociedade em Nome Coletivo e da Sociedade em Comandita Simples. Capítulo III – Motivos da aplicação das regras da Sociedade Simples nas Sociedades Contratuai. Bibliografia


Introdução

O presente trabalho é realizado a fim de tratar de assuntos relevantes do Direito Societário, dividido em três tópicos, quais sejam: os princípios do Direito Societário; estrutura e uso da Sociedade de Nome Coletivo e Comandita Simples e, por fim, o motivo do uso das regras da Sociedade Simples como regra geral para as Sociedades Contratuais. O trabalho será fundamentado exclusivamente em pesquisa doutrinária.


Capítulo I – Princípios do Direito Societário.            

Neste tópico, serão apresentados os mais relevantes princípios que regem a matéria do Direito Societário, os quais, seguindo a linha de pensamento do Professor Fábio Ulhoa Coelho, podem ser segregados, para melhor forma de estudo, em três categorias: hierarquia, abrangência ou positivação. No critério hierárquico, os princípios subdividem-se em constitucionais ou legais, dependendo de haver previsão na Constituição Federal no primeiro caso ou na legislação ordinária, no segundo caso. Quanto ao critério de abrangência, os princípios são separados em gerais ou especiais.

No campo dos gerais, enquadram-se todos os princípios que podem ser aplicados a qualquer ramo do Direito Comercial, enquanto que na categoria dos princípios especiais, encontramos os princípios que são válidos a apenas alguns setores do Direito Comercial. Por fim, temos a última subdivisão dos princípios, referente à sua positivação. Nesta categoria, temos os princípios implícitos e os explícitos. Os princípios explícitos são aqueles expressamente citados pelo legislador, em qualquer nível de legislação, como por exemplo, o princípio da livre iniciativa, enquanto os implícitos são aqueles que não encontram-se diretamente no texto legislativo, mas nascem de interpretação doutrinária e de costume, como exemplo, o princípio da função social da empresa. Pois bem, demonstrado o critério de classificação dos princípios, passaremos a analisá-los em separado, mais especificamente.

1.1 – Princípio da Liberdade de Iniciativa.

Tal princípio é classificado como constitucional, pois está previsto no art. 170, caput, da nossa Carta Magna. É geral, pois abrange todas as áreas do Direito Comercial e explícito, pois, como supracitado, está previsto em nossa Constituição de 1988. A Liberdade de Iniciativa baseia-se na faculdade de qualquer pessoa produzir e comercializar o que deseja, sem restrição, salvo as que prevalecem com o princípio da Soberania Nacional. Apesar de ser um princípio que dá garantias individuais, quando ocorrer conflito entre o interesse de uma empresa e o interesse coletivo, o último sempre prevalecerá.

1.2 – Princípio de Livre Concorrência.

O princípio da livre concorrência está relacionado ao princípio da livre iniciativa, porém, apesar de serem semelhantes, são distintos. A livre concorrência é o princípio que garante à sociedade a disponibilização de produtos com uma maior qualidade e um preço mais acessível, visto que um empresário sempre tentará ter preços mais competitivos para seus produtos perante os outros, para, assim, vender mais e obter mais lucro, objetivo de todo empresário. Nas palavras do Professor Fábio Ulhoa Coelho: “A regra básica da competição empresarial, que decorre do princípio constitucional da livre concorrência, implica a premiação das decisões empresarialmente ‘acertadas’ (com o lucro) e a penalização das ‘equivocadas’ (com o prejuízo, ou, se o caso, a falência). Esta regra básica não pode ser neutralizada por nenhuma norma jurídica, para que todos possam se beneficiar dos resultados esperados da livre concorrência: melhoria da qualidade e redução dos preços de produtos e serviços”.

1.3 – Princípio da Função Social da Empresa.

O princípio da Função Social da Empresa é constitucional, geral e implícito. Baseia-se na geração de riqueza, de forma geral, pela empresa, através da oferta de empregos, desenvolvimento de sua área de instalação, pagamento de tributos etc. Através desse princípio, vemos que a empresa, apesar de ser uma criação “egoísta” do empresário, visando sempre o lucro, contribui de forma positiva para toda a sociedade, devendo, portanto, sempre que possível ser mantida.

