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Acidentes do trabalho.

Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral

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NOTAS

1 COTRIM, Gilberto. História Global – Brasil e Geral. São Paulo: Saraiva, 1999, pp. 236 e 237.

As péssimas e indignas condições de trabalho nas indústrias (têxteis, metalúrgicas, etc) nas minerações, nas lavouras de algodão; o descaso com milhares de famílias operárias; a jornada de trabalho fatigante; o trabalho de crianças e mulheres em troca de alimentação ou por míseros salários; os castigos corporais das crianças que não alcançavam as metas de produção estabelecidas, as más condições sanitárias; as situações dos operários (homens, mulheres e menores) que trabalhavam nas minas, com a presença constante de poeiras, de riscos de explosões e desmoronamentos, intoxicação com gases; a inexistência mínima de higiene física e psíquica; o maquinismo e o desemprego... Tudo, contribuiu para os inúmeros casos de acidentes e doenças profissionais, uma completa perturbação social: a miséria, a marginalização... As revoltas operárias, o movimento sindical, a participação da Igreja 1891 contra a exploração dos trabalhadores, mediante a Encíclica do Papa Leão XIII, "De Rerum Novarum", a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o intervencionismo do Estado, o início da legislação dos direitos trabalhistas... Amauri Mascaro do Nascimento conta-nos com detalhes sobre esta absurda indignidade e exploração da classe operária e as mudanças que ocorreram até os nossos dias, inclusive, sobre as novas condições de trabalho impostas pelo neo-liberalismo e o modo de produção transnacional – a globalização. Vide também Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão e Segadas Vianna (Instituições de Direito do Trabalho. Vol I, 16ª ed., Ed. LTR, S. Paulo – SP, 1997)

2 Os certificados da série ISO 9.000 são conferidos às empresas que implementam o programa de Qualidade Total – em equipamentos máquinas, produção e prestação de serviços, etc.; já os da série ISO 14.000 são conferidos para empresas que cumprem as normas ambientais, exceto as normas sobre o meio ambiente do trabalho, o qual está incluído na ISO 18.000, cujo certificado ainda não está sendo exigido.

3

SÜSSEKIND, Arnaldo. Palestra na conferência de abertura do Fórum Internacional sobre Flexibilização no Direito do Trabalho em 06/04/03, promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho, e em disposição a partir de 07/04/03 no site :http://www.jurisconsultor.com.br.

4 Cf. VIANA, Márcio Túlio. A Proteção Social do Trabalhador no Mundo Globalizado - O Direito do Trabalho no Limiar do Século XXI. pp.16-19.

5 MELO, Raimundo Simão de. Meio Ambiente do Trabalho: Prevenção e Reparação. Revista do Ministério Público do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, n. 14, p. 95/104.

6

Cf. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito Ambiental Internacional e o Controle e Eliminação do Uso do Amianto no Ambiente do Trabalho. Disponível em: <http://www.ibap.org/ direitoambiental/artigo/gjpf01.doc.> Acesso em: 07 mar. 2004.

7 Também o médico-residente tem direito ao recebimento das prestações dos benefícios por acidente do trabalho, nos termos da Lei nº 8.138 de 28/12/90.

8 Lições que nos foram dirigidas em sala de aula durante o Curso de Especialização em Direito do trabalho e Processo do Trabalho oferecido pela Faculdade de Direito "JACY DE ASSIS" da Universidade Federal de Uberlândia em outubro de2003.

9 Conforme aulas ministradas no Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho oferecido pela Faculdade de Direito "JACY DE ASSIS" da Universidade Federal de Uberlândia em outubro de 2003. Vale salientar que o método de "árvore de causas" foi desenvolvido por pesquisadores franceses e é instrumento de investigação preconizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse método baseia-se na Teoria de Sistemas, sendo o acidente considerado como um sinal de "disfunção do sistema". Fundamenta-se em relato objetivo e detalhado dos fatos envolvidos na ocorrência do acidente de trabalho a partir da lesão produzida, identificando retroativamente tais fatos, denominados "fatores antecedentes". Com estas informações constrói-se a rede de antecedentes do acidente, representada sob forma de diagrama denominado "árvore de causas".

