Abandono afetivo e alienação parental.

Institutos que definitivamente não são sinônimos

07/06/2017 às 22:39
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É muito comum, a confusão entre Abandono Afetivo e Alienação Parental, onde muitas vezes são tratados como sinônimos ou então como reflexos um do outro.Na realidade tratam-se de institutos completamente distintos e independentes.

ABANDONO AFETIVO PATERNO-FILIAL

A Constituição Federal de 1988 provocou um importante avanço introduzindo o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, influenciando prontamente o Direito de Família. Com o advento do princípio do Melhor Interesse do Menor oriundo do Estatuto da Criança e do Adolescente, respaldou-se com maior objetividade as relações de afeto, impondo obrigações que antes só eram vistas de forma material, obrigando então a relação de afeto.

Não por acaso, a Constituição Federal de 1988 inicia-se com o título sobre os Princípios Fundamentais, e nesse sentido, sintetiza o ilustre doutrinador constitucional José Afonso da Silva:

“No qualificativo, “fundamentais” acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”.

Segundo o doutrinador José Francisco Cunha Ferraz Filho:

“A dignidade da pessoa humana é o valor-fonte de todos os direitos fundamentais”.

Tal princípio reconhece a pessoa como sujeito de direito e também como ser individual e social. Nesse sentido, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana se tornou um norte quando o assunto é ABANDONO AFETIVO.

Complementando o também doutrinador constitucional, André Ramos Tavares explicita que:

“é possível visualizar inúmeras situações, nas quais a dignidade da pessoa humana resta violada, como é o caso da qualidade de vida desumana e a prática de medidas como a coação moral”.

Não existe um ‘motivo’ específico que impulsione o Abandono Afetivo, pode inclusive sere multifatorial, é aí que a distinção perante a Alienação Parental ocorre.

Muitos veem uma relação, muitas vezes da mãe intervir no convívio do pai com o filho, e afirmam que essa situação geraria o Abandono Afetivo, o que não ocorre.

O Abandono Afetivo por ser independente e multifatorial não pode ser dado como resultado de uma ação de 'terceiros', no caso, a mãe, avós, tios, enfim, quem tenha a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, como é o caso da Alienação Parental, onde, é caracterizada pela interferência direta de um desses agentes sobre a criança ou adolescente causando prejuízo, repudiando o outro.

É importante diagnosticar de forma específica ambos os institutos, pois possuem pontos de ação (agir) diferentes.

Define Cristiano Sobral a Síndrome da Alienação Parental (SAP):

"São manobras para promover a destruição de um dos pais. Uma postura que põe em risco a saúde emocional do filho."

Importante destacar a Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010 - Lei da Alienação Parental.

Concluindo, o Abandono Afetivo é instaurado exclusivamente por quem abandona, não tendo como estopim uma ação de' terceiros'. A Alienação Parental é causada por um 'terceiro' que interfere diretamente sobre a criança, instaurando sobre a criança ou adolescente um repúdio sobre o outro genitor ou quem detém a guarda, autoridade ou vigilância.

Insta frisar que muitos outros fatores diferenciam e caracterizam esses dois institutos, ampliando a fundamentação específica das ações. Claro que também há semelhanças, como os princípios atingidos, em destaque, a Dignidade da Pessoa Humana e nos dois casos, quem sai perdendo, é sempre o filho.

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Sobre a autora
Dra. S. [email protected]

Advogada atuante na área de Direito das Famílias, em especial Pensão Alimentícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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