Alguém imaginava que poderíamos discutir em juízo questões de namoro ? pois que fique o alerta a todos os enamorados que em pleno século XXI não só se discute como se questiona as várias formas de qualificar a relação do casal. E há que se diferenciar o Namoro Qualificado da União Estável , haja vista que há algum tempo as relações vinham sendo consideradas análogas ao casamento . Em virtude de inúmeras ações nas varas de família que deixavam os Juízes a decifrar se o longo namoro de 5 anos seria considerado com status quo de União estável , da mesma forma que o namoro de 6 meses ? ..E quando chega o fim dessa relação como fariam a partilha de bens que o casal construiu na constância dessa relação de 6 meses e de 5 anos ?
Observa-se que com avanço do século e dentro desse contexto, o namoro atual, em muitos casos permite a prática sexual e a convivência, desde encontros casuais até relacionamentos mais sérios com intenção de constituir família, por isso a necessidade de se diferenciar para as demandas judiciais , pois dessa definição vai depender a elevação de status para solução de litígios familiares .
Nesse sentido, o namoro simples se enquadra em um relacionamento aberto, às escondidas ou sem compromisso, e não se confunde com a união estável.
Já o namoro qualificado é aquele com convivência contínua, sólida, perante a sociedade, e que se confunde muito com a união estável pelos mesmos requisitos objetivos, quais sejam, ausência de impedimentos matrimoniais, convivência duradoura, pública e contínua.
A diferença existente entre o namoro qualificado e a união estável reporta-se ao requisito subjetivo, ou seja, a vontade de constituir família, a qual deverá ser consumada, pois além da existência da afetividade, a mesma se concretiza com a mútua assistência em que o casal seja referência de família no meio social.
E é o Art. 1.723 do Código Civil que trás reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Já o namoro onde não existe a affectio maritalis, que é a afeição conjugal ou o fito de se constituir família, não é considerada uma entidade familiar, embora estejam presentes algumas características como estabilidade, intimidade e convivência.
É necessário que seja avaliado cada caso em especial, para que se possa diferenciar a união estável do namoro qualificado, com a presença imprescindível de todos os requisitos para reconhecer a união estável, já que exteriormente ambos se assemelham muito. Deve se atentar não apenas no vínculo afetivo, mas, principalmente, ao elemento interno do animus, que é a vontade de constituir família.
E essa prova é totalmente subjetiva e poderá ser comprovada por fatos e atos da vida em comum , a exemplo de testemunhas que tenham convivido com o casal . As características desse tipo de relação devem ser externas e públicas com compromissos assumidos não só na vida afetiva , mas também na vida patrimonial e deveres de coabitação, além do que, deve existir o pacto de fidelidade, em que demonstram o entrelaçamento de interesses comum . Essa é a linha tênue que separa o namoro da união estável.