10 Para confirmar essa assertiva, em pesquisa de campo, com escopo de levantar dados inerentes aos acidentes de trabalho ocorridos em Patrocínio – MG, deparou-se com uma série de dificuldades. No órgão previdenciário, unidade local, a causa acidentária é registrada tão somente em pastas individuais arquivadas, cujo acesso para pesquisa foi negado, sob a alegação de serem documentos sigilosos e pessoais da vítima e da empresa. Apenas foi possível acesso à levantamentos estatísticos, feitos em bloco de números de benefícios concedidos: auxílio-doença ou auxílio-acidente, sem identificar a causa acidentária. Ver: Bernadete Cunha Waldvogel, em suas pesquisas sobre a questão acidentária encontrou dificuldades semelhantes relativas às fontes de dados (Acidentes do trabalho – vida ativa interrompida. In Novos desafios em saúde e segurança no trabalho. Belo Horizonte: PUC-Minas/Fundacentro, 2001. p.38-58). Ver: Raimundo Simão de Melo. Proteção Legal e Tutela do Meio Ambiente do Trabalho. 2002, pp.207 e 208.

11 De acordo com planilha de custos acidentários, apresentada por Robson Spinelli Gomes e Waldemar Pacheco Júnior – Sistemas de Gestão e Segurança e Saúde do Trabalhador (SGSST) em Pequenas Empresas. In Novos Desafios em Saúde e Segurança no Trabalho. Belo Horizonte: PUC-Minas/Fundacentro, 2001. p. 239. Nesse sentido, MELO, Raimundo Simão de. Meio Ambiente do trabalho no setor rural in GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tárcio José (coord.). Direito do Trabalho rural: estudos em homenagem a Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1998, p. 207. SÜSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed., S. Paulo: LTR, 1997, Vol. II, p. 888.

12 Cf. SÜSSEKIND, Arnaldo. et al Instituições de Direito do Trabalho. 16. ed., S. Paulo: LTR, 1997, Vol. II, p. 888 – 891. Para corroborar essa queda dos índices acidentários ver: em anexo as estatísticas de acidentes do trabalho. Para exemplificar a redução dos gastos, escolheu-se o relatório do balanço social da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO – que demonstrou, quanto à gestão de segurança e saúde de trabalho, que a partir dos investimentos para monitorar riscos ambientais, do conhecimento sobre os riscos de cada uma das atividades desempenhadas pelos empregados e da formação das Comissões Internas de Prevenção a Acidentes (CIPA) com números superiores a 20 pessoas, e também com a prática de incentivos às ações que reduzem o risco de algumas atividades houve uma redução significativa no número de acidentes com afastamentos, bem como na gravidade destes acidentes, resultando em economia de 50% com gastos no caso de acidente. Ano 2002. Disponível em: <http://www.infraero.gov.br/www/home.nsf/0/cae5091a4252caf382256950003929

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cd?OpenDocument>. Acesso em: 29 mar. 2004.

13 Cf. MELO, Raimundo Simão de Melo. Meio Ambiente do trabalho no setor rural in GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tárcio José (coord.). Direito do Trabalho rural: estudos em homenagem a Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1998, p. 205/223. e Meio Ambiente do Trabalho: prevenção e reparação. Juízo competente. Revista do Ministério Público do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, n. 14, p. 95/104.

14 DAFFRE, Mauro, em reportagem "Segurança: Presidente da ABPA fala sobre campanha", Panorama Brasil. 30 ago 2002. Disponível em: <http://www.sst-cni-sesi.org.br/downloads /Panorama_Brasil_2208b.mht>. Acesso em: 29 mar. 2004.

15 FERREIRA, Carlos Eduardo Moreira, em reportagem "Moreira Ferreira: prevenção ajuda a reduzir o Custo Brasil", Panorama Brasil. 30 ago 2002. Disponível em: <http://www.sst-cni-sesi.org.br/downloads /Panorama_Brasil_2208b.mht>. Acesso em: 29 mar. 2004.

16 FERREIRA, Carlos Eduardo Moreira, em entrevista concedida ao, Caldonews Jornal, - 21 ago. 2002.Disponível em: <http://www.sst-cni-sesi.org.br/downloads/CaldoQuantico_Mat_2108.mht> Acesso em: 29 mar. 2004.

