Violência doméstica contra a mulher e a inserção do feminicídio como qualificadora do homicídio

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 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho abordou considerações referentes ao tema: A inclusão do feminicídio como qualificadora do crime de homicídio diante da banalização da Lei Maria da Penha. Com a instauração Lei n° 13.104, de 9 de março de 2015, faz-se mister debatermos sobre a necessidade ou não da criação da qualificadora, comparando-o com a in(eficácia) da Lei Maria da Penha, promulgada há aproximadamente oito anos.

Sobre esse assunto, temos a discussão sobre os motivos que levam o homicida a matar a mulher. Evidentemente, esses criminosos justificam tal ato através do amor. Mas é sabido que o amor, sentimento tão sublime, não explica, muito menos abona, tal delito.

Deve-se ter a ciência de que esse crime é praticado pelo ciúme, pelo ódio e, principalmente, por uma cultura de patriarcado. Nesse contexto, o homem vê a mulher como um objeto, de forma que esta deve, sempre, ser submissa ao gênero masculino. Uma vez a mulher não se deixando dominar, o homem prefere matá-la, pois não admite que sua autoestima seja ferida pelo sexo feminino.

Bem se sabe que um novo tipo penal, independente da cominação da pena, não será eficaz no que se propõe, vez que nem mesmo as tipificações existentes são respeitadas. Outrossim, já existindo qualificadoras do crime de homicídio que tratem do assunto com absoluta propriedade, desnecessária a movimentação de todo um Poder Legislativo para inclusão de nova qualificadora.

Dizemos isso porque é pacífico que o homicídio da mulher praticado pelo homem inclui o homicídio praticado por motivo torpe, ou ainda, por motivo fútil, possuindo pena cominada tal qual a da qualificadora proposta.

Ademais, a existência da Lei Maria da Penha, relativamente nova, deveria bastar para a prevenção de tais crimes. Entretanto, sua ineficácia é visível. Por vezes, a própria vítima acaba por banalizar o ordenamento judicial promulgado para sua proteção. A lei promulgada em 2006 possui um texto perfeito para o fim a que se destina, qual seja, coibir a violência intrafamiliar.

Entretanto, o que se verifica é que, o ordenamento penal sofre uma banalização, bem como se vê a movimentação de toda uma estrutura estatal para, na maioria das vezes, não se obter o resultado a que a lei se designa. O que se observa, na prática, é a banalização daquilo que deveria ser um instrumento de proteção. Ou seja, a máquina pública se movimenta, a um custo elevadíssimo, para que o resultado atingido seja completamente diverso daquilo que a lei se propõe.

Em grande parte dos casos que acarretam os registros de ocorrência, as vítimas desistem durante o processamento do feito, muitas vezes por ter havido a reconciliação dos casais. As ocorrências se repetem, de maneira que a ofendida procura fazer uso da lei diversas vezes pelo mesmo motivo.

Além disso, ao mesmo tempo em que a Lei Maria da Penha possui o escopo de alcançar a igualdade entre homem e mulher, a criação da qualificadora feminicídio, como pena maior que a do homicídio simples, podendo se comparar ao homicídio qualificado por outros motivos, demonstra o quanto se tende a fragilizar o sexo feminino.

Por fim, como mencionado nestas mesmas considerações, a análise de tais comportamentos não pode parar por aqui. É importantíssimo que novos estudos possam responder aos questionamentos aqui propostos, de forma que possamos identificar as melhores alternativas para a prevenção e a fim de coibir a violência de gênero, bem como o homicídio das mulheres, denominado feminicídio.

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Sobre o autor
Atílio Paulo Rodrigues dos Santos

Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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