Introdução
O aborto, também conhecido como interrupção voluntária da gravidez, é um dos procedimentos médicos que mais suscitaram controvérsias no meio jurídico nas últimas décadas. Apesar de serem encontradas evidências de sua prática nas mais diversas comunidades, a sua aceitação social variou profundamente ao longo da história, passando de assunto privado a matéria criminal, especialmente a partir do século XIX, quando a Igreja Católica começou a criticar ativamente a prática do aborto[1].
No Brasil, assim como em grande parte do mundo, o debate sobre a legalização da interrupção da gravidez segue acirrado. Apesar de não figurar entre as legislações mais restritivas, o Código Penal (CP) brasileiro, ao dispor sobre o aborto em seus artigos 124 a 128, apresenta apenas duas excludentes de ilicitude em seu texto. De acordo com esta legislação, a interrupção voluntária da gravidez somente é permitida quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou caso a gravidez seja resultante de estupro. A estas duas excludentes acrescenta-se a possibilidade de interrupção da gestação em caso de comprovada anencefalia do feto, já pacificada pela jurisprudência[2]. Entretanto, nas últimas décadas, diversos países têm decidido por relaxar legislações criminais relativas a esta prática, levando em consideração, especialmente, o elevado nível de mortalidade materna causado por abortos inseguros.
Logo, o presente trabalho tem como principal objetivo analisar, de forma comparativa, a situação jurídica do aborto no Brasil e em outros países, relacionando o direito à interrupção da gravidez ao livre planejamento familiar. Buscaremos inicialmente conhecer de que maneira o aborto se apresenta na legislação estrangeira, destacando-se os Estados Unidos, a França, a África do Sul e o Uruguai, para, em seguida, analisar a forma como a legislação pátria trata o aborto, bem como as tentativas de descriminalização e de enrijecimento das normas ocorridas após a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e, por fim, relacionar o direito ao aborto com os direitos humanos e ao planejamento familiar presentes neste dispositivo constitucional.
Segundo dados apresentados em 2013 pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), 92% dos óbitos decorrentes de complicações do aborto seriam evitáveis caso os procedimentos médicos fossem realizados em ambientes próprios e por profissionais capacitados[3]. A atual redação do CP está em vigor desde a década de 1940, sem que apresente resultados eficazes em reduzir a quantidade de abortos praticados ou a taxa de mortalidade materna decorrente desta prática, gerando questionamentos sobre a coerência desta “proteção à vida” que põe em risco e mata milhares de mulheres todos os anos.
A fim de atingir os objetivos estabelecidos, foi escolhida uma pesquisa com abordagem qualitativa, visando buscar a compreensão do fenômeno, de seu papel na sociedade. O estudo classifica-se também como exploratório, na tentativa de entender de que forma a visão cultural influencia na criação de normas sobre o assunto. Como procedimentos de coleta de dados serão utilizadas a pesquisa bibliográfica e documental, por meio do estudo de trabalhos de doutrinadores e outras fontes escritas, além da análise de leis.
1 Aborto nas legislações internacionais e pátria
A CF/88 assegura, em seu artigo 226, § 7º, o direito ao livre planejamento familiar, conceito baseado primeiramente na dignidade da pessoa humana. Caberia ao Estado fornecer meios educativos e científicos a fim de permitir o exercício desse direito. Dentre os meios de planejamento familiar, o mais controverso é perceptivelmente o aborto.
Classificada como crime no CP atual, a interrupção voluntária da gravidez é alvo de diversas discussões em todo o mundo. Sua aceitação ou rejeição em determinado país depende de inúmeros fatores, como o grau de separação entre Estado e religião. No Brasil, apesar de restarem garantidos constitucionalmente o direito ao planejamento familiar e à paternidade responsável, foram considerados recepcionados os artigos do CP que, publicados mais de 70 anos atrás, tratam este procedimento médico como crime.
Em contrapartida, diversos países, como Estados Unidos, França, África do Sul e Uruguai, optaram por legalizar do aborto, especialmente nas últimas décadas. Nestes países, onde foi assegurado o direito à interrupção da gravidez de maneira legal, com assistência médica e condições de higiene adequadas, o principal resultado deste movimento foi a redução da mortalidade materna. Desta forma, descriminalização figura como tendência nas legislações mais recentes, especialmente em países ocidentais.
Apesar de ter sido apresentada em diversos projetos de lei desde os anos 1990, e de ser inclusive recomendada pelo CFM, no Brasil, a descriminalização da interrupção voluntária da gravidez ainda levanta muitos debates, sendo as penas previstas no CP defendidas por grupos conservadores, que, por vezes, tentam endurecer ainda mais a repressão a esta prática.