17 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à do Trabalhador, 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, pp. 124 – 129 e 361.

18 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à do Trabalhador, 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, pp. 134 e 135.

19 FRIZZO, Juliana Piccinin. Responsabiliade Civil das Sociedades pelos Danos Ambientais. Site do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria. Santa Maria - RS. Disponível em:<http://www.ufsm.br/direito/artigos/ambiental/responsabilidade-dano-ambiental.htm>.

20 A Constituição de 1946 inclui a Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, constituída pelo TST, TRTs e JCJ, segundo o princípio da representação classista e dispondo de poder normativo para decidir os conflitos coletivos de trabalho, tanto os conflitos econômicos como os jurídicos. E no artigo 157, incisos I, IV,VI, XII, XV, trouxe um elenco de direitos trabalhistas bem superior ao das Constituições de 1934 e de 1937. Os incisos mencionados referem-se aos seguintes direitos individuais: salário mínimo; isonomia salarial, adicional noturno; participação nos lucros, obrigatória e direta, na forma da lei; jornada de 8 horas; repouso semanal remunerado; férias; higiene e segurança do trabalho; proibição do trabalho a menores de 14 anos, de trabalho insalubre a menores de 18 anos e a mulheres, e de qualquer trabalho noturno a menores de 18 anos; licença à gestante; percentagem de brasileiros nas empresas como garantia de ocupação par o trabalhador nacional; e indenização de dispensa e estabilidade na forma da lei. E no artigo 158 trouxe o direito coletivo à greve.

21Apud Raimundo Simão de Melo, "Proteção Legal e Tutela Coletiva do Meio Ambiente do Trabalho", in Associação Nacional do s Procuradores do Trabalho (coord.) Meio Ambiente do Trabalho, 2002, p. 12.

22 Saliente-se que além dos entes acima mencionados, outros foram legitimados pela Constituição para defender os direitos e interesses difusos e coletivos da sociedade, incluso o direito ambiental. Estabelece a Lei nº 7.347/1985 (que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico), em seu art. 5º que podem propor a ação principal e cautelar o Ministério Público, a União, os Estados e Municípios e autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação que:

I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil;

II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Tal lei, inclusive, torna obrigatória a participação do Ministério Público, como fiscal da lei, caso não atue como parte no processo § 1º e no § 2º faculta ao Poder Público e a outras associações legitimadas a habilitar-se como litisconsorte de qualquer das partes. E em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (§ 3º).

Também o Código de Defesa do Consumidor define em seu artigo 82, incs. I, II, III e IV, como legitimados para defender os interesses ou direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo mesmo Código, dispensada a autorização assemblear.

23 A Constituição estipulou algumas regras basilares relativas aos referidos benefícios: a proibição de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. Definiu que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo, a atualização dos salários de contribuição e reajustamento dos benefícios para preservar-lhes o valor real (CF/88, art. 201, § § 1º, 2º, 3º e 4º ).

24 As CIPAs foram criadas no nosso ordenamento jurídico em 1944, pelo Decreto-lei n. 7.036, em 1977. E pela Lei 6.514/77 sofreu importantes alterações, dentre elas o direito à estabilidade provisória no emprego para os titulares da representação dos empregados.

25 Além dos adicionais de periculosidade e insalubridade, a Constituição Federal previu adicionais de remuneração para atividades penosas na forma da lei. Porém, até a presente data não há qualquer regulamentação sobre esse adicional. Na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores público determina no artigo 71 o pagamento de adicional de penosidade, mas pede regulamento, que inexiste. Surgiram também alguns projetos de lei no intuito de definirem a penosidade. Para o Projeto de Lei nº 2.168/89: são atividades penosas aquelas que demandem esforço físico estafante ou superior ao normal, exijam uma atenção contínua e permanente ou resultem em desgaste mental ou estresse. Já o Projeto de Lei n 1808/89 define que atividade penosa é aquela que, em razão de sua natureza ou da intensidade com que é exercida, exige do empregado esforço fatigante, capaz de diminuir-lhe significativamente a resistência física ou produção intelectual.

