IMPLICAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS
Conforme tivemos oportunidade de brevemente analisar, diversas são as implicações jurídicas decorrentes de uma atividade econômica ser ou não considerada como empresarial.
Passaremos neste ponto a avaliar com maior profundidade as conseqüências jurídicas originadas de uma atividade empresarial, bem como as diferenças existentes entre a mesma e as atividades consideradas não-empresariais.
REGISTRO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Primeiramente, como diferença fundamental entre as atividades empresariais e não-empresariais, encontramos as formas pelas quais ambas irão registrar o exercício de suas atividades.
Destarte, encontramos presente na dicção do artigo 1.150 do Código Civil, a seguinte norma: “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária”.
Desta feita, percebemos que as atividades empresariais deverão proceder ao registro de suas atividades econômicas organizadas no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, sendo que, por sua vez, as atividades não-empresariais terão seu registro a cargo do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Devemos considerar que a empresa ao ser registrada no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais possuirá três atos de registro, a saber: matrícula, arquivamento e autenticação.
O ato de matrícula visa reconhecer a validade do exercício profissional dos auxiliares do comércio, quais sejam, os leiloeiros, os tradutores públicos e intérpretes comerciais, os trapicheiros e os administradores de armazéns gerais.
O ato de arquivamento consiste no arquivo dos documentos empresariais de maior importância nas Juntas Comerciais, dentre os quais podemos mencionar os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção das atividades empresariais.
Por sua vez, o ato de autenticação refere-se a autenticar (sem, contudo, proceder à análise de seu conteúdo) dos instrumentos de escrituração, ou seja, livros e balanços.
Conforme lição do doutrinador Ricardo Negrão (2003, 84) necessitamos considerar que o registro da empresa é ato declarativo e não constitutivo da atividade empresarial, haja vista que existem atividades econômicas organizadas irregulares, que não são registradas, porém são consideradas empresas, embora passíveis de algumas restrições legais, como gravames presentes na Lei de Falência.
PROTEÇÕES ESPECIAIS
As atividades empresariais gozam de proteção especial em diversos aspectos, que nesse ponto passam a ser brevemente analisadas.
PROTEÇÃO ESPECIAL AO NOME EMPRESARIAL
O nome empresarial da empresa recebe proteção especial através de instituto próprio, qual seja, a marca.
O empresário individual ou a sociedade empresária deverão proceder ao registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.
Deste modo, o signo distintivo da empresa ou do produto, qual seja, a marca, restará devidamente protegido, haja vista que a mesma não cairá em domínio público, bastado para isso que o empresário individual ou a sociedade empresária renovem seu registro a cada 10 (dez) anos.
PROTEÇÃO ESPECIAL DA ATIVIDADE ECONÔMICA
A atividade econômica organizada desenvolvida por um empresário individual ou por uma sociedade empresária é devidamente protegida através Lei 8884/94 (Lei Antitruste), que através de suas funções repressiva (artigos 20 e 21 da Lei 8.884/94), e preventiva (artigos 54 e seguintes da citada lei), contra possíveis abusos na ordem concorrencial, em decorrências de abusos do poder econômico, da dominação de mercados, da eliminação de concorrência, do aumento arbitrário dos preços, conforme preceitua nossa Magna Carta em seus artigos 170 a 174.
Além da proteção referente ao Direito Concorrencial, acima analisado, a empresa também goza de favores legais presentes na legislação falimentar, tais como a falência ou a recuperação judicial, bem como em algumas oportunidades recuperação extrajudicial, das empresas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tratamos na presente Monografia da avaliação dos requisitos caracterizadores da empresa, ou seja, da atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com fim lucrativo, especificamente enfocando os fatores que determinam a sua organização, assim compreendidos como sendo a conjugação por parte do empresário individual ou da sociedade empresária dos fatores de produção, deste modo considerando os elementos: capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra.
Primeiramente, analisamos os fatores históricos ligados à evolução do Direito Empresarial, enfocando a adoção, através de nosso Código Civil da Teoria da Empresa, fato este que ocasionou a ruptura da utilização em nosso ordenamento jurídico da Teoria dos Atos do Comércio.
Enfocamos que, em função de mudança supramencionada, o objeto norteador das normas jurídicas voltadas à proteção do Direito Empresarial, deixou de considerar apenas os atos do comércio, previamente estabelecidos em lei, passando, com o advento da Teoria da Empresa, a apreciar empresa, assim entendida como atividade econômica organizada, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito lucrativo, desenvolvida através do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária.
