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Acidentes do trabalho.

Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral

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IV. RESPONSABILIDADES INERENTES AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO E SEUS FUNDAMENTOS LEGAIS

4 Ambiente laboral – direito coletivo

O bem-estar comum é direito de todos, mas também é dever do Estado e de toda a sociedade. Somente uma sociedade racional, responsável e solidária terá condições de proporcionar vida digna que permita a seus integrantes gozar plenamente do tão propalado bem comum, o qual é incompatível com as distorções sociais hoje existentes.

É imperativa a busca de uma convivência mais harmoniosa entre os diferentes setores e atores sociais no interior da cada país, entre os povos, entre os seres humanos e entre estes e o ambiente natural, do qual tomamos parte. Enfim, é imprescindível a construção de um meio ambiente sustentável, incluso o meio ambiente laboral salutar, que é direito difuso e coletivo da sociedade.

Nesse contexto, o meio ambiente do trabalho sustentável implica em conjunto de condições existentes no local de trabalho voltados à qualidade de vida do trabalhador. Meio ambiente este que acolhe a maior parte dos cidadãos brasileiros por um longo período de suas vidas. Portanto, as agressões afetas ao ambiente laboral não acometem somente o trabalhador e sua família, mas a toda sociedade.

Juliana Piccinin Frizzo [19] alerta para a gravidade das lesões ambientais e a necessidade de mudanças culturais ao asseverar que:

Não se pode olvidar da questão social desencadeada pelo dano ambiental. O dano ao meio-ambiente representa lesão a um direito difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade, garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a qualidade de vida das pessoas.

Por conseguinte, o direito ao meio ambiente laboral saudável, que está intimamente ligado ao direito maior – o direito à vida digna e plena – está amparado legalmente, inclusive, elevado à categoria constitucional. E como tal, a sua preservação e defesa são de responsabilidade do Poder Público e de toda coletividade.

4.1 O meio ambiente do trabalho sob a égide constitucional: preven- ção de riscos acidentários e reparação

A constitucionalização do Direito do Trabalho ocorreu após a Primeira Guerra Mundial (1914/1918). Nesta época a questão social do trabalho girava em torno do sacrifício de milhares de trabalhadores e suas famílias em prol do aumento da produção. Exigia-se uma resposta satisfatória aos anseios dos seres humanos, que vislumbravam no trabalho o meio de alcançar uma existência digna. Tendo em vista que o trabalho dignifica o ser humano, foi e é necessária a existência de normas protetoras do direito ao trabalho, bem como de condições dignas para executá-lo. Tornou-se imperioso traçar os direitos mínimos dos trabalhadores com fito de se equilibrar a relação entre o capital e a mão de obra, sem prejuízo de outros direitos que visem melhores condições sociais à classe operária e as suas famílias.

No Brasil, o direito trabalhista foi fortalecido pelo Direito Constitucional em 1934. Contudo, somente a Constituição de 1946 [20] deu maior ênfase à necessidade de proteger os direitos humanos. Dessarte, além de resgatar a matéria concernente ao direito do trabalho da Carta de 1934, ela estabeleceu diversas normas visando melhores condições de trabalho relativas ao meio ambiente laboral e incorporou outras normas trabalhistas já reguladas em leis ordinárias, elevando-as ao nível constitucional. Houve preocupação com a segurança e higiene no trabalho; assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva ao trabalhador e à gestante; previdência a favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez, da morte, por meio de contribuições da União, dos empregadores e dos empregados, dentre outros.

Convém assinalar, porém, que somente com a atual Carta Magna, o meio ambiente do trabalho tomou contornos mais amplos e definidos, bem como se determinou regras mais eficazes para sua proteção e defesa, incumbindo esta responsabilidade tanto ao Poder Público como à sociedade.

Ao constitucionalizar as normas trabalhistas, a Constituição Brasileira de 1988 o fez mediante estabelecimento de vários princípios. O primeiro deles é um princípio implícito, que se deduz de vários dispositivos da nossa Carta Magna: o Princípio do Direito Social ao Trabalho em um Meio Ambiente Sustentável, com fito de propiciar vida digna aos trabalhadores e a sua família. Entre os princípios fundamentais constitucionais, estão estatuídos os princípios da valorização do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, incs. III e IV). A ordem social e econômica, com o escopo de dar efetividade aos princípios fundamentais, tem como base o primado da vida digna e da valorização do trabalho humano, visando a melhoria das condições sociais do trabalhador e de sua família (CF/88, arts. 7º, caput; 170; 200, inc. VIII, 225).

Depreende-se, pois, que "a busca do progresso deve estar em harmonia com a observância de princípios éticos e de Justiça Social, tidos como fundamentais", idéia deduzida de forma lapidar por Nelson Mannrich. [21] Dessa forma, todo e qualquer empreendimento deve observar sua função social (CF/88, art. 170, inc. III), traçar metas para convergir sua finalidade econômica com os objetivos sociais e de proteção ambiental

O maior bem e direito tutelado pela nossa Carta Magna é o direito a vida plena, a qual é impossível em um meio ambiente pernicioso. Por essa razão a mens legis constitucional tem como fulcro a proteção desse bem maior e de todos direitos a ela relacionados, inclusive o direito ao ambiente laboral salutar. A integridade física e mental dos trabalhadores depende da tutela da saúde, higiene e segurança, inerentes ao meio em que realizam suas atividades laborais e também ao meio externo.

Categoricamente, a Constituição assegura que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida..." (art. 225), incluso o meio ambiente de trabalho.

Como uma vida sadia pressupõe a ausência de doenças físicas ou psíquicas, o Texto Maior impõe ao Poder Público a obrigação de garanti-la "mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (art.196). Também, incumbiu "ao sistema único de saúde (...), além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; (...) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho" (CF/88, art. 200, incs. II e VIII).

Se a todos é assegurado o direito ao meio ambiente sustentável, também a todos impende o dever de protegê-lo e defendê-lo, não só ao Poder Público. Este, contudo, está encarregado, pela nossa Lei Fundamental, de promover a educação ambiental de toda a sociedade (CF/88, art. 225, § 1º, inc. VI). Somente a partir da conscientização pública sobre a importância da preservação do meio ambiente para as gerações atuais e futuras, sobre as formas de efetivar esta proteção, é que a coletividade (associações sindicais e outras) e até mesmo o cidadão terá condições para atuar administrativamente ou propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (Cf/88, art. 5º, inc. LXXIII).

Com fito de dar efetividade à defesa e proteção do meio ambiente saudável e harmonioso, a Constituição, além de impor ao Poder Público a responsabilidade de orientar, fiscalizar e reprimir os agressores recalcitrantes do meio ambiente (art. 23, inc. VI c/c art. 225, § 1º e incs.), legitimou para acesso à Justiça: qualquer cidadão (art. 5º, inc. LXXIII – ação popular), os representantes do Ministério Público (art. 129, inc. III – ação civil pública) e os sindicatos, aos quais impende a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º, inc. III), uma vez que estes assumem o papel natural de defensores de melhores condições de vida aos cidadãos trabalhadores. [22]

E quanto ao ambiente do trabalho, a Constituição Federal determina que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (CF/88, art. 7º, inc. XXII). Também no artigo 7º, traça normas básicas para a redução a fadiga física e mental dos trabalhadores ao estabelecer "a proteção em face da automação, na forma da lei; que a duração do trabalho normal não [seja] superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; [e que a] jornada [máxima] de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; [bem como o] repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos" (CF/88, art. 7º, incs. XIII, XIV, XV, XXVII). E no inciso XXXIII do mesmo artigo protege os trabalhadores menores que estão em plena formação física e psíquica ao proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendizes, a partir de quatorze anos.

No que tange a reparação de danos oriundos de meio ambiente de trabalho inadequado, ou outras formas de infortúnios ao trabalhador, a Carta Fundamental define a obrigatoriedade de seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (CF/88, art. 7º, inc. XXVIII). Além desse seguro obrigatório, estabelece que de forma direta fica a cargo do empregador ou equiparado, bem como a cargo do trabalhador, o custeio da seguridade social (CF/88, art.195, incs. I e II), e impõe à previdência social a responsabilidade objetiva pela cobertura de eventos como doença, invalidez e morte do trabalhador segurado (CF/88, art. 201, inc. I) [23].