Conforme ensina o Mestre César P. S. Machado Jr. – Emérito Professor da Disciplina Direito do Trabalho da Faculdade de Direito "Jacy de Assis" da Universidade Federal de Uberlândia e Juiz da Justiça do Trabalho do Tribunal Regional da 3ª Região, cotado na 4ª Vara do Fórum de Uberlândia – baseado na lição de José Augusto Rodrigues Pinto, "a intenção do constituinte foi de ressarcir os riscos de certos trabalhos, que se alinham numa zona difusa entre a insalubridade e a periculosidade, sem exibir todos os traços identificadores de nenhuma delas, mas expondo a saúde ou a condição física do empregado a uma ameaça de dano em potencial, que justifica a proteção indenizatória". (Direito do Trabalho, 1999, p. 314 e 315).

Para Jorge L. de Almeida – Engenheiro de Segurança do Trabalho – a penosidade poderia ser definida como decorrente da realização de serviços que expusessem os trabalhadores, durante o desenvolvimento de seus misteres, a fatores como os que seguem abaixo, a partir de laudo de análise ergonômica que assim os caracterizasse: 1) em turnos de revezamento ( diurno e noturno ); 2) durante a noite; 3) com o uso de força que o faça ofegante; 4) com o uso de equipamentos de proteção individual que lhe tolha os movimentos e de forma a transpirar em excesso; ; 5) em condições antiergonômicas; 6) em atividades rurais (Artigo recebido via e-mail: [email protected])

26 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 1998, p. 190.

27 A classificação do grau de riscos de acordo com cada tipo de atividade pra dimensionamento das CIPAs é aquela abordada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), inserida na NR-4.

28 Designado é o empregado que será responsável pelo cumprimento das obrigações da NR-5, indicado pelo empregador, quando o estabelecimento de sua empresa não se enquadre nas condições estabelecidas no Quadro I anexo àquela NR (item 5.6.4).

29 É entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, que essa garantia, devido sua relevância, deve amparar todos os titulares e suplentes eleitos pelos trabalhadores (En. 339/TST).

30 MELO, Raimundo Simão de. Meio Ambiente do Trabalho no Setor Rural in GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tárcio José (coordenadores). Direito do Trabalho rural: estudos em homenagem a Irany Ferrari. São Paulo: LTr, 1998, p. 208.

31 MELO, Raimundo Simão de. Meio Ambiente do Trabalho. in Associação Nacional do Procuradores do Trabalho (coord.). Proteção Legal e Tutela Coletiva do Meio Ambiente do Trabalho, 2002, pp. 27 - 28.

32 Médico do Trabalho é aquele portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de Residência Médica em área de concentração em saúde do trabalhador, ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de Medicina, conforme item 4.4 da NR-4.

33 Para Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) serve qualquer modelo ou formulário, desde que traga as informações mínimas previstas na NR:

a) na identificação do trabalhador poderá ser usado o número da identidade, ou da carteira de trabalho. A função poderá ser completada pelo setor em que o empregado trabalha;

b) devem constar do ASO os riscos passíveis de causar doenças, exclusivamente ocupacionais, relacionados com a atividade do trabalhador e em consonância com os exames complementares de controle médico;

Entende-se risco(s) ocupacional(ais) específico(s) o(s) agravo(s) potencial(ais) à saúde a que o empregado está exposto no seu setor/função. O(s) risco(s) é(são) o(s) detectado(s) na fase de elaboração do PCMSO.

Exemplos:

- prensista em uma estamparia ruidosa: ruído;

faxineiro da empresa que exerça a sua função em área ruidosa: ruído;

fundidor de grades de baterias: chumbo;

digitadora de um setor de digitação: movimentos repetitivos;

forneiro de uma fundição: calor;

técnico de radiologia: radiação ionizante;

operador de moinho de farelo de soja: ruído e poeira orgânica;

auxiliar de enfermagem em Hospital Geral: biológico;

impressor que usa tolueno como solvente de tinta em uma gráfica ruidosa: solvente e ruído;

supervisor da mesma gráfica que permanece em uma sala isolada da área de produção: não há risco ocupacional específico;

pintor a revólver que usa thinner como solvente: solvente;

Apesar de sua importância, não devem ser colocados riscos genéricos ou inespecíficos como stress por exemplo, e nem riscos de acidentes (mecânicos), como por exemplo: risco de choque elétrico para eletricista, risco de queda para trabalhadores em geral, etc.

c) as indicações dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador são ligadas à identificação do(s) risco(s) da alínea b.

