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Será que realmente não há, materialmente, crime de obstrução da Justiça no direito penal brasileiro?

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12/06/2017 às 15:50
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REFERÊNCIAS

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Notas

[1] BADARÓ, Gustavo. POST sem título. Disponível em www.facebook.com, acesso em 24.05.2017.

[2] Muito embora neste caso específico também já se tenha confundido o STJ. Cf. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Para STJ Injúria é Crime de Racismo. Será? Disponível em www.jusbrasil.com.br , acesso em 30.05.2017.

[3] BRONOWSKI, J. O Senso Comum da Ciência. Trad. Neil Ribeiro da Silva. São Paulo: USP, 1977, p. 47.

[4] Op. Cit., p. 63.

[5] SARAMAGO, José. O homem duplicado. São Paulo: Companhia das Letras, 2002, p. 125.

[6] TAHAN, Malba. As mil e uma noites. Volume 2. Trad. Alberto Diniz. 13ª. ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001, p. 299.

[7] ASSIS, Machado de. Os melhores contos. 10ª. ed. São Paulo: Global, 1996, p. 28 – 29.

[8] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 4ª. ed. Curtiba: Positivo, 2009, p. 1423.

[9] Op. Cit., p. 1165.

[10] Em tradução livre: “Indivíduos que tentam impedir ou influenciar a administração da justiça podem ser acusados ​​do crime grave de obstruir a justiça. Exemplos comuns da obstrução da justiça incluem subornar ou ameaçar um juiz e encorajar falsos depoimentos de uma testemunha ou arguido. O crime de obstrução da justiça é tratado de forma séria porque as leis são estabelecidas como medidas de proteção para aqueles que executam a justiça”.Cf. DE FABIO, BECKHAM, SOLIS. Obstruction of Justice Charges in Miami.Disponível em www.dbsmiami.com , acesso em 1º.06.2017.

[11] M. A. LAMB, N. J. Collins Dictionary. São Paulo: DISAL, 1991, p. 266.

[12]OBSTRUCTION of Justice. Disponível em http://legal-dictionary.thefreedictionary.com/Obstruction+of+Justice, acesso em 03.06.2017. Em tradução livre:"Uma infração penal que envolve inferência através de palavras e ações, no funcionamento adequado de um tribunal ou oficiais do tribunal.A integridade do sistema judicial depende da atuação dos seus componentes de forma honesta e sem medo ou represálias. Ameaçar um juiz, tentar subornar uma testemunha ou encorajar a destruição de evidências são exemplos de obstrução da justiça”.

[13] BARTHES, Roland. El grado cero de la escritura y nuevosensayos críticos. Trad. Nicolás Rosa y Patricia Wilson. Buenos Aires: SigloVeintiuno, 2015, p. 17.

[14]Juridiquês é um neologismo utilizado para designar o uso desnecessário ou excessivo de jargões jurídicos ou termos técnicos do Direito.

[15] RICOUEUR, Paul. O Justo. Volume 1. Trad. Ivone Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 153 – 173.

[16] FARACO, Carlos Alberto. Linguagem & Diálogo as ideias lingüísticas do Círculo de Bakhtin. São Paulo: Parábola, 2009, p. 50 – 51.

[17] Op. Cit., p. 51.

[18] BADARÓ,Gustavo. Op. Cit.

[19] CROCHIC, José Leon. A forma sem conteúdo e o sujeito sem subjetividade. Revista Psicologia USP. Volume 21, n. 1, jan./mar, 2010, p. 34.

[20] RANGEL, Alexandre. As mais belas parábolas de todos os tempos. Volume II. Petrópolis: Vozes, 2015, p. 243.

[21] CRUET, Jean. A Vida do Direito e a Inutilidade das Leis. Trad. Francisco Carlos Desideri. 3ª. ed. Leme: Edijur, 2008, p. 213.

[22] BADARÓ, Gustavo. Op. Cit.