Segundo estimativas do Ministério da Saúde, publicadas em 2011, ocorrem mais de um milhão de abortos inseguros no Brasil anualmente[4], figurando, durante muitos anos, como uma das principais causas de mortalidade materna. Mesmo quando não ocasiona o óbito, as complicações, em geral decorrentes de procedimentos feitos em condições perigosas, são uma das cinco mais frequentes causas de internação de mulheres no sistema público de saúde.
A crueldade destas cifras é ainda mais proeminente entre a população de baixa renda, que não possui condições financeiras para buscar a interrupção da gravidez em clínicas particulares que realizam o procedimento clandestinamente. Para alguns doutrinadores, o aborto deveria estar incluído nos procedimentos permitidos legalmente de planejamento familiar, já que a CF/88 assegura este direito a todos os homens e mulheres. Nas palavras de Dias:
Mesmo que não se aceite a interrupção da gestação como meio de controlar a natalidade, inquestionável é que gestações involuntárias e indesejadas ocorrem e, somente se for respeitado o direito ao aborto, a decisão sobre o planejamento familiar se tornará efetivamente livre. [5]
Desta forma, faz-se necessário inicialmente verificar de que forma a interrupção da gravidez é tratada na legislação de alguns destes países, e, posteriormente, observar quais as principais discussões a respeito da descriminalização do aborto no Brasil.
1.1 Estados Unidos
Devido a sua organização administrativa, cada estado americano pode editar normas próprias, desde que respeitando as decisões dos tribunais superiores. Durante muito tempo o aborto foi permitido até quando o feto fosse capaz de se mover de forma perceptível dentro do útero, por ser este considerado o momento do início da vida pelo ponto de vista jurídico[6], perdurando até o final do século XIX. Entretanto, desta época em diante, leis que visavam restringir ou proibir a interrupção da gravidez passaram a ser aprovadas, de forma que no início do século XX, o aborto era proibido em todos os estados, exceto em casos de perigo à vida da gestante ou estupro.
Estas leis foram mantidas em vigor até 1973, quando o emblemático caso Roe v. Wade[7] foi julgado pela Suprema Corte americana. Por seguir o modelo da common law, este julgamento abriu um precedente no sistema americano, visto que a Corte decidiu que o direito à privacidade assegurado pela 14ª Emenda da Constituição “é amplo o suficiente para compreender a decisão da mulher sobre interromper ou não sua gravidez”[8]. Na época, o tribunal fixou como critérios a duração da gestação, não podendo o aborto ser proibido pelos estados até o fim do primeiro trimestre, sendo permitidas restrições para a interrupção durante o segundo e proibições a partir do terceiro.
Decisões posteriores modificaram os critérios utilizados, passando a vigorar a viabilidade do feto como parâmetro para a possibilidade de proibição pelos estados, fato que pode ocorrer bem antes do terceiro trimestre de gravidez. No entanto, apesar de não poderem proibir completamente o acesso aos abortos, diversos estados vêm, nas últimas décadas, aprovando leis que restringem de alguma forma o alcance ou a facilidade de realização destes procedimentos. Segundo o jornal USA Today, foram mais de 250 leis neste sentido editadas nos últimos cinco anos[9].
O aumento no número de leis restritivas se deve, especialmente, ao fortalecimento do chamado movimento pro-life, encabeçado, segundo Blanchard, especialmente por entidades religiosas cristãs[10], que defendem o caráter sagrado da vida desde a concepção.
1.2 França
Na França o aborto foi legalizado pela Lei nº 75-17[11], conhecida como Lei Veil em homenagem à então Ministra da Saúde Simone Veil. Esta norma permitiu, à época, a interrupção da gravidez até a 10ª semana, caso a mulher afirmasse que a gestação colocava numa situation de détresse, numa situação de angústia, e em casos de risco à saúde e vida da gestante. Além disso, era previsto o acompanhamento social, encaminhado pelo médico, que tinha o objetivo de ajudar a mulher a encontrar formas de resolver problemas que surgissem caso ela mantivesse a gravidez, sendo necessário no mínimo uma semana de intervalo entre a primeira manifestação de vontade e o procedimento.