Contudo, há de se ressaltar que além da previsão específica que obriga o empregador indenizar o trabalhador acidentado, caso aquele tenha agido com dolo ou culpa, o parágrafo 3º do artigo 225 de nossa Carta Magna, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas físicas ou jurídicas, cuja conduta ou atividade tenha provocado agressões ao meio ambiente e sujeita os infratores às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Há controvérsias quanto à responsabilidade objetiva ou subjetiva das empresas ou pessoas físicas em relação a acidentes de trabalho dos seus prestadores de serviço. Porém, este aspecto será desenvolvido no capítulo específico.

4.2 O Sistema de Segurança e Medicina do Trabalho e as normas gerais da Consolidação das Leis Trabalhistas

É da índole humana o desejo de dominar o mundo, adaptar-se ao meio, modificá-lo segundo suas necessidades e por essa razão, de forma diversa de outros seres, conseguiu sobreviver a toda forma de hostilidade. O ser humano é um ser intelectual, em constante busca de novas tecnologias, de novos meios de produção, no intuito de diminuir esforços físicos ou complementar o próprio trabalho.

Infelizmente, as aspirações humanas não se limitam à questão da sobrevivência digna. Existe, por parte de muitos, uma busca desenfreada de criar novos métodos, técnicas para aumentar a produção de bens de consumo (muitas vezes desnecessários e que se traduzem puramente em fontes da volúpia e acúmulo de riquezas), sem a preocupação real com o correspondente crescimento dos riscos acidentários.

Mas a preocupação com a justiça social e dignidade humana, a insatisfação de grande número de cidadãos trabalhadores, tornou imperativa a criação de dispositivos legais para proteção do meio ambiente laboral contra os riscos dos novos processos de produção.

Então, no Brasil, foi criado um conjunto de normas de segurança e medicina do trabalho, o qual foi positivado na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943), Título II, Capítulo V, artigos 154 e seguintes, com alterações feitas pela Lei nº 6.514/77 e complementado pelas Normas Regulamentadoras (NRs) aprovadas pelas Portarias de nº 3.214/78 (relativas à regras gerais e ao trabalhador urbano) e nº 3.067/88 (inerentes ao trabalhador rural), ambos os regramentos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego nos termos da previsão legal contida nos artigos 190 e 193 da CLT. Todas as normas supra visam a preservação da qualidade ambiental do local de trabalho.

O sistema acima é formado por subsistemas que, providos de recursos e regras mínimas, atuam entre si e com outras áreas jurídicas e visam, através do planejamento e desenvolvimento de ações, prevenir acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e incidentes críticos em todas as atividades de uma empresa, de modo a satisfazer às necessidades da própria empresa no aspecto da integridade física e da qualidade de vida de seus trabalhadores e clientes.

As normas de segurança e medicina do trabalho dividem-se em dois aspectos: por um lado, visam a prevenção contra acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e outras formas de acidentes equiparados, isto é têm por finalidade tornar seguro meio ambiente laboral. E de outro lado, objetivam a saúde física e psíquica e a higiene do trabalhador enquanto indivíduo e parte da coletividade. Entretanto, pelo fato de convergirem para o mesmo fim, segurança e saúde do trabalho, em várias situações se entrelaçam e são interdependentes.

Sob o ponto de vista da segurança no trabalho, as normas celetistas visam interação do trabalhador e o seu meio ambiente artificial de trabalho, ao considerar as prováveis fontes de riscos a serem extintas ou ao menos reduzidas. Assim prevêem que as edificações deverão ser implantadas observados requisitos técnicos (de engenharia, biomédicos etc.) que garantam a segurança e higiene como: a) iluminação uniforme, geral e difusa; b) conforto térmico com ventilação natural ou artificial, uso de roupas apropriadas em casos de condições térmicas desconfortáveis; c) pisos antiderrapantes, sem saliências ou depressões ou aberturas, apropriados à circulação, sem riscos de quedas de pessoas ou objetos; d) instalações elétricas instaladas e operadas por profissional, etc. (CLT, art. 170 e seguintes).

No artigo 193 a lei trabalhista conceitua as atividades perigosas e define no artigo 197 algumas regras para transporte e manipulação de materiais e substâncias perigosas ou nocivas à saúde, como: uso de rótulos de identificação, símbolo padrão de perigo, avisos de advertências, etc. Também estipula regras relativas às máquinas e equipamentos, os quais deverão ser adaptados para reduzir a fadiga física e mental do trabalhador e não sacrificá-lo em prol do aumento da produção. Estipula regras sobre a movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, instalação, manutenção e uso de máquinas (CLT, art. 182 a 188).

Sob a ótica da higiene e saúde do trabalho a Consolidação das Leis Trabalhistas tece algumas regras voltadas para medidas preventivas para impedir danos à saúde física e psíquica do ser humano oriundos do trabalho, como: a exigência de serviços especializados em medicina do trabalho (art. 162); a obrigatoriedade de exame médico admissional e demissional, periódicos e complementares conforme capacidade física e mental do trabalhador em relação aos riscos de sua atividade (art. 168). Conceitua as atividades insalubres (art. 189) e determina que sejam tomadas medidas de proteção da saúde do trabalhador, preferencialmente, pela adoção de medidas coletivas que eliminem ou neutralizem a insalubridade, ou distribuição de equipamentos de proteção individual (EPIs), para reduzir o agente agressor a níveis toleráveis (par. único do art. 190 e art. 191). Exige que sejam mantidos, nos estabelecimentos de trabalho, os materiais próprios para prestação de primeiros socorros médicos (art.168, § 4º). E nos artigos 198 e 199 determina algumas regras sobre ergonomia, com fito de prevenir a fadiga, como, por exemplo: a) o peso máximo a serem removidos pelo trabalhador; b) a necessidade de assentos adequados para assegurar a postura correta; etc.

A obrigação de proteger e defender o meio ambiente e torná-lo sustentável é de todos. Todavia, no que tange ao ambiente laboral, que deve ser livre de agressões à saúde do trabalhador, impende ao empregador maior responsabilidade, haja vista ser este (a empresa, individual ou coletiva), que assume os riscos da atividade econômica (CLT, art. 2º).

Dessa forma a lei laboral determina uma série de obrigações para as empresas, a seguir expostas de forma exemplificativa.

O estabelecimento da empresa deve estar de acordo com as exigências legais e esta não pode iniciar suas atividades sem a prévia inspeção e aprovação de suas instalações pela autoridade da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego e deverá requerer-lhe nova inspeção quando houver alterações substanciais no mesmo. E por uma questão de economia poderá solicitar deste órgão a prévia aprovação dos projetos a serem implantados (CLT, art. 160 e §§).

De acordo com o número de empregados e grau de riscos de acidentes nas empresas, estas deverão instituir e manter órgãos internos com fito de evitar infortúnios. Isto é, deverão manter um quadro de serviços especializados em segurança e medicina do trabalho - SESMT (engenheiro e técnicos em segurança do trabalho, médico, enfermeiro e técnico em enfermagem do trabalho), implantar, obrigatoriamente, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) [24], nos temos dos artigos 162 e seguintes e em conformidade com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa também está obrigada a: a) tomar, preferencialmente, medidas de segurança coletiva para proteção contra agressões à integridade física de seus empregados, ou na impossibilidade de eliminar os riscos, fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, em perfeito estado de conservação e funcionamento (art.166); b) pagar adicional de insalubridade ou de periculosidade aos empregados sujeitos a agentes nocivos à sua saúde ou a contato permanente com inflamáveis, explosivos, radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, energia elétrica, em condições de risco acentuado (CF/88, art. 7º, inc. XXIII [25] c/c CLT, arts. 192; 193 §§ 1º e 2º; 194 e 196); c) arcar com as despesas dos exames médicos obrigatórios e comunicar seus resultados ao empregado segundo a ética médica (CLT, art. 168); d) comunicar a ocorrência de doenças ocupacionais ou acidente do trabalho (CAT), à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (CLT, art. 169. c/c NR 7, item 7.4.8 e art. 22 da Lei previdenciária nº 8.213/91).

