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A Justiça Desportiva na Constituição Federal e o principio do acesso à justiça

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04/06/2017 às 08:38
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Conclusão

Fica evidente a possibilidade de se criar uma estrutura jurídica que desafogará as composições judiciais comuns, inaptas. Mas, mais do que evidente, fica claro que a Justiça hoje instituída é ineficaz e inútil no que diz respeito ao esporte.

Para que haja uma Justiça Desportiva eficaz, são necessários alguns requisitos como: um real direito material esportivo, um arcabouço processual e uma estrutura judicial para tornar legítimo e ativo o esporte nacional; e, principalmente, é necessário não deixar que apenas o “charme desportivo” reine fazendo com que os verdadeiros institutos desportivos e as suas consequências sejam esquecidos.

Fomos à sede do Pan-Americano, um “pré-olímpico” sitiado na cidade do Rio de Janeiro, fato que trouxe empregos, bem como integrou culturas inter-raciais e demonstrou que somos competentes o suficiente para abrilhantar o esporte mundial. O Pan-Americano mostrou também que somos capazes de superar “potências esportivas” em diversas modalidades – e não só no futebol, no voleibol e na fórmula 1, em que somos mais conhecidos e lembrados.

O desporto deve ser valorizado, assim como os mestres desse espetáculo, os atletas, que não recebem o nosso reconhecimento diariamente, mas somente quando medalhas iluminam o nome Brasil na mídia. Isso tem de acabar! O Brasil já mostrou ter potencial para se tornar um grande país esportivo.

E, além disso, temos muito mais do que isso. Temos caráter, brilho, competência e a esperança de um futuro esportivo brilhante. Isso só prova que mais do que bananas, temos capacidade para recebermos muitos louros.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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Notas

[1] Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, p. 52.

[2] Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria geral do processo, p. 26.

[3] Álvaro Melo Filho, “A legislação e a Justiça Desportiva brasileira: utopias e topias”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 8, p. 16.

[4] Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria geral do processo, p. 145

[5] Ricardo Graiche, “A Justiça Desportiva e a necessidade de nomeação de advogado dativo para defesa de clubes e atletas de menor poder econômico na esfera jurisdicional do desporto”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 7, p. 24-25.

[6] Michel Temer, Elementos de direito constitucional, p. 25.

[7] Alcirio Dardeau de Carvalho, Comentários à lei sobre desporto: Lei n.  9.615, de 24 de março de 1998, p. 122.

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[8] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, p.89.

[9] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, p.2001.

[10]{C} Disponível em: www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?código=601. Acesso em: 10 Out. 2007.

[11] Disponível em: http://www.felsberg.com.br/bibli_artigos.asp?l=1&desc=if&frmArea=23 – http://www.felsberg.com.br/pdf/Artigo_Desportivo_231106.pdf. Acesso em: 10 Out. 2007

[12] Anexo 1

[13] Hans Kelsen, Teoria pura do direito, p.1.

[14] Tradução livre do autor: “Não existe objeto jurisprudencial que possa ser chamado de Direito Desportivo. Em linhas gerais, em uma rápida descrição, não há fundamento jurídico; a common law e a eqüidade não criam conceito exclusivo de lei relativa ao esporte. Qualquer aplicação do direito ao esporte não difere de como é encontrado em qualquer outra categoria social ou jurisprudencial”. Simon Gardiner, Sports Law, Cavendish Publishing Limited, 1997, apud Luiz Roberto Martins Castro, “Natureza jurídica do direito desportivo”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 1, p. 14.

[15] Luiz Roberto Martins Castro, “Natureza jurídica do direito desportivo”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 1, p. 16.

[16] Idem, ibidem, p. 16.

[17] GASPARINI, Diógenes. “Direito Administrativo”. 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2001

[18] Enrico Tullio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, p. 50.

[19] Idem, ibidem, p. 50

[20] Idem, ibidem, p. 50

[21] Idem, ibidem, p. 50

[22] “A legislação e a Justiça Desportiva brasileira: utopias e topias”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 8, p. 16.

[23] Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Administrativo, p.126

[24] Cintra; Grinover; Dinamarco, Teoria geral do processo, p. 145.

[25] “A Justiça Desportiva e a necessidade de nomeação de advogado dativo para defesa de clubes e atletas de menor poder econômico na esfera jurisdicional do desporto”, Revista Brasileira de Direito, Livro 7, p. 24- 25.

[26] Idem, ibidem, p. 24-25. 

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Sobre o autor
Giordano Melges

Especialista na área trabalhista, mestrando em Direito Desportivo pela PUC/SP. Ex-monitor na matéria de Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Atuo na Grande SP e Baixada Santista, trabalhando em conjunto com advogado das mais diversas áreas de atuação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Giordano Melges. A Justiça Desportiva na Constituição Federal e o principio do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5086, 4 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58192. Acesso em: 7 nov. 2024.

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