Esta lei foi contestada por alas conservadoras da sociedade diversas vezes, tendo, entretanto, sua constitucionalidade afirmada em várias oportunidades pelos tribunais superiores franceses. Modificações posteriores, como a Lei nº 2001-588[12], retiraram a obrigatoriedade do acompanhamento social para gestantes adultas; acrescentou-se a possibilidade de que menores de idade que desejem manter o segredo possam ter acesso ao procedimento, se acompanhadas por um adulto, sendo obrigatório, neste caso, uma consulta posterior ao aborto onde a jovem será instruída a respeito de métodos contraceptivos. Esta lei também estendeu o período de interrupção legal por angústia de 10 para 12 semanas de gravidez. Por fim, a lei n° 2014-873 de 4 de agosto de 2014, que trata sobre igualdade de gênero, retirou a necessidade de demonstrar situação de angústia como requisito à interrupção da gravidez, passando a ser preciso apenas a declaração de vontade da mulher[13].
O procedimento pode ser integralmente realizado de forma gratuita, subsidiado pelo sistema público de saúde. Apesar de enfrentar forte oposição à época de sua legalização, o aborto é considerado por muitos um direito, ainda que não seja este o termo especificamente utilizado pelas leis.
1.3 África do Sul
A primeira lei sul africana a tratar especificamente do aborto, o Abortion and Sterilization Act de 1975[14], foi editada ainda durante o regime do apartheid, e visava especialmente restringir o acesso da população a meios abortivos, especificando algumas poucas hipóteses em que a interrupção da gravidez seria legal. Era possível realizar um aborto apenas quando houvesse risco à saúde física e mental da mãe ou deformidade grave no feto, ou quando a gravidez fosse resultante de estupro ou incesto. Na primeira hipótese era necessário a recomendação de pelo menos dois médicos, e na segunda uma autorização judicial. Segundo Albertyn[15], o poder de escolha da mulher era irrelevante para esta legislação, já que o aborto só era permitido quando a gravidez ocorresse por motivos alheios à sua vontade, ou quando um médico achasse necessário.
Com a democratização ocorrida nos anos 1990, abriu-se espaço para a inclusão de políticas voltadas para a igualdade de gênero nas pautas de discussão. Este cenário permitiu a publicação do Choice on Termination of Pregnancy Act[16], em vigor desde 1º de fevereiro de 1997. Esta lei permite a realização do aborto até a 12ª semana pela simples manifestação de vontade da mulher, da 13ª à 20ª semana em caso de risco à integridade física e mental da mulher, deformidade grave no feto, de gravidez resultante de estupro ou incesto, ou ainda quando a gestação afetar profundamente a situação social e econômica da mulher. Após 20 semanas, somente é permitida em casos de risco à vida da gestante ou do feto.
Esta lei foi considerada progressista frente ao cenário em que foi promulgada, já que, além de permitir o aborto em diversas hipóteses, não impõe a necessidade de nenhum consentimento que não o da mulher, mesmo que esta seja menor de idade ou casada. Entretanto, a realidade mostra que grande parte das gestantes que desejam interromper a gravidez encontram diversas dificuldades[17], dentre elas destacando-se o desconhecimento da lei, a pressão social e a falta de acesso a centros de saúde capacitados, que acaba por manter altos os números de abortos inseguros.
1.4 Uruguai
O Uruguai é um dos únicos países da América Latina em que o aborto é permitido a requerimento da gestante, juntamente com Cuba, além de ser um dos casos mais recentes de legalização no mundo. Com a promulgação da Lei nº 18.987 de 2012[18], a interrupção voluntária da gravidez passou a ser permitida livremente nas primeiras 12 semanas, até a 14ª semana quando a gestação decorrer de estupro reconhecido judicialmente, e após esses prazos em caso de risco à vida e integridade física da mulher ou grave deformidade no feto.
A tentativa de reduzir a mortalidade materna causada por abortos inseguros, no entanto, não se iniciou no meio legal, e sim como problema de saúde pública, por meio nas chamadas Iniciativas Sanitarias, implementadas a partir de 2001 de forma extraoficial por diversos profissionais da saúde. Nas palavras de Leonel Briozzo, um dos idealizadores do projeto:
O modelo atua na convicção de que mesmo quando profissionais da saúde são legalmente proibidos de realizar um aborto, eles têm o dever de fornecer a mulheres que querem interromper uma gravidez aconselhamento apropriado e cuidados tanto antes como depois do aborto clandestino[19].
Com o sucesso do movimento no país, o relaxamento da legislação foi o próximo passo. Conforme afirma Henriques[20], o modelo adotado no país foi o do acompanhamento da gestante que pretende interromper a gravidez. Após a primeira manifestação de vontade durante consulta médica, a mulher será encaminhada para uma nova consulta, desta vez com uma equipe multidisciplinar, composta por pelo menos um médico, um especialista em saúde psicológica e um assistente social, que deverão informar a mulher sobre os riscos do aborto e as possibilidades de sua não realização. Após esta consulta, a gestante deve aguardar um chamado “período de reflexão” de no mínimo 5 dias, após os quais, caso ainda o deseje, estará autorizada a realizar o procedimento.
