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Da constitucionalidade da tributação operada por via de contribuições

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5) DAS CONCLUSÕES

O objetivo de presente estudo foi analisar a constitucionalidade da tributação operada por via das contribuições.

Inicialmente investigamos a natureza jurídica das contribuições, as quais conceituamos como tributos, cujo núcleo é a arrecadação para o cumprimento de determinada finalidade definida pelo ente estatal que a instituir, podendo tal esta se dar diretamente ou por autarquias.

Posteriormente, examinamos dos diversos princípios constitucionais tributários aqueles que estão intimamente ligados às contribuições, quais sejam o princípio da legalidade, o princípio da anterioridade e o princípio da anualidade, sendo que este último não afeta as contribuições por força do parágrafo 6° do artigo 195 da CF/88.

Por fim identificamos que o Superior Tribunal Federal admite a tributação através de contribuições como constitucional desde que obedecidas os parâmetros delineados na Lei maior.

Devemos então, tecer comentários sobre o fenômeno apontado em nossa introdução, qual seja a crescente participação das contribuições no conjunto total da arrecadação federal.

Em nosso entender trata-se de um processo que lentamente está minando, o assim chamado pacto federativo, ou seja, a coexistência harmônica entre os diversos entre da federação (A União, os Estados membros e os municípios) pois a coexistência entre eles prescinde de autonomia, que somente pode ser completa com a autonomia econômica

Na medida em que a União concentra sua arrecadação em tributos, cujo produto de sua arrecadação mesquinhamente não partilhará com os demais entes da federação, estará enfraquecendo o elo de ligação entre os componentes.

Por outro lado, a função primeira dos impostos é financiar o Estado, devendo esta espécie de tributo ser a origem principal dos recursos carreados de toda a sociedade.

Não fosse assim, o legislador constitucional não teria delimitando os fatos geradores e determinado a partilha das receitas arrecadadas entre os diversos entes federados.

Às contribuições, parece-nos, estar reservado papel secundário, não menos importante, porém geradora de menor volume de recursos.

Da mesma forma, a centralização dos recursos de todos os tributos em "caixa único" como ocorre atualmente, da margem a utilização indevida do produto da arrecadação das contribuições, que como vimos possui como signo distintivo a finalidade, ou seja, um fim público que se pretende alcançar.

Este também parece ser o entendimento de Hugo de Brito Machado [12], que com propriedade nos ensina :

"...com relação às contribuições a Constituição não estabelece um "âmbito de incidência", vale dizer, não circunscreve os fatos a serem utilizados pelo legislador na descrição da hipótese de incidência tributária, o legislador teria ampla liberdade na instituição de contribuições, em evidente detrimento das garantias constitucionais do contribuinte.

Em outras palavras, com a substituição de todos os impostos por contribuições, o legislador não teria limite nenhum na escolha dos fatos geradores desses tributos, e isto evidentemente constitui uma afronta ao direito fundamental do cidadão contribuinte de só pagar o tributo se e quando ocorrer o respectivo fato gerador, pois a definição deste por lei ordinária poderia ser feita – em face da ausência de limites constitucionais – de forma ampla com total desprezo pelo princípio da tipicidade tributária que constitui inegável garantia individual do contribuinte."

No mesmo sentido, entendemos que as contribuições, quando examinadas individualmente são absolutamente constitucionais, pois devem ser consideradas com tributos de natureza especial.

O que entendemos ser inconstitucional é a concentração da arrecadação tributária nesta espécie de tributo, fazendo com que o contribuinte brasileiro esteja a mercê da voracidade tributária estatal, em detrimento da segurança jurídica e das garantias individuais do cidadão.

Entendemos que devem ser criados mecanismos constitucionais para que o Estado não estabeleça como fonte principal de arrecadação as contribuições.

Uma possibilidade é a determinação de que as receitas oriundas de contribuições não possam ser administradas diretamente através do caixa único, pois isto por si só propicia a canalização dos recursos para fins outros que não aqueles almejados pela criação das contribuições.

Outra proposta é o estabelecimento de níveis de participação das receitas oriundas de contribuições no conjunto da arrecadação do Estado, de modo que as contribuições não tenham participação superior a um determinado limite constitucionalmente estabelecido.

Embora muitos doutrinadores façam criticas ao excesso de minúcias na constituição brasileira, entendemos como imperativo que tais mecanismos de controle se estabeleçam


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

1NOGUEIRA, Ruy Barbosa Curso de Direito Tributário. Ed.Saraiva. 12ª ed. 1994 p. 177 e 178

2Uma Introdução à Ciência das Finanças e à Política Fiscal, Rio de Janeiro, Forense, 1964, p. 251 e 252) (apud, Eduardo Secchi Munhoz. Artigo Conceito de Contribuição no Direito Brasileiro, Disponível em: http://www.socejur.com.br/artigos/conceito.doc. Acesso em 23.06.2004)

3MACHADO, Hugo Brito. Artigo : A Contribuição de Iluminação Pública- CIP, ago.2003. Disponivel em : http://www.hugomachado.adv.br/madmim/verdoc.asp?doc_id=95&link=artigos&a_coluna=0

4 MUNHOZ, Eduardo Secchi. Artigo Conceito de Contribuição no Direito Brasileiro, Disponível em: http://www.socejur.com.br/artigos/conceito.doc. Acesso em 23.06.2004. p.5

5 MUNHOZ, Eduardo Secchi. Artigo Conceito de Contribuição no Direito Brasileiro, Disponível em: http://www.socejur.com.br/artigos/conceito.doc. Acesso em 23.06.2004. p.5

6apud. Marcelo Hugo da Rocha,. Contribuições parafiscais. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n.37, dez.1999. Disponível em :jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1420>.Acesso em 21.jun.2004.

