INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo de Michele Amaral Dill e Thanabi Bellenzier Calderan, com as constantes evoluções da sociedade, o direito também precisa evoluir, todavia ambos estão em mudanças. Com isso o direito de família vem sofrendo mais com essas evoluções e a formação de uma família não se dá somente como era no passado, presa em um modelo específico.
Constituir uma família hoje, pode ocorrer de várias formas e uma delas é a chamada filiação socioafetiva que é reconhecida pelo direito brasileiro, encontrando fundamentos nos seus laços afetivos e na questão da paternidade, que antes só era possível através do vínculo de sangue.
A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O VALOR JURÍDICO DO AFETO.
A Constituição atualmente vigente no Brasil garante a todos o reconhecimento de filiação e considera como pai aquele que registrou, garantindo aos pais que deram o verdadeiro afeto necessário para a criação de seu filho, os vínculos jurídicos. Assevera Michele Amaral Dill e Thanabi Bellenzier, que não se pode fazer cessar ou desaparecer o vínculo entre pai e filho.
Para as autoras, o surgimento do exame de DNA modificou o significado de filiação, sendo que passou a ser sinônimo de sangue e não de uma relação de amor e afeto entre pais e filhos. Os verdadeiros pais são os que amam, ensinam e dedicam sua vida para o filho, visando um futuro melhor para ele.
Em um determinado julgamento, o Juiz Relator Unias Silva, entendeu que, “no estágio em que se encontram relações familiares, tende-se a harmonizar o direito de personalidade ao conhecimento da origem genética, com a necessidade de concretizar ao direito à saúde, a prevenção de doenças e à relação de parentesco”.
Segundo Michele e Thanabi, “hoje a família é vista não apenas como a união de pessoas para fins patrimoniais, o valor do afeto está cada vez mais em evidência no que tange à família”. De acordo com o ressalvado por elas, a família está em evolução e aceitando o afeto cada vez mais. Há várias questões que podem ser levantadas, e dentre elas, a de o filho querer conhecer o seu pai biológico, porém, se sente obrigado por sua mãe a ir no tribunal para requerer o pagamento dos seus alimentos. As autoras defendem que, “a busca da verdade biológica é protegida e defendida no ordenamento jurídico, dependendo apenas da vontade do filho para se concretizar”, esclarecendo quem são os seus pais e qual a sua origem genética.
CONCLUSÃO
O vínculo de sangue vem sendo considerado para muitas pessoas como um vínculo secundário, e com isso, para se tornar pai hoje, não se dá somente pelo meio biológico. Há novos meios de se construir uma família e o mais novo deles é a chamada filiação socioafetiva, se dando através do afeto.
A criação do filho se conduz com a ideia de paternidade, é através dela que se desenvolve a relação de afeto entre o grupo familiar. A paternidade biológica nem sempre se caracteriza com o afeto, contudo, na paternidade socioafetiva muitas vezes é necessária e presente, assim se concretiza uma relação de bem-estar entre eles. A filiação socioafetiva encontra seus mandamentos e ideologias nos laços afetivos, com companheirismo, carinho e todo o amor que uma criança deve ter em sua vida, se encontrando firme no mundo jurídico e na comunidade.
Os legisladores devem ser sempre a favor da criança, considerando o afeto muito importante no meio familiar, mesmo que seja preciso ajustar a norma ao caso concreto, resguardando e respeitando esses direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Conclui-se que para a convivência e harmonia de uma família biológica, socioafetiva, e várias outras, é necessário o afeto. Ele que irá moldar o filho para a melhor convivência entre o grupo familiar e até mesmo com a própria sociedade, sendo este, indispensável para a sua criação, ensinando-o a respeitar o próximo para também ser respeitado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
DILL, Michele Amaral; CALDERAN, Thanabi Bellenzier. O valor jurídico do afeto: Filiação socioafetiva x monetarização das relações do afeto. Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 87. dez 2010. Disponível em: www.ambito‐juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8724. Acesso em: ago. 2015
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. 7ª C.C., Ap. Cív. 408550, Rel. Juiz Unias Silva, DJMG 29/04/04. 31ª Vara Cível Central de São Paulo, Juiz Luis Fernando Cirillo, Processo nº. 01.36747‐0, j. 26/06/04