Exemplos:

Ruído: audiometria;

Poeira mineral: radiografia de tórax;

Chumbo: plumbemia e ALA urinário;

Tolueno: ácido hipúrico e provas de função hepática e renal;

Radiação ionizante: hemograma.

Para vários agentes descritos na alínea b, não há procedimentos médicos específicos.

Exemplos:

Dermatoses por cimento: o exame clínico detecta ou não dermatose por cimento. Convém escrever no PCMSO que o exame clínico deve ter atenção especial à pele, mas a alínea c do ASO fica em branco.

Trabalho em altas temperaturas: o hipertenso não deve trabalhar exposto a temperaturas elevadas, mas não há exames específicos a realizar.

LER: Não há exames complementares para detectar-se esta moléstia (é possível fazer ultra-som e eletroneuromiografia em todos os indivíduos, o que seria complexo, invasivo e caríssimo, além de ineficiente). O exame clínico é o mais indicado.

d) nome do médico coordenador, quando houver;

e) definição de apto ou inapto para a função;

f) nome do médico encarregado do exame, endereço ou forma de contato;

g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

35 O Anexo 4 foi revogado pela Portaria nº 3.751/90.

36 Os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e controles básicos para a proteção do homem e do seu meio contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN-NE 3.01:"Diretrizes Básicas da Radioproteção", de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução - CNEN-12/88, ou daquela que venha substituí-la, conforme estabelecido no anexo 5.

37 Nesse sentido, define a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos: "A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo." En. n. 80/TST.

38 Afirmação segundo informações da imprensa. Nesse mesmo sentido, vide Sebastião Geraldo de Oliveira, Proteção Jurídica à do Trabalhador. São Paulo, Ltr 1998, p. 319; Raimundo Simão de Melo Meio Ambiente do Trabalho in Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. "Proteção Legal e Tutela Coletiva do Meio Ambiente do Trabalho", 2002, pp. 26 - 33; Meio ambiente do trabalho: Prevenção e reparação. Juízo competente. Revista do Ministério Público do Trabalho, São Paulo, p. 95/104, 1997; Meio Ambiente do Trabalho no Setor Rural in GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto; MARTINS, Melchíades Rodrigues; VIDOTTI, Tárcio José (coordenadores). Direito do Trabalho rural: estudos em homenagem a Irany Ferrari. São Paulo: LTr, p. 205/223, 1998.

39 Aulas expositivas de Segurança e Medicina do Trabalho e Fiscalização do Trabalho, ministradas pelos Professores Ricardo Ochôa e Sebastião Alves da Silva Filho, respectivamente, no Curso de Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho oferecido pela Faculdade de Direito "JACY DE ASSIS" da Universidade Federal de Uberlândia em outubro de 2003. Nesse sentido vide Sebastião Geraldo de Oliveira, Proteção Jurídica à do Trabalhador, 1998, p. 319.

40 Observa-se, que somente terá direito à estabilidade quando o afastamento perdurar por mais que 15 dias.

En. TST, nº 160 – APOSENTADORIA - Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei. (Ex-prejulgado nº 37).

CLT, art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 4.824, de 05.11.1965)

Art. 496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Art. 497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.

Art. 502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478;

41 CAVALIERI FILHO, Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 24.

42 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 5, 7º Vol.

43 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª Parte,, São Paulo: Saraiva, 1995, Vol. V, p. 392.

44 ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 19.