Em seguida, passamos a tecer breve exame acerca do conceito e da natureza jurídica da empresa, bem como avaliando o conceito jurídico do empresário, além de considerações sobre a divisão existente em nosso ordenamento jurídico das atividades empresariais e atividades não-empresariais, com foco de determinar de forma apropriada nosso objeto de estudo.
Destaque primordial da presente Monografia foi o estudo dos fatores de produção como elementos caracterizadores da atividade empresarial, ou seja, da empresa como atividade econômica organizada.
Por conseguinte, procedemos a um criterioso estudo dos fatores de produção consistentes nos elementos capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra, que organizados de modo técnico e econômico, pelo empresário individual ou pelos sócios da sociedade empresária, originam caráter organizacional ao exercício de uma atividade econômica.
De modo especial, avaliamos o elemento trabalho ou mão-de-obra, como fator de produção, ponderando-se a maneira pela qual tal elemento poderia ser conjugado no exercício de uma atividade econômica, com fito de torná-la organizada, para desta forma, podermos considerá-la como sendo uma empresa.
Destarte, discutimos na presente Monografia se uma empresa poderia ser desenvolvida a partir da força de trabalho própria do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, ou se contrariamente, uma atividade econômica somente poderia ser considerada organizada a partir da congregação do trabalho ou mão-de-obra alheio no desenvolvimento de seu exercício.
Assim sendo, observamos a posição de correntes doutrinárias distintas, apontando doutrinadores, tais como Alfredo Rocco (apud SILVA, 2001, p. 141) e Fábio Ulhoa Coelho (2003, p. 13/14), que somente admitem a organização de uma atividade econômica caso o trabalho seja realizado com emprego de mão-de-obra alheia, destarte não admitem, como organização empresarial, a empresa que emprega força produtiva própria no desenvolvimento de sua atividade econômica, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito lucrativo.
Bem como avaliamos entendimento contrário, segundo o qual a empresa será organizada caso o empresário individual ou a sociedade empresária congregue os fatores de produção, ou seja, capital, tecnologia, insumos e trabalho ou mão-de-obra, mesmo consistindo, no caso do empresário individual, em sua própria mão-de-obra, ou na sociedade empresária, pelo emprego da mão-de-obra de seus sócios, sem, portanto, existir emprego de mão-de-obra alheia no desenvolvimento da atividade econômica, tais como extraímos dos ensinamentos de Rubens Requião (1998, p. 73), bem como de Américo Luís Martins da Silva (2001, p. 141).
Destacamos que a corrente doutrinária que somente admite como organizada as atividades econômicas desenvolvidas com a utilização de trabalho ou mão-de-obra alheia, assim procede por julgar que com a utilização da própria força de trabalho do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, o exercício da atividade econômica não assumiria os riscos peculiares ao desenvolvimento de uma empresa, e desta forma, não poderia ser considerada como tal, sendo, portanto, o exercício de uma atividade não-empresarial.
Por outro lado, a corrente doutrinária diversa, que admite o exercício de uma atividade econômica organizada, a partir da conjugação por parte do empresário individual ou da sociedade empresária dos fatores de produção capital, insumos e tecnologia, aliados à utilização da própria força de trabalho ou mão-de-obra dos mesmos, desta forma se posiciona, por entender que o simples fato da não-utilização de mão-de-obra alheia no desenvolvimento do exercício da empresa não caracteriza a minimização dos riscos inerentes à atividade empresarial, especialmente tendo em vista a existência de enorme quantidade de pequenas empresas, sendo certo que, até mesmo no nosso ordenamento jurídico as mesmas dispensam tratamento normativo diferenciado, tais como as regras contidas nos artigos 970 e 1.179 § 2° de nosso Código Civil, visando proporcionar a tais pequenas empresas maiores possibilidades de desenvolvimento.
Destarte, justificamos a importância da análise de tal questão empresarial em função da divisão existente em nosso ordenamento jurídico entre atividades empresariais e não-empresariais, as primeiras seguindo normatização jurídica fundada em leis específicas voltadas para proteção do Direito Empresarial, e as últimas regidas pela legislação civil.
Portanto, a atividade econômica possuirá disciplina jurídica diversa conforme seja considerada empresa (organizada através de empresário individual ou sociedade empresária), ou contrariamente, seja considerada como atividade econômica não organizada na forma empresarial (desenvolvida através de profissionais autônomos ou liberais e sociedade simples).
