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Isenção de tributos incidentes sobre os agentes de segurança pública

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07/06/2017 às 14:38
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A isenção dos tributos incidentes sobre os agentes de segurança pública é matéria que necessita ser aprovada e incorporada ao ordenamento jurídico por meio de lei; entretanto, aspectos sociais e técnicos atinentes à ciência jurídica tributária necessitam ser observados para o êxito do intento.

RESUMO: O presente trabalho visa tecer considerações jurídicas sobre a isenção de tributos dirigida aos agentes da segurança pública nacional. Ao longo da explanação, como resultado de pesquisas documentais, jurisprudenciais e doutrinárias, será possível constatar que há um número significativo de iniciativas governamentais visando à implementação do instituto em tela; igualmente, será abordada a temática da possibilidade de deflagração do processo legislativo isencional por meio de Projeto de Lei. Tópico de curial importância, a isenção total dos tributos incidentes sobre a categoria funcional receberá considerações sobre sua factibilidade, assim como, da mesma forma, será objeto de atenção a isenção sobre aquisição de armas e veículos.

Palavras-chave: Isenção Tributária, IPI, ICMS, Segurança Pública, Policiais, Armas, Veículos.


Introdução

Problematização

O tema objeto deste trabalho, ao longo dos anos, tem suscitado crescente e significativo debate em âmbito governamental e funcional.

A isenção dos tributos incidentes sobre os agentes de segurança pública é matéria que necessita, para sua concretização, ser aprovada e incorporada ao ordenamento jurídico por meio de lei (em sentido estrito); entretanto, aspectos sociais e técnicos atinentes à ciência jurídica tributária necessitam ser observados para o êxito do intento.

Nesta senda, observou-se que há em alguns estados uma tendência em conceber que a iniciativa legislativa isencional é privativa do poder executivo, limitando-se o legislador à aprovação de indicativo de anteprojeto de lei, ou seja, simples sugestão da edição da lei ao poder executivo; tais ocorrências embora em número diminuto, revelam que existe, por parte do poder legislativo, um certo desconhecimento no trato da matéria.

Outro aspecto que desperta atenção é a postulação por isenção total de tributos, inserta em algumas proposições legislativas, aspecto que suscita ponderações quanto ao seu respaldo na ordem jurídica tributária, seja sob a ótica da competência legislativa, seja sob o prisma da razoabilidade da distinção atinente à categoria da segurança pública.

Noções fundamentais

A isenção tributária tem fundamento normativo na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) em seu artigo 150, § 6º e regulamentação pelo Código Tributário Nacional (CTN), lei 5.172/1966 no artigo 175 e no capítulo V, seção II, artigo 176 e seguintes; além de tratamento também abordado pela Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 14, § 1o.

A isenção é causa de exclusão do crédito tributário, conforme preconiza o art. 175 do CTN.

O instituto consiste em dispensar, por meio de lei, o pagamento do tributo, neste ponto guardando semelhança com a imunidade, diferindo desta, entretanto, por haver ocorrência do fato gerador previsto na lei tributária em abstrato, situando-se, assim, no campo da incidência tributária, conforme doutrina majoritária[1], a qual conta com posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ademais, a lei deve ser específica, ou seja, somente deve veicular matéria atinente à dispensa de pagamento de tributo, conforme preconiza a Constituição Brasileira em seu artigo 150, § 6º.


 1. Iniciativas governamentais 

Ao longo das últimas décadas tem-se observado uma profusão de projetos de lei, indicativos de projeto de lei e até mesmo decretos executivos, visando a integração ao ordenamento jurídico de normas isentivas de tributos direcionadas aos profissionais da segurança pública nacional.

Não é difícil associar este fenômeno ao aumento vertiginoso da violência na sociedade no período. Várias iniciativas parlamentares, na órbita federal e estadual, sensibilizam-se à situação de hipossuficiência experimentada pelo agente de segurança pública, o qual muitas vezes tem uma remuneração defasada, consignando-se em uma tentativa de amenizar este quadro, para que o profissional possa ter uma vida mais digna e menos perigosa, frente às adversidades inerentes à sua condição.

