Notas
1 OZAI, Ivan Ozawa. As restrições existentes na celebração de tratados internacionais no Direito Tributário. Jus Navigandi, Teresina, a.7, n 62, fev.2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/3713/as-restricoes-existentes-na-celebracao-de-tratados-internacionais-no-direito-tributario>. Acesso em 14 abr. 2004.
2 ARAÚJO, Luis Avani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público, 9.ed.Rio de Janeiro: Forense, 1998.p. 33.
3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, 22.ed. São Paulo: Atlas, 2004.
4 BRASIL, 2004.
5 BRASIL. Código Tributário Nacional – Tradicional. 33.ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.1480/DF, Tribunal Pleno, Ministro Relator Celso de Mello, D.J. 18.05.2001. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 15 abr.2004.
7 XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil, 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.p.101.
8 XAVIER, Alberto. 2002.p.100.
9 GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000.p. 157.
10 RODAS, João Grandino. A Publicidade dos Tratados Internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 259.
11 ALVES, José Carlos Moreira. Imunidades Tributárias. MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.); conferencista inaugural José Carlos Moreira Alves.São Paulo:Revista dos Tribunais, 1998. p.17. (Pesquisas Tributárias. Nova Série n.4).
12 ALVES, José Carlos Moreira,1998. p.17.
13 Ibidem,1998.p.18.
14 Ibidem, 1998. p.19.
15 ALVES, José Carlos Moreira, 1998, p.20.
16 Ibidem, 1998. p.22.
17 Ibidem, 1998. p.22.
18 ALVES, Jóse Carlos Moreira, 1998. p.29.
19 MARTINS, Ives Gandra da Silva.Tributação no Mercosul. Revista Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, v.51, n.4, p. 21. - 25, abr.1997.
20 KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, Tradução de Luis Carlos Borges. 2.ed.São Paulo: Martins Fontes, 1995. p.352 - 375.
21 TORRES, Heleno. Pluritributação Internacional sobre a Renda das Empresas, 2.ed.ver. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.557 - 558.
22 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de Agnes Cretella ; José Cretella Júnior 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. (RT textos fundamentais v.5).
23 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12.ed. Rio de Janeiro: Renovar, v.1, 2000. p. 111-112.
24 MELLO, Celso D. de Albuquerque, 2000, p. 109-110.
25 TORRES, Heleno, 2001.p.558.
26 GRUPENMACHER, Betina Treiger. Tratados Internacionais em matéria tributaria e ordem interna. São Paulo: Dialética, 1999. p.72.
27 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1480/ DF, Tribunal Pleno, Ministro Relator Celso de Mello, D.J. 18.05.2001. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 15.04.2004
28 VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Direito Comunitário do Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 77.
29 GOMES, Luis Flávio. A questão da obrigatoriedade dos tratados e convenções no Brasil: particular enfoque da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.83, n. 710, p. 21-31, dez.1994.p.22.
30 REZEK, José Francisco. Tratado e Legislação Interna em matéria Tributária. ABDF – Resenha n° 22. Revista da Associação Brasileira de Direito Financeiro. Rio de Janeiro, jul. 87/jul. 89.
31 Ibidem,2001, p.575.
32 FERRAZ JÚNIOR, Técio. Introdução ao estudo do direito-técnica, decisão e dominação, 2.ed. São Paulo: Atlas, 1994.p. 209-210.
33 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1988, p. 435.
34 BOBBIO, Norberto.Teoria do Ordenamento Jurídico. Tradução Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 7.ed. Brasília: UNB, 1996. p 86 -110.
35 BOBBIO, Norberto, 1994, p. 107.
36 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Recurso Extraordinário n. 80004/SE, Tribunal Pleno, Ministro Relator Xavier de Albuquerque, D.J. 29.12.1977. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 15 abr.2004.