[23] Op. Cit.

[24]TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume III. São Paulo: Atlas, 2004, p. 484.

[25] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 5. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 362 – 363.

[26] NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. Volume 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 346. Observe-se que os verbos “empecer” (causar danos, prejudicar) e “estorvar” (impedir, obstaculizar, dificultar) guardam sinonímia com o verbo “obstruir”.

[27] Op. Cit., p. 346.

[28] BADARÓ, Gustavo. Op. Cit. O caso se refere à conversa gravada entre o Presidente Michel Temer e o empresário Joesley Batista, quando este afirma estar subornando Eduardo Cunha para que seu interrogatório não seja prejudicial e o Presidente, em tese, anui e incentiva, dá aval a tal conduta do empresário, dizendo que aquilo deve permanecer.  Para Badaró, porém, a interpretação é a de que o Presidente apenas ouviu o que Joesley lhe narrava e não contestou. Isso certamente é questão de fato a ser devidamente apurada no cotejo de toda a gravação e demais provas.

[29] NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 148.

[30] SILVA, José Luiz Mônaco da.Estatuto da Criança e do Adolescente Comentários. São Paulo: RT, 1994, p. 399.

[31] LIMA, Márcia Rosa de. Responsabilidade dos profissionais da educação frente às determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em www.mprs.mp.br , acesso em 03.06.2017.

[32] STF, RE 466.343/SP e HC 85.595/TO. Há, porém, em termos doutrinários, discussão acerca do caráter ordinário, constitucional, supralegal ou supraconstitucional, ainda que dos tratados sobre direitos humanos anteriores à EC 45/2004. Cf. GOMES, Luiz Flávio, MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Valor dos Tratados Internacionais: do plano legal ao ápice supraconstitucional. Parte I. Disponível em www.lfg.com.br, acesso em 12.07.2009. 

[33] TPI pune infrações contra a administração da justiça. Disponível em jusgentium.com.br, acesso em 03.06.2017.

[34] Cf. TRIAL Chamber VII. Situation on the Central African Republic.Disponível em https://www.icc-cpi.int/CourtRecords/CR2017_01420.PDF , acesso em 03.06.2017.

[35] PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 1141. O autor faz menção ao artigo 8º., I. da Lei 4.319/64,  com referência aos membros do “Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana”, mas tal lei foi revogada expressamente pela Lei 12.986/14 e até mesmo o nome do Conselho se alterou para “Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH”. Nessa nova lei não há previsão de criminalização da conduta de obstrução das atividades do Conselho, o que não significa que isso não possa ter tipificação em crimes já previstos no Código Penal.

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[36] Op. Cit., p. 1141. Prado se refere em seu texto à revogada Lei 8.884/94 e seu artigo 78, que tinha redação idêntica ao atual artigo 111 da Lei 12.529/11 que revogou o a lei por primeiro mencionada.

[37] BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de. Pedido de Instauração de Inquérito. Disponível em http://cdn.istoe.com.br/wp-content/uploads/sites/14/2017/05/PGR.pdf , acesso em 06.06.2017.

[38] BADARÓ, Gustavo. Op. Cit.

[39] IDEM. POST sem título 2. Disponível em www.facebook.com.br , acesso em 24.05.2017.

[40] Op. Cit.

[41] GOMES, Luiz Flávio. Comentários aos artigos 1º. e 2º. da Lei 12.850/13 – Criminalidade Organizada. Disponível em www.professorlfg.jusbrasil.com.br , acesso em 04.06.2017.

[42] CABETTE, Eduardo Luiz Santos, NAHUR, Marcius Tadeu Maciel. Criminalidade Organizada & Globalização Desorganizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2014, p. 135 – 137.

[43] BADARÓ, Gustavo. POST sem título 2. Disponível em www.facebook.com.br , acesso em 24.05.2017.