45 O novo Código Civil Brasileiro ampliou, significativamente, as hipóteses de responsabilidade objetiva (Vide arts. 931; 932, I a IV c/c 933; 938; 734 e 750). Antes esta se resumia apenas à responsabilidade do locatário pelo incêndio do prédio locado (CC/1916, art. 1.208); e a obrigação de indenizar o dono da coisa deteriorada, imputada ao autor do dano, que agiu por estado de necessidade própria ou de terceiro – uma excludente da ilicitude (CCB/1916, art. 1.519) e a responsabilidade do habitante da casa, pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar impróprio (CCB/1916, art. 1529). Ressalte-se que nos casos das espécies de culpa presumida in vigilando e in eligendo, expressos nos incisos I a IV do artigo 932, foi dispensada a existência de culpa dos responsáveis, definindo a responsabilidade objetiva dos mesmos (Vide artigo 933 que substituiu o artigo 1523 do CCB de 1916). Certamente, o nosso saudoso mestre Washington de Barros regozijaria com o novo dispositivo, visto que censurou o Senado por ser complacente com o capitalismo selvagem brasileiro, que ao editar a norma do artigo 1.523 do CCB/1916, praticamente anulou o dispositivo do artigo anterior, o que não foi acatado pela jurisprudência (Súmula 341 do STF) e doutrinadores brasileiros, que o consideraram como não escrito. Pois, ao contrário, " a inteligência [desse artigo], na maioria dos casos, tornaria difícil, senão impossível a reparação do dano, dados os naturais tropeços quanto à prova da culpa concorrente do patrão, juntamente com a do empregado causador do dano. A aplicação rígida e inflexível do questionado preceito legal conduziria a esta situação injusta e deplorável: o preposto não paga, porque não tem recursos financeiros, o patrão, por sua vez, não paga também, porque não tem culpa. Não restaria assim à infeliz vítima outra alternativa senão a de sofrer resignadamente o golpe da fatalidade, sem deparar na lei o necessário remédio à sua desventura". Essas são as palavras do brilhante e irresignado mestre em sua obra Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª Parte, 1995, p. 400 e 401.

46 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil I, 2004, p. 12, vol. VI.

47 Cf. LIMA, Alvino. Culpa e Risco – 1999, p. 332. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 143.

48 Cf. LIMA, Alvino. Culpa e Risco – 1999, pp. 327 e 332.

49 Decreto nº 2.681/1.912, art. 26 (responsabilidades das estrada de ferro); Lei nº 5.316/67 (legislação acidentária, que impõe a responsabilidade objetiva do empregador de arcar com os ônus de seguro social para acobertar acidentes do trabalho e responsabilidade objetiva do INSS de indenizar; Lei nº 6.194/74 (seguro automobilístico obrigatório – DPVAT); Código de Mineração, art. 47, VIII; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º (que trata dos danos ambientais, recepcionada pela CF/88, art. 225, § 3º); Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 268 e 269; Lei nº 6.453/77, art. 8º c/c CF/88, art. 21, inc. XXIII, "c", c/c art. 37, § 6º (responsabilidade por exploração da atividade nuclear); Lei nº 8.078/91, arts. 12, 14, 18, 19 e 20 (CDC) e a responsabilidade civil objetiva do Estado a partir da Constituição de 1.946, ratificada no art. 37, § 6º da CF/88.

50 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações – 2ª Parte, 1995, p. 397.

51 LIMA, Alvino. Culpa e Risco. São Paulo: RT, 1999, p. 114.

52Apud FIORILLO, Celso Antônio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. 1998. p. 123.

53 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 143.

54 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 145.

55 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 143.

56 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil I, 2004, p. 12, vol.VI.

57 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999. p. 23.

58 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 2004, p. 45.

59Apud LIMA, Alvino. Culpa e Risco, 1999, p. 75.

60 É bom lembrar que para configurar o ilícito culposo, é indispensável a imprevisão do resultado, embora fosse previsível. Ao contrário, se previsto o resultado, implica em dolo. Porém, há uma exceção. Trata-se da culpa consciente, em que embora o agente prevê como possível o resultado danoso, mas acredita sinceramente que ele não ocorrerá. A título de exemplo: lembramos do atirador de facas do circo, que confia em sua aptidão para lança-las sem provocar lesão a sua assistente.

61 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 2004, pp. 47 a 49.

