POR QUE NÃO PAGAR A “TAXA” DE INCÊNDIO?
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Em 2004 o Estado de Minas passou a cobrar a chamada “Taxa” de Incêndio e na ocasião manifestamos o nosso entendimento, em artigo sob esse título, apontando que “essa cobrança era flagrantemente inconstitucional, porque o serviço de prevenção e extinção de incêndios, resgate e salvamento, é inespecífico, pois favorece não apenas os proprietários ou possuidores de bens imóveis, mas a coletividade em geral, mesmo porque o sinistro pode atingir também os bens móveis e ameaçar vidas humanas e de semoventes. E o resgate e salvamento favorecem todos aqueles que eventualmente se encontrem em situação de risco no município, mesmo que não sejam proprietários ou possuidores de imóveis e sequer morem na cidade. E, ademais, essas atividades são indivisíveis, pois não se pode medir o quanto cada munícipe, proprietário ou não, é beneficiado com sua existência”.
Ou seja, se trata de serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos, indistintamente, sendo, pois, indevida a recomposição de seus custos através de taxa, de maneira que se afigura ilegal a cobrança do tributo nos moldes pretendidos pelo Estado.
Naquela ocasião o nosso Tribunal de Justiça – TJMG em inúmeros julgados concluiu pela constitucionalidade de famigerada “taxa” de incêndio, cobrada pelo Estado de Minas Gerais, ao argumento de que se tratava a prevenção de incêndio de serviço público diverso dos inespecíficos e indivisíveis.
Agora vem o Supremo Tribunal Federal – STF, em Recurso Extraordinário, com repercussão geral, decidir que os serviços de extinção e prevenção de incêndio não são específicos e divisíveis, sendo exercidos de forma geral, razão pela qual devem ser remunerados por imposto.
Essa decisão, portanto, pacifica a tese de que os serviços de prevenção de incêndio, por se tratar de serviço público indivisível, usufruído por qualquer cidadão, não passível, por isso, de individualização, não se sujeitam à taxa.
Assim, em vista disso, os Estados e os Municípios não podem cobrar a tal “taxa” de incêndio, em face da flagrante inconstitucionalidade da exação, reconhecida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
O Ministro Marco Aurélio concluiu, na condição de Relator no RE, seu voto, nos seguintes termos:
Ante o quadro, desprovejo o recurso interposto. Como tese, proponho que se formalize: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”
Reportando à pergunta do título deste trabalho, transcrevemos a conclusão ao citado artigo, chancelado pela recente Decisão da Corte Suprema:
“Finalmente há de se entender que o contribuinte tem todo o direito de não pagar a “taxa” de incêndio e de se defender contra essa exigência”.
“Conclui-se pela inconstitucionalidade da taxa exigida, caracterizando a ilegalidade de sua cobrança e reconhecendo que o serviço prestado pelos bombeiros deve ser custeado por meio do produto da arrecadação de impostos.”
Fonte: https://jus.com.br/artigos/5245/por-que-nao-pagar-a-taxa-de-incendio