Inquérito policial brasileiro: suas finalidades, características e sigilo frente ao advogado

22/05/2017 às 21:09

Resumo:


  • O inquérito policial é um procedimento administrativo informativo e preparatório para futuras ações penais, buscando indícios de autoria e materialidade de infrações penais.

  • No inquérito policial não há litígio, autor ou réu, apenas o investigado, e não há contraditório e ampla defesa, pois tem natureza inquisitória e não jurisdicional.

  • O sigilo do inquérito policial não se estende ao Ministério Público, juiz e advogado de defesa, permitindo a este último acesso aos autos documentados da investigação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Inquérito Policial é considerado um procedimento administrativo informativo, persecutório, prévio e preparatório para futuras ações penais.

1 INTRODUÇÃO

O Inquérito Policial pode ser considerado como um procedimento administrativo informativo, persecutório, prévio e preparatório para futuras ações penais. Assim, esses procedimentos constituídos por lei têm por finalidade buscar indícios que comprovem a autoria e materialidade das infrações penais, por outro lado, será utilizado com base para o Ministério Público propor uma ação penal.

Desta maneira, por trata-se de questões pré-processuais não se vê no IP a ideia de litígio, pois não há a figura do autor nem do réu, o que existe na verdade é presença do investigado (acusado). Do mesmo modo, também não se verifica a presença do contraditório e da ampla defesa, tendo em visa que o IP tem natureza inquisitória com prerrogativas policiais e com função meramente administrativa, ou seja, não tem força jurisdicional.

Vale ressaltar ainda que, a Polícia ostensiva (Polícia Militar) atua no sentido de evitar a ocorrência de infrações, porém, a Polícia Judiciária (Civil e Federal) tem sua atuação totalmente distinta em relação a polícia militar, pois se responsabiliza pela investigação de ocorrências de atos infracionais, onde os delegados são quem presidem o Inquérito Policial.

No entanto, segundo o artigo 4º, parágrafo único do CPP, traz a ideia de que outras autoridades poderão da mesma forma presidir o inquérito, como por exemplo os Inquéritos Policiais Militares (IPM’s); Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s) e investigadores particulares. Em relação a esse último, a jurisprudência entende como legítimo, desde que não viole os direitos e garantias constitucionais e não seja utilizada provas de origem ilícita.


2 INQUÉRITO POLICIAL: FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E O SIGILO FRENTE AO ADVOGADO

2.1 FINALIDADE JURÍDICA DO INQUÉRITO

Como já foi dito, o inquérito policial é um procedimento que prepara para uma futura ação penal (condicionada ou incondicionada à representação do ofendido), tem um caráter administrativo dirigido pelas autoridades de polícia judiciária e que tem por objetivo buscar provas para verificação da existência ou não de infração penal. Ver Tarcha (2014, pág. 02)

Conduzida por uma autoridade policial, a investigação policial não se confunde com a ação penal e tampouco com as ações ou funções constitucionais do Ministério Público. O certo é que, por vezes, o inquérito policial e toda sua dinâmica configurada na investigação criminal acabam por concluir que não houve o crime, ou se fato houve que não possui natureza ilícita ou que presentes as excludentes da ilicitude, ou que mesmo presente o ilícito não há autoria certa e, assim, a primeira fase da persecutio criminis está materializada no inquérito policial.

Neste prisma, ver-se que o objetivo do inquérito é o fornecimento de determinadas informações que serão representadas ao Ministério Púbico, por outro lado, há a necessidade de coletar as provas com certa urgência, pois as mesmas podem desparecer com o decurso do tempo. Todavia, é importante destacar que todas as provas poderão ser usadas tanto pela vítima em casos de ação privada, assim como pelo Ministério Público para oferecer a denúncia. 

Levando em consideração essa vertente, leva-nos a entender que a finalidade do Inquérito Policial é investigativa, procurando dessa maneira entender os crimes que foram cometidos e suas respectivas autorias através de fornecimento de elementos contundentes ou provas concretas que dão suporte para a ação penal. Segundo o entendimento de Gomes (2015, pág. 01):

Assim, é possível se concluir que a real finalidade do inquérito policial é reunir elementos suficientes que possibilite a convicção do membro do" parquet ", para que ofereça a denúncia ou o ofendido ofereça a queixa-crime. Os elementos de convicção são: materialidade do fato e indícios de autoria, possibilitando que o titular da ação penal ingresse em juízo.

