A declaração de inconstitucionalidade da "taxa de incêndio" e sua repercussão no bolso dos contribuintes

01/06/2017 às 10:24
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Segundo o STF, os contribuintes podem pedir ressarcimento dos valores pagos nos últimos 05 anos.

Há mais de uma década os Estados-membros instauraram a cobrança de uma taxa referente aos serviços de prevenção e de combate ao incêndio, a chamada “taxa de incêndio”. Conhecida por grande parte dos proprietários de imóveis comerciais e industriais, o valor dessa taxa varia conforme o Coeficiente de Risco de Incêndio das edificações e pode ultrapassar os R$ 4.000,00!

Em Minas Gerais a “taxa de incêndio” é cobrada dos serviços de hospedagem, comercial varejista, serviços profissionais pessoais e técnicos, educacional e cultura física, locais de reunião pública, serviços automotivos, serviços de saúde e institucionais, serviço industrial, comercial de médio e alto risco, atacadista e de depósitos.

A cobrança da mencionada exação provocou discussão entre juristas e contribuintes. Assim, foram travadas discussões judiciais a esse respeito, não só nos Tribunais mineiros, mas em outros espalhados pelo país, haja vista que outros Estados – e até mesmo Municípios – passaram a cobrar esse tributo.

Tais demandas judiciais em muitos casos chegaram às vias extraordinárias, como no caso do RE 473611/MG. O recurso foi devidamente conhecido e processado pelo Supremo Tribunal Federal até dezembro de 2012, quando adveio o seu sobrestamento em decisão proferida pelo relator Ministro Marco Aurélio, em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral de outro RE que versava sobre o mesmo tema, qual seja, o de número 643.247/SP, de 2011.

No RE 643.247/SP (tema 16 da repercussão geral), também de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, questionou-se a constitucionalidade da Lei do Município de São Paulo/SP n° 8.822/78, que dispõe sobre a instituição da Taxa de Combate a Sinistros, e que, em seu art. 1° determina que a mencionada exação seria “devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços municipais de assistência, combate e extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios”.

No dia 24 de maio de 2017, o supracitado recurso extraordinário teve o seu mérito julgado pelo Plenário, oportunidade em que, por 6 votos a 4, ficou assentado que é inconstitucional a cobrança da “taxa de incêndio” pelo Município de São Paulo/SP, pelas seguintes razões, em síntese: 1) a segurança pública é responsabilidade do Estado, e não do Município, razão pela qual o ente competente para instituir a mencionada taxa seria, em tese, aquele, e não este; 2) a prevenção e o combate a incêndios não são atividades específicas e divisíveis – características imprescindíveis para a validação da cobrança de qualquer taxa –, pois são exercidos de forma geral, para toda a sociedade; e 3) a segurança pública só pode ser sustentada por imposto.

Vale dizer que, por ter sido proferida em caráter de repercussão geral, essa decisão afeta todas as prefeituras do Brasil, além de obrigar a todos os Tribunais a seguirem o entendimento do Supremo.

Ressalta-se que embora o RE 643.247/SP tenha se limitado a discutir a constitucionalidade da cobrança de taxa de incêndio pelo Município de São Paulo, o voto do relator Ministro Marco Aurélio, ao considerar imprópria a cobrança da atividade de prevenção e combate ao incêndio por meio de taxa, autoriza que os contribuintes peçam na Justiça o ressarcimento dos valores pagos a título de “taxa de incêndio” cobradas por qualquer Estado ou Município, desde que limitada aos últimos 05 (cinco) anos.

Diante dessa decisão do Supremo Tribunal Federal, aconselhamos os contribuintes a consultarem seus advogados de confiança e estudarem a possibilidade de pedirem na justiça o ressarcimento dos valores pagos. No mesmo sentido, sugerimos aos causídicos que orientem seus clientes quanto à essa possibilidade.

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Sobre o autor
Bruno Gomes Barbosa

Formado em Direito pela Faculdade Unificada Doctum de Leopoldina em 2015. Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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