E, enfim, a empresa deve facilitar a fiscalização do estabelecimento pelo órgão competente, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho definidas nos códigos de sanitários e seus regulamentos, nas normas celetistas e regulamentos expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego e normas coletivas de trabalho, mediante orientações aos empregados sobre as medidas necessárias para evitar acidente do trabalho (ordem de serviço, cursos de prevenção acidentária, qualificação profissional para utilização das máquinas,etc.) e por meio de fiscalização e exigência da conduta precavida dos trabalhadores, como o uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa (CLT, art. 154 e 157). Caso a empresa descumpra as referidas obrigações, ela suportará o ônus das multas administrativas e, eventualmente, responsabilidade civil e penal, além de ser obrigada a pagar os salários dos empregados durante o período de paralisação das atividades impostas pelo órgão competente (CLT, arts. 161 e 201).

É importante assinalar que uso dos equipamentos de proteção individual pelo empregado sujeito a riscos ambientais, é essencial para eliminar ou reduzir o potencial do agente agressivo. Portanto, ao empregador, a quem impende zelar pela incolumidade de seus operários, cabe fornecer e exigir o uso desses equipamentos de proteção individuais, sob pena de sofrer autuações e multas impostas pelos fiscais da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego e ser obrigado ao ônus de continuar devendo os adicionais de insalubridade (En. 289/TST).

Em contrapartida, também os trabalhadores têm suas obrigações, visto que são os maiores interessados em usufruir um meio ambiente adequado ao trabalho e em manter a integridade da própria saúde. Deverão, pois, observar e colaborar com a empresa para a efetividade das normas de segurança e medicina do trabalho, por meio da participação dos cursos oferecidos, implementação das orientações recebidas como: tomar as precauções necessárias e usar os equipamentos de proteção individual, sob pena de dispensa por justa causa ou sofrer as conseqüências de sinistro indesejado (CLT, art. 158, par. único, "b" c/c art. 482, "h").

Ao Poder Público, por sua vez, compete, a edição, execução e fiscalização da observância das normas de segurança e medicina do trabalho.

Os entes federados, o Ministério Público do Trabalho, o Sistema Único da Saúde e órgãos da vigilância sanitária têm obrigação de proteger e defender um ambiente laboral salutar, segundo as normas constitucionais e legais. Mas o Ministério do Trabalho e Emprego e seus órgãos regionais (Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego – DRTE) são especialmente competentes pela execução das normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, arts. 154; 155 e156).

Ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho (hoje, o Ministério do Trabalho e Emprego, órgão, cuja função é, eminentemente, executiva: como organizar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização da execução das normas ambientais do trabalho) foram delegados pela lei, amplos poderes para estabelecer atos normativos sobre a matéria (CLT, arts. 155, caput; 162; 163; par. único; 168, caput, §§1º e terceiro; 169; 174; 175; 178; 179; 182;186; 187, par. único; 190; 193; 194; 195 e 200).

Entende Amauri Mascaro Nascimento [26] que:

[A delegação de tais poderes] trata-se de um fenômeno geral, característico do Estado moderno. O direito atual reconhece o poder de interferência do Executivo no processo legislativo, a sua liderança na legislação, a iniciativa de projetos, o veto, a possibilidade de fixar prazos fatais para a manifestação do Legislativo e, até mesmo, o poder de editar atos com força de lei.

É lastimável, mas muitas normas não têm eficácia plena, ainda que seu cumprimento seja essencial ao exercício cabal do direito à vida, como é o caso das normas protetoras do meio ambiente do trabalho. Há por parte de muitas empresas o interesse apenas no lucro em detrimento do bem-estar de seus trabalhadores e do meio ambiente. Até mesmo muitos trabalhadores têm conduta desinteressada pelas referidas normas, ou preferem retornos financeiros imediatistas, como o recebimento dos irrisórios e execráveis adicionais de periculosidade, insalubridade, de horário extraordinário, aposentadoria especial a exigirem condições mais salutares em seus ambientes de trabalho, a cultivarem regras de vida mais saudáveis. Porém, é importante evidenciar que na maioria dos casos, os operários não têm meios de vindicar seus direitos a melhores condições de trabalho, haja vista estar em jogo, o próprio direito de trabalhar e de sobrevivência. Há um verdadeiro temor do fantasma do desemprego que ronda seus lares.

Então, com fito de dar efetividade à defesa e proteção desses direitos, designadamente, às Delegacias Regionais do trabalho compete, no limite de sua respectiva jurisdição, fiscalizar o cumprimento das referidas normas. Além dessa função devem também orientar e impor que sejam adotadas as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho. Para tanto têm, como atribuição, o poder de polícia para autuar, multar, interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, embargar obras edificadas sem observância dos requisitos legais, quando estes ofereçam grave e eminente risco para o trabalhador. Entretanto, segundo o devido processo legal, é assegurado o direito de recurso administrativo aos interessados para o órgão competente, em âmbito nacional, em matéria de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 155, inc. III).

4.3 Normas Regulamentadoras (NRs) – Portarias nº 3.214/78 e nº 3.067/88 do Ministério do Trabalho

O cerne do sistema de segurança e medicina do trabalho são as normas ínsitas na CLT em seus artigos 154 a 201. Interessante salientar que estas normas tratam de matéria complexa e de evolução dinâmica, razão porque ensejam regulamentação específica, propensa a sofrer alterações necessárias segundo as regras de experiência.

Dessa forma, a lei trabalhista determinou que o órgão competente para a matéria em âmbito nacional – o Ministério do Trabalho – expedisse instruções específicas e complementares às normas gerais já estabelecidas com fito de executá-las. Para dar cumprimento às atribuições autorizadas pela referida lei o Ministério do Trabalho expediu as Portarias de nº 3.214/78 e nº 3.067/88, nas quais estão consubstanciadas as Normas Regulamentadoras (NRs) dos preceitos básicos do sistema de segurança e medicina do trabalho.

Destarte, foram definidas e aprovadas até o momento 30 (trinta) normas regulamentadoras (NRs).

A NR-1 trata de disposições gerais; a NR-2, de inspeção prévia; a NR-3 de embargo ou interdição, a NR-4, de Serviços Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT); a NR-5, das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA); a NR-06 de equipamentos de proteção individuais (EPIs); a NR-7, de Programa d Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); a NR-8, de edificações, a NR-9, de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); a NR-10, de instalações sanitárias, a NR-11, de transporte e movimentação de materiais; a NR-12, de máquinas e equipamentos; a NR-13, de caldeiras e vasos de pressão; a NR-14, de fornos; a NR-15, de insalubridade; a NR-16, de periculosidade; a NR-17, de ergonomia; a NR-18, de meio ambiente da construção civil; a NR-19, de explosivos; a NR-20, de líquidos combustíveis e inflamáveis; a NR-21, de trabalhos a céu aberto; a NR-22, de trabalhos de mineração; a NR-23, de combate a incêndios; a NR-24, de condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho; a NR-25, de resíduos industriais; a NR-26, de sinalização de segurança; a NR-27, de registro profissional; a NR-28, de fiscalização e penalidades; a NR-29, de segurança e saúde no trabalho portuário e a NR-30 de segurança e saúde no trabalho aquaviário.

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Verifica-se a partir do título de cada norma regulamentadora a finalidade que ela propõe, qual seja: possibilitar o desenvolvimento do trabalho com o menor risco de lesões ao trabalhador e efetivar uma gama de medidas que protejam o meio ambiente laboral.