Esses objetivos da investigação sempre estiveram presentes nas bases das ações da justiça, ou seja, pode-se chegar a materialização do crime através de instruções prévias do inquérito policial e a reunião de provas suficientes pela polícia judiciária para indicar com relativa firmeza a autoria do crime. Sendo assim, não se abre margens para julgamentos na fase investigativa, tendo em vista que essa função cabe especificamente ao Poder Judiciário. Ver Silva Júnior (2012, pág. 10):

Como se percebe, a finalidade, portanto, do inquérito policial é apurar a veracidade ou não de uma infração penal punível e também descobrir os responsáveis por esta. Não tem o condão de julgar ou muito menos, determinar a condenação dos indivíduos que são considerados culpados, pois estes indivíduos tem o direito de produzir provas que atestem sua inocência e contradizer o que está narrado no inquérito, sendo também a eles permitido realizar qualquer ato que venha a ser do seu interesse na tentativa de provar sua inocência.

Diante de tais considerações, seria incabível as autoridades de polícia judiciária fazerem julgamentos prévios em relação ao acusado, tendo como fundamento dois fatores importantes e constitucionalmente organizados: a) os delegados de polícia civil e federal não têm competência nem capacidade para julgar acusados de infrações penais, porém, têm a competência para investigar e colher provas fundamentadas no cenário do crime; b) os acusados têm o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, assim, as autoridades policias não poderão desconsiderar esses institutos. 

Merece ser destacado também que o ajuizamento de uma ação penal contra alguém pode acarretar consequências sem precedentes na vida de um indivíduo quando as provas são levianas. Por outro lado, esse mecanismo auxiliador da Justiça Criminal precisa preservar o princípio da inocência dos acusados com o objetivo de evitar injustiças e garantir direitos constitucionais.  Neste sentindo, Tarcha (2014, pág. 02) aponta que o inquérito policial deve se submeter aos princípios constitucionais:

Não se trata aqui de analisar o inquérito policial sob a ótica do delegado de polícia ou da própria Polícia, ou padronizá-lo ou adequá-lo às normas e princípios constitucionais. Buscamos tão somente expor suas reais dimensões catalogando sua natureza jurídica com espeque no valor probatório que possui e suas consequências na busca da verdade real, submetendo-o aos princípios constitucionais na busca da promoção da Justiça social.

Neste raciocínio, pode-se observar que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 o inquérito policial passou a ser considerado um instrumento garantidor dos direitos fundamentais da pessoa humana e que em outros momentos da história era visto como instrumento do exercício do poder autoritário do Estado, viciado a violar os direitos e garantias do acusado.

Atualmente o Inquérito policial é visto como uma peça administrativa, mas também como um instrumento que garante a ordem pública e as garantias fundamentais da pessoa humana que estão previstas na Constituição Federal. Ver BIAGI (2015, 01):  “A Portaria do Diretor Geral de Polícia nº18, de 25 de novembro de 1988, do Estado de São Paulo, dispõe sobre medidas e cautelas a serem adotadas na elaboração de inquéritos policiais de forma a resguardar a garantia dos direitos da pessoa humana”.

Portando, o inquérito policial deve garantir ao acusada o direito de não se submeter a processos criminais que não tenha fundamentos. Assim, se trata de um mecanismo contra as ações penais que atentem contra as previsões constitucionais do art. 5º da Lei Maior, que são fundamentos essenciais ao exercício de uma Estado Democrático de Direito.

2.2 CARACTERÍSTICA DO INQUÉRITO

2.2.1 Inquisitorial

Essa característica é um contraponto aos princípios fundamentais inerentes ao contraditório e da ampla defesa que estão previstos no o artigo 5º, inciso LV da Constituição, aduzindo que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

  A característica inquisitiva do inquérito policial significa dizer que é contrário aos procedimentos da ação penal, ou seja, não se está subordinado aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, as autoridades policiais podem conduz as investigações unilateralmente com base na discricionariedade, sem a definição de procedimento pré-estabelecido ou sem participação do investigado. Ver Capez (2014, pág. 90):

 “Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentrando-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuação, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias aos esclarecimentos do crime de sua autoria”.