[44] ROBERSON, Cliff, K. Das, Dilip. An Introduction to comparative legal models of Criminal Justice.2a.ed. Boca Raton: CRC Press, 2015, E – Book. Em tradução livre: “A convenção representou um grande passo referente à luta contra o crime organizado transnacional e significa o reconhecimento, pelos Estados membros, da gravidade dos problemas por ela colocados, bem como a necessidade de fomentar e reforçar a cooperação internacional próxima para enfrentar esses problemas. Os Estados que ratificam este instrumento comprometem-se a tomar uma série de medidas contra a criminalidade organizada transnacional, incluindo a criação de infrações penais domésticas (participação em grupo criminoso organizado, lavagem de dinheiro, corrupção e obstrução da justiça)”.

[45] Cf. BADARÓ, Gustavo. POST sem título 2. Disponível em www.facebook.com.br , acesso em 24.05.2017.

[46] BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014, p. 90.

[47] NORONHA, Edgard Magalhães. Op. Cit., p. 347 – 348.

[48] ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Obstrução da Justiça não é Crime. Disponível em www.emporiododireito.com.br , acesso em 04.06.2017.

[49] REYNER, Paulo. O crime de obstrução da justiça existe no Brasil? Disponível em www.jus.com.br , acesso em 04.06.2017.

[50] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do Fato Jurídico: Plano da Existência. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 134.

[51] PARRA FILHO, Raphael Hernandes. Direito Penal de Mínima Intervenção e Máxima Eficiência: a construção do Direito Penal à luz dos Princípios Constitucionais Fundamentais. Dissertação de Mestrado. Marília: Univem , 2014, p. 20.

[52] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 30ª. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 84.

[53] KREBS, Pedro. Teoria Jurídica do Delito. 2ª. ed. Barueri: Manole, 2006, p. 1 – 3.

[54] BADARÓ, Gustavo. POST sem título. Disponível em www.facebook.com.br , acesso em 24.05.2017.

[55] BADARÓ, Gustavo. POST sem título 2. Disponível em www.facebook.com.br , acesso em 24.05.2017.

[56] Op. Cit.

[57] BADARÓ, Gustavo. . POST sem título. Disponível em www.facebook.com.br , acesso em 24.05.2017.

[58] Sobre a adoção da Teoria Monista pelo Código Penal Brasileiro, a Teoria do Domínio do Fato, da Autoria Intelectual da infração e da Participação, vide por todos: GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 10ª. ed. Niterói: Impetus, 2016, p. 110 – 111; 114 e 116.

[59] DIAS, Jorge de Figueiredo. Direito Penal. Tomo I. São Paulo: RT, 2007, p. 797.

[60] Op. Cit., p. 799. No Brasil certamente a descrição se refere à instigação ou indução como formas de participação. Em Portugal, o termo “instigação” se refere à “determinação” da prática criminosa pelo sujeito, tal qual ocorre com o mandante e o executor.

[61] Op. Cit., p. 800.

[62] SCHOPENHAUER, Arthur. A Arte de ter Razão.  Trad. Alexandre Krug e Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 24. A retórica (no aspecto “erístico”) apresentada por Schopenhauer é explicitada em vários estratagemas. Um deles ficou conhecido como “Técnica do Espantalho”, consistindo em expandir uma ideia alheia, criando um opositor aparentemente potente, quando, na verdade, nada há ou muito pouco a combater. A vitória no debate ou a superação do argumento do opositor é então apresentada como uma grandiosa conquista, quando, na realidade, não passa de uma bravata. Anote-se que não se está aqui também afirmando qualquer “vitória” ou “superação” de ideias, mas tão somente justificando a reação às afirmações do autor em destaque, cabendo a cada leitor fazer seu próprio julgamento quanto aos argumentos apresentados sobre o tema.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Será que realmente não há, materialmente, crime de obstrução da Justiça no direito penal brasileiro?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5094, 12 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58321. Acesso em: 26 abr. 2024.

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