37 Expressão utilizada pelo Ministro Cunha Peixoto, quando da prolação de seu voto no RE 80.004. p.15.
38 Trecho do voto do Min. Rodrigues Alckmin no julgamento do citado RE 80.004.
39 SOUZA BRASIL, Francisco de Paula, 1989 apud Gomes, Luis Flávio. A questão da obrigatoriedade dos tratados e convenções no Brasil: particular enfoque da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.83, n. 710, p. 21-31, dez.1994, p. 28.
40 TORRES, Heleno, 2001. p. 577.
41 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.96.
42 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 199, p. 282.
43 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, atual.por Misabel Abreu Machado Derzi.11.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 649.
44 DALLARI, Dalmo Elementos da Teoria Geral do Estado, 2.ed.São Paulo: Saraiva, p.225 apud MARTINS, Ives Gandra da Silva Martins (Coord.). Curso de Direito Tributário, 4.ed. Belém: Cejup: centro de extensão universitária,1995,vol. 01. p. 243-244.
45 SAHID, Maluf. Teoria Geral do Estado, 23.ed. São Paulo:Saraiva, 1995, p.165.
46 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 476-477.
47 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 55
48 SILVA, José Afonso da, 2004.p. 99-100.
49 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 24ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.255.
50 HORTA, Raul Machado. A autonomia do Estado-Membro no Direito Constitucional Brasileiro, 1964,p.267 e segs. apud BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro, 1999, p. 586.
51 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, 1997, p. 47
52 KELSEN, Hans. apud BRITO, Edvaldo.Limites da Revisão Constitucional. Porto Alegre: Fabris, 1993. p. 96.
53 MALUF, Sahid, 1995,pg. 27
54 Expressões colacionadas por ATALIBA, Geraldo apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002. p. 267
55 Ibidem, 2002, p. 267.
56 CHIESA, Clélio. ICMS: isenções de serviços e produtos destinados ao exterior. Revista de Direito Tributário, São Paulo, n. 67, p. 226-237, Malhadeiros,1998.
57 MORATI, Constantini. Istituzioni di diritto Público. 7.ed. Padova: Cedam, 1968, v. 2. p. 694. apud REIS, Élcio Fonseca. Federalismo fiscal: competência concorrente e normas gerais de direito tributário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. p. 41.
58 BALEEIRO, Aliomar, 1999, p. 587.
59 Teoria General Del Derecho y Del Estado, Tradução Editora Garcia Maynes, 2.ed., México. Imprenta Univesitaria, 1958, p.268 apud Baleeiro, Aliomar, 1999, p. 587.
60 BORGES, José Souto Maior. Isenções em Tratados Internacionais de Impostos dos Estados-membros e Municípios. In: MELLO, Celso Antônio Bandeira de (Org). Direito Tributário. Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba, São Paulo : Malheiros, 1997. p.172.
61 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 287
62 REIS, Élcio Fonseca. Federalismo fiscal: competência concorrente e normas gerais de direito tributário. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000. p. 42-43.
63 CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.24.
64 DALLARI, Dalmo de Abreu. O Estado federal. São Paulo: Ática, 1986, (Série princípios nº 83) p. 20.
65 GANDRA, Ives da Silva Martins, 1995, p.244 e 245
66 BATISTA, Luiz Otávio. In: O Mercosul em Movimento. Ventura, Deisy de Freitas Lima (Coord.). Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 54. a 74.
67 BALEEIRO, Aliomar, 1999, p.587.
68 Ibidem,1999, p.590.
69 MARTINS, Natanael. Tratados Internacionais em Matéria Tributária. Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo, v.3, n. 12, p. 193-201, jul./set. 1995. p.195.
70 BRASIL. Supremo Tribunal Federal.Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.1480/DF, Tribunal Pleno, Ministro Relator Celso de Mello, D.J. 18.05.2001. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 15.04.2004
71 BORGES, José Alfredo. Tratado Internacional em Matéria Tributária como Fonte de Direito. Revista de Direito Tributário, São Paulo, v.8, n. 27-28, p. 161-178, jan./jun. 1984. p.172
72 CARRAZZA, Roque Antonio. Mercosul e tributos estaduais, municipais e distritais.Revista de Direito Tributário, n. 64, São Paulo.1993. p. 182-191.