7CASTRO, Audemario Araujo de. Direito Tributário. Contribuições Sociais. Disponível em

8MACHADO, Hugo Brito. A supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n.55, mar 2002.Disponível em: jus.com.br/revista;doutrina/texto.asp?id=2715>.Acesso 03.jun.2004

9STF-Pleno Ac.um.ADIn 652-5-MA-Questão de Ordem – Rel.Min.Celso de Mello em 05.08.1992, DJU de11.06.1993, p11.529

10MACHADO, Hugo Brito. A supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n.55, mar 2002.Disponível em: jus.com.br/revista;doutrina/texto.asp?id=2715>.Acesso 03.jun.2004. item 5.2.2

11.CASTRO, Audemario Araujo de. Direito Tributário. Contribuições Sociais. Disponível em

12.MACHADO, Hugo Brito. Artigo : A Contribuição de Iluminação Pública - CIP, ago.2003. Disponivel em : http://www.hugomachado.adv.br/madmim/verdoc.asp?doc_id=95&link=artigos&a_coluna=0, item 5.2.3


NOTAS

1 Ruy Barbosa Nogueira, Curso de Direito Tributário. Ed.Saraiva. 12ª ed. 1994 p. 177 e 178

2Uma Introdução à Ciência das Finanças e à Política Fiscal, Rio de Janeiro, Forense, 1964, p. 251 e 252) (apud, Eduardo Secchi Munhoz. Artigo Conceito de Contribuição no Direito Brasileiro, Disponível em: http://www.socejur.com.br/artigos/conceito.doc. Acesso em 23.06.2004)

3 Hugo Brito Machado. Artigo : A Contribuição de Iluminação Pública-CIP, ago.2003. Disponivel em : http://www.hugomachado.adv.br/madmim/verdoc.asp?doc_id=95&link=artigos&a_coluna=0

4 ob.cit. p.5

5 ob.cit p.5

6 apud. Marcelo Hugo da Rocha, Contribuições parafiscais. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n.37, dez.1999. Disponível em :jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1420>.Acesso em 21.jun.2004.

7 Audemario Araujo se Castro. Direito Tributário. Contribuições Sociais. Disponível em

8Hugo Brito Machado. A supremacia constitucional como garantia do contribuinte. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n.55, mar 2002.Disponível em: jus.com.br/revista;doutrina/texto.asp?id=2715>.Acesso 03.jun.2004

9 STF-Pleno Ac.um.ADIn 652-5-MA-Questão de Ordem – Rel.Min.Celso de Mello em 05.08.1992, DJU de11.06.1993, p11.529

10 Ob.cit item 5.2.2

11 Ob.cit.p.1 a 4

12Contribuiução de Iluminação Publica – CIP, ITEM 5.2.3


REFERENCIAS LEGISLATIVAS

Constituição Federal de 1988

OUTRAS FONTES DE CONSULTA

Receita Federal – Relatório de Resultado da Arrecadação de 2004

http://www.receita.fazenda.gov.br/Arrecadacao/ResultadoArrec/2004/default.htm

Receita Federal – Histórico da Arrecadação 1985 a 2002

http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/Arrecadacao/Historico85a2001.htm


ANEXO ÚNICO – QUADRO DAS CONTRIBUIÇÕES

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

DIVISÕES

Intervenção no Domínio Econômico

Corporativas

SOCIAIS (1)

Seguridade Social

GERAIS

Empregadores

Trabalhado-res

Concursos de Prognósticos

Importadores

Outras de
Seguridade
Social

Constitucionalmente nominadas

Folha de salário

Fatura-mento

Lucro

Constitucionalmente
inominadas

Constitucionalmente nominadas

CF/88

Art. 149

Art. 149
Art. 240

Art. 195, I, a

Art. 195, I, b

Art. 195, I, c

Art. 195, II

Art. 195, III

art. 195, IV

Art. 195, §4o.

Art. 239

Art. 149

Art. 149-A
Art. 212, §5o.

Exemplos

AFRMM, IAA, CIDE

OAB, CFM
SENAI, SENAC

Previdenciária

COFINS

CSL

Previden-ciária

Art. 26 da
Lei 8.212/91

PIS, COFINS Sobre Importação

Autônomos
LC 84/96

PIS/PASEP

LC 110/2002

CIP
Salário-educação

Competência

União

União

União

União

União

União

União

União

União

União

União

DF e Municípios
União

Instituição

-

Lei Ordinária

Lei Ordinária

Lei Ordinária

Lei Ordinária

Lei Ordinária

Lei Ordinária

Lei Ordinária

Lei Complementar

Lei Ordinária

Lei Ordinária

Lei Ordinária
Lei Ordinária

Arrecadação
Fiscalização

-

-

INSS

SRF

SRF

INSS

SRF

SRF

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Sobre o autor
Aloisio José Alves de Oliveira

Advogado ,especializando em Direito Empresarial na Universidade Mackenzie – SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Aloisio José Alves. Da constitucionalidade da tributação operada por via de contribuições. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 463, 13 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5807. Acesso em: 27 abr. 2024.

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