Com base o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que aduz sobre os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa, ver-se que não há acusação de maneira formal na fase pré-processual e que não é possível atribuir ao investigado a condição própria de litigante, pois, o inquérito policial não é um processo jurídico e não decorre diretamente de sanção penal, assim, não há o que se falar em defesa e nem em acusação.

2.2.2 Procedimento escrito

Primeiramente, não será considerado a existência de um inquérito e nem suas finalidades quando o mesmo for realizado por instrumento verbal. Diante disto, se faz necessário queo inquérito policial seja de forma escrita e rubricado pela autoridade policial nos termos do artigo 9º do Código de Processo Penal: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”

2.2.3 Sigiloso

No artigo 20 do CCP está previsto que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. Contudo, esse sigilo não se estende ao Ministério Público, ao Magistrado e nem ao advogado, porém, esse último não poderá ter acesso às diligências em andamento ou que não foram concluídas.

Sendo assim, o fator surpresa e o sigilo são considerados elementos indispensáveis à eficácia das investigações criminais, todavia, há situações em que a publicidade auxilia nas investigações, contudo, a regra é sigilo dos atos de investigação. É importante destacar que a doutrina e jurisprudência faz menção à existência do sigilo externo e interno, porém, não se aplica o sigilo interno no Inquérito Policial.

2.2.4 Oficialidade

Nessa característica, fica claro que a investigação policial só poderá ser feita por órgãos oficias do Estado, como o objetivo de evitar autoritarismos. Segundo Capez (2014 pág. 78: “o inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido”.

2.2.5 Oficiosidade

Vale ressaltar que essa característica tem relação direta com o princípio da legalidade ou da obrigatoriedade da ação penal pública, ou seja, a autoridade policial não precisa ser provocada para poder instaurar o do inquérito policial, assim, como agir de oficial, basta tomar conhecimento da prática da infração penal. Ver artigo 5º, inciso I do CPP: “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício”. Com exceção das situações de ação penal pública condicionada ou de ação penal privada em que dependem de representação segundo artigo 5º, §4º e §5º.

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2.2.6 Indisponibilidade

De acordo com artigo 17 do CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”. Essa norma fundamenta a indisponibilidade do inquérito policial, pois não cabe ao delegado de polícia a titularidade da ação penal, sendo assim, a autoridade policial não poderá arquivar o inquérito.

Contudo, é importante destacar que cabe Ministério Público o pedido de arquivamento do inquérito policial ao magistrado e que será arquivado se o juiz concordar com as razões elencadas pelo Ministério Público, porém, se não concordar com MP, será remessado os autos ao procurador-geral.

2.2.7 Disponível

Nesta última característica tem-se a ideologia que o inquérito policial poderá servir de base para outras denúncias ou queixas conforme se ver no artigo 12 do Código de Processo Penal: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”. Porém, há situações em que pode existir denúncia ou queixa sem o inquérito policial.

Desta maneira, o inquérito policial não é indispensável para o Ministério Público propor uma ação penal, pois pode existir ação penal sem inquérito policial. Capez (2014 pág. 76) aduz que “ inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos suficientes para a propositura da ação penal”.

2.3 O SIGILO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO AO ADVOGADO DE DEFESA

Uma característica contundente do inquérito é a unilateralidade inquisitorial, contudo, esse elemento não permite que as autoridades de polícia desrespeitem as garantias jurídicas do investigado, assim, o acusado tem direito a um advogado e esse último tem o direito de acessar o inquérito policial. Desta forma, os advogados têm direito de acesso aos autos documentados da investigação, mesmo que seja sigiloso IP, com o objetivo de verificar ou ter conhecimento das acusações direcionadas a seu cliente. Ver Cardoso 2013 pág. 04):

Nota-se, então, que o sigilo não é absoluto, mas restrito às hipóteses em que seja necessária a investigação não revelada, sob pena de não se colher os elementos almejados, ou, quando o interesse social estiver presente, para preservar a intimidade de alguém em investigação de um crime sexual, por exemplo.