62 FILHO CAVALIERI, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, pp. 42 – 45.

63 Em regra não se repara dano presumido. No entanto, em alguns casos nossos tribunais têm entendido que basta a presunção de dano, sendo desnecessária sua prova. Nesse sentido segue ementa de decisão:

RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – funcionário de município – acidente do trabalho – aplicação das normas e princípios que regem o contrato administrativo e o acidente do trabalho – não incidência do art. 37, par -6 da cf/88 –. amputação do quinto dedo da mão direita – diminuição da potencialidade produtiva dano presumido – prejuízo material e sofrimento psicológico também reconhecidos – indenização correspondente de vida (TJRS– Apc 70000363275 – 9ª C.Cív. – Relª Desª Mara Larsen Chechi – j. 25.10.2000)

64 BUSTAMANTE ALSINA, Jorge. Teoría General de la Responsabilidad Civil. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1999, pp. 159 e ss.

65 BUSTAMANTE ALSINA, Jorge. Teoría General de la Responsabilidad Civil. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1999, p. 171.

66 Maria Helena Diniz, conceitua as duas espécies de dano em sua obra Curso de Direito Civil. 2004, p. 68, vol. VII. Ver também Jorge Bustamante Alsina, Teoría General de la Responsabilidad Civil. 1999, pp. 173 e 174. e Sérgio Cavalieri Jr. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 88 e ss.

Vale ressaltar que em regra, o dano indireto não é ressarcível. Mas, é comum, que um dano patrimonial, também produza dano moral indireto e vice-versa e devido a conexão são indenizáveis. Também, há hipóteses legais de ressarcimento aos dependentes de vítima de homicídio (CCB, art. 948, inc. II); a Lei, n º 9.611/1998, dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas, também prevê a reparação de danos indiretos em seu art. 17, § 2º. E a jurisprudência tem julgado alguns casos semelhantes, mediante interpretação analógica.

Araken de Assis em palestra proferida, em 11.04.1997, no Simpósio "Direito Civil: Responsabilidade Civil e Família", realizado em Canela - RS, pela Editora Síntese, (Revista RJ n° 236, jun/97 e CD-ROM série n. JS164-28, p. 5), afirma que "não é inteiramente verdadeiro, porém, que o dano indireto não seja indenizado. A jurisprudência brasileira indeniza os pais pela morte do filho, menor de idade, que não exerce atividade econômica relevante. É a orientação da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal. Exemplo desta concepção avulta em Acórdão da 3ª Turma do STJ, cuja ementa reza: ‘Sendo os pais da vítima pessoas particularmente modestas, razoável admitir-se que essa lhes prestasse auxílio, enquanto durasse sua vida economicamente útil.’ Como se nota, prescinde-se da prova da necessidade futura dos alimentos, que é presumida pela condição modesta das vítimas, e, principalmente, se prescinde da possibilidade de o filho morto prestar alimentos no futuro. Trata-se de prejuízo indireto e hipotético, caracterizando o chamado dano eventual".

67 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 2004, p. 70.

68 Cf. Maria Helena Diniz, os lucros cessantes são prejuízos presumidos segundo a "probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos, conjugado às circunstâncias peculiares do caso concreto. (...) Deve ser apreciado, em juízo, segundo o maior ou menor grau de probabilidade de converter-se em certeza". (Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2004, p. 72).

69 Bento de Faria. Código Penal Brasileiro Comentado, v. IV, Parte Especial, 1959, pp. 67 e 68.

70 É bom lembrar, embora não haja interesse para o tema em questão, que também as pessoas jurídicas têm direitos personalíssimos, como o direito à imagem, ao bom nome, etc., e como tal podem ser vítimas de danos morais.

71 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 2004, p. 95. Vide, também, CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 75.

72 ASSIS, Araken de. Palestra proferida, em 11.04.1997, no Simpósio "Direito Civil: Responsabilidade Civil e Família", realizado em Canela - RS, pela Editora Síntese, publicada em sua revista RJ n° 236, jun/97, p. 5

73 Dano reflexo ou indireto é o que doutrina convencionou chamar dano em ricochete. Vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 88 – 90. Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil – Responsabilidade Civil. Vol. VII, 2004, p. 82.

74 BUSTAMANTE ALSINA, Jorge. Teoría General de la Responsabilidad Civil – 1997, p. 242.

75 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 49

76 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral., São Paulo: Saraiva, 1988, p. 218, Vol. I.

77 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. Vol. I, 1988, pp. 224 e 225.