Quanto à prevenção contra acidentes de trabalho é interessante salientar, o conteúdo de algumas das Normas Regulamentadoras:

a) NR-1 – esta NR tem por fim complementar o artigo 157 da CLT. Dispõe sobre a implementação da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes (itens 1.3 e 1.4) e especifica as condutas básicas a serem tomadas pelo empregador e empregado, com fito de evitar acidentes de trabalho (itens 1.7 e 1.8).

b) NR-2 – nesta norma define-se a finalidade da inspeção prévia (CLT, 160) e do Certificado de Aprovação de Instalações, como elementos capazes de assegurar que o estabelecimento está iniciando as atividades conforme os requisitos legais e técnicos apropriados à garantia da perfeita segurança aos que nele trabalham, isto é, livre de riscos de acidentes ou doenças ocupacionais (item 2.6).

c) NR-3 - conceitua risco grave e eminente como toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador e regulamenta as regras sobre a interdição do estabelecimento ou embargos das obras, consideradas como todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma (itens 3.1.1 e 3.3.1 c/c CLT, art. 161).

d) NR-4 – esta NR, nos termos do artigo 162 da CLT, instituiu a classificação nacional de atividades econômicas com seus respectivos graus de risco (conforme Quadro I em anexo). Definiu exigências quanto à manutenção obrigatória pelas empresas de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), de acordo com o número de empregados e grau de risco da atividade empresarial, para a promoção e proteção da saúde e integridade do trabalhador no local de trabalho (item 4.1).

Assim, as empresas (sejam elas privadas ou públicas, e mesmo os órgãos públicos da administração direta e indireta dos poderes legislativo e judiciário) que se enquadrem, por exemplo, no grau de risco 3 (três) e contam com um quadro de empregados que varia entre 50 a 100 indivíduos, não serão obrigadas a manter o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Porém, se tiverem um quadro de empregados de 3.501 a 5000 pessoas, deverão manter o quadro completo do SESMT e deverão contratar como empregados pelo menos: a) oito técnicos de segurança do trabalho, dois engenheiros de segurança do trabalho, um auxiliar de enfermagem no trabalho, um enfermeiro do trabalho e dois médicos do trabalho (item 4.2).

Vale ressaltar que para a NR-4 se a empresa tem vários estabelecimentos (mesmo que instalados em lugares diversos) e se mais de 50% de seus empregados trabalharem em setor, cuja atividade tenha gradação de risco superior ao da atividade principal, deverão dimensionar o SESMT em função do maior grau de risco. Inclusive, se apenas um de seus estabelecimentos se enquadrar no Quadro II (anexo que trata do dimensionamento dos SESMT), deverá prestar serviços especializados aos empregados do estabelecimento que não se enquadrou (itens. 4.2.2 e 4.2.4).

E mais, no item 4.5 e seus subitens, a NR-4 define a responsabilidade da empresa, cujos estabelecimentos se enquadram no Quadro II e que, normalmente, contratam serviços terceirizados.

Ressalta-se, o comando desse item é de suma importância para evitar as formas dissimuladas de burlar a efetivação das regras de segurança e medicina do trabalho, mediante a terceirização. Por um lado, determina que a empresa contratante deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. E também deverão ser estendidos a trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, no teor do item 1.1.1 da NR-1. Por outro lado, o subitem 4.5.1 estabelece que se a empresa contratante e as demais empresas por ela contratadas, consideradas individualmente, não se enquadrarem no Quadro II anexo, devem ser consideradas em conjunto, desde que atuem no mesmo no estabelecimento. E, se assim, atingirem o número total de empregados conforme os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.

E para as empresas que não se enquadram no Quadro II anexo à NR-4 é facultado dar assistência, na área de segurança e medicina do trabalho, a seus empregados por meio de Serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), organizados em comum pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas (item 4.14).

Outro ponto que merece destaque é o item 4.12 da NR-4 que traça competências ao SESMT. Dentre elas sobressaem as obrigações de:

1) definir, primeiramente, que sejam utilizados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e, se o agente agressor persistir, ainda que de forma reduzida, depois de esgotadas todas as medidas possíveis para extingui-lo, o segundo passo é determinar a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com as regras da NR-6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija;

2) "responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos";

3) "promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente";

4) "esclarecer e conscientizar os empregadores sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção";

5) "manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR 5; etc".

e) NR-5 – esta NR regulamentou amplamente, as atribuições, o funcionamento, a composição das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes (CIPA) e estipulou a obrigatoriedade de sua instalação também de acordo com os graus de risco das atividades empresarias combinado com o número de empregados (conforme o dimensionamento previsto no Quadro I em anexo).

As empresas, cujos estabelecimentos, independentemente do grau de riscos, tenham somente até 20 (vinte) empregados, não são obrigadas a instalar e manter a CIPA. Apenas deverão indicar um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados através de negociação coletiva (item 5.6.4).

Para termos uma visão mais abrangente sobre o dimensionamento do referido Quadro I [27], a proporção entre o número de empregados e o grau de risco, que obriga a empresa a instalar a CIPA, segundo seu enquadramento no Quadro I desta NR, observe o exemplo abaixo:

Atividades de menor grau de risco (grau de risco 1), como é o caso das prestadoras de serviço pertencentes ao grupo C-29 (atividades de organizações profissionais, de organizações políticas, associativas de modo geral), somente serão obrigadas a implantar as CIPAs, se tiverem um contingente de empregados superior a 300 (trezentas) pessoas, sendo que será exigível apenas um titular e um suplente para representar cada grupo (empregados e empregadores), se esse número for inferior a 501 (quinhentos e um) indivíduos.

Mas se a atividade exercida pela empresa tem grau de risco elevado, como indústrias de artigos de borracha e plástico, pertencentes ao grupo C-11 (fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar de grau de risco 4); ou atividades de comércio de produtos perigosos – grupo C-22 (comércio e varejo de combustíveis de grau de risco 3), a empresa deverá instituir a CIPA a partir da existência de 20 (vinte) empregados.

Aplica-se a referida norma às empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados e aos trabalhadores avulsos (item 5.2).

Deve ser salientado que a constituição da CIPA não é por empresa, mas por estabelecimento, segundo seja enquadrada nos requisitos de obrigatoriedade de mantê-la em regular funcionamento. E estas deverão garantir a integração das CIPA e dos designados [28], se possuírem no mesmo município dois ou mais estabelecimentos, com fito de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho (item 5.2 c/c 5.4).

Contudo, não basta constituir a CIPA, é preciso dar eficiência a este órgão. Então, à empresa cabe promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse (item 5.32), exceto se for o primeiro mandato da CIPA, cujo prazo de realização será de no máximo trinta dias, contados a partir da data da posse (item 5.32.1).

Segundo o item 5.33 da NR-5, o treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

a)estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

b)metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

c)noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

d)noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;

e)noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

f)princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

g)organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

A NR-5 traçou como objetivos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA: a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador o que revela a sua relevância (item 5.1).

Nesse sentido, convém salientar algumas atribuições da CIPA (item 5.16, alíneas a, c, d, f, h, i, j, l, o, respectivamente):

- identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

- participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

- realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

- divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

- requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

- colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

- divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

- participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

- promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; etc.

Destarte, diante da importância das atribuições dos integrantes da CIPA, os titulares da representação dos empregados [29] receberam a concessão de estabilidade provisória no emprego a partir de 1977, com a alteração do artigo 165, da CLT, pela Lei nº 6.514. Tal comando foi ratificado pelo artigo 10 das Disposições Transitórias, inciso II, "a", que vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

A CIPA é um órgão paritário de suma importância para a proteção do meio ambiente do trabalho, cuja efetividade depende da franca desenvoltura de seus dirigentes. Seu Presidente é indicado, anualmente, pelo empregador dentre seus representantes e o Vice-Presidente eleito pelos empregados (CLT, art. 164, § 5º). Portanto, a estabilidade provisória no emprego ao dirigente da CIPA, visa garanti-lo contra a insatisfação e eventual retaliação do empregador (ante a resistência de algumas empresas em investir em segurança e medicina do trabalho), óbice ao livre desempenho de sua árdua tarefa de vindicar e defender um dos mais relevantes interesses coletivos: o direito de obter melhores condições de trabalho no meio ambiente laboral.