Segundo pesquisas do Ministério da Saúde uruguaio[21], em 2012, após a edição desta lei, cerca de 22% das mulheres que receberam o aconselhamento da equipe multidisciplinar decidiram continuar a gravidez, e, entre 2013 e 2014, primeiro ano de vigência da lei, o número de mortes maternas decorrente de abortos induzidos foi igual a zero, fato que, levando em consideração pesquisas anteriores que apontavam mais de 30 mil mortes em 2003, foi recebido positivamente pela sociedade[22].
1.5 Brasil
Na legislação pátria, o aborto se encontra tipificado nos artigos 124 a 128 do CP. Tendo sofrido poucas modificações em relação a legislações anteriores, como o Código Criminal do Império de 1830 e o Código Penal de 1890, as condutas descritas nestes artigos são, na explicação de Costa:
[...]o aborto provocado pela gestante, o provocado por terceiro, com ou sem seu consentimento, e sua forma qualificada (resultando morte ou lesões corporais de natureza grave), e isenta de punição (exclusão da antijuridicidade da ação) o médico, quando praticasse: a) o aborto necessário para salvar a vida da gestante; b) ou quando a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante. [23]
O aborto é legalmente permitido, então, apenas em dois casos, segundo a legislação penal atual. A primeira hipótese, chamada aborto necessário ou terapêutico, é possível quando ficar comprovado por exames médicos que a gravidez trará riscos futuros à vida da gestante. A segunda excludente, conhecida como aborto humanitário, sentimental ou ético, é permitida quando a gravidez decorrer de estupro, bastando apenas o consentimento da gestante e comprovação da violência sexual mediante o procedimento de justificação previsto na portaria nº 1.145, de 7 de julho de 2005, publicada pelo Ministério da Saúde[24].
Inovações no campo jurídico relativas à interrupção voluntária da gravidez surgiram somente em 2012, com o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito fundamental (ADPF) 54[25] pelo STF, que afirmou ser inconstitucional a aplicação dos artigos do CP ao caso de comprovada anencefalia do feto, declarando ser o fato atípico. No julgamento desta ação, proposta em 2004, foi levado em consideração o fato de que a condição em questão causaria ao feto grave deficiência neurológica, e que “lhe faltariam não somente os fenômenos da vida psíquica, mas também a sensibilidade, a mobilidade, a integração de quase todas as funções corpóreas”[26].
Apesar de já conter parâmetros bem rígidos para a realização de um aborto legal, diversas foram as propostas de lei apresentadas ao longo dos anos com o objetivo de endurecer ainda mais as punições e reduzir as hipóteses de exclusão de ilicitude, tanto antes como depois da promulgação da CF/88. Estes projetos foram, em grande parte, apresentados por alas conservadores e ligadas a movimentos religiosos, destacando-se o Projeto de Lei (PL) 190/94, que visava inserir a inviolabilidade do direito à vida desde o momento da concepção no art. 5º da CF/88. De maneira similar, encontra-se em estudo o PL 478/07[27], popularmente conhecido como Estatuto do Nascituro, que visava, em seu texto original, conferir ao aborto caráter de crime hediondo, entre outras medidas similares.
Da mesma forma, diversas entidades vêm buscando a descriminalização do aborto ao longo das últimas décadas. Uma das principais iniciativas legais foi o PL 1135/91, em especial seu substitutivo elaborado pela Comissão de Seguridade Social e Família[28]. Segundo este documento, a interrupção da gravidez seria livre até a 12ª semana, permitido até a 22ª semana em caso de risco à saúde física ou mental da gestante, ou seja verificada grave anomalia no feto, e, por fim, a qualquer momento quando
I – Não houver outro meio de salvar a vida da gestante;
II – Se a gravidez resulta de crime contra a liberdade sexual;
III - O produto da concepção não apresentar condições de sobrevida em decorrência de malformação incompatível com a vida ou de doença degenerativa incurável, precedida de indicação médica, ou quando por meios científicos se constatar a impossibilidade de vida extra-uterina.
Este projeto foi, por fim, arquivado em 2012, após mais de 20 anos de tramitação e diversas modificações. O movimento somente ganhou novo fôlego com o julgamento do HC 124.306 – RJ pelo STF[29], em 2016. Apesar de se tratar apenas de uma decisão relativa a um caso específico, o voto do ministro Luís Roberto Barroso defende a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez, com o argumento de que a atual legislação penal viola os direitos fundamentais da mulher e o princípio da proporcionalidade. O ministro afirma ainda que “praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime”.