Assim sendo, as atividades empresariais deverão ser registradas no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, ao passo que as atividades não-empresarias terão os registros de sua constituição depositados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Igualmente consideramos que as atividades econômicas organizadas gozam de proteção especial, como a proteção ao nome empresarial e, fundamentalmente, a atividade econômica sendo passível da proteção concorrencial além dos favores legais presentes na legislação falimentar, tais como a falência e a recuperação judicial e extrajudicial das empresas.
Devido a tais fatos, a análise da questão proposta neste trabalho monográfico se reveste de suma importância, pois necessário se faz verificar se uma atividade econômica, desenvolvida por um empresário de forma profissional, ou seja, com habitualidade, em nome próprio, e com fim lucrativo, empregando para tanto capital, insumos e tecnologia, também requer que haja contratação de mão-de-obra alheia, para caracterização da atividade econômica organizada, ou se, ao contrário a utilização de sua própria força de trabalho, caracterizará a congregação do elemento trabalho ou mão-de-obra na organização da atividade econômica, atingindo assim, esta atividade, o grau da empresarialidade.
Diante de tal questão, após a análise dos fundamentos jurídicos apresentados pelas correntes doutrinárias divergentes, nesta Monografia confrontadas, somos favoráveis à possibilidade de caracterizarmos a organização da atividade empresarial estando presentes os fatores de produção, capital, tecnologia, insumos, e trabalho ou mão-de-obra, mesmo este último requisito, consistindo no emprego próprio da mão-de-obra do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, ou seja, não havendo necessidade primordial do emprego de mão-de-obra alheia para caracterizarmos a organização empresarial.
Ponderamos que unicamente o fato do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária organizarem o seu próprio trabalho no desenvolvimento do exercício de uma atividade econômica, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com intuito lucrativo, conjugando os demais fatores de produção (capital, insumos e tecnologia) sem a utilização de demais empregados, não exclui nem minimiza os riscos inerentes à atividade empresarial.
Convém recordarmos que nosso próprio ordenamento jurídico (artigos 970 e 1.179 § 2° do Código Civil) reconhece a existência dos pequenos empresários, aos mesmos dispensando tratamento diferenciado e simplificado, em virtude fundamentalmente dos riscos da atividade empresarial, visando que tais empresas possuem plenas condições de se desenvolverem adequadamente.
Assim sendo, devemos relacionar a figura do pequeno empresário com a antiga figura do pequeno comerciante, que se caracterizava como sendo a pessoa natural inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que, ao exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, auferindo receita bruta anual não superior a cem vezes o salário mínimo e cujo capital efetivamente investido no negócio, não ultrapassar vinte vezes o salário mínimo.
Destarte, compreendemos que o empresário individual que desenvolver o exercício de uma atividade econômica, organizando os fatores de produção, capital, insumos, tecnologia e trabalho ou mão-de-obra, mesmo sendo sem a utilização de trabalho alheio, estará desenvolvendo uma atividade empresarial, assumindo todos os riscos que a mesma representa, devendo receber tratamento jurídico de acordo com as normas pertinentes ao Direito Empresarial.
Igualmente, considerando-se a figura do pequeno empresário individual, bem como dos argumentos favoráveis à utilização de mão-de-obra própria no desenvolvimento de uma atividade econômica organizada, não podemos deixar de compreender a hipótese de uma empresa ser desenvolvida, com o fator de produção de trabalho, sendo desenvolvido pelos próprios sócios da sociedade empresária, que organizando os demais fatores de produção (capital, insumos e tecnologia), de forma profissional, também assumem todos os riscos inerentes ao exercício de uma atividade econômica organizada, voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com vistas à lucratividade.
Por conseguinte, resta claro que uma atividade econômica desenvolvida por um empresário individual ou pelos sócios da sociedade empresária, de forma profissional (com habitualidade, nome próprio e fim lucrativo), voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços, com a organização de modo técnico e econômico dos fatores de produção, capital, insumos, tecnologia e trabalho ou mão-de-obra, mesmo em se tratando de desenvolvimento da própria força de trabalho do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresária, deverá ser considerada como sendo uma atividade empresarial, assim se caracterizando uma atividade econômica organizada, ou seja, uma empresa.
REFERÊNCIAS
COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14 Edição São Paulo: Saraiva, 2003.
DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, Forense, 2000.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 35ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2003.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1998.
SILVA, Américo Luís Martins da. Sociedades Empresariais. Rio de Janeiro, Forense, 2001.