A garantia de estabilidade não foi estendida ao dirigente da CIPA, indicado pela empresa, o que se mostra injustificável, pois ambos os dirigentes – Presidente e Vice-Presidente – necessitam de garantia contra as eventuais pressões do meio patronal. Ora, inobstante o Presidente da CIPA, ocupe um cargo de confiança do empregador (posição que naturalmente o inibe e o força a atuar de forma tendenciosa), deve também, devido à proeminência da sua função, atuar sem constrangimentos e medo de dispensa coercitiva, ser livre para cuidar e zelar por um ambiente laboral seguro e adequado e, inclusive, para sugerir e solicitar ao empregador que sejam tomadas as medidas preventivas necessárias à redução e eliminação de riscos à saúde dos trabalhadores, ainda que estas sejam dispendiosas.

Ademais, ao empregador compete o dever de garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA (NR-5, item 5.10).

Outrossim, segundo a NR-5 o empregador deve garantir a todos os membros da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 469, da CLT (item 5.9).

As CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes) são órgãos essenciais na defesa e prevenção do meio ambiente do trabalho, pois seus membros vivenciam diária e diretamente todas as situações potenciais de lesão aquele meio.

Infelizmente, embora criadas, legalmente, à quase trinta anos, no Brasil, muitas empresas que se enquadram nas exigências dessa norma a desrespeitam, não constituindo as CIPAs ou não garantindo a efetividade daquelas já formalizadas em seus estabelecimentos. Muitos são os casos, salvo raras exceções, em que a atuação das CIPAs é medíocre. Eis a denúncia vigorosa de Raimundo Simão de Melo [30], atuante Procurador Regional do Trabalho, cotado na 15ª Região:

No Brasil, se de um lado a fiscalização do Estado não atua a contento - ressalvadas honrosas exceções – por inúmeras razões, entre elas a falta de estrutura oferecida (ou não oferecida) pelo Estado, de outro, o diálogo social tem sido ausente na maioria dos casos e a criação dos órgãos paritários também não tem surtido os efeitos desejados, pois se por lei existe a obrigação de constituição de CIPAS (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), nas empresas com mais de 50 empregados, essas comissões, também ressalvadas honrosas exceções, não cumprem realmente o seu papel, que é de defesa do meio ambiente adequado e seguro e da prevenção de acidentes de trabalho, pelo simples motivo de que são, na maioria, vinculadas e curvadas ao interesse patronal e os seus membros usam da importante estabilidade consagrada pela Constituição como um direito individual e pessoal, quando esse direito é muito mais da categoria que o elegeu.

O Ilustre Procurador pondera com veemência e convoca aos interessados, especialmente aos membros das CIPAs, que dêem eficácia a sua atuação, pois somente assim e será possível regredir os estarrecedores acidentes havidos no meio laboral.

A finalidade das comissões internas de prevenção de acidentes é cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças, e ainda, orientar os trabalhadores quanto à prevenção de tais eventos. (...) Urge, pois, que esses importantes órgãos de representação dos trabalhadores e empregadores nos locais de trabalho passem a cumprir o seu papel, inclusive com o apoio e em harmonia com os sindicatos, que é a única forma de serem realmente atuantes. [31]

f) NR-6 – esta NR aprova quais são os equipamentos de proteção individual que deverão ser utilizados (item 6.3), e define que as normas técnicas para fabricação e ensaio dos equipamentos de proteção serão baixadas pela SSMT (Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, em portarias específicas (item 6.12). Reitera a gratuidade do fornecimento dos mesmos pela empresa e a obrigação desta de promover, prioritariamente, a implementação de medidas ou equipamentos de segurança e proteção coletiva (CLT, art. 166, in fine).

Determina, pois, no item 6.3, que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual (EPIs) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender a situações de emergência.

A NR-6 impõe no item 6.8.6, responsabilidade ao fabricante de equipamentos de proteção individual, pela manutenção da mesma qualidade dos equipamentos de proteção individual (EPIs) padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação (CA).

g) NR-7 – Esta NR, considerando que todos os trabalhadores devem ter o controle de sua saúde de acordo com os riscos a que estão expostos, exigência legal prevista no artigo 168 da CLT, respaldada na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), aprovou o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) com o escopo de promover e preservar a saúde do conjunto dos trabalhadores.

A elaboração e implementação do PCMSO devem respeitar princípios éticos, morais e técnicos e é obrigatória a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. As empresas deverão arcar com todos os custos dos procedimentos (incluindo avaliações clínicas e exames complementares, etc.) e garantir a eficácia desse programa.

Outrossim, toda empresa deverá informar sobre os riscos que envolvem sua atividade aos seus empregados, bem como a eventuais empresas contratadas para prestar serviços em seu local de trabalho. E, como são responsáveis, ainda que subsidiariamente, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, deverão auxiliá-las na elaboração e implementação do PCMSO (item 7.1.3).

E para coordenar o PCMSO a empresa deverá indicar um médico do trabalho do seu quadro de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT; ou caso esteja desobrigada de manter médico do trabalho [32], de acordo com a NR-4, deverá contratar e indicar médico do trabalho autônomo ou contratar médico de outra especialidade, caso inexista médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade (item 7.3.1).

O médico coordenador é competente e responsável, pelas seguintes funções dentre outras:

a) realizar os exames obrigatórios comuns ou complementares segundo o grau de risco da atividade;

b) Emitir, para cada exame médico realizado, o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO [33], segundo os requisitos mínimos exigidos no item 7.4.4.3, em duas vias, uma para o empregado e outra para ser arquivada no local de seu trabalho;

c) Se constatar a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através dos referidos exames médicos; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, deverá nos termos do item 7.4.8:

- solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

- indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho;

- encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho;

- orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.

d) Arquivar os prontuários individuais de cada paciente/trabalhador por no mínimo 20 (vinte) anos e transferi-los para eventual sucessor;

e) Coordenar a implementação do PCMSO, o qual deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de saúde a serem executadas durante o ano;

f) Fazer o relatório anual do programa, e apresentar e discutir na CIPA, se existente na empresa, a qual receberá e arquivará cópia em sua ata, etc.

Entretanto, ficarão dispensadas de apresentar o referido relatório as empresas desobrigadas de indicar o médico coordenador do PCMSO (item 7.4.6.4). São elas, conforme estabelecido nos itens 7.3.1.1; 7.3.1.1.1 e 7.3.1.1.1:

a) Empresas de grau de risco 1 e 2, com até 25 (vinte e cinco) empregados, bem como as empresas enquadradas no grau de risco 3 e 4, com até 10 (dez), segundo verifica-se no Quadro I da NR-4.

b) As primeiras empresas, acima mencionadas, se tiverem um contingente entre 25 (vinte e cinco) e 50 (cinqüenta) empregados, poderão se desobrigar desse encargo mediante negociação coletiva. Aquelas de grau de risco 3 e 4, com um quadro de empregados que varie de 10 (dez) até 20 (vinte) pessoas também poderão se desobrigar de tal ônus em decorrência de negociação coletiva, porém, com a assistência de profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.

Contudo, vale ressaltar que, quaisquer empresas poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores, desde que verificado em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou se assim for determinado em convenção coletiva ou, ainda, quando findar os efeitos normativos da convenção coletiva concedente da desoneração (Item 7.3.1.1.3)

O programa (PCMSO) deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos nas seguintes ocasiões, segundo o item 7.4.1 desta NR:

a) na admissão do empregado, a ser realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;

b) periodicamente (bienal, anual ou com intervalos menores para hipóteses de trabalhadores expostos a riscos ou situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, podendo ser incluídos exames complementares);

c) na data do retorno ao trabalho (em caso retorno de trabalhador ausente por período igual ou superior a trinta dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, deverá ser realizado, obrigatoriamente, no dia da volta ao trabalho);

d) de mudança de função (assim entendida se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador ficará exposto, visto que poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco). Será obrigatória sua realização antes da data da mudança.

e) no término do contrato (exame demissional).

Pelo exposto, resta evidente que à empresa cabe o ônus de implementar o PCMSO, segundo orientações do médico coordenador. Mas a este impende a responsabilidade técnica. Assim ambos são responsáveis pelo controle ambiental no local de trabalho e prevenção de doenças ocupacionais. E caso ocorra um sinistro, a primeira poderá ser culpada por não fornecer meios necessários à elaboração e implantação do PCMSO, ou ainda, ter culpa in eligendo. Mas se comprovar que implementou todas as medidas indicadas pelo médico coordenador, terá direito regressivo contra ele, na hipótese desse ter agido com negligência, imperícia, imprudência ou mesmo, com dolo (negativo, positivo ou eventual).