1.4 – Princípio da Liberdade de Associação.

A Liberdade de Associação é garantia Constitucional (art. 5º, XVII e XX) e permite que qualquer pessoa possa de associar a outra, qualquer que seja, sem nenhum impedimento no ordenamento jurídico. Sua existência é muito importante pois, além de garantir a associação com qualquer pessoa, impede que alguém seja obrigado a se associar com outrem, ou que não consiga se desassociar quando quiser.

1.5 – Princípio da Preservação da Empresa.

Esse princípio diz que sempre devemos procurar unir esforços para manter as empresas atuantes e está interligado ao princípio da função social da empresa. Como visto acima, uma empresa gera empregos, desenvolve áreas e ajuda na arrecadação de tributos por parte do Estado. A desconstituição de uma empresa é um passo para trás nesses três importantes quesitos. Com o fim de uma empresa, aumentará o número de pessoas desempregadas, o desenvolvimento da área de instalação ficará prejudicado e o Estado arrecadará menos impostos. Com isso, obviamente, com o fim de uma empresa, temos um prejuízo de ordem social, desenvolvimentista e fiscal, atrasando e diminuindo a qualidade de vida de um determinado local.

 1.6 – Princípio da Limitação da Responsabilidade dos Sócios Pelas Obrigações Sociais.

A Autonomia Patrimonial da Sociedade Empresária consiste na não confusão do patrimônio dos sócios com o da pessoa jurídica, sendo assim, o patrimônio dos sócios, desde que sempre agindo dentro da legalidade, nunca será atingido por dívidas da empresa, dando, assim, uma segurança jurídica para os empreendedores que, caso falhem na atividade negocial, não terão seus bens particulares em risco.

1.7 – Princípio da Subsidiaridade da Responsabilidade dos Sócios Pelas Obrigações Sociais.

Este princípio está ligado ao do Autonomia Patrimonial da Sociedade Empresária, e prega que os sócios somente terão seu patrimônio atingido, em caso de todos os bens da sociedade já tiverem sido executados. Atualmente, com as sociedades de responsabilidade limitada, tal princípio é pouco aplicável, somente sendo aceita a execução de bens dos sócios em casos de má-fé dos sócios.

1.8 - Princípio da Autonomia Patrimonial da Sociedade Empresária.

Tal princípio consiste na segregação entre os bens dos sócios e da empresa. Se a empresa é uma pessoa independente, seu patrimônio também deve ser, então, quem responderá pelas obrigações será, primeiramente, a empresa, sendo, após, possível executar os bens dos seus sócios.

1.9 – Princípio Majoritário nas Deliberações Sociais.

A sociedade empresária, por ser uma pessoa jurídica, logo uma ficção jurídica, precisa que alguém tome suas decisões e, por este princípio, temos que as decisões da empresa devem ser tomadas, sempre, por quem mais investiu na mesma, assumindo, assim, maior risco, o (s) chamado (s) Sócio (s) Majoritário (s).

1.10 – Princípio da Proteção do Sócio Minoritário.

Como vimos acima, o sócio majoritário toma as decisões da sociedade empresária, por ser o que mais investiu na mesma e portanto mais assumiu risco. Pois bem, se o princípio majoritário não tivesse restrições, os minoritários ficariam totalmente a mercê desses, então foi criado o princípio da proteção do sócio minoritário, que dá instrumentos para evitarem que os sócios majoritários acabem se apropriando de ganhos que devam ser repartidos entre todos os sócios.

1.11 – Princípio da Autonomia da Vontade.

Este princípio zela pela liberdade de cada pessoa contratar ou não, bem como de escolher com quem contratar e de negociar as cláusulas do contrato. Tal liberdade somente estaria limitada ao interesse público. A autonomia da vontade é aplicada nos contratos empresariais, ao contrário, como pondera o Professor Fábio Ulhoa Coelho,  “do que se verifica no contrato de trabalho e no de consumo, a autonomia da vontade ainda é bastante ampla, porque, em geral, as partes podem escolher entre contratar ou não, com quem contratar e negociam livremente as cláusulas do contrato.”

