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Eficácia das normas e regras internacionais e sua compatibilidade com o Sistema Nacional de Desporto

06/06/2017 às 16:00
Leia nesta página:

Quais são as condições de compatibilidade entre as normas nacionais e alienígenas frente ao Sistema Nacional Desportivo, em face das diversidades existentes?

1.    Introdução

Esse trabalho tem o intuito de analisar as normas alienígenas e as normativas nacionais, tendo como fim precípuo levar em consideração a inclusão das referidas normas dentro do Sistema Nacional de Desporto, que é a espinha dorsal do regramento desportivo Brasileiro.

Entretanto, necessário se fez sopesar conceitos como o da eficácia, advindo de autores como Kelsen, para fundar este trabalho, já que este autor é o principal expoente em Filosofia Jurídica e sempre evidenciou os conceitos inerentes ao direito e aos seus subtemas.

Importante destacar também a apresentação do conceito de recepção de normas, já que o ordenamento jurídico brasileiro é aderente à teoria dualista, e que a sua compreensão auxiliará no entendimento de como as normas alienígenas integrarão o ordenamento.

A visão do modelo Brasileiro de desporto e os modelos internacionais e seus integrantes igualmente é de suma importância, pois a comparação evidencia as similaridades e discrepâncias dentro do mundo desportivo.

Não menos importante, se faz uma consideração do ordenamento jurídico brasileiro e como o Sistema Nacional Desportivo é regulado dentro do ordenamento e quais as suas aspirações.

Para finalizar este trabalho, busca-se concluir, observando todas as ponderações efetuadas, quais são as condições de compatibilidade entre as normas nacionais e as normas alienígenas frente ao Sistema Nacional Desportivo, dada as inúmeras diversidades que serão apresentadas.


2.    Conceito de Eficácia

Ao iniciarmos este trabalho, necessário se faz buscar conceitos de eficácia para embasar entendimentos posteriores, sendo Hans Kelsen um dos maiores expoentes do tema.

Kelsen entende que para haver a existência de normas eficazes, devem elas conduzir os homens à obediência destas normativas, já que para ser válido, simplesmente necessária é a sua existência no ordenamento jurídico.

Ainda sim, entende Kelsen que a norma para ser eficaz deve ser particionada em dois entendimentos: como sanção e como meio de condução do homem, sendo que este segundo entendimento é apenas uma ficção.

Já o primeiro e principal entendimento é o foco do Direito. Entretanto temos que pautar como eficácia, não só a sanção, e sim a coerente aplicação do direito no contexto social.


3.    Conceito de Recepção de Normas – Monista e Dualista

As recepções das Normas no Ordenamento Jurídico possuem duas teorias que serão explanadas, sendo elas a Teoria Monista e a Teoria Dualista.

A Teoria Monista defende a existência de apenas um único sistema jurídico, inexistindo um ordenamento alienígena e um ordenamento interno, considerando apenas um grande e único ordenamento que atua por si só, não havendo hierarquização das normas.

Já a teoria dualista entende que há sim, dois sistemas jurídicos separados e independentes, o sistema internacional e o nacional, sendo que, no ordenamento nacional, este vivência sua soberania com normas, órgãos e limites legais.

Do ordenamento internacional emanariam tratados, atos constitutivos, resoluções, recomendações e outros instrumentos internacionais, em que para serem validos nos ordenamentos internos, devem ser recepcionados pelos meios legais instituídos em cada um dos ordenamentos.

Há que se observar que o ordenamento internacional não necessariamente decorre simplesmente de Estados, podendo emanar de Organizações Internacionais como ONGs, órgãos de fundo financeiros como FMI, OMC; órgãos de preservação e manutenção da sociedade e paz mundial como a ONU, sendo que os tratados e os diversos instrumentos, se recepcionados pelos ordenamentos vinculam e atrelam os subscritores.


4.    Atores Internacionais

Atualmente, no cenário internacional desportivo temos diversas entidades produtoras de normas que repercutem e consolidam regras para os mais diversos desportos, nos mais diversos locais do globo.

Como já explanado anteriormente, existem Organizações Internacionais como o COI, FIFA, FIBA, FIA entre outros que são atores internacionais responsáveis pelas mais diversas normas regulamentadoras das modalidades.

Porém, não podemos nos esquecer de que estamos tratando, no âmbito internacional, de pessoas jurídicas de direito privado. Tal natureza jurídica acarreta apenas na possibilidade de firmarem-se apenas contratos entre particulares em meio a estes entes e os Estados Soberanos.