Para o controle ambiental realizado pelos órgãos internos da empresa, além de se observar as determinações do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, também se faz essencial elaborar e implantar, de forma articulada com este programa o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais). O PPRA visa à preservação da saúde e a integridade dos trabalhadores, através da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. Daí, sua obrigatoriedade aos empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados (NR-9, itens 9.1.1 e 9.1.3).

h) NR-9 – Esta NR criou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que deverá ser elaborado e implantado pelo empregador com a colaboração dos seus empregados (item 9.1.2).

Definiu parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA e caracterizou como riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador e exemplificou alguns desses agentes (item 9.1.5), cujas alterações poderão ser baixadas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme necessidade e experiência (art. 2º da Portaria nº 3.214/78), que sempre surgem ante rápida evolução e aumento dessas espécies de agente sejam naturais ou artificiais.

De acordo com os itens 9.2.1, 9.2.2, o PPRA deverá estar descrito num documento-base, cuja estrutura mínima deverá conter:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronogramas [cujos prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA deverão ser claros];

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT (ou a pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver as disposições da NR-9) deverá elaborar, implementar, acompanhar a implantação do PPRA, bem como efetuar, anualmente ou sempre que se fizer necessário, uma análise global do mesmo para avaliar seu desenvolvimento e realizar os ajustes necessários e estabelecimentos de novas metas e prioridades (itens 9.2.1.1 e 9.3.1.1).

O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, que deverá anexar sua cópia ao seu livro de atas (item 9.2.2.1), bem como deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes (item 9.2.2.2).

Estão previstas no item 9.3.1 da NR-9, as seguintes etapas a serem incluídas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais:

a) antecipação e reconhecimento dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

Entretanto, para as empresas cujas atividades, não ofereçam riscos ambientais, haja vista não terem sido identificados nas fases de antecipação ou reconhecimento, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" desse subitem, conforme se depreende do item 9.1.2.1.

Deve-se reiterar a prioridade da implementação pelo empregador de medidas de proteção coletiva. E somente quando ele comprova a inviabilidade técnica da adoção dessas medidas, ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia conforme o item 9.3.5.4:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.

Enfim, segundo o item 9.4 da NR-9 tanto o empregador quanto os trabalhadores serão responsáveis pela eficácia do Programa de Prevenção de Riscos ambientais. Estes são obrigados colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores. E de acordo com o item 9.6.3 da referida NR, em se tratando de situação de grave e iminente risco para um ou mais trabalhadores, esses poderão interromper, de imediato, as suas atividades e, somente após a interrupção, comunicar o fato ao superior hierárquico direto para que sejam tomadas as devidas providências.

Ao empregador cabe garantir-lhes esse direito, mesmo porque já está obrigado a estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição. E se vários empregadores realizarem, simultaneamente, atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando à proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados (item 9.6.1).

Os programas acima apresentados (PCMSO e PPRA) são indubitavelmente, de natureza preventiva. E toda prevenção depende do conhecimento das causas, dos agentes causadores do evento do qual se deve e se quer precaver. Em se tratando de prevenção de acidentes de trabalho, há vários fatores de riscos a serem detectados e conhecidos para que sejam traçadas as suas dimensões e os meios para evitá-los.

Primeiro deve-se ponderar que em qualquer atividade pode acontecer um infortúnio ao trabalhador, então deve estar cercada de todos os cuidados necessários à sua execução, a começar da edificação, instalações de máquinas e outros móveis e, principalmente, da orientação dos usuários e executores das tarefas, por mais singelas que sejam como, por exemplo, fazer o velho e gostoso cafezinho.

Mas a ocorrência desses infortúnios, óbvio, aumenta quando as atividades, por sua própria natureza ou condições de trabalho, são insalubres ou perigosas. Arrisca-se, portanto, a vida e a integridade física nesses ambientes laborais. E ainda hoje, seja nas atividades industriais ou seja nas extrativas, é quase inevitável o trabalho em condições insalubres ou perigosas a serem precavidas.

Então, para eliminar ou reduzir a margem de riscos existentes nesses ambientes laborais, é preciso, pois, detectar quais são os fatores de risco, os agentes insalubres ou operações perigosas.

Inclusive, nos termos do artigo 191 da CLT, a insalubridade pode ser eliminada ou neutralizada, para tanto esse dispositivo determinou ao Ministério do Trabalho e Emprego a incumbência de aprovar o quadro das atividades e operações insalubres, adotar normas sobre os critérios para caracterizá-las, os limites de tolerância aos agentes agressivos (tempo máximo de exposição) e meios de proteção aos empregados, sejam coletivos ou individuais.

i) NR-15 – Para cumprir o comando do artigo 190 da CLT, o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a NR-15, que trata das atividades e operações insalubres, com base em estudos da FUNDACENTRO (Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho).

Esta NR é integrada por quatorze anexos e formada por sete itens nos quais entre outras regras: a) conceituam limite máximo de tolerância humana em relação ao ambiente insalubre (cuja previsão está contida nos anexos nº 1, 2, 3, 5, 11 e 12); b) definem as atividades e operações insalubres como sendo aquelas estão acima dos referidos limites de tolerância (subitem 15.1.1), as definidas nos anexos 6, 13 e 14 (subitem 15.1.3), bem como aquelas determinadas nos anexos 7, 8, 9 e 10 (subitem 15.1.4), além de confirmar as disposições da CLT que trata das atividades insalubres e perigosas.

Os 14 anexos [34] trazem impressionante conteúdo técnico, ao:

a) definir regras e tabelas de limites de tolerância para: a) ruídos contínuos, intermitentes e de impacto (Anexo 1); b) exposição ao calor (Anexo 3); c) trabalho sob radiações ionizantes [35] (Anexo 5); d) exposição a agentes químicos (Anexo 11); e e) limites de tolerância para poeiras minerais (Anexo 12);

b) ao estabelecer normas sobre as condições insalubres do trabalho sobre pressões hiperbáricas (trabalhos sob ar comprimido e trabalhos submersos) determinadas nas tabelas de descompressão e para recompressão terapêutica e estabelecer instruções para seu uso e, ainda, as medidas de segurança e restrições para o exercício das atividades sob estas condições (anexo 6);

c) determinar as atividades e operações insalubres que utilizam agentes químicos (diversos daqueles dos anexos 11 e 12) como: cádmio e seus compostos, arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos e estipular os seus respectivos graus de insalubridade (máximo, médio ou mínimo), bem como definir as substâncias cancerígenas (4-amino difenil ou p-xenilamina, benzidina, beta-naftamina, 4-nitrodifenil) e proibir o contato ou exposição, por qualquer via, do trabalhador com o carcinogênico, (Anexo 13) e estabelecer as medidas de segurança e proibições ao exercício das atividades ou operações com produtos comprovadamente cancerígenos – o benzeno (Anexo 13-A);

d) definir a relação de atividades insalubres que envolvem agentes biológicos (contatos com substâncias infecto-contagiosas nos trabalhos em hospitais, ambulatórios, laboratórios de análise clínica e histopatologia, clínica veterinária, esgotos, etc.), cujo grau de insalubridade pode ser máximo ou médio (anexo 14);

e) determinar também, que poderão ser consideradas insalubres, conforme laudo de inspeção ou perícia do local de trabalho (segundo subitem 15.1.4), as atividades ou operações que exponham os trabalhadores à radiações não ionizantes (conceituadas como sendo somente as microondas, ultravioletas e laser), ao frio ou à umidade e à vibrações (Anexos 7, 8, 9 e 10).

Conforme se infere do subitem 15.1.3 da NR-15, as atividades ou operações que exponham os trabalhadores aos fatores ou aos agentes agressivos indicados nos itens "b", "c" e "d" relacionados anteriormente são, por sua própria natureza, insalubres.