1.12 – Princípio da Vinculação dos Contratantes ao Contrato.

Este princípio prega que os empresários estão profundamente vinculados aos seus contratos, visto que foram completamente livres para celebrá-los e portanto, serão sempre responsáveis pelos mesmo. Popularmente, há uma expressão muito comum que se enquadra neste princípio: “o contrato faz lei entre as partes”.

1.13 – Princípio da Inerência do Risco.

Naturalmente que a atividade negocial seja dotada de um certo risco, o qual trata esse princípio. É impossível prever o que acontecerá com o mercado. Mesmo que os empresários ajam dentro da lei e não tomem decisões errôneas, estão sujeito a serem surpreendidos e acabarem “quebrando”. Porém, este princípio não livra os empresários de suas obrigações, pelo contrário, é um “princípio informador da interpretação das normas jurídicas aplicáveis à crise da empresa, inclusive no circunscrever do exato âmbito de incidência das normas sancionadoras da falência fraudulenta ou criminosa”.

1.14 – Princípio da transparência nos processos falimentares.

Caso uma sociedade empresária “quebre”, poderá fazer uso do instituto da Recuperação Judicial, que implicará, inevitavelmente em custos aos seus credores. Por este motivo, o processo de Recuperação Judicial deve ser totalmente transparente, para que todos os credores possam acompanhar as decisões e prever qual será seu possível prejuízo.


Capítulo II – Definição e usualidade contemporânea da Sociedade em Nome Coletivo e Sociedade em Comandita Simples.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversos tipos de sociedades empresárias, entre elas estão a Sociedade em Nome Coletivo e a Sociedade Comandita Simples, que, apesar de estarem previstas, estão caindo em total desuso. Esclareceremos, neste capítulo, os motivos disso acontecer, passando, preliminarmente, pelas características e peculiaridades de cada um desses modos de sociedade empresária.

2.1 – Sociedade em Nome Coletivo.

A sociedade em nome coletivo é o único tipo societário previsto no ordenamento brasileiro onde todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. Este tipo societário somente admite sócios pessoas físicas,  os quais responderão pelas obrigações da sociedade com seu próprio patrimônio, obedecendo o Princípio da Subsidiaridade da Responsabilidade dos Sócios Pelas Obrigações Sociais. Os sócios também são solidários nas dívidas, podendo o credor, portanto, exigir de qualquer um deles a integralidade de seu crédito. Porém, na relação entre os sócios, os mesmo podem deliberar no Contrato Social, ou em alteração posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Essa cláusula social poderá dar direito a uma eventual ação de regresso de um sócio em face de outro.

Quanto à sua denominação, na Sociedade em Nome Coletivo é adotada a firma social, na qual deverá constar um, algum ou todos sócios. Caso não haja todos, deverá ter o nome de um ou alguns acompanhado da palavra “companhia” ou sua abreviação, “Cia”. A sociedade em nome coletivo será administrada sempre pelos sócios. Deverá constar no Contrato Social qual (is) dos sócios será responsável pela gerência da mesma. Caso não exista essa cláusula, fica subentendido que todos os sócios são capazes para responder pela sociedade. Para se dissolver esse tipo de sociedade, segue-se as regras da sociedade simples e, sendo sociedade empresária, está sujeita ao processo falimentar.

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2.2 – Sociedade em Comandita Simples.

A sociedade em comandita simples é um tipo societário de responsabilidade mista, pois há dois tipos de sócios: comanditados e comanditários. Os comanditados serão, sempre, pessoa física, que responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Os comanditários poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, que respondem pelas obrigações proporcionalmente ao seu investimento. Deverá ser expresso no contrato social quem são os sócios comanditados e os comanditários. Os sócios comanditados têm as mesmas obrigações e direitos dos sócios na sociedade em nome coletivo, podendo, assim, acordar entre si a limitação da responsabilidade de cada um. Somente eles podem administrar a sociedade, bem como na firma social somente poderá constar nomes dos comanditados. A sociedade em comandita simples se dissolve quando, por mais de seis meses, faltar representante (s) de algum dos tipos societários (comanditados e comanditários), ou seguindo as regras da sociedade simples. No caso de sociedade empresária, está também sujeita ao processo falimentar.