73 TORRES,Heleno,2001, p.581.
74 MARTINS, Natanael, 1995, p.195
75 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.80004/SE, Primeira Turma, Ministro Relator José Delgado, D.J. 20.10.1997. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr.2004.
76 CONTE, Francesco. O Tratado Internacional e a Isenção de Tributos Estaduais e Municipais: breves reflexões. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, ago. 1998, n. 35, p.35.
77 MIRANDA, Pontes. Comentários á Constituição de 1967 com a Emenda n° 1 de 1969, RT, tomo IV/ 146, item 35, 2.ed., 1974 apud CONTE, Francesco, 1998, p.36.
78 AIRES, Barreto;ATALIBA, Geraldo. Acordo Brasil – Itália de Navegação Aérea Aspectos Tributários. Relatório apresentado in Seminário Internacional sobre finanças públicas e imposição: Confrontos dos Sistemas Latino-americanos e Europeu, Roma, jul. 1992, p.12 e 13 apud BALEEIRO, Aliomar, 1999, 642.
79 AIRES, Barreto;ATALIBA, Geraldo,1992, apud BALEEIRO, Aliomar, 1999, p.643.
80 Ibidem, p.644.
81 COELHO, Gilberto Ulhoa. Temas de direito tributário. v.3 Rio de Janeiro:Alba. 1979. p.190.
82 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 90871/PE, Primeira Turma, Ministro Relator José Delgado, D.J. 20.10.1997. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr. 2004.
83 COELHO, Sasha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 6.ed., Rio de Janeiro (comentários à constituição e ao CTN artigo por artigo): Forense, 2002. pág 303 - 304.
84 CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 492.
85 BRASIL, 2004.
86 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 575, D.J. 03.01.1977. Disponível em: <https://www.stf.gov.br>. Acesso em: 15 abr.2004.
87 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 20, D.J. 07.12.1990. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr.2004.
88 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 71, D.J. 04.02.1993. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15 abr.2004.
89 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial, Primeira Turma, Ministro Relator José Delgado, D.J. 20.10.1997. Disponível em: <https://www.stj.gov.br>. Acesso em: 15.04.2004.
90 BRASIL, Constituição Federal, 2004.
91 FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo: Saraiva, voI. 5, p. 367. apud CONTE, Francesco,1998,p.34.
92 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, Rio de Janeiro:Forense Universitária, voI. 7, p 3.587 apud CONTE, Francesco, 1998,p.34.
93 BALEEIRO, Aliomar, 1999, p.640 - 641.
94 CONTE, Francesco, 1998, p.35.
95 ATALIBA, Geraldo, 1992 apud BALEEIRO, Aliomar,1999,p.642.
96 GORDILLO, Agustín. Os Princípios Gerais de Direito Público, tradução de Marco Aurélio Greco, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p.58 e 59, apud BALEEIRO, Aliomar,1999,p.742.
97 TORRES, Heleno, 2001, p. 585.
98 BORGES, José Souto Maior, 1997. p. 166. - 178.
99 CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 19.ed, São Paulo: Malheiros 2003, p.125.
100 TORRES,Heleno, 2001, p. 585. e 86.
101 CARRAZZA, Roque Antônio, 2003, p.590 e 591.
102 COELHO, Sasha Calmon Navarro, 2002, pág 305.
103 CONTE, Francesco, 1998, p.37.
104 BALEEIRO, Aliomar & DERZI, Misabel Abreu Machado, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, 7ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 412.
105 CARRAZZA, Roque Antônio, 2003, p. 552.
106 Ibidem, p.794.
107 BRITO, Edvaldo, 1993. p. 98.