Já quando falamos das Organizações Internacionais, dentre elas as Federações Internacionais, Confederações e demais entidades, por se tratarem de pessoas jurídicas de direito privado, estas mais do que firmar contratos, atuam entre si, similarmente, como Estados Soberanos frente a outros Estados Soberanos ou a Organismos Internacionais como a ONU, em que se submetem a estas entidades equivalentes ou superiores, firmando os seus contratos como se tratados fossem para poder fazer parte daquela organização.


5.    Modelos de Desporto

Quando tratamos de desporto, não podemos nos esquecer de que cada um dos ordenamentos nacionais possuem regulamentos específicos quanto ao funcionamento das práticas desportivas dentro de suas fronteiras.

Contudo, temos que deixar claro a existência de dois tipos de modelos mundiais, que se baseiam simplesmente na regulamentação pelo Estado ou pelo particular. Quanto aos modelos, importante esclarecer, exemplificativamente, quais Estados adotam quais modelos.

Segundo Prof. Álvaro Melo Filho, na Europa, França, Espanha, Portugal e Itália seguem o modelo de regulamentação advinda do Estado, ficando o particular submisso aos regramentos do poder público, ou que de alguma maneira submetem-se aos parâmetros do Estado, para que possam atuar no panorama desportivo.

Já o desporto inglês e alemão são tipificados como essencialmente particulares por haver a abstenção do estado, assegurando a livre iniciativa e a livre associação.

Há ainda, como dito pelo Prof. Melo Filho, a existência de um sistema intermediário, ao qual a Suíça é adepta, uma “corrente” em que competições e atividades de lazer são reguladas pelos particulares, enquanto que as atividades estudantis e militares ficam a cargo do Estado.

Entende o autor que o sistema Brasileiro é muito mais próximo do sistema inglês e alemão do que dos outros países Europeus. O que podemos constatar é totalmente oposto, já que apesar do art. 217 da Constituição Federal atribuir autonomia à organização e funcionamento do desporto, veio o Estado através da Lei 9.615/98 regrar e regulamentar a prática e formas de desporto no Brasil.


6.    O Direito Desportivo Brasileiro 

Antes mesmo de discutirmos as afinidades características que são apresentadas entre o Direito Desportivo e os seus comparativos, é necessário saber como o Direito Desportivo é visto atualmente nos meios acadêmicos e suas implicações no mundo jurídico.

Ao analisarmos a matéria discutida, temos que nos confrontar com dois sub-ramos que lhe são atinentes: o Direito Desportivo puro e o Direito Desportivo híbrido, examinando esse 2.º sub-ramo com mais atenção, para deixar claras as três correntes existentes. 

O Direito Desportivo puro é assim considerado conforme preceitos estipulados em princípios fundamentais das ciências jurídicas, pois segue lições de Hans Kelsen. O Direito Desportivo é a matéria desportiva em si mesma e a Justiça dele advinda, como deixa explícito Kelsen em seus estudos, ao demonstrar que pureza é expurgação; é a exclusão de todo e qualquer tipo de matéria que não seja concernente ao estudo jurídico.

Conforme Kelsen diz:

“(...) Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza de seu objeto.”[1]

O Direito Desportivo Puro também é considerado como “puro” porque tem legislação, regras específicas à sua matéria e seus próprios julgadores e julgados, como ressalta do artigo 217 da Constituição Federal. A autonomia é a principal característica dessa pureza a que se referem os doutrinadores no tocante a este sub-ramo.

O Direito Desportivo híbrido apresenta diversas controvérsias quanto à sua natureza jurídica. Isso decorre em virtude da existência de sua interdisciplinaridade e da sua dependência com as matérias judiciais.

Os conhecimentos das matérias jurídicas Desportivas geralmente são superficiais, o que denota, muitas vezes, inaptidão de muitos dos juristas atuais em lidar com esse assunto.

Três são os entendimentos, sobre a natureza do direito do desporto. O primeiro entendimento diz existir o Direito Desportivo; que este ainda não é decorrente do mundo jurídico por não existir relevância socioeconômica sobre o assunto.

Entende, também, que as questões concernentes à lide podem ser dirimidas por qualquer ramo do direito, regularmente constituído, que sejam condizentes com a matéria utilizada na solução do debate.

Nesse sentido, o Prof. inglês E. Grayson explicita:

“No subject exists which jurisprudentially can be called sports law. As a sound bite headline, shorthand description, it has no juridical foundation; for common law and equity creates no concept of law exclusively relating to sports does not differ from how it is found in any other social or jurisprudential category...”[2].

O posicionamento dessa corrente é, em suma, de que não há a necessidade da criação de qualquer tipo de direito quando se podem utilizar as tradicionais áreas do direito.