É interessante registrar que a caracterização da insalubridade das atividades e operações com agentes biológicos é determinada pela avaliação qualitativa, ou seja, basta o simples contato com o agente agressivo para determinar esta situação (Vide preâmbulo do anexo 14). Já para as atividades em que há incidência dos agentes agressivos listados no item "a", a avaliação é qualitativa e quantitativa. Nesse caso, haverá insalubridade somente para os trabalhadores, cuja exposição aos agentes agressivos ultrapassar os limites de tolerância fixados nas tabelas ínsitas nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15. É o que se depreende do dispositivo do item 15.1.5 da NR-15, que estabelece que tais limites estão definidos segundo a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

Quanto aos agentes relacionados no item "e", no caso das atividades e operações que exponham os empregados, sem qualquer proteção, à vibrações localizadas ou de corpo inteiro, a insalubridade somente será caracterizada a partir de perícia realizada no local de trabalho, que terá por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização (ISO), conforme suas normas ISO 2.631 e ISO/DIS 5.349 ou suas sucessoras. Já para a caracterização das atividades sujeitas à radiações não ionizantes, frio ou umidade, como sendo insalubres, basta o laudo de inspeção no local de trabalho que defina a inexistência de eliminação da insalubridade (anexos 7, 8, 9 e 10).

Vale lembrar que a insalubridade poderá ser eliminada ou reduzida à patamares suportáveis, a partir da implementação de medidas de proteção coletiva ou do uso de equipamentos de proteção individual.

O conhecimento das atividades consideradas insalubres serve para prevenção dos riscos próprios do meio ambiente laboral agressivo, bem como para poder compensar o trabalhador, pelo exercício de trabalho em condições de insalubridade, garantindo-lhe o direito de receber um adicional a sua remuneração, cujos percentuais são fixados proporcionalmente ao grau de intensidade do agente agressor no seu ambiente de trabalho. Se o grau é mínimo, médio ou máximo, o empregado faz jus ao adicional de 10%, 20 ou 40%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo (CLT, art. 192 c/c item 15.2). E na hipótese, da função do empregado abranger mais de um nível de agressão, receberá somente o adicional referente ao grau mais elevado (NR-15, item 15.3). E, naturalmente, cessado o trabalho insalubre, cessa o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. [36]

O contato com esses agentes pode ser: permanente, intermitente, eventual (ou esporádico). Somente este último não gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade, tendo em vista que o exercício de trabalho em contato com agente insalubre não é corriqueiro, é imprevisível.

Em virtude dessas considerações, verifica-se que são pressupostos da legislação voltada para o meio ambiente laboral: a inevitabilidade do trabalho em condições insalubres para algumas atividades, a possibilidade de eliminá-las ou reduzi-las por meio de medidas de proteção coletiva ou individual, ou mesmo a impossibilidade de fazê-lo, o que culmina com alguma medida compensatória para o trabalhador que se sujeita aos riscos da atividade insalubre. Em suma, as normas que definem as causas, efeitos e prevenção da insalubridade são preventivas e compensatórias.

Ademais, vale ressaltar que somente as atividades insalubres elencadas nos referidos anexos, geram efeitos jurídicos.

Há tentativas de acompanhar o desenvolvimento tecnológico, por parte do órgão competente (Ministério do Trabalho e Emprego), mediante alterações dos quadros de atividades e operações insalubres, para complementar a NR-15. Entretanto, ainda existem muitas situações, no meio ambiente laboral, arriscadas e agressivas à saúde dos trabalhadores que não são contempladas pela referida norma regulamentadora. Se não bastasse, mesmo as normas existentes de caráter preventivo, eliminatório ou compensatório não são devidamente observadas por todas as empresas. Ademais, há deficiência de fiscalização tanto por parte dos sindicatos quanto, dos órgãos públicos competentes. Se esta fosse eficaz, coagiria aos empreendedores de atividades agressivas a cumprirem suas obrigações e tratar com mais humanidade e dignidade os seus trabalhadores. [37]

Cumpre examinar, nesse passo, os riscos inerentes ao meio ambiente laboral, relativos à atividades perigosas ou, potencialmente, produtoras de efeitos perigosos.

Para a CLT, segundo dispositivo do artigo 193, somente serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas determinadas em regulamentos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, desde que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

j) NR-16 – Em cumprimento a esta determinação o Ministério do Trabalho e Emprego, baixou a Portaria nº 3.214/78 e aprovou a NR-16, que regulamenta e define quais são as atividades perigosas em seus sete itens e dois anexos. Estes tratam das atividades e operações perigosa com explosivos (Anexo 1) e com produtos inflamáveis (Anexo 2).

Vale salientar que embora não esteja regulamentada nesta NR, também as atividades exercidas por empresas que exploram a energia elétrica são previstas como perigosas, nos termos da Lei nº 7.369/85. Esta lei também determina o recebimento pelos empregados deste setor (eletricitários) do adicional de periculosidade.

Outrossim, outra profissão regulamentada, a de técnico em radiologia foi definida como atividade perigosa pela Lei nº 7.394/85. Após esta lei, o Ministério do Trabalho e Emprego baixou a Portaria n° 3.393/87, para acrescentar o anexo, que define como atividades e operações perigosas aquelas relacionadas à radiações ionizantes ou substâncias radiotivas, incluso o setor de radiologia.

Segundo se infere dos quadros e determinações da NR-16 e do artigo 193 da CLT, o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pelo empregado das empresas que exercem as atividades regulamentadas, somente é gerado se aquele trabalha na área definida como de risco e tenha contato permanente (contínuo ou intermitente) com o fator ou agente perigoso. Portanto, não recebe o referido adicional o empregado que fortuitamente, eventualmente, entre na área de risco. E também deixará de recebê-lo, se parar de exercer a função perigosa e se afastar da área que ofereça os riscos.

A simples redução dos riscos inerentes ao trabalho por medidas de segurança, obrigatória às empresas, conforme ordem constitucional (CF/88, art. 7º, inc. XXII), não desobriga o empregador de pagar o referido adicional, vez que as atividades tidas como perigosas pela lei ou NR-16, sempre oferecem perigo em potencial.

As normas que tratam das atividades perigosas são de natureza compensatória, visto que determinam o pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30%, a ser calculado sobre o salário-base (sem outros acréscimos resultantes de gratificações, prêmios, etc.) a todo empregado que fique sujeito aos efeitos da periculosidade, por trabalhar em local cuja área é delimitada como de risco, independentemente de exercer ou não função em atividades legalmente consideradas perigosas. (CLT, 193, § 1º)

E na hipótese, que não é rara, do empregado ficar exposto, simultaneamente, ao perigo e à insalubridade, ser-lhe-á facultado optar entre o recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade, vez que não lhe é permitido receber ambos ao mesmo tempo. (CLT, 193, § 2º).

Algumas empresas brasileiras têm dado a merecida importância à Saúde e Segurança Ocupacional. Não se trata apenas de puro humanismo, mas de estratégia para obterem condições de concorrer no mercado global, que é muito exigente, especialmente no que tange à questão ambiental. Portanto, cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho faz parte da essência da vida das empresas, cujas atividades são voltadas para o comércio exterior. Por essa razão, atualmente, estas, além de se preocuparem em conseguir o certificado da Norma ISO 9000 (Qualidade Total) e Norma ISO 14000 (Proteção ao Meio Ambiente), já estão antecipando a implantação da possível Norma ISO 18000 (Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho), que ainda se encontra em estudo.

Convém mencionar que tais empresas, geralmente, estão em evidência e sofrem maior fiscalização por parte dos órgãos ambientais, inclusive, das Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, que exigem a implantação do Plano de Controle Ambiental (PCA). Ademais, visam também aplacar as pendências judiciais relacionadas a acidentes do trabalho (processos de criminais por lesões corporais, processos indenizatórios para reparação por danos materiais e morais, processos previdenciários regressivos) tendentes a complicar a vida empresarial, visto que ameaçam a estabilidade moral e econômica das empresas, podendo até mesmo impedir a viabilidade econômica daquelas de menor porte.