Órbita Federal

Na órbita federal, visando majoritariamente o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, há no mínimo 16 (quinze) projetos de lei tramitando ou findos, na Câmara do Deputados, embora nenhum até o momento tenha logrado êxito na conversão em lei.

Para uma melhor apreciação do assunto objeto deste trabalho, apresenta-se subsequentemente um panorama informativo contendo dados sobre a autoria do projeto de lei na Câmara dos Deputados, objeto da isenção e categoria profissional abrangida. Quanto ao objeto, em todas as proposições, visou-se a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI; quando houve outro tributo contemplado, este foi indicado no campo observação.

A pesquisa dos elementos apresentados na tabela[2] é fruto de pesquisas no sitio www2.camara.leg.br, baseada  no projeto originário, havendo a possiblidade de que eventos parlamentares posteriores insiram ou excluam categorias funcionais, tributos e objetos. Vejamos:

Tabela 1 – Projetos de Lei apresentados na Câmara dos Deputados

Projeto de Lei nº

Autor

Objeto

Categoria

Observação

6306/2016

Alexandre Leite - DEM/SP

Veículos

Art. 144 + GM e Agentes Penitenciários

5784/2016

Capitão Augusto - PR/SP

Veículos

Art. 144

1214/2015

Cabo Sabino - PR/CE

Armas de fogo, munição, vestuário profissional, colete balístico, automóveis e blindagem de Veículos

Lei 10.826, art. 6º, § 1º-B, I, II, III, V e VI (Est. Desarmamento)

344/2015

Capitão Augusto - PR/SP

Armas de fogo

Incisos I a VII e X e o § 5º e art. 6o da Lei 10.826

Isenção de todo e quaisquer tributos. Aprovado na CSPCCO restrito ao IPI.

3600/2015

Laerte Bessa - PR/DF

Armas,munições e afins

Policiais, BM e GM

Todos os tributos

7425/2014

Major Fábio - PROS/PB

Armas de fogo

Art. 144 + GM, Agentes Penitenciários e Oficiais de Justiça

6695/2013

Nilda Gondim - PMDB/PB

Proteção Balística + Veículos

Art. 144 + Magistrados e Promotores de Justiça

IPI + II, ICMS e ISS

5147/2013

Major Fábio - DEM/PB

Veículos

Art. 144 + GM e Agepen.

5144/2013

Aline Corrêa - PP/SP

Armas de fogo

Segurança pública estadual

3180/2012

Aureo - PRTB/RJ

Veículos

PM e BM

limitados a 1000 CC

2975/2011

Aureo - PRTB/RJ

Veículos

PM e BM

limitados a 1000 CC

2281/2011

Costa Ferreira - PSC/MA

Veículos

PM

913/2011

Nilton Capixaba - PTB/RO

Veículos

Art. 144

6256/2009

Major Fábio - DEM/PB

Veículos

PM e BM

Arquivado

5411/2009

Capitão Assumção - PSB/ES

Proteção Balística + Veículos

Autoridades públicas e órgãos públicos

IPI + II, ICMS e ISS. Arquivado

4242/1993

Luciano Pizzatto – PFL/PR

Armas

Policiais

IPI + II. Arquivado

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FONTE: Sítio http://www2.camara.leg.br

Dos resultados encontrados na pesquisa, resulta que apenas o PL 344/2015, de autoria do Capitão Augusto - PR/SP, logrou superar a fase inicial de tramitação, havendo sido aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Crime Organizado.

Os demais projetos (salvo os arquivados) estão sob tramitação conjunta, apensados ao PL 2319/2007, tendo recebido parecer desfavorável por parte do relator na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Manoel Junior, votando pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária, porém ainda aguardam aprovação pelo colegiado, o que é possível através do voto dos demais integrantes.

Da análise das proposições resulta, ademais, que há um pequeno quantitativo que pleiteia uma pretensa isenção “total” de impostos, a qual, conforme será abordado mais adiante neste trabalho, afigura-se inviável sob a perspectiva tributária.