Uma segunda corrente entende que o Direito Desportivo é matéria já corriqueira no mundo jurídico, pois esse instituto é proveniente das relações sócio-evolutivas. Entende também que, embora se relacione com o direito constituído, é independente, uma vez que possui suas regras próprias.

Para os doutrinadores dessa corrente, como Luiz Roberto Martins Castro, existe a necessidade da criação de regras gerais e a disciplina não é apresentada nos bancos acadêmicos por falta de profissionais capacitados com real conhecimento à respeito da disciplina. Por fim, essa linha acredita que o esporte muito além de ser apenas uma atividade de lazer e ócio.[3]{C}

Um exemplo claro da interdisciplinaridade que ocorre no direito desportivo pode ser visto em eventos esportivos em que se faz necessária a aplicação das normas gerais cíveis nas relações contratuais ou a aplicação de Código de Defesa do Consumidor nas relações de venda e compra, entre outras inúmeras situações.

Outro exemplo são as corridas de velocidade (Formula Truck, Formula 1, Gran-Turismo, entre outros), ou nas lutas de boxe e artes-marciais em que há uma flagrante infração ao Código Nacional de Trânsito e ao Código Penal respectivamente.

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Para os seguidores dessa corrente, o Direito Desportivo é autônomo por possuir legislação e aplicação próprias, por acompanhar a evolução social e por ter princípios próprios.

A terceira e última corrente é um meio termo entre as duas correntes anteriores. Essa temática encontra-se em fase embrionária, pois segue as evoluções sociais, mas ainda necessita de reconhecimento no mundo jurídico.

Segundo Luiz Roberto Martins Castro, para que haja a autonomia desse ramo do Direito, são necessários dois requisitos:

“– autonomia científica da matéria; e

– o seu respectivo reconhecimento científico”[4].

A autonomia científica é apresentada por meio das publicações, como revistas e artigos especializados em Direito Desportivo, e que o reconhecimento científico ocorrerá com o tempo, como ocorreu com o Direito do Consumidor e o Ambiental.

A segunda corrente, que parece ser mais adequada, baseia suas ideias em fatos historicamente ocorridos, na evolução social, na legislação e na aplicação desta ao cotidiano nacional.

Como bem dito por Daniel Peralta Prado:

“(...) O pluralismo jurídico, no qual coexistem o ordenamento jurídico estatal e o ordenamento jurídico desportivo, exige que essa existência mútua seja de forma pacífica, sem que ocorra a extrapolação de limites das respectivas matérias que cada um deve normatizar. Questão fundamental na análise das normas desportivas, sejam elas internacionais ou nacionais, é a autonomia desportiva frente aos ordenamentos jurídicos nacionais.(...)”[5]


7.    Ordenamento Jurídico Nacional – Hierarquia de Normas

Atualmente, o Ordenamento Jurídico Desportivo Nacional está organizado da seguinte maneira, sendo as principais normas:

·      Artigo 217 da Constituição Federal;

·      Lei 9.615/98 (Lei Pelé) alterada pelas Leis 9.981/00, Lei 10.264/01 e Lei 10.672/03;

·      Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor)

Há que se destacar que a Constituição Federal é a norma precípua de todo o ordenamento nacional, devendo dela emanar os limites e parâmetros para as demais normas, sendo, contudo, que caso a Constituição não dê os devidos parâmetros, ela deixará a cargo dos legisladores a condição de regulamentação de um determinado assunto, como o que ocorre com o Direito Desportivo.

Evidente é que a legislação desportiva brasileira decorre essencialmente do futebol, que é o principal esporte mundial e principal expoente do Brasil no exterior quando se fala de esporte como um todo.

Em virtude disto, toda a legislação foca na análise das condições do atleta profissional – jogador de futebol - e as consequências da atividade desportiva, bem como as relações intrinsecamente relacionadas. Há que se observar também que todas as alterações legislativas mantêm uma norma raiz que é a Lei Pelé.

Não podemos nos esquecer de que a Lei Pelé não visa regular a regra do jogo, pois essas já estão consolidadas na prática corriqueira do esporte, e não é isso que a lei, e o legislador como pai da norma, visa quando do desenvolvimento da norma.

Observemos que a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) nada mais é do que a regulamentação acerca das práticas desportivas atinentes ao território nacional, bem como a recepção ao ordenamento nacional das mais diversas normas estrangeiras que venham a ser acolhidas pelo legislador.

Há que se ressaltar que a Lei Pelé visou a prática de atividades de alto rendimento no intuito de obter resultados pautados na consolidação de contratos de trabalho entre o atleta e as agremiações. Estes requisitos devem ser atendidos pelas normas nacionais e internacionais a fim de resguardar e preservar as relações jurídicas entre atletas e clubes.

