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Patrões são rebeldes sem causa

01/12/2017 às 13:00
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Trata-se de uma análise dos famigerados "encargos trabalhistas", visando elucidar a sua natureza jurídica para fins de esclarecer a distinção entre direitos e tributos.

Nos dias de hoje, é notável a insatisfação do povo brasileiro com a pesada carga tributária cobrada pelo Estado. Todavia, os empresários, equivocadamente, confundem direitos com tributos para tentar burlar o Estado de Bem-Estar Social. Sonegar “encargos trabalhistas” significa tolher direitos sociais constitucionalmente garantidos. Estes, por sua vez, decorrem do contrato de trabalho, que cumpre o importante papel de humanizar a relação de trabalho e preservar a paz social.

Assim sendo, o conceito de direitos trabalhistas se extrai da própria legislação trabalhista, na qual não constam encargos de natureza tributária. As horas-extras, intervalo intrajornada e as férias, assim como o adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade são direitos básicos, e não tributos, que visam preservar a saúde do trabalhador dos malefícios do trabalho ininterrupto, reconhecidos por órgãos internacionais como a OIT e a OMS.

Os “encargos sociais” propriamente ditos são todos exógenos à CLT, sendo afetos ao direito tributário, este, sim, tão carecido de uma reforma que promova redistribuição de renda e reduza as desigualdades. Os “encargos trabalhistas” mais comumente citados pelo meio empresarial são: o FGTS (8%), o INSS (20%), o RAT (1%, 2% ou 3%), o PIS (1%) e o Sistema S (de 0,6% a 1,5%).

Primeiramente, é preciso esclarecer que o FGTS (Lei 8.036/90) não possui natureza tributária, uma vez que se trata de parcela indenizatória contra a despedida arbitrária, o preço pago pelos empregadores para poder demitir livremente. Por exercerem esse direito potestativo de forma abusiva, contribuem para que o Brasil possua uma das maiores taxas de rotatividade no emprego do mundo, 40,9%, em 2013, segundo dados do DIEESE, prejudicando o mercado de trabalho como um todo.

Os encargos previdenciários do INSS (Lei 8.212/91), quando pagos, uma vez que existem inúmeras isenções, não são pagos em benefício exclusivo do trabalhador, mas pagos, inclusive por ele, pelo princípio da universalidade, descontados do salário (8 a 11%), para manter todo o sistema de seguridade social. Aqui cabe ressalvar que, a maior parte do questionável rombo da previdência se deve ao inadimplemento dos encargos previdenciários pelos empregadores, não tendo o INSS meios jurídicos para executar todo o passivo previdenciário acumulado.

O Risco de Acidente de Trabalho (RAT) também possui natureza previdenciária (Lei 8.212/91), sendo pago em função do risco da atividade econômica, visando preservar a segurança do ambiente de trabalho e indenizar o trabalhador em caso de acidentes laborais. Ainda assim, nosso país é o 4º colocado do ranking mundial de acidentes de trabalho, com mais de 700 mil trabalhadores acidentados em 2016.

O PIS (Lei 9.715/98), que possui natureza tributária reconhecida pelo STF, é destinado para subsidiar o programa do seguro-desemprego e programas sociais do Governo, como o Minha Casa Minha Vida e Bolsa Família, através do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, que subsidia, em parte, também, o Sistema S. Esta quantia irrisória de 1%, tributada sobre a folha de salários, contribuiu significativamente para subsidiar a construção de mais de 4,2 milhões de casas populares e retirar mais 36 milhões de pessoas da pobreza extrema.

Por fim, o tributo do Sistema S, que é pago pelos empregadores para eles mesmos, uma vez que é administrado pelas entidades de classe patronais, sem qualquer transparência ou fiscalização sobre a utilização desses recursos. O TCU alerta que os recursos públicos geridos por estes “entes paraestatais”, que deveriam supostamente patrocinar a capacitação de trabalhadores, estão estimados em mais de R$ 27 trilhões. Entretanto, a grande parte dos cursos de capacitação oferecidos por estes serviços sociais autônomos, sem fins lucrativos, não são gratuitos, sendo cobradas taxas de matrícula e mensalidades dos trabalhadores.

Em síntese, a maior parte dos “tributos” dos quais os empregadores se queixam e relutam em pagar, ou não são tributos, ou são ínfimos se comparados aos seus lucros, ou não atingem os objetivos propostos, ou são revertidos de algum modo em benefício próprio. Os empregadores insatisfeitos com os “encargos trabalhistas” são, na verdade, rebeldes sem causa.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRADO, Lucas Ribeiro. Patrões são rebeldes sem causa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5266, 1 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58029. Acesso em: 23 dez. 2024.

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