Órbita Estadual

Na órbita estadual, os resultados da pesquisa foram menos precisos, pois, na maioria expressiva dos sítios eletrônicos dos órgãos emissores das fontes de informação, não constam dados sobre o status da tramitação legislativa e, em alguns casos, não se pode sequer encontrar a proposição na fonte oficial, resultando a pesquisa consistente apenas em dados fornecido por sítios particulares de notícias.

Vale ressaltar que, por uma questão de competência, o objeto das proposições legislativas estaduais abarca somente a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Tabela 2 – Projetos de Lei, Leis e Decretos na órbita estadual

Projeto/Norma

UF

Autor

Objeto

Categoria

Observação

PL 38/2016

MT

Wilson Santos

Armas de fogo, munição, coletes a prova de bala e demais acessórios.

PM, PC e BM

PL 18/2016

PI

Juliana Moraes Souza

Arma de fogo

Segurança pública

Conversão em Indicativo de Projeto de Lei

PL1433/2016

RJ

Rosenverg Reis

Arma de fogo

PM e PC

PL1515/2016

RJ

Martha Rocha

Armas de fogo

PM e PC

PL 237/2016

TO

Osires Damaso

Armas de fogo, acessórios e munições

Art. 6° da Lei Federal n° 10.826

PL 447/2008

SP

Ed Thomas

Arma de fogo, munição e colete a prova de bala

PM e PC

PL

PR

Mauro Moraes

Arma de fogo

PM e PC

Anteprojeto de Lei

AC

Heitor Junior

Armas de fogo e coletes Balísticos

PM, PC, e BM

Projeto de Indicação

SE

Soldado Prisco

Arma de fogo

PM, PC e BM

Ao Governador

Veto ao PL 346/2015

GO

Governador

Armas de fogo, munições, equipamentos militares

Segurança pública

Reequilíbrio fiscal

Decreto 12.135 /2006

MS

Governador

Revólver calibre 38 ou pistola calibre 380

PM, PC, Agepen e BM

Decreto 30.854/12

CE

Governador

Revólver, calibre .38 e pistola .380 e .40

PM, PC, e BM

Lei 3.829/2016

RO

Legislativo

Arma de fogo, munição e colete a prova de bala e acessórios

PM, PC, Agepen e BM

Lei n° 10.180/2017

RN

Legislativo

Arma de fogo

PM, PC, Agepen e GM

Houve veto ao Projeto de Lei Complementar por ausência de convênio no CONFAZ. Posteriormente foi derrubado.

Lei 3651/2001

RJ

Legislativo

Automóvel Popular

PM, PC, e BM

Declarada Inconstitucional

FONTE: Sítios web das assembleias legislativas, poder executivo e de notícias.

Dos resultados encontrados na pesquisa, resulta que o legislador estadual esteve em dúvida sobre a forma correta de deflagração do processo legislativo, pois, embora na maioria expressiva dos casos tenha se utilizado do Projeto de Lei, em outros valeu-se de “indicativo” ou até mesmo de “anteprojeto” de lei, dirigido ao chefe do executivo.

Da mesma forma, titubeou quanto à veiculação das normas, pois, ora se utilizou de Projeto de Lei Ordinária, ora de Projeto de Lei Complementar, valendo-se até mesmo de Decreto Executivo, o que, no último caso, outrossim, revela descompasso com o mandamento constitucional inserto no artigo 150, § 6º.

De outra banda, em oposição à orbita federal, se afigura salutar haver duas leis estaduais devidamente aprovadas sobre o tema (Rondônia e Rio Grande do Norte).

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Sobre o autor
Alan Machado Santos

Analista Judiciário do TRF da 1ª Região. Bacharel em Direito pela Universidade de Cuiabá. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Especialista em Direito Tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Alan Machado. Isenção de tributos incidentes sobre os agentes de segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5089, 7 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58223. Acesso em: 21 nov. 2024.

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