Não podemos nos esquecer da correlação das normas alienígenas com o Direito Desportivo, como a exemplo do Direito do Trabalho, o Direito do Consumidor, o Estatuto do Torcedor, que apesar de não parecer, seguem no auxilio às relações desportivas e das suas diversas figuras.

No contrato especial de trabalho desportivo, firmado entre as partes desta relação, deve haver cláusula indenizatória e cláusula compensatória desportiva, sendo que as indenizatórias ocorrem nas hipóteses de quebra de contrato por parte dos atletas antes do término desta relação. Já as cláusulas compensatórias visam a proteção do atleta em caso de descumprimento por parte das agremiações.

Exemplo de alteração instituída pela Lei são os mecanismos de compensação dos clubes formadores pela venda de atletas a fim de ressarcir os gastos tidos no início de suas carreiras, dando respaldo às agremiações a fim de garantir uma indenização compatível com os valores dispendidos. A referida alteração visa seguir os parâmetros estabelecidos internacionalmente com o escopo de equalizar as regras entre as diversas entidades desportivas – federações e confederações - de cada um dos desportos.

Não podemos deixar de mencionar que todo e qualquer acréscimo de norma advinda do Direito Internacional carece necessariamente da celebração do tratado pelo Presidente da Republica, devendo ser ratificado pelo Congresso Nacional e novamente ratificado pelo Presidente da República.

A partir de então venha a ser promulgado e venha integrar o Ordenamento Jurídico Nacional, como lei ordinária, com característica de lei federal, já que a jurisprudência e a doutrina atribuem aos tratados o mesmo grau de hierarquia das leis federais.

Entretanto, em se tratando de norma eventualmente com característica sobre direitos humanos, ela integrará o Ordenamento com característica de emenda constitucional, conforme paragrafo 3º do artigo 5º da Carta Magna.


8.    Sistema Nacional do Desporto – Art. 13 ao Art. 24 – Lei 9.615/98 (Lei Pelé)

Quando falamos em Sistema Nacional do Desporto (SND), temos que observar qual o foco que foi dado à produção da norma, quais fatos se buscava proteger, bem como a qual proteção gerada por este ordenamento.

O SND está delimitado ao quadrante de 11 artigos que visa regulamentar, promover e aprimorar o deporto de rendimento, congregando as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Quando o SND é analisado com a devida frieza, principalmente no que trata o artigo 13 da Lei 9615/98, compreendemos que por rendimento estamos falando diretamente dos atletas de alto resultado, competidores de eventos de vultuosidade mundial que evidenciam estes atletas como expoentes da sua categoria.

Alto rendimento, por si só, deve ser encarado como o atleta profissional que se dedica exclusivamente à prática do esporte com a finalidade de obter seu sustento e rendimentos, com o alvo fim de atingir o resultado, tendo como foco privativo de alcançar, apenas, e tão somente, a vitória e nada mais.

Ainda assim, o SND vem a regular as relações dos Comitês Olímpicos, seu funcionamento, sua organização e a criação de seus estatutos. O mesmo aplica-se às entidades nacionais, regionais, ligas e entidades não filiadas aos entes anteriores.

Como se não bastasse, o SND vem assegurar processos eleitorais quanto às relações das entidades de práticas desportivas. Entretanto, o SND também limita quais são as regulamentações dos estatutos das entidades de administração do desporto.


Notas

[1] Hans Kelsen, Teoria pura do direito, p.1.

[2] Tradução livre do autor: “Não existe objeto jurisprudencial que possa ser chamado de Direito Desportivo. Em linhas gerais, em uma rápida descrição, não há fundamento jurídico; a common law e a eqüidade não criam conceito exclusivo de lei relativa ao esporte. Qualquer aplicação do direito ao esporte não difere de como é encontrado em qualquer outra categoria social ou jurisprudencial”. Simon Gardiner, Sports Law, Cavendish Publishing Limited, 1997, apud Luiz Roberto Martins Castro, “Natureza jurídica do direito desportivo”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 1, p. 14.

[3] Luiz Roberto Martins Castro, “Natureza jurídica do direito desportivo”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 1, p. 16.

[4] Idem, ibidem, p. 16.

[5] http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=c91b95cae675d136

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Sobre o autor
Giordano Melges

Especialista na área trabalhista, mestrando em Direito Desportivo pela PUC/SP. Ex-monitor na matéria de Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Atuo na Grande SP e Baixada Santista, trabalhando em conjunto com advogado das mais diversas áreas de atuação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Giordano Melges. Eficácia das normas e regras internacionais e sua compatibilidade com o Sistema Nacional de Desporto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5088, 6 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58194. Acesso em: 19 abr. 2024.

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