Deduz-se, pelo enorme índice de acidentes laborais ocorridos neste país, segundo informações obtidas em sala de aula [38] que, provavelmente, muitas empresas ainda não estão convictas dessa importância financeira, não percebem que é lucrativo investir em medidas de prevenção dos riscos de infortúnios no meio ambiente do trabalho. E muito menos estão imbuídas de ética humanista para implementá-las. Inclusive, sabe-se que algumas empresas procuram regularizar sua documentação conforme é exigido pelas normas de segurança e medicina do trabalho, mas esta fica engavetada, apenas para ser apresentada a algum fiscal desatento. Não implantam nem implementam as medidas preventivas, muitas vezes sob a alegação de impossibilidade de fazê-lo devido aos altos custos.

4.4 As normas previdenciárias e suas regras para seguridade do trabalhador acidentado ou sujeito aos riscos inerentes ao meio ambiente agressivo.

4.4.1 Lei nº 8.212/91

Esta lei dispõe sobre os objetivos da Previdência Social e sobre o plano de custeio. No seu artigo 1º, define que Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. E completa em seu artigo 2º que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

A lei previdenciária impõe no artigo 22, inciso II, a contribuição obrigatória da empresa para financiar o benefício relativo à aposentadoria especial e dos demais a serem concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. E, também define que a contribuição deverá ser paga segundo o grau de risco de acidentes do trabalho de cada atividade. Assim, será de 1% (um por cento), se atividade preponderante for de risco leve; de 2% (dois por cento) se médio e 3% (três por cento) se grave, cujo percentual terá como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Ainda quanto ao financiamento da aposentadoria especial, a lei de plano de custeio (Lei nº 8.212/91) é complementada pelo parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que estabelece o seguinte:

O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

4.4.2 Lei nº 8.213/91

Como já informado é esta lei que conceitua o acidente do trabalho (art. 19), define as características das doenças ocupacionais consideradas acidente de trabalho (art. 20) e estabelece outras formas de sinistros equiparados a acidentes do trabalho (art. 21).

A. Responsabilidades de natureza previdenciária do empregador

A lei nº 8.213/91 também determina nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 19 algumas das responsabilidades da empresa. O teor desses dispositivos, além de coagir a empresa a cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, tem por finalidade resguardar o poder-dever da Previdência Social de multar as empresas violadoras das referidas normas, bem como de receber a indenização dos valores despendidos com o beneficiário acidentado (empregado ou avulso que presta serviço à empresa), em eventual ação regressiva contra a empresa, na hipótese de haver nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a culpa ou dolo desta (art. 120).

Para tanto, reitera a determinação a respeito da obrigação da empresa de adotar o uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador e de prestar informações pormenorizadas sobre os riscos operacionais de sua atividade, inclusive, do manuseio de produtos agressivos à saúde. Estipula, logo a seguir, a responsabilidade penal para a empresa que deixar de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, definindo tal conduta como contravenção penal, punível com multa.

A Lei 8.213/91 também impõe à empresa a responsabilidade pela comunicação de acidente do trabalho (CAT) a ser feita à Previdência Social, cujo prazo é até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do sinistro e, em caso de morte do segurado, a comunicação deverá ser imediata à autoridade competente, sob pena de multa, independente da iniciativa de outrem dar a informação (art. 22, caput c/c § 3º)

Define como dia do acidente oriundo das doenças ocupacionais (doença profissional ou do trabalho), a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23).

Determina, ainda, que seja fornecida cópia fiel da comunicação de acidente do trabalho (CAT) ao acidentado ou a seus dependentes e ao sindicato da categoria (art. 22, § 1º).

E, na ausência da emissão da CAT pela empresa, faculta ao próprio acidentado, aos seus dependentes, à entidade sindical competente, ao médico assistente ou qualquer autoridade pública, formalizar a comunicação sem determinação do prazo (art. 22, § 2º).

A lei nº 8.213/91 ainda estipula outras obrigações para a empresa empregadora, vejamos:

a) durante o período de afastamento do empregado segurado, a empresa arcará com o pagamento do salário integral do empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade, por motivo de doença ou invalidez (art. 42, § 2º e art. 60 § 3º);

b) A empresa, para fins da aposentadoria especial, deverá:

- manter laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) atualizado, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, que comprove a efetiva exposição de seus trabalhadores aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, sob pena de multa (arts. 58 e 133);

- no referido laudo técnico deverão constar informação sobre a existência ou não de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo (art. 58, § 2º);

- elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (art. 58, § 4º).

c) A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período de afastamento por motivo de doença, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias (art. 60, § 4º).

d) A empresa financiará a aposentadoria especial, a partir da contribuição prevista no artigo 22 desta lei, acrescida das alíquotas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão da aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

e) A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença, visto que o segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado (art. 63).

f) Impôs à empresa a garantia de estabilidade, ao segurado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118). [39]

Para dar efetividade ao cumprimento das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção coletiva e individual do trabalhador, voltadas a prevenção do meio ambiente laboral (art. 19, § 4º), a Lei nº 8.213/91 incumbe os Ministérios do Trabalho e Emprego da Previdência Social de fiscalizá-las, bem como encarrega aos sindicatos e entidades representativas de classe pelo acompanhamento da implementação dessas medidas preventivas. E no seu artigo 120, a lei supra estabelece que nas hipóteses do descumprimento dessas normas pela empresa e, naturalmente, de ocorrência de algum sinistro em razão da negligência desta, à Previdência Social cabe propor ação regressiva contra os responsáveis.

E, por fim, a lei previdenciária realça a independência das indenizações previdenciárias, da reparabilidade do direito comum ao determinar que "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem" (art. 121).

B) Responsabilidade objetiva da Previdência Social e os direitos do empregado acidentado

É oportuno ratificar que compete à Previdência Social, a responsabilidade objetiva de indenizar o trabalhador vítima de acidente do trabalho. À Previdência Social, independentemente, da culpa do empregador cabe dar cobertura aos danos resultantes de acidente do trabalho, visto que se trata de um direito social do trabalhador, assegurado constitucionalmente.

Assim, o empregado acidentado, ainda que a sua empresa empregadora não tenha recolhido as contribuições devidas à Previdência Social, dependendo dos efeitos do acidente que o acometeu, terá direito de receber, sem que lhe seja exigido qualquer prazo de carência:

a)o auxílio-doença acidentário equivalente a 91% (noventa e um por cento) da média aritmética simples dos maiores dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (garantido o salário mínimo) a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, pelo período necessário para restabeleça a saúde e volte ao trabalho ou se aposente por invalidez, se seu caso for irrecuperável (art. 59 e ss);

b)o auxílio-acidente correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-benefício a ser recebido logo após a cessação do auxílio-doença, a título de indenização, se as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho o qual exercia habitualmente, independente do recebimento de salário ou outro benefício, exceto o de aposentadoria (art. 86 e ss);

c)aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, se for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Esta ser-lhe-á paga apenas enquanto permanecer nesta condição. O direito do segurado acidentado pode iniciar-se, conforme o caso: a) a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade; b) desde a data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; c) ou a partir da cessação do auxílio-doença. E ainda, terá o direito de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), se necessitar da assistência permanente de outra pessoa (art. 42 e ss);

d)a assistência para reabilitação profissional e serviço social.

Outrossim, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, caberá o direito à aposentadoria especial equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, desde que cumprida a carência legal (art. 57).

Mas, se o acidente resultar em morte do segurado, seus dependentes receberão, em conjunto, a pensão por morte correspondente ao valor de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (art. 74. e ss).

É preciso vencer o dano, inimigo comum, fator de desperdício e de insegurança, lançando mão de todos os meios preventivos e repressivos sugeridos pela experiência, sem desmantelar e desencorajar as atividades úteis. Para tal conseguir não nos devemos encastelar dentro de princípios abstratos, ou de preceitos envelhecidos para a nossa época, só por amor à lógica dos homens, à vaidade das concepções, ou à intransigência de moralistas de gabinete.

Alvino Lima

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Maria Marta Rodovalho Moreira. Acidentes do trabalho.: Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5815. Acesso em: 26 abr. 2024.

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