Análise a respeito da (não) obrigatoriedade do cumprimento espontâneo da decisão judicial provisória que reconhece a exigibilidade da obrigação de fazer

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[1] “Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16/03/2015. Acesso em 25.05.2017)

[2] SCARPINELLA BUENO apud NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. Ed – Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 1470.

[3] JÚNIOR. Humberto Theodoro apud CÂMARA, Bernardo e DE OLIVEIRA, Alexandre Varela de.  A incompatibilidade da Incidência da Multa do Artigo 475-J do Código de Processo Civil em sede de execução provisória: reflexão doutrinária e jurisprudencial. Pós em Revista do Centro Universitário Newton Paiva 2012/2 - Edição 6 - ISSN 2176 7785.  p. 83. Disponível em: <http://blog.newtonpaiva.br/pos/wp-content/uploads/2013/04/PDF-E6-D08.pdf>. Acesso em 25 de maio de 2017, p. 74/75.

[4] DONIZETTI, Elpídio apud CÂMARA, Bernardo e DE OLIVEIRA, Alexandre Varela de.  Op. cit., p. 76.

[5] CÂMARA, Bernardo e DE OLIVEIRA, Alexandre Varela de.  Op. citp. 83.

[6] BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil, vol. I. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006, p. 83.

[7] “Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” (Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16/03/2015. Acesso em 25.05.2017)

[8] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal/Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha – 13. ed. reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, fls. 104/105.

[9] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565/José Carlos Barbosa Moreira – Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 347.

[10] PEREZ, Marcela Melo. A recorribilidade diferida das decisões interlocutórias no CPC/15 e preclusão lógica. Disponível em <https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/342797352/a-ecorribilidade-diferida-das-decisoes-interlocutorias-no-cpc-15-e-preclusao-logica>. Acesso em 25 de maio de 2017.

[11] JÚNIOR. Humberto Theodoro apud CÂMARA, Bernardo e DE OLIVEIRA, Alexandre Varela de.  Op. cit., p. 75.

[12] DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Processo Civil. 2ª edição, Savador: Juspodivm, 2010, v. 5, p. 524.

[13] “Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

§ 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16/03/2015. Acesso em 25.05.2017)

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[14] Em sentido semelhante, DONIZETTI, Elpídio apud CÂMARA, Bernardo e DE OLIVEIRA, Alexandre Varela de.  Op. cit., p. 71.

[15] CÂMARA, Bernardo e DE OLIVEIRA, Alexandre Varela de.  Op. cit., p. 82/83.

[16] GRECO, Leonardo. Primeiros Comentários sobre a reforma da execução oriunda da Lei n° 11.232/2005. Disponível em <http://fdc.br/Arquivos/Revista/5/01.pdf.>. Acesso em 25 de maio de 2017.

[17] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Op. cit., p. 1090/1091.

[18] ASSIS, Araken de. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 312-317.

[19] “Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

I - decisão exequenda;

II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - decisão de habilitação, se for o caso;

V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.” (Brasil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/>. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16/03/2015. Acesso em 25.05.2017)

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Sobre o autor
Fábio Caetano Freitas de Lima

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atuou como advogado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na área de licitações e contratos administrativos. Ocupa o cargo de Advogado da União desde 2010. Atua no acompanhamento dos processos de controle difuso de constitucionalidade e de competência originária do Supremo Tribunal Federal de interesse da União.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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