78 Nesse sentido, vejamos a ementa da decisão da 10ª Câmara Cível – TARS, relatada pelo Juiz-relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, Apelação Cível nº 198019069/1998)

ACIDENTE DE TRABALHO – Necessária correlação entre causa e efeito – doença pré-existente – possibilidade de indenização por agravamento decorrente de acidente de trabalho, amparo em provas suficientes. o acidente de trabalho diz com conseqüência de infortúnio na prática laborativa – necessária prova suficiente da relação causa e efeito – possibilidade de agravamento de doença preexistente, devendo porém ser produzida prova suficiente. recurso improvido.

79 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. Vol. I, 1988, p. 225.

80 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, pp. 51, 52 e 53.

81 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 53.

82 Caso queiram aprofundar no assunto, vejam Jorge Bustamante Alsina, Teoría General da Responsabilidade Civil, José de Aguiar Dias, Da Responsabilidade Civil, Vol. I, Ed. Forense, Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil – Parte Geral, Vol. I e outros mais citados nestas obras.

83 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 55.

84 JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – Parte Geral. Vol. I, 1988, p. 221.

85 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 64.

86 LIMA, Alvino. Culpa e Risco. 1999, pp. 72 – 77, 327 e 332.

87 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 1999, p. 42.

88 Nesse sentido, há vários julgados no item 7.2.1 em anexo

89 Jorge Bustamante Alsina define com precisão a culpa de terceiro como exclusão da causalidade. Segundo ele, "Si em el proceso causal sobreviene el hecho culposo de um tercero que determina normalmente el daño que outro experimenta, esse hecho constituye uma causa ajena al presunto responsable demandado por la víctima." (Teoría General de la Responsabilidad Civil, 1999, p. 314.

90 Se ao terceiro foi permitido por alguma razão, estar no recinto do trabalho, deveria estar também sob a vigilância do empregador, pois este tem o dever de zelar pelo meio ambiente laboral.

91Apud Washington de Barros Monteiro. Curso de Direito Civil – 2ª Parte. Vol. V, 1995, p. 397.

92 Idem, p. 397.

93 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, 2004, p. 482.

94 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Trabalho, 1998, p. 628.

95 MACHADO Jr., César P. S. Direito do Trabalho, 1999, p. 331.

96 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 1999, p. 20.

97 Cf. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – 2ª Parte. 1995. p. 395.

98 LACERDA, Nadia Demoliner. Acidente de trabalho: o novo Código Civil e a polêmica sobre indenizações. Revista Consultor Jurídico. Maio/2003.

99 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

100 Cf. MIRABETE, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, Atlas, 5ª ed., 1990, Vol. 2, p. 107.

101 MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil – Direito das Obrigações, 2ª Parte, 1995, p. 396.

102 Segundo Caio Mário da Silva Pereira "é notória a tendência moderna no sentido da cobertura da reparação dos danos por via de mecanismos que a desviam da responsabilidade individual (...) não obstante o que há de sedutor nos programas de socialização dos riscos, o princípio da responsabilidade civil sobrevive, e não há perspectiva de sua abolição". Apud ALMEIDA, Cléber Lúcio de. Responsabilidade Civil do Empregador e Acidente de Trabalho. 2003, p. 26.

103 FIORILLO, Celso Antônio e RODRIGUES Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável, 1998, p. 66.

104 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1994, pp. 228 ut 232.

105 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à do Trabalhador. 1998, p. 115.

106 Porém, é bom lembrar que, o pedido de exibição de documentos da empresa, para comprovar a implementação ou das normas de segurança e higiene do trabalho, de documentos que demonstrem que a empresa não adota um modo de produção extenuante (com excesso de horas extras ou exigências de intensificação da produção no período normal da jornada de trabalho, bancos de horas que deturpam a finalidade do repouso semanal, supressão ou parcelamento exagerado das férias), pode implicar em inversão do ônus da prova.

107Apud. BORGES, Jane Evanir Sousa. Reflexão sobre a teoria da responsabilidade objetiva e solidária necessária para a tutela o meio ambiente de trabalho. in Meio ambiente de trabalho/coord. Associação dos Procuradores do Trabalho. 2002, pp. 99 e 100.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Maria Marta Rodovalho Moreira. Acidentes do trabalho.: Responsabilidades relativas ao meio ambiente laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 472, 22 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5815. Acesso em: 4 mai. 2024.

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