2.3 – Usualidade contemporânea da Sociedade em Nome Coletivo e da Sociedade em Comandita Simples.

Devido à criação das sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades em nome coletivo e as sociedades em comandita simples estão praticamente sumindo no Brasil. O tipo de sociedade predominante no Brasil é a Sociedade Limitada, com quase 90% de todas as sociedades empresárias registradas nas Juntas Comerciais, e, segundo o Professor Rubens Requião, “o sucesso desse tipo societário deve-se a duas de suas características: a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade”. A contratualidade é um diferencial positivo na sociedade limitada, pois permite uma maior margem de negociação entre os sócios e, fazendo valer o princípio da vinculação dos contratantes ao contrato, já citado neste trabalho, dá uma grande segurança jurídica aos empresários.

Porém, apesar da contratualidade, a maior diferença do sucesso das sociedades de responsabilidade limitada em face das demais é, como o próprio nome já diz, a responsabilidade limitada dos sócios. Caso o patrimônio da sociedade seja insuficiente para arcar com as obrigações da mesma, os credores não poderão executar os bens dos particulares dos sócios, salvo em casos de ma fé, com a descaracterização da personalidade jurídica, porém, essa não é a regra e sim a exceção, ficando, portanto, os credores com o prejuízo. Esse modelo de constituição de sociedade de responsabilidade limitada é completamente compreensível levando em conta o princípio da inerência do risco. Toda atividade negocial tem um risco de insucesso por motivos alheios à má fé. Ante o exposto, fica claro o motivo da escolha da maioria esmagadora dos empresários por constituírem sociedades de responsabilidade limitada, resguardando seu patrimônio pessoal em caso de falência da sociedade.


Capítulo III – Motivos da aplicação das regras da Sociedade Simples nas Sociedades Contratuais.

Apesar de serem modelos distintos de sociedade, as regras da sociedade simples são aplicáveis em diversos pontos da sociedade limitada. É o modelo de sociedade contratual mais utilizado atualmente, como já visto anteriormente. Segundo o Professor Ricardo Montu, “em uma análise comparativa, confrontando as regras da sociedade simples com as regras da sociedade limitada se observa que a primeira traz normas elementares e de aplicação geral”. No capítulo das sociedades limitadas, o legislador apenas regulou aspectos únicos e exclusivos da Sociedade Limitada, aplicando, nos aspectos comuns, as regras da sociedade simples. Sendo assim, aplicam-se as normas gerais da sociedade simples à sociedade limitada, exceto, claro, quando tais normas forem incompatíveis com tal tipo societário. Há um rol taxativo de normas da sociedade simples que são aplicadas na sociedade limitada, previstas nos artigos 1.054, § único do 1.057, 1.058, § 1º do 1.066, 1.070, 1.072, 1.085, 1.086 e 1.087 do Código Civil de 2002.


Bibliografia

Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, volume 1: direito de empresa, 17ª Ed., São Paulo, Saraiva, 2013.

Requião, Rubens, Curso de Direito Comercial, 1º volume, 29ª Ed. rev. e atual. Por Rubens Edmundo Requião, São Paulo, Saraiva, 2010.

Almeida, Amador Paes de, Execução de bens dos sócios, 11ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2010.

Campinho, Sérgio, O direito de empresa à luz do código civil, 12ª Ed, Rio de Janeiro, Renovar, 2011.

Diniz, Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro - Vol. 1 - Teoria Geral do Direito Civil - 31ª Ed. 2014.

Negrão, Ricardo, Direito Empresarial - Estudo Unificado - 5ª Ed. 2014, São Paulo, Saraiva.

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