O Processo Administrativo Tributário - PAT ou fiscal, propriamente dito, é todo aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, bem como a fixação do alcance de normas de tributação em casos concretos.
Outrossim, quanto ao procedimento contencioso, é pacífico e uníssono o entendimento de que o Processo Administrativo Tributário desenvolve-se, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária, ou seja, em sentido genérico, o procedimento administrativo contencioso é todo sistema de prestação jurisdicional destinado a resolver conflitos emergentes da relação entre o contribuinte e o Fisco, dentro do próprio âmbito da administração pública.
Visto ser cediço, que a instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão definitiva ou submissão do caso ao Poder Judiciário, tendo início o contencioso com a interposição da petição reclamatória por parte do contribuinte.
Destarte, é hialino o entendimento de ser o processo administrativo uma relação jurídica triangular, organizando-se à semelhança de autos forenses, onde figura o Juiz, no vértice, e as duas partes, o Fisco e o Contribuinte, em oposição, na base.
"In casu",
para que seja analisada em primeira instância a matéria concernente ao auto de infração lavrado, no tocante ao mérito, necessário se faz a instauração do contencioso através da interposição, por parte do contribuinte, da petição defensual, pois em regra, máxime, no judiciário, se o acusado não contestar a autuação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autuante, pois o contribuinte que não contesta a acusação lhe imputada é considerado "REVEL", o que faz com que não seja apreciado o mérito da contenda.Fazendo surgir, quando se trata de Processo Administrativo Tributário, uma grande disceptação acerca da necessidade ou não da apreciação da peça acusatória por parte do Julgador no tocante à legalidade do lançamento de ofício, já que é muito utilizado como argumento para justificar a não apreciação da matéria, quando o contribuinte é revel, o brocardo o qual dispõe que "Dormientribus non succurrit jus", que em sentido literal quer dizer "o direito não socorre a quem dorme."
Assim, com a devida vênia, é de bom alvitre ressaltarmos que, no caso do Processo Administrativo Tributário, não nos coadunamos à corrente de pensamento a qual se lastreia no entendimento acima, de que a matéria, quando o contribuinte é revel, não deve ser analisada quanto ao seu aspecto material e formal, pois, para fundamentar nossas considerações, necessário se faz tecermos comentários na tentativa de demonstrar que tal procedimento é deletério tanto para a Fazenda Estadual como para o contribuinte.
Portanto, no intróito de nossas fundamentações, urge ressaltar que os efeitos da revelia, apesar de caracterizarem como presumidamente verdadeiros os fatos afirmados pelo autuante, conforme preceitua o ditame plasmado no art. 319, do Código de Processo Civil, é de bom alvitre lembrar que tal presunção é júris tantum, ou seja, é relativa, não devendo o Julgador tributário se omitir de analisar a peça acusatória no que diz respeito aos seus aspectos materiais e formais, pois é cediço ser defeso ao mesmo ao julgar um processo Revel, acolher fatos inverossímeis, violentar seu livre convencimento (art. 131 do CPC), ou dispensar pressupostos processuais ou condições da ação.
Perfilhando essa tese, necessário se faz lembrar que as instâncias administrativas de julgamentos foram criadas pela administração pública com o intuito precípuo de controle dos atos administrativos, tendo como objetivo principal rever seus próprios atos para que se enquadrem todos dentro do princípio da estrita legalidade.
Entendimento esse que vem apenas corroborar a assertiva a qual consiga que o lançamento constante do auto de infração, no caso do contribuinte ser revel, deve ser analisado em seu aspecto formal e material, a fim de evitar vícios e ilegalidades no libelo acusatório na prossecução da marcha processual, pois, apesar do processo administrativo tributário se organizar à semelhança de autos forenses, não deve o Julgador fiscal, de forma homóloga, utilizar-se da rigidez aplicada ao processo judicial para deixar de analisar a peça acusatória cujo contribuinte foi revel.