Porém, os problemas se concentram na indagação relacionado a quem pode ter acesso ao inquérito policial. O que é mais importante: permitir o acesso do investigado aos autos através do advogado ou o interesse público na repressão do crime? Nos parece que é mais interessante os direitos dos investigados, tendo em vista o artigo 7º, incisos I e XIV, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que trata da liberdade da profissão e acesso ao IP:

“São direitos do advogado: I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional; XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

Vale ressaltar que o artigo supracitado não foi capaz de impedir as dificuldades que os operadores do direito encontram no dia-a-dia da sua vida profissional. Há situações em que os advogados ainda não impedidos pelas autoridades policiais e judiciárias de ter acesso aos autos já documentados, alegando que é necessário preservar ou manter o sigilo da investigação para garantir a eficácia do andamento das investigações.

Contudo, o advogado não goza de acesso amplo e irrestrito aos autos investigativos de inquérito policial, pois não poderá ter acesso às diligências que constarem em andamento. Desta maneira, o advogado tem acesso às diligências que se encontram documentadas e não aos autos em andamento. Essa discussão já foi pacificada pela Súmula Vinculante de nº 14 do Supremo Tribunal Federal:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Nesta discussão fica evidente que o objetivo da norma não é somente garantir o livre exercício da profissão de advogado, mas também, assegurar os direitos inerentes ao investigado, pois o advogado representa os interesses do acusado e defende a causa que lhe foi conferida. Desta maneira, ao garantir o acesso do advogado ao IP, garante-se, automaticamente, os direitos inerentes ao investigado, sendo informado do que está sendo “produzido” a seu respeito.

Por outro lado, ver-se claramente que Supremo Tribunal Federal adotou a ideologia que já vinha sendo discutida, mostrando um certo respeito da Corte em relação ao Superior Tribunal de Justiça, em que será permitido o acesso irrestrito do advogado aos elementos investigativos que já fora documentados nos autos do inquérito. Ver Cardoso (2013 pág. 04):

Pode-se perceber que o Supremo adotou a mesma linha que vinha sendo seguida nas decisões reiteradas da própria Corte e também do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, permitir acesso irrestrito pelo advogado do investigado aos elementos de informação que já estão documentados nos autos de inquérito. Dessa forma, não há que se falar em impedir referido acesso se uma interceptação telefônica já foi concluída e as conversas captadas estão devidamente encartadas nos autos, o mesmo valendo para qualquer outra medida restritiva das garantias individuais. De outro lado, se tal medida ainda está em andamento, natural que se mantenha em sigilo, pois o acesso a ela impediria a realização ou a continuidade da diligência.

Sendo assim, não se fala em impedimento referido às interceptações telefônicas documentadas, já que as conversas que foram gravadas encontram-se devidamente anexadas aos autos, assim como, quaisquer medidas de restrição das garantias individuais. Contudo, como já foi dito, se há diligências em andamento é interessante que se mantenha o sigilo para preservar o sucesso das investigações.


REFERÊNCIAS

BIAGI, Michele Sedlacek. O Inquérito Policial e a garantia dos direitos fundamentais. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=4003. Acesso em: 22 de maio de 2017.

CARPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014.

CARDOSO, Flavio. O sigilo do inquérito policial e o acesso aos outros pelo advogado. Disponível em: https://flaviocardosooab.jusbrasil.com.br/artigos/112220741/o-sigilo-do-inquerito-policial-e-o-acesso-aos-outros-pelo-advogado. Acesso em: 22 de maio de 2017.

GOMES, LuizFlávio. Inquérito policial: qual seu conceito, finalidade e características. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105791/inquerito-policial-qual-seu-conceito-finalidade-e-caracteristicas-michele-melo. Acessado em: 19 de maio de 2017.

SILVA JÚNIOR, Jose Mendes da. Características do inquérito policial. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16405. Acessado em: 19 de maio de 2017.

TARCHA, Patricia Rosana Magalhães Gonçalves Fernandes. As finalidades do inquérito policial diante das novas demandas midiáticas. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31161/as-finalidades-do-inquerito-policial-diante-das-novas-demandas-midiaticas/1. Acessado em: 19 de maio de 2017.

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