Pois no caso da tramitação do processo no judiciário, o Juiz tem que decidir de acordo com a prova dos autos, pois para eles o que não está nos autos não está no mundo, diferente do que deve ser o processo administrativo tributário, que pela função primordial para que foi concebido, é imputada a administração pública o dever de rever seus próprios atos, cabendo a mesma a obrigatoriedade de retificar vícios e lacunas contidos no lançamento tributário de ofício, independente da revelia.
Visto que a liberalidade para se corrigir eventuais falhas no lançamento tributário, advém dos princípios norteadores do processo administrativo tributário, os quais permitem mais flexibilidade quando do julgamento, a exemplo do princípio do informalismo, o qual dispensa ritos sacramentais e formas rígidas para o processo administrativo, assim como o da verdade material, o qual autoriza a administração a valer-se de qualquer prova lícita de que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça transladar para os autos, e o mais importante, o princípio da legalidade objetiva, o qual enseja que todo processo administrativo há que se embasar numa norma legal específica, sob pena de invalidade, tendo em vista que o lançamento tributário não deve conter vícios ou lacunas que se contraponham à lei.
Diante disso, infere-se que apesar de legal, a prática que vem sendo adotada em diversos tribunais administrativos tributários de não se analisar os processos tributários em seu aspecto material e formal, quando o contribuinte é revel, não é aconselhável, pois enseja um grande prejuízo à administração pública, tendo em vista o fato de que muitos processos, os quais contêm erros aberrantes, são julgados em primeira instância como "PROCEDENTES", em virtude da revelia, sem uma apreciação acurada por parte do Julgador, quanto aos aspectos formal e material, o que fere frontalmente o princípio da legalidade, e por que não dizer, da moralidade administrativa, pois o julgamento efetuado, por considerações de Direito e de Moral, não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética, devendo ser revisto pelo Julgador qualquer procedimento que contenha vícios processuais ou erros de lançamento, independente de argüições das partes.
"In casu"
, quando a decisão singular é definitiva, em virtude do contribuinte não impetrar recurso voluntário, o crédito tributário não apreciado na instância prima em virtude da revelia, cujo lançamento contém erros insanáveis, é inscrito em Dívida Ativa, o que causa, no momento da execução, a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ensejando como conseqüência maléfica a perda de tempo e dinheiro à Fazenda Estadual.Bem como, muitas das vezes, no caso do contribuinte interpor recurso à segunda instância de julgamento, constata-se na apreciação do libelo basilar vícios que poderiam ter sido saneados ainda em primeira instância, onde tais vícios, em sua maioria, não podem ser mas saneados na segunda instância, em virtude de determinados procedimentos não poderem ser efetuados em fase de recurso, fato este que também traz prejuízos ao Erário Estadual.
Destarte, após as considerações tecidas, e com a devida vênia, não vemos o porque não se apreciar, na instância "a quo", os processos cujos réus são revéis, pois os julgadores dispõem de ferramentas jurídicas legais e suficientes para tal procedimento, a exemplo dos princípios da verdade material, do informalismo e, principalmente, do princípio da legalidade.
O que nos leva a ilação de ser legalmente cabível, necessária e urgente a mudança de procedimentos adotados por diversos tribunais administrativos tributários, pois ao nos reportarmos subsidiariamente ao CPC, vislumbramos em seu art. 131, o claro disciplinamento que ampara legalmente a apreciação em primeira instância de processos cujos réus são revéis, conforme dispõe a norma transcrita ipsis literis abaixo:
"Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento."
"In fine",
não há mais que tergiversarmos acerca da matéria, visto ter ficado bem delineado o procedimento deletério constatado em diversos tribunais administrativos tributários, ao se eximir de retificar, nos processos denominados de "REVEL", erros procedimentais constatados no lançamento de ofício, onde é de bom alvitre lembrar ser o princípio mor que norteia o processo administrativo